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Juiz inocenta restante de denunciados na Operação Vulcano

Deflagrada a partir da manhã de 30 de maio de 2012 em Mossoró, a “Operação Vulcano” teve mais uma etapa cumprida nesta segunda-feira (10), no campo processual. O juiz Cláudio Mendes Júnior da 3ª Vara Criminal de Mossoró prolatou outra sentença que inocenta 12 réus.

Foram absolvidos dos crimes de abuso do poder econômico, formação de quadrilha, além de corrupção ativa e passiva, feitas pelo Ministério Público do RN (MPRN), as seguintes pessoas: Francisco José Júnior (ex-prefeito), Jório Nogueira (ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró), ex-vereadores Claudionor Antônio dos Santos e Genivan Vale; empresários Robson Paulo Cavalcante, Pedro Edilson Leite Júnior, Otávio Augusto Ferreira da Silva, Sérgio Leite de Souza, Carlos Otávio Bessa e Melo, Edvaldo Fagundes de Albuquerque, Carlos Jerônimo Dix-sept Rosado Maia e o pastor Leonardo Veras do Nascimento.A Polícia Federal e o Ministério Público cumpriram nove mandados de prisão e 20 de busca e apreensão no dia 30 de maio de 2012. A operação teve a finalidade de descortinar esquema contra a ordem econômica (cartel) no segmento de venda de combustíveis na cidade, com suposto envolvimento de membros do Executivo e Legislativo.

Juiz descartou denúncia

“No entanto, o lobby utilizado ficou restrito ao campo político, não invadindo a esfera penal”, entendeu o magistrado, descartando a caracterização de crimes denunciados pelo MPRN.

“O lobby seria ilícito quando se utilizasse do abuso de poder econômico, da corrupção e do tráfico de influência, por exemplo, o que não se configurou no caso em questão. Não foi possível verificar o oferecimento de qualquer vantagem aos agentes públicos, restando a promoção do interesses dos empresários restrita ao campo político”, asseverou o magistrado na sentença.

Primeira absolvição

Em novembro do ano passado, Cláudio Mendes Júnior já decidira pela “absolvição sumária” de sete dos 19 acusados no processo da Operação Vulcano, desencadeada em maio de 2012 (veja AQUI).

A ex-prefeita Fafá Rosado (DEM, hoje no PSB), o irmão dela e ex-chefe da Gabinete da Prefeitura Gustavo Rosado e os empresários Cyro Renê Maia Fernandes, José Mendes da Silva, Wellington Cavalcante Pinto, José Mendes Filho e Pedro de Oliveira Monteiro Filho foram inocentados.

O juiz acatou a tese de defesa, que alegou “inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e de justa causa, além de excesso de prazo para início da ação penal”.

Veja AQUI série de quase 50 postagens sobre o assunto ao longo desses anos.

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Políticos e empresários passam a responder por crimes na Justiça

Diversos empresários e políticos estão listados como réus, a partir de demandas desencadeadas pelo Ministério Público do RN (MPRN), em denúncias acatadas pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Mossoró, Cláudio Mendes Filho (veja AQUI).

Gustavo e Fafá então no elenco de réus por suposto favorecimento à formação de cartel (Foto: Tribuna do Norte)

É desdobramento no campo judicial da “Operação Vulcano”, quando foram realizadas oito prisões e cumpridos 20 mandados de busca e apreensão (veja AQUI), no dia 30 de maio de 2012. Apurava indícios de formação de quadrilha (cartel) relacionada à tramitação de Projeto de Lei Complementar que favoreceria empresários de combustíveis de Mossoró.

Passaram a ser réus, por exemplo, dois ex-prefeitos (Francisco José Júnior-PSD e Fafá Rosado-PMDB), dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Mossoró (Jório Nogueira-PSD e Claudionor dos Santos-PEN), bem como o ex-chefe de Gabinete das gestões Fafá Rosado – seu irmão e agitador cultural Gustavo Rosado.

Veja abaixo a relação de todos os envolvidos e os respectivos crimes (corrupção passiva, corrupção ativa, peculato etc.) a eles atribuídos:

a) SÉRGIO LEITE DE SOUSA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

b) OTÁVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 333
do Código Penal, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal, com a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 333 do Código Penal.

c) JOSÉ MENDES DA SILVA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

d) ROBSON PAULO CAVALCANTE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

e) PEDRO EDILSON LEITE JÚNIOR, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

f) EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

g) WELLINGTON CAVALCANTE PINTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

h) JOSÉ MENDES FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

i) CARLOS OTÁVIO BESSA E MELO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

j) CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;

k) JÓRIO RÉGIS NOGUEIRA, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e
317 do Código Penal, com a causa de aumento de prevista em seu § 1º aplicados na forma do artigo 70
do Código Penal;

l) MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, nas penas do art. 4º, inciso I, da 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

m) JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

n) CYRO RENNÊ MAIA FERNANDES, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

o) CARLOS JERÔNIMO DIX-SEPT ROSADO MAIA, nas penas do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da
Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288
do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

p) PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);

q) GENIVAN DE FREITAS VALE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

r) LEONARDO VERAS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);

s) FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVEIRA JÚNIOR, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 317 do Código Penal, com a causa de aumento prevista em seu § 1º, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal.

Leia: Preço de combustível faz de Mossoró “capital da exploração” (veja AQUI), postada pelo Blog no dia 24 de abril de 2012, que antecedeu em pouco mais de um mês a Operação Vulcano, dissecando o incrível alinhamento de valores cobrados nos postos mossoroenses.

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