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Autonomia dos Estados sobre dupla vacância no Poder Executivo

Por Odemirton Filho 

Ilustração do Jurinews
Ilustração do Jurinews

De conformidade com a Constituição Federal (CF), vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga; ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (Art. 81).

A determinação acima, como se observa, trata-se da hipótese de os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ficarem vagos, não se aplicando as situações dos cargos de governador e vice-Governador dos Estados-membros.

E como ficará a situação dos estados quando houver a dupla vacância dos cargos do Executivo?

Para dirimir essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 969 decidiu, por unanimidade, que os estados têm autonomia para decidir no caso de dupla vacância no Poder Executivo local. Assim, Lei estadual disciplinará qual o modelo a seguir, atentando-se que quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo.

Além disso, é preciso obedecer ao princípio da unicidade da chapa, ou seja, deverá o registro ser realizado em chapa única de candidatos a Governador e Vice-Governador. A chapa, conforme o STF é indissociável. De mais a mais, é possível a votação aberta para a escolha dos candidatos.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:

  1. a) A necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; b) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; c) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; d) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

Portanto, como os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, cabe ao ente federativo decidir sobre a dupla vacância no Poder Executivo local.

É o atual entendimento da Corte Maior.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

A polêmica da “graça”, a moral e o choque entre política e Justiça

Por Marcello Benevolo

A semana terminou com o bochicho do decreto do presidente da República que concedeu a graça (perdão) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por atos considerados antidemocráticos. Silveira liderou no ano passado uma cruzada contra o STF e seus integrantes nas redes sociais, com incitação à invasão daquela Corte e até morte de ministros.luta pelo poder, luta verbal, verbo, fala, discussão, cabo de guerra, política

A reação aos ataques foi imediata com a abertura de uma ação penal em abril de 2021 contra o parlamentar, julgada na última quarta-feira (20). O placar pela condenação foi de 10 x 1. Já a reação do amigo-presidente veio 24 horas após a decisão do Supremo por meio do decreto publicado no feriado de Tiradentes (21), que livra Silveira de cumprir a pena de prisão imposta pelo Supremo.

Juristas ainda divergem se os demais efeitos da condenação a Silveira também serão extintos, como a questão da inelegibilidade que impediria o deputado de se candidatar nas eleições de outubro. Parte dos juristas entende que, concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.

O decreto presidencial teve reação imediata nas redes sociais e na imprensa: comemoração dos apoiadores do chefe do Executivo federal e indignação dos opositores dele.

O fato é que o presidente jogou nas quatro linhas ao menos dessa vez. Usou a Constituição Federal (CF) – que ele tanto demoniza – a seu favor e a do aliado-deputado. A graça (ou perdão individual e pessoal dado pelo presidente da República por provocação ou espontaneamente) é tratada no artigo 5, inciso XLIII da CF e também no artigo 734 do Código de Processo Penal.

Um dos opositores do presidente, o senador Randolfe Rodrigues (Rede Sustentabilidade-AP) anunciou que vai submeter o decreto presidencial a controle de constitucionalidade por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) junto ao Supremo. O controle de legalidade e de constitucionalidade de decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo gera controvérsias e debates no meio jurídico.

Para alguns juristas, a medida do senador, por exemplo, se revela tecnicamente inadequada, cabendo apenas o ato presidencial de perdão ser cumprido pelo Supremo. Outra corrente jurídica questiona a conveniência do decreto e se o ato atende aos preceitos constitucionais da legalidade e impessoalidade (art. 37, CF).

Para além desse debate jurídico e também político, o verdadeiro cerne da questão é moral. Embora prevista na CF brasileira, o instituto da graça presidencial individual jamais foi utilizado desde a promulgação da Carta Magna em 1988.

O que não se pode é admitir o uso de um instrumento normativo administrativo e legal para favorecer, claramente, um aliado político sob o risco de se assistir a conveniente expedição futura de outros perdões presidenciais beneficiando amigos e, quiçá, familiares. Se o presidente usa do seu poder para perdoar um mero amigo-aliado, o que se pode esperar, em breve, da conduta que poderá adotar em favor dos seus filhos, caso sejam condenados nos inúmeros processos que respondem na Justiça?

Marcello Benevolo é jornalista e advogado pernambucano radicado em Natal

Fátima e outros governadores pedem urgência ao STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, recebeu nessa quarta-feira (6), em audiência, cinco governadores do Nordeste – Flávio Dino (Maranhão), Rui Costa (Bahia), Paulo Câmara (Pernambuco), Wellington Dias (Piauí) e Fátima Bezerra (Rio Grande do Norte).

Toffoli posa com governadores (Foto: STF)

O objetivo do encontro foi apresentar ao ministro Toffoli, em nome dos nove governadores da região, a necessidade de adoção de medidas efetivas para combater os efeitos da recessão econômica que o Brasil enfrentou nos últimos anos, que atingiu as finanças públicas de modo agudo.

Fundef

os governadores pediram prioridade na conclusão de processos, como os que envolvem o salário-educação  na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, pautada para a sessão de 24 de abril; a fixação de valor mínimo nacional por aluno para repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tema da Ação Cível Originária (ACO) 648, que já está marcado para a sessão do dia 12 de junho.

Segundo a governadora Fátima Bezerra, a despeito de a ação do Fundef estar pautada para junho, é intenção do grupo pedir a antecipação do julgamento.

Também destacaram as novas regras de distribuição dos royalties do petróleo contidas na Lei 12.734/2012. A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917 pelo governo do Estado do Rio de Janeiro e está suspensa por liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia em março de 2013.

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Escola sem Partido e o pluralismo de ideias

Por Odemirton Filho

Um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil é a liberdade de expressão.

Em um Estado Democrático de Direito o debate de ideias e a divergência são vitais para o amadurecimento da democracia e da convivência dos contrários. Sem liberdade, seja de qualquer espécie, seremos tutelados pela mão pesada do Estado.

Nesse sentido, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (Art. 5º da CF).

Todavia, tem-se discutido no Brasil sobre a Escola Sem Partido, uma mobilização que visa a coibir qualquer espécie de manifestação político-ideológico por parte do professor, através de regras afixadas em sala de aula que devem ser observadas pelo docente.

“O Movimento Escola sem Partido surgiu em 2004, através da iniciativa do então procurador do Estado de São Paulo, Miguel Nagib. O projeto surgiu como uma reação a um suposto fenômeno de instrumentalização do ensino para fins político ideológicos, partidários e eleitorais, que em seu ponto de vista representam doutrinação e cerceamento da liberdade do estudante em aprender. O procurador entende que muitos professores sob o pretexto de despertar a consciência crítica dos estudantes acabam deixando o processo educativo de lado em prol da disseminação de propaganda partidária e de ideais de esquerda”.

Desde então existe país afora uma discussão ferrenha entre os que defendem e não defendem limites à atuação do professor em sala de aula.

Conquanto o projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional tenha como foco o ensino fundamental e o ensino médio, além de discutir outros aspectos como ideologia de gênero, educação religiosa, sexual e moral, debruço-me sobre a questão político-ideológico.

Na campanha eleitoral que findou, após algumas denúncias, a Justiça Eleitoral fiscalizou algumas Universidades do país, nas quais poderiam estar sendo realizados atos de propaganda eleitoral no ambiente acadêmico.

Diante da celeuma, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiu, por unanimidade, no último dia 31 de outubro, que qualquer limite ao debate de ideias ofende à liberdade de expressão.

A procuradora Geral da República, Raquel Dodge, afirmou que “as autorizações de busca e apreensão ultrapassaram os limites de fiscalização da lisura do processo eleitoral e afrontaram o preceito fundamental da liberdade de expressão, na qual se incluem a livre manifestação do pensamento, de cátedra e a autonomia universitária”.

Nas palavras da ministra Cármen Lúcia:

“Não há direito democrático sem respeito às liberdades, não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de pensar, de aprender, apreender e manifestar uma compreensão do mundo é algemar liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia. Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamento, é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores. A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais, qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.

Com efeito, é uma discussão que enfrenta defensores de parte a parte. O espaço de sala de aula, sem dúvida, deve ser plural, ensejando uma multiplicidade de discussões, ideias e contrapontos, como forma de ajudar na construção cognitivo-crítica do discente.

A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assevera que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

E mais:

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. (Art. 3º).

A atividade do docente, como sabemos, é a de repassar o conteúdo da respectiva disciplina. Porém, não deve ficar preso as amarras do tradicionalismo pedagógico de outros tempos. Hoje, o debate em sala de aula é fundamental para a construção do conhecimento.

Assim, se no desenvolver da aula existe um debate acerca de qualquer tema, deve-se abrir espaço ao contraditório. A concepção bancária do ensino, na qual o aluno é mero depositário do conhecimento, no dizer de Paulo Freire, há muito não encontra guarida nas metodologias ativas que presidem o ensino atual.

Dessa forma, a meu ver, se houver uma discussão político-ideológico em sala de aula deverá o docente conduzir o debate, expondo o seu posicionamento se assim desejar, mas facultando ao discente a oportunidade de apresentar seu ponto de vista, seja com um viés à esquerda, à direita ou qualquer outra tendência.

O proselitismo de alguns professores não pode ser motivo para coibir o debate no ambiente da sala de aula.

Somente assim teremos assegurados a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias na construção do conhecimento.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça