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Fofoqueiros, historiadores e reformadores

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
Arte ilustrativa

Faz uns dias, eu escrevi aqui sobre o que denominei de “romances de adultério” (leia AQUI). Um certo tipo de ficção, cujo apelido dado já indica acerca do que os textos significativamente tratam, que exemplifiquei com duas obras-primas da literatura universal: “Madame Bovary” (1857), de Gustave Flaubert (1821-1880), e “Ana Karenina” (1878), de Leon Tolstói (1828-1910).

Entretanto, fui acusado, por um leitor indignado, mesmo tratando dos casos de Bovary e Karenina, de haver abandonado o direito e estar agora escrevendo fofocas.

Devo logo reiterar que, em termos de qualidade e legado para a cultura, os textos de Flaubert e Tolstói frequentam o pódio dos maiores de todos os tempos. “Todas as famílias felizes são parecidas. As infelizes são infelizes cada uma à sua maneira”, de “Ana Karenina”, talvez seja a mais célebre primeira linha da literatura. E, para muitos, “Madame Bovary” é simplesmente o melhor romance jamais escrito. Se têm “fofocas”, elas são de altíssima qualidade.

Na verdade – e aqui já chego onde quero chegar –, se, num primeiro momento, “Madame Bovary” e “Ana Karenina” têm como temas principais a hipocrisia, a sociedade, a família, o casamento, o divórcio, a fidelidade, a paixão, o sexo e por aí vai, elas são sobretudo retratos históricos dos contextos social, político e também jurídico da França e da grande Rússia de então.

Grandes romancistas, com suas tocantes estórias, algumas vezes são ótimos historiadores, inclusive do direito. Seus textos literários testemunham a visão sobre o mundo jurídico existente em certa sociedade em determinada época, embora essa visão seja marcada pela ótica particular do autor. E esses testemunhos, em linguagem elegante, são bem mais acessíveis aos leitores (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que determinada sociedade tem do direito e de seus atores, que os áridos estudos jurídico-histórico-sociológicos de caráter estritamente científico.

Para além disso, os grandes romances, ao mesmo tempo em que reproduzem o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas jusfilosóficas, também influenciam, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da literatura (com a religião, com os costumes, com a moda etc.), ela (a literatura) é subversiva, tanto para o direito positivo como para a filosofia do direito.

De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, encontraram sua mais vívida expressão nesse popular e imaginativo meio de expressão, denominado por nós de romance, mas que, poeticamente, o mesmo William P. MacNeil chamou certa vez de “lex populi” (na obra “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007).

Dois grandes exemplos disso são precisamente os casos de Bovary e Karenina, como anota Antonio Padoa Schioppa em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea” (edição da WMF Martins Fontes, 2014): “Um primeiro setor de inovações legislativas diz respeito à família. Na França, a Restauração havia abolido o divórcio admitido no Código Napoleônico. A crescente consciência das consequências não raro dramáticas, sobretudo para a mulher, de uniões irremediavelmente viciadas – uma consciência exaltada com muita eficácia também pela literatura: pense-se em Madame Bovary de Flaubert ou em Anna Karenina de Tolstoi – levou em 1884, após longas batalhas parlamentares e de opinião, à reintrodução do divórcio na França, limitado contudo a poucas causas específicas (rapto, estupro, sevícias, condenação penal) e com a exclusão do consentimento mútuo como causa de dissolução do vínculo. Ainda na França, muito gradualmente se impôs também a proteção da mulher: à esposa é reconhecida uma pequena capacidade de agir, bem como o usufruto de uma parcela dos bens do cônjuge falecido, a mulher separada foi subtraída ao poder marital, concedeu-se à mulher trabalhadora a possibilidade de dispor livremente de seu salário”.

No mais, definitivamente não somos fofoqueiros. Nem eu nem muito menos Flaubert ou Tolstói.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O penalista clássico

Por Marcelo Alves

O direito penal, pelo menos o direito penal que hoje conhecemos, dito “humanitário”, é decorrência de um dos momentos estelares do entendimento humano, que nos acostumamos a chamar de Iluminismo. Tendo a França como centro de difusão, o mundo conheceu as ideias de Montesquieu (1689-1755), Voltaire (1694-1788), Rousseau (1712-1778) e dos enciclopedistas Diderot (1713-1784) e d’Alembert (1717-1783).tortura, idade média, execução, A coisa espalhou-se pela Europa e foi bater no Novo Mundo, fomentando vários iluminismos. E, claro, teve lugar na Itália, com Cesare Beccaria (1738-1794), sobretudo com a famosa obra “Dei delitti e delle pene” (1764), na qual o marquês, pioneiramente, entre outras coisas, se bate contra os processos criminais secretos, a tortura como meio de se obter prova, a pena de morte e outras barbaridades, tão comuns à mentalidade de então.

Cronologicamente falando, a filosofia de Beccaria insere-se em uma linha de pensamento que, passando por grandes reformistas como Jeremy Bentham (1748-1832) e Michel Foucault (1926-1984), vem dar no nosso século XXI.

Por coincidência ou não, é na Itália que surge a primeira escola do direito penal. Pelo menos assim a história convencionalmente registra. A Escola Penal Clássica, cujo principal nome, o seu grande consolidador, foi Francesco Carrara (1805-1888).

Francesco Carrara nasceu na antiquíssima Lucca, na Toscana. E cresceu muito na vida. Foi catedrático de direito penal na Universidade de Pisa, deputado, senador e militou contra a pena de morte. Para ele, o fundamental era punir adequadamente quem infringisse deliberadamente as normas objetivamente postas. Como anota Paulo Jorge Lima (no seu “Dicionário de filosofia do direito”, publicado pela editora Sugestões Literárias em 1968), “Carrara tratou de todos os assuntos do Direito Penal, considerando este como uma ciência estritamente jurídica. Entre os seus numerosos escritos sobre a matéria destacam-se os intitulados: Programa del Corso di Diritto Criminale (1963) e Opuscoli di Diritto Criminale (1874), que exerceram grande influência não apenas na Itália mas em outros países.

Nas duas referidas obras fundamentais sistematizou todas as normas doutrinárias da chamada Escola Clássica do Direito Penal, proclamando como princípio básico da sua doutrina que os delitos não podem ser considerados como fatos, mas sim como entidades jurídicas. Repelia, porém, a ideia jusnaturalista da justiça absoluta, entendendo que o direito de punir não encontrava a sua legitimidade apenas num princípio de justiça, mas também na tutela jurídica exercida pelo Estado, na necessidade de defesa da sociedade”. Carrara tornou-se um clássico (desculpem o trocadilho) não só na Itália, mas também mundo afora, com imensa validade até os dias de hoje.

JOSÉ GERALDO DA SILVA, em seu “Teoria do crime” (Bookseller, 1999), resume bem os postulados da Escola Clássica, que são: “1. O livre-arbítrio do homem em conduzir suas ações para a prática de um delito (decisão); 2. O crime é visto como entidade jurídica, isto é, decorrente de uma definição em lei; 3. A responsabilidade moral do homem o responsabiliza penalmente por todos os atos ilícitos praticados, uma vez que o homem possui livre-arbítrio em todas as suas decisões; 4. A pena era vista como retribuição jurídica em resposta ao crime”.

Acho que a principal sacada de Carrara (e dos clássicos, por tabela) é a visão do crime como entidade jurídica. Crime é o que está na lei como assim sendo. Sem achismos. Sem mais pruridos morais. Essa legalidade ou “reserva legal” (e seus consectários, por óbvio) é, para mim, tudo ou, pelo menos, muitíssimo.

De toda sorte, os postulados da escola clássica não estão imunes a críticas. A ênfase, quase exclusividade, na retribuição – ao crime cometido pelo indivíduo, ao dano que ele causou ao romper o “contrato social”, ao adotar comportamento vedado por lei e ofender outros membros da comunidade – como finalidade da pena é um desses pontos atacados. Estou certo de que a pena tem outras finalidades.

E, como aduz Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, WMF Martins Fontes, 2014), logo na Itália, no final do século XIX, “à Escola Clássica dos alunos de Francesco Carrara e de seus seguidores se contrapôs uma orientação diferente que assumiu o nome de Escola Positiva”. Mas isso é outra história.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL