Por Marcello Benevolo
A semana terminou com o bochicho do decreto do presidente da República que concedeu a graça (perdão) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por atos considerados antidemocráticos. Silveira liderou no ano passado uma cruzada contra o STF e seus integrantes nas redes sociais, com incitação à invasão daquela Corte e até morte de ministros.
A reação aos ataques foi imediata com a abertura de uma ação penal em abril de 2021 contra o parlamentar, julgada na última quarta-feira (20). O placar pela condenação foi de 10 x 1. Já a reação do amigo-presidente veio 24 horas após a decisão do Supremo por meio do decreto publicado no feriado de Tiradentes (21), que livra Silveira de cumprir a pena de prisão imposta pelo Supremo.
Juristas ainda divergem se os demais efeitos da condenação a Silveira também serão extintos, como a questão da inelegibilidade que impediria o deputado de se candidatar nas eleições de outubro. Parte dos juristas entende que, concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.
O decreto presidencial teve reação imediata nas redes sociais e na imprensa: comemoração dos apoiadores do chefe do Executivo federal e indignação dos opositores dele.
O fato é que o presidente jogou nas quatro linhas ao menos dessa vez. Usou a Constituição Federal (CF) – que ele tanto demoniza – a seu favor e a do aliado-deputado. A graça (ou perdão individual e pessoal dado pelo presidente da República por provocação ou espontaneamente) é tratada no artigo 5, inciso XLIII da CF e também no artigo 734 do Código de Processo Penal.
Um dos opositores do presidente, o senador Randolfe Rodrigues (Rede Sustentabilidade-AP) anunciou que vai submeter o decreto presidencial a controle de constitucionalidade por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) junto ao Supremo. O controle de legalidade e de constitucionalidade de decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo gera controvérsias e debates no meio jurídico.
Para alguns juristas, a medida do senador, por exemplo, se revela tecnicamente inadequada, cabendo apenas o ato presidencial de perdão ser cumprido pelo Supremo. Outra corrente jurídica questiona a conveniência do decreto e se o ato atende aos preceitos constitucionais da legalidade e impessoalidade (art. 37, CF).
Para além desse debate jurídico e também político, o verdadeiro cerne da questão é moral. Embora prevista na CF brasileira, o instituto da graça presidencial individual jamais foi utilizado desde a promulgação da Carta Magna em 1988.
O que não se pode é admitir o uso de um instrumento normativo administrativo e legal para favorecer, claramente, um aliado político sob o risco de se assistir a conveniente expedição futura de outros perdões presidenciais beneficiando amigos e, quiçá, familiares. Se o presidente usa do seu poder para perdoar um mero amigo-aliado, o que se pode esperar, em breve, da conduta que poderá adotar em favor dos seus filhos, caso sejam condenados nos inúmeros processos que respondem na Justiça?
Marcello Benevolo é jornalista e advogado pernambucano radicado em Natal
O comentárista não citou uma linha se quer da liberação que temer fez da quadrilha amigas dele e de Lula. Poxa, que comentário chulo