O advogado Paulo Cesário faz esclarecimentos pertinentes sobre recente decisão do juiz titular da Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró, Pedro Cordeiro, noticiada à semana passada em primeira mão por este Blog.
Diz respeito à matéria “Juiz concede direito para concursados da Saúde” (clique AQUI). Na postagem do dia 13 passado, sexta-feira, é noticiado que fora concedida a antecipação de tutela em ação que beneficia uma série de pessoas concursadas, à substituição de funcionários terceirizados no Hospital Materno-Infantil Maria Correia (Hospital da Mulher).
A partir daí emergiram várias dúvidas sobre decisão, que Paulo Cesário ajuda a esclarecer, dirimindo dúvidas pertinentes. Veja abaixo o que ele disserta:
Diante da notícia veiculada neste respeitável canal de comunicação e em outros meios, acerca da decisão proferida pelo juiz titular da Vara da Fazenda Pública desta comarca que determinou a nomeação dos candidatos ao concurso da saúde realizado no ano de 2010, muitas dúvidas sugiram para os candidatos aprovados e para população em geral, motivo pelo qual gostaria de solicitar que fosse publicada nova matéria desta feita, esclarecendo os seguintes pontos:
1º) O concurso não terá seu prazo de validade expirado no final do ano (como foi noticiado pela Gazeta do Oeste, na edição do dia 17/07/12) e sim no final do mês de junho do ano de 2014, em virtude da prorrogação feita mediante a portaria nº 124 20 de junho de 2012, a qual foi publicada no DOE do dia seguinte.
2º) Existe uma Ação Civil Pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Mossoró, a qual tem como objetivo o cancelamento do termo de parceria firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca, e dentre outros pedidos, que seja feita a substituição gradativa dos funcionários contratados pelos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 – SEARH/SESAP, no entanto, ainda NÃO foi proferida nenhuma decisão no aludido processo.
3º) A decisão noticiada diz respeito a uma ação patrocinada por este causídico que ora subscreve, de um grupo de candidatos que me contrataram para propor a mencionada ação.
4º) Com relação a ordem de classificação dos candidatos, este ponto é o que está causando maiores discussões, de modo que necessário se faz esclarecer o seguinte:
a) Se o governo estivesse promovendo a nomeação dos citados candidatos por ato discricionário, ou seja, por livre e espontânea vontade, estaria havendo uma quebra na ordem classificatória, de modo que autorizaria os candidatos aprovados em colocações imediatamente superiores a acionarem o poder judiciário e pleitear as suas respectivas nomeações;
b) No caso em tela, não foi isso que aconteceu, pois as nomeações em referência são fruto de uma decisão judicial, a qual só beneficiará quem entrou na justiça, de modo que não está havendo quebra na ordem, pois tais pessoas apenas estão pleiteando as suas respectivas vagas por direito;
c) Quem está classificado em posição equivalente ao número de funcionários terceirizados e que não entrou na justiça, não será beneficiado pela decisão em referência, no entanto, nada os impedem de entrar com uma outra ação e obter também uma decisão a seu favor;
Atenciosamente
Paulo Cesário OAB/RN 5895
Nota do Blog – Obrigado pela intervenção, Paulo. Ajuda sobremodo a dissipar dúvidas, contribuindo para ofertar informação mais translúcida, sobretudo por se tratar de tema de alto interesse público e sempre delicado, em face do complexo ramerrame jurídico.