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Genética e ambiente

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial, em estilo aquarela, para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Dias atrás, citando o célebre Cesare Lombroso (1835-1909) – veja AQUI, iniciamos uma discussão sobre a influência da hereditariedade/genética e do ambiente social no comportamento criminoso. E essa é uma questão, aliás, até mais ampla, conforme atesta a obra “O grande debate sobre a inteligência” (Editora Universidade de Brasília, 1982), por H. J. Eysenck e Leon Kamin. Em linhas gerais, o professor Eysenck defende a hereditariedade como fator decisivo para o desenvolvimento da inteligência e do comportamento humanos (o que inclui um potencial comportamento criminal). Já o professor Kamin rejeita categoricamente esse determinismo genético, afirmando mesmo que ele se fundamenta em fraudes científicas e preconceitos raciais.

De fato, a ideia de alguma origem biológica para o comportamento criminoso, sobretudo quanto ao crime violento, ainda é hoje popular e mesmo cientificamente defendida.

Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), pesquisas sérias apontam que genes específicos, como o denominado gene MAO-A, podem desempenhar um papel considerável no comportamento agressivo e criminoso. Há também o caso do cromossomo XYY: “Cerca de 1 em cada 1000 recém-nascidos do sexo masculino tem dois cromossomos Y em vez de um e, embora esse perfil cromossômico seja relativamente raro na população em geral, descobriu-se que é comum na população carcerária. Descobriu-se que os homens XYY tendem a se desenvolver normalmente na maioria dos aspectos, mas podem ter alguns problemas de aprendizado, como distração e hiperatividade. Essas tendências, combinadas com as exigências da vida moderna, podem ser a causa de uma proporção maior de homens XYY se encontrarem na prisão”.

Outrossim, recentemente, “o uso de técnicas modernas de escaneamento cerebral nos deu uma janela para a mente como nunca antes. Elas indicam que, em alguns casos, diferenças na estrutura e na função do cérebro podem causar níveis elevados de agressão [e potencial criminalidade]”.

Entretanto, no estado atual da ciência, entende-se ainda não ser possível simplesmente prever o comportamento criminoso de alguém com base apenas no exame do seu cérebro ou na presença de determinada estrutura genética. Ao que tudo indica hoje, mesmo nas pessoas com “predisposição genética” para o crime, é necessário um gatilho do ambiente para que essa pessoa “caia pra dentro” (aliás, essa queda na criminalidade, como todos nós sabemos, se dá mesmo sem a tal predisposição/vulnerabilidade genética).

Como explicam os autores de “Psicologia: 50 ideias essenciais”, mesmo essas teorias biológicas “nos levam ao que é conhecido como ‘argumento da diátese-estresse’ para o comportamento agressivo e o crime. Ou seja, podemos ser geneticamente ou biologicamente predispostos a um determinado comportamento, mas é necessário o estresse do ambiente para que exibamos esse comportamento”.

Temos, aliás, o famoso caso do neurocientista James Fallon (1947-2023), que, estudando a fundo a questão, pelo seu próprio exame de PET scan desavisadamente descobriu que o seu cérebro correspondia ao de um “psicopata patológico”, com histórico familiar correspondente. Fallon, apesar do seu histórico genético, que incluía uma variante do gene MAO-A ligado à agressividade, não era violento, teve carreira acadêmica muitíssimo bem-sucedida e um casamento feliz (pelo menos ao que se saiba…). O caso Fallon assim mostra que uma pessoa, embora geneticamente predisposta/vulnerável a comportamentos agressivos/criminosos, se conviver em um ambiente adequado, pode nunca apresentar esses comportamentos.

Bom, se no atual estado das coisas, o fator ambiental (com repercussões tanto psicológicas como sociais) é também relevante para o nosso comportamento criminoso, é sobre esse fator que falaremos doravante. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O psicólogo penal

Por Marcelo Alves

Já escrevi, embora não recorde mais onde e quando, sobre Cesare Lombroso (1835-1909) e Enrico Ferri (1856-1929). Hoje é hora de conversarmos sobre Raffaele Garofalo (1851-1934), que, ao lado dos dois vultos precitados, formou a tríade da chamada Escola Positiva (italiana) do Direito Penal.

Enrico Ferri, Cesar Lombroso e Rafael Garofalo - criminólogos (Fotomontagem BCS)
Enrico Ferri, Cesare Lombroso e Raffaele Garofalo – criminólogos (Fotomontagem BCS)

Garofalo nasceu na belíssima Nápoles. Estudou direito na Universidade da sua terra. E foi ser muitas coisas na vida. Magistrado (promotor em Nápoles e juiz na Corte di cassazione do seu país) e senador do Reino da Itália. Foi jurista e, especificamente, criminólogo. Foi um exacerbado conservador (o que o distinguia de Ferri, notório socialista), tendo militado a favor da pena de morte, inclusive daqueles mentalmente doentes, e aderido, para o final da vida, ao fascismo de Mussolini (1883-1945).

Como registra Walter Nunes da Silva Júnior (no texto “A escola positiva e os seus precursores”, constante da Revista da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande Norte, ano V, nº 6, novembro de 2021): “Garofalo foi um dos arautos da Escola Positiva e produziu extensa bibliografia.

O seu escrito mais completo, no qual expôs o seu pensamento jurídico da Escola Positiva, foi Criminologia, editado em 1885. Outros escritos que merecem destaque foram Rippazazione alle vittime del delitto (1887) e La superstition socialiste (1895). Atribui-se-lhe o início da elaboração jurídica da Escola Positiva, trazendo, como elemento novo aos aspectos antropológicos de Lombroso e sociológicos de Ferri, as questões de ordem psicológica”.

De fato, entre os seguidores de Lombroso, surgiram derivações que enfatizavam outros condicionamentos como causa – ou, pelo menos, concausa – da criminalidade. Segundo Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, WMF Martins Fontes, 2014), “teve particular importância a obra de Enrico Ferri (1856-1929), advogado e político de ideias socialistas – foi também deputado por muito tempo –, autor da Sociologia criminal (1884), bem como o pensamento de Garofalo, magistrado atuante na primeira fase de preparação do Código Penal de 1889.

Esses criminalistas insistiam não apenas na denúncia das discriminações sociais como motivos da criminalidade, mas também e sobretudo no tema da prevenção como meio principal para a diminuição dos fenômenos criminosos”.

A MEU VER (e que não me xinguem os panfletários do punitivismo radical), a “pena” de Garofalo era pesada demais. A sua defesa da pena de morte, inclusive dos mentalmente doentes, da prisão perpétua, da prisão preventiva obrigatória para determinados crimes, a sua paixão por um processo penal inquisitorial (abeberando-se no outrora adotado pela Igreja), sem publicidade ou oralidade, a desimportância dada às nulidades (inclusive a ausência de advogado para o réu), a sua quase inversão do princípio da inocência, entre outras coisas, são, para mim, demais. Embora eu também entenda que era uma tática, exagerada (deixo claro), de se opor à Escola e ao direito penal clássico, de Beccaria a Carrara. E isso sem falar no seu abominável fascismo.

Entretanto, assim como se dá com Lombroso, que “exagerou” em diversos pontos, há também muito de bom em Garofalo. Lombroso iniciou o estudo da pessoa do delinquente e foi, assim, sua antropologia criminal que primeiro jogou luz sobre a pessoa do criminoso, na busca das causas que levavam este a delinquir e de como evitar esse ato. A isso o marxista/socialista Ferri somou o seu fatalismo social. E Garofalo muito contribuiu com o seu determinismo, de ordem psicológica, que segue uma trilha antes aberta por Charles Darwin (1809-1882) e Herbert Spencer (1820-1903).

Ainda hoje somos influenciados por Garofalo, entendendo que o Estado deve intervir sobre o indivíduo/criminoso que não se adapta às regras da sociedade, às exigências de convivência, segregando-o, porque psicologicamente tendente ao ilícito, prevenindo a sociedade do cometimento do crime (caráter essencialmente preventivo da pena). Tirando os exageros, que são muitos sob a lupa de hoje, há em Garofalo sobretudo o enorme ponto positivo de misturar a psiquiatria/psicologia nos estudos do direito penal.

E, para resumir o papel de cada um dos “grandes” da Escola Positiva italiana, podemos dizer que Cesare Lombroso foi o seu antropólogo (penal); Enrico Ferri, o seu sociólogo; e o nosso Raffaele Garofalo, com certeza, o seu psicólogo. Daí a razão do título dado a este riscado.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL