Arquivo da tag: juiz

O julgamento do juiz

Por Marcelo Alves

Aproveitando a deixa do artigo da semana passada, que versou sobre um bizarro “Causídico de Instagram” (veja AQUI), vou hoje abordar a moral/ética dos juízes, misturando a temática com lições da história e do cinema, para deixar a nossa conversa mais leve e interessante.

Corte do julgamento de Nuremberg (Reprodução)
Corte do julgamento de Nuremberg (Reprodução)

Começo com dois trechinhos colhidos do “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional” (Editora Saraiva, 2016): no que toca a qualquer profissional do direito, este “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”; no que toca ao juiz especificamente, “pede-se consciência do magistrado na medida em que é ele a última palavra acerca da lei, devendo, portanto, prestar a atividade jurisdicional como sendo o último recurso de que dispõe o cidadão na defesa de seus direitos e garantias, no combate à arbitrariedade, à deslealdade, à inadimplência, ao desvio de poder, enfim, à ilegalidade e à inconstitucionalidade”.

E agora chegamos às lições da história e do cinema.

Quanto à história, relembro aqui os “julgamentos de Nuremberg”, decorrentes dos horrores da 2ª Guerra Mundial, que foram realizados entre 1945 e 1949. O principal julgamento teve fim em 1º de outubro de 1946 e concentrou-se na cúpula do regime nazista. Hermman Goering & Cia. Mas, a partir de dezembro de 1946, foram realizados mais doze julgamentos de criminosos de guerra nazistas de menor relevância.

Um deles foi o “julgamento dos juízes”, em que nove membros do Ministério da Justiça do Reich e sete membros de tribunais do povo e de tribunais especiais foram acusados de abusar dos seus poderes de promotores e juízes para cometer crimes de guerra e contra a humanidade, fomentando e autorizando a perseguição racial e horrendas práticas de eugenia, entre outras coisas, levando à prisão e à morte inúmeros inocentes. O julgamento durou de março a dezembro de 1947. Dez dos acusados foram condenados, quatro absolvidos e dois acabaram não julgados.

Esse julgamento, com uma boa dose de ficção, foi dramatizado no filme “O julgamento de Nuremberg”, de 1961, com direção de Stanley Kramer. O filme é estrelado por Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland, Montgomery Clift, Richard Widmark, Maximilian Schell, Werner Klemperer e William Shatner, entre outros. Só top!

Moralmente, o filme foca naquilo que uma das personagens chama de “crimes cometidos em nome do direito”. É certo, como afirma a defesa, que “um juiz não faz as leis; ele aplica as leis do seu país”? Ou devem os juízes sempre ter em conta um direito superior, a Justiça em si?

“O julgamento de Nuremberg” responde a esse questionamento por meio de um outro magistrado, o herói do filme, o presidente da Corte no caso do “julgamento dos juízes”, o juiz Dan Haywood (papel de Spencer Tracy), apresentado como um homem modesto, tolerante e justo, que quer entender como os sábios magistrados da Alemanha puderam participar dos horrores do regime nazista e, se for o caso, punir adequadamente esses “crimes judiciais” praticados “em nome da lei”.

A resposta nos é dada primeiramente pelo anti-herói do filme, Ernst Janning (papel de Burt Lancaster), aquele jurista que, segundo é dito no filme, havia “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Janning acaba aceitando sua responsabilidade pelos graves erros do regime nazista, reconhecendo que tanto ele como os corréus sabiam que as pessoas que eles sentenciavam eram enviadas a campos de concentração.

O próprio Janning, tomando o lugar do seu advogado (papel de Maximilian Schell), vem a reconhecer a sua responsabilidade no “Caso Feldenstein”, que já estaria decidido, pela “lei” nazista, antes mesmo da abertura dos debates. “Aquilo não foi um processo”, dirá Janning, “foi um rito de sacrifício”. No final do filme, num encontro entre herói e anti-herói, afirma ainda a personagem de Spencer Tracy: “sua culpa [e a dos juízes nazistas como um todo] teve início na primeira vez que você condenou conscientemente um inocente”.

Baseado na crença de que uma ordem moral/ética transcende o direito/lei feito pelos homens, devendo ser seguida por todos nós, a Corte de Nuremberg condena os réus magistrados. Acho que todos nós condenaríamos, não?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O Júri de Dormentes

Por François Silvestre

Que se espalha da meia grota à chã da Serra do Bonsucesso. Chiquim de Madalena, briguento e perverso, matou a facadas, no meio da rua, o sacristão Pedim de Furtunato.

Clamor na cidade. Inúmeras testemunhas presenciais. Nenhuma dúvida do crime nem da torpeza que o motivou. O assassino fugiu, escondeu-se, mas foi preso. Decretada a prisão preventiva, foi marcado o Júri com data recente, direito de réu preso.

Ninguém duvidava do resultado. O réu informou que não queria advogado, desejava ser julgado só com a acusação. Não pode ser atendido. O Estado nomeou um defensor dativo. Obrigação do processo legal. Defesa não é faculdade do ofensor, é direito indisponível.

O Júri produziu o resultado esperado, 7 x 0 condenando Chiquim de Madalena. Tudo voltou ao normal? Não. A mulher de um dos jurados, conversando no salão da manicure, contou que ela mesma foi à casa do juiz informar que seu marido iria votar pela absolvição de Chiquim.

Disse ainda que o juiz pediu a ela para passar na casa do promotor e dizer a ele que fosse à casa do juiz. Segundo ela, o promotor agradeceu e confirmou que iria imediatamente conversar com o magistrado.

Uma das mulheres que ouviu a conversa, ao sair do salação, foi à casa do defensor dativo de Chiquim. E contou o fato. O defensor foi rever a ata do julgamento e percebeu que o dito jurado foi sorteado e recusado pelo promotor. Único recusado, de todos os sorteados.

Foi o alvoroço. O advogado representou junto ao Tribunal de Justiça, que mandou apurar os fatos. Das investigações ficou o fato comprovado. Até num papel que o promotor distraidamente deixara na sala do Júri, encontrado pela faxineira, constava o nome do jurado com a letra do juiz.

A cidade dividiu-se. Uns queriam a confirmação do Júri. Outros a soltura de Chiquim. Não deu uma nem outra. O Júri foi anulado, o promotor transferido de Comarca e o juiz posto em disponibilidade. Chiquim continuou preso e outro Júri foi marcado.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUIYoutube AQUI.

Pressupostos, nulidade e imparcialidade do juiz

Por Odemirton Filho

A relação jurídica processual nasce com a propositura da ação por parte do autor e se torna completa com a citação do réu para responder ao pedido.

A jurisdição, a ação, a defesa e o processo formam a teoria geral do processo.

Todavia, para que a relação jurídica processual possa existir e ter validade é imprescindível que atenda a alguns requisitos, chamados pressupostos processuais.

Temos, assim, os pressupostos processuais de existência e de validade.

Conquanto exista divergência doutrinária acerca de quais seriam os pressupostos processuais, pode-se afirmar que para o processo existir é necessário a investidura do magistrado e que os demais sujeitos do processo – autor e réu – tenha capacidade de ser parte.

Para que o processo seja válido é fundamental que se tenha um juiz imparcial, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória (em regra do advogado).

Por outro lado, o nosso sistema processual é o acusatório, no qual existe o órgão acusador, o réu que apresenta sua defesa e o magistrado que julga. Há, desse modo, uma distinção em relação a função que cada um exerce no processo.

Com isso, PARA QUE SE TENHA UM DEVIDO PROCESSO LEGAL, é necessário que cada um se atenha às suas funções e o magistrado, sobretudo, fique equidistante das partes, a fim de que essas possam produzir as provas que entenderem pertinentes.

Entre os pressupostos processuais de validade ressalte-se o da imparcialidade do juiz. O magistrado imparcial é aquele que, em relação ao processo, somente “fala nos autos”, como forma de garantir ao jurisdicionado sua total isenção.

É certo que não se pode exigir que no silogismo jurídico, ao sentenciar, o magistrado não empreste sua carga de subjetividade à decisão.

Porém, o devido processo legal somente é garantido quando o magistrado, no seu livre(?) convencimento motivado, apresenta as razões de fato e de direito que embasaram o seu julgamento, sob pena de nulidade.

Dessa forma, “o princípio da imparcialidade do juiz se apresenta tanto no processo penal quanto no processo civil, justificando-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um, o que é seu, o que estaria profundamente prejudicado se exercido por um órgão estatal parcial”.

Por conseguinte, toda vez que o magistrado não fica distante das partes, e passa a aconselhar ou mesmo sugerir medidas judiciais fragiliza a sua imparcialidade.

O próprio Código de Ética da Magistratura estatui:

“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil assinala:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

IV – Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O Código de Processo Penal segue a mesma linha:

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes;

De se ressaltar que esses casos de suspeição devem ser devidamente analisados, a fim de se constatar a veracidade das alegações da parte que suscitou o incidente de suspeição.

Em consequência da suspeição é possível se declarar nulos os atos processuais praticados pelo juiz?

O Código de Processo Penal assevera que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (Art.563).

É o princípio processual penal “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

Portanto, não é um efeito automático, somente após a análise do caso concreto é que se pode aferir a extensão do prejuízo às partes, declarando-se nulo os atos processuais praticados.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

A discrição de um magistrado e “a vida como ela é…”

Um assunto bastante comentado nas rodas de bate-papo em Natal, entre interlocutores do universo jurídico e político, é a condenação dos desembargadores aposentados Rafael Godeiro e Osvaldo Cruz (veja AQUI).

Ivanaldo ouve Osvaldo Cruz em processo (Foto: Emanuel Amaral/TN)

Emerge o pensamento majoritário, sem necessário juízo de valor quanto aos réus, sobre a postura firme e reservada do judicante Ivanaldo Bezerra (6ª Vara Criminal do Natal), que prolatou a sentença.

Discrição é seu forte, traço comum à enorme maioria dos bons magistrados.

Mesma postura foi adotada pelo portal do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) em relação ao assunto: não publicou uma única linha sobre o caso, mas por outras razões.

Quem teve proeminência na página virtual desse poder devido nova sentença condenatória (veja AQUI) foi o ex-governador Fernando Freire. Há muito está no ostracismo e preso. Segundo os autos, ele e comparsas teriam desviado um total de R$ 88.240,00 do governo estadual.

Já Godeiro e Cruz drenaram, com colaboradores, mais de R$ 14 milhões de precatórios do próprio TJRN.

A vida como ela é…

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI e o Instagram clicando AQUI.

Juiz mantém cobrança do IPTU; OAB promete recorrer

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Mossoró tomou conhecimento na tarde desta quinta-feira (10/08) da decisão do magistrado Lauro Henrique Lobo Bandeira, Juiz Federal da 10a Vara Federal do RN sobre o mandado de segurança impetrado pela Ordem em maio deste ano, questionando a forma como vem sendo feita a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do município de Mossoró.

Em sua decisão o magistrado negou a liminar de suspensão dos efeitos da cobrança do IPTU, porém, a OAB por entender que a referida cobrança não poderia sofrer alterações na planta genérica de valores, sem a apreciação do legislativo municipal, irá apresentar agravo ao TRF da 5a Região.

“A assessoria jurídica da OAB já está com a sentença e irá agravar da decisão do magistrado recorrendo ao TRF da 5a Região”, diz o presidente da OAB Mossoró, Canindé Maia.

“Entendemos que o município teria de ter encaminhado um Projeto de Lei para alterar a planta genérica de valores conforme determina o Código Tributário Nacional e o Código Tributário do Município”, explica Canindé Maia.

Com informações da OAB de Mossoró.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI.

Potiba será quinta-feira no Estádio Manoel Leonardo Nogueira

Do  Blog do Barreto e Blog Carlos  Santos

O presidente da Federação Norte-Ri-Grandense de futebol (FNF) José Vanildo acabou de confirmar que o clássico Potiba (Potiguar e Baraúnas) será quinta-feira, às 20h, no Estádio Nogueirão. Jogo é pela Copa Cidade do Natal 2017 – Primeiro Turno do Estadual 2017.

A informação foi repassada ao Blog do Barreto pela assessoria jurídica da Liga Desportiva Mossoroense (LDM).

Decisão do presidente da FNF garante jogo e no Estádio Nogueirão (Foto: reprodução do Blog Carlos Santos)

A decisão é consequência do despacho – hoje – do juiz Pedro Cordeiro Junior que tinha determinado que o capitão Daniel Farias, comandante do Corpo de Bombeiros, cumprisse a a liminar que libera o estádio para jogos de futebol. O militar estava ameaçado de ter os salários suspensos caso não cumprisse a decisão, entre outras sanções.

O clássico deveria ter ocorrido no último domingo. Chegou a está marcado para quarta-feira, no Edgarzão em Assu.

Jogo é pela Copa Cidade do Natal 2017 – Primeiro Turno do Estadual 2017.

Nota do Blog Carlos Santos – Tenha a ligeira impressão que o Corpo de Bombeiros de Mossoró tem um fetiche com o Nogueirão.

Nem Freud explica.

Juiz já tinha dado decisão clara sobre o caso (veja AQUI), mas o lengalenga precisou de outro despacho. Mais um pouco, o magistrado precisaria desenhar, para que tudo fosse resolvido.

Francamente!

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI.

Do juiz enquanto intérprete da norma jurídica

Por Honório de Medeiros

Há cinco tipos de juízes-intérpretes da norma jurídica: o onisciente, o populista, o técnico, o cortesão, e o camaleão.

O onisciente se pretende intermediário entre uma verdade absoluta – o Justo, o Certo, o Bom, etc. – e os reles mortais, que a ela não têm acesso. Deles escutamos afirmações tais quais: a norma jurídica (a Constituição Federal) é o que nós dissermos que ela é.

O populista se pretende intermediário entre os anseios da Sociedade e os reles mortais. Deles escutamos afirmações tais quais: a norma jurídica (o Direito, a Constituição Federal) deve, concretamente, ser instrumento de transformação social.

O técnico se pretende intermediário entre o universo das normas jurídicas positivas e a realidade dos fatos, inatingíveis pelos reles mortais. É o rei da subsunção, da filigrana jurídica. Supõe que somente é possível o todo pelo conhecimento minucioso de cada parte; desconhece que o todo é algo além da soma de todas as partes. Deles escutamos afirmações tais quais: uma coisa é minha vontade, outra é a disposição da norma jurídica.

O cortesão anseia ser o intermediário entre a vontade da elite governante e os reles mortais. É o rei do sofisma, da omissão consciente, da deturpação, da manipulação dos fatos e normas jurídicas. Deles escutamos afirmações tais quais:  a interpretação da norma jurídica deve levar em consideração os princípios da Sociedade.

O camaleão não se pretende. Pretende. Busca, sempre, a zona de maior conforto. Adequa-se à circunstância. Cambiante, pode encarnar qualquer dos tipos acima, dependendo da necessidade. Deles escutamos afirmações tais quais: as circunstâncias exigem de nós, intérpretes da norma jurídica, que…

É claro que podem existir outros tipos.

Toda classificação é cavilosa. Não se esgota em si mesma. Sofre sempre nas mãos da realidade, que vive lhe destroçando sua arrogância. E, claro, existe o bom juiz…

Honório de Medeiros é professor, escritor e ex-secretário da Prefeitura do Natal e do Estado do RN