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A ajuda da literatura

Por Marcelo Alves

crime, sangue,arma, revólver, violência, morte, assassinato, homicídio,

Refiro-me mais uma vez a André Gide (1869-1951), desta feita para ilustrar a fecunda mistura entre direito e literatura, vindo esta ajudar no entendimento e aprendizado daquele.

Como sabemos, em “Os subterrâneos do Vaticano” (“Les Caves du Vatican”, 1914), Lafcádio, protagonista da trama, comete o que ele acredita ser um crime sem motivo, um homicídio, para, na sua crença mística do “ato gratuito”, provar a existência dessa espécie de conduta/delito. Mas esse tal “crime sem motivo” existe mesmo? Os entendidos recomendam: “Follow the money”. Os franceses dizem: “Cherchez la femme”. O que vocês acham?

Fui alertado por um amigo a xeretar a resposta no grande Nélson Hungria (1891-1969), que foi ministro do Supremo Tribunal Federal e, talvez, apelidado de “príncipe”, o maior dos penalistas brasileiros.

Eis trechos de Hungria nos seus “Comentários ao Código Penal” (edição da Forense, 1979): “Será possível um crime inteiramente gratuito, desprovido de motivo, oriundo de uma volição sem causa ou sem finalidade? Em sentido afirmativo responde André Gide, no seu livro Les Caves du Vatican. O jovem Lafcádio, empurrando para o abismo a Fleurissoire, teria realizado o que se pode chamar um ‘ato puro’, sem o lastro de qualquer motivação, sem outro antecedente subjetivo que um desejo espontâneo, sine matre creatus”. De logo, Hungria reconhece que o jovem Lafcádio não veste as “roupas feitas” do “homem normal” de Cesare Lombroso (1835-1909), seja lá o que isso for (suponho que seja o homem médio e razoável). A não ser pelo impulso de um motivo, este (o tal “homem normal”) não praticaria um crime de homicídio. Mas “é certo que a vontade consciente não é prerrogativa do homo medius, pois existe também nos loucos de sentimento, nos imbecis de afetividade, nos analfabetos de senso moral, nos enfermos psíquicos em geral; mas ainda em tais casos não será possível reconhecer-se uma vontade imotivada. O motivo da iniciativa da vontade será fútil, insuficiente, excêntrico, extravagante, irrisório, mas não deixará de existir. (…). É dessa casta o herói de Gide: não passa de um psicopata ou de um anômalo da afetividade. O seu gesto homicida, retraçado na sua gênese, não foi inteiramente destituído de motivo. Analisado o fato, segundo a própria atraente narrativa de Gide, percebe-se que Lafádio foi decisivamente influenciado por motivos, embora fossem estes inadequados, ou mesmo de cômica frivolidade”. Realmente, basta lembrar as elucubrações de Lafcádio instantes antes de cometer o crime. Ademais, “a insuficiência de motivação não pode ser confundida com ausência de motivos. O preponderante motivo de Lafcádio foi, certamente, o propósito de praticar um crime sem motivo. Motivo paradoxal, disparatado, mas motivo, quand même. (…). O crime gratuito, como fato de um indivíduo campos sui ou psiquicamente íntegro, segundo a concepção de Gide, não é deste mundo”.

Estou com Nélson Hungria, evidentemente. Vivo no mesmo mundo onde viveu o nosso grande penalista. Se já menos verde, se já mais aquecido, é a mesma velha e boa terra redonda.

Todo crime tem o seu motivo. E este é sopesado para diversos fins no direito penal. O crime de Gide pertence ao imaginário chocante, mas “pedagógico”, da literatura, muito embora, para o nosso deleite, esses dois mundos, o real e o imaginário, se misturem nas grandes obras de arte.

De toda sorte, fazendo uso do termo “pedagógico”, chego aonde quero chegar. Com os grandes autores, com suas belas estórias, aprendemos muito direito.

Na literatura, há estórias que enfrentam e resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos. E mesmo não havendo correspondência entre o texto literário e a realidade do mundo jurídico (uma vez que estamos tratando de ficção), essa mistura vale a pena, até porque, o estudo do direito, assim, através de obras-primas da literatura, torna-se uma maravilha. Então, viva Gide, viva Hungria.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Os subterrâneos de cada um

Por Marcelo Alves

o eu, o outro, paixão, amor,

André Gide (1869-1951) não foi bem um “escritor maldito” – para parodiar a expressão cunhada por Paul Verlaine (1844-1896), sobre os seus compatriotas Tristan Corbière (1845-1875), Arthur Rimbaud (1854-1891) e Stéphane Mallarmé (1842-1898), no ensaio “Les Poètes Maudits” (1884) –, já que fez muito sucesso em vida. Mas ele teve seus subterrâneos.

Gide nasceu em Paris numa família burguesa e protestante. Perdendo o pai na infância, ele foi educado puritanamente pelas mulheres da casa. Buscou refúgio na literatura. Começou seu diário/memórias aos quatorze anos. Cresce tímido, quase aterrorizado com público. Mas tem conhecenças decisivas, em oportunidades distintas, com Paul Valéry (1871-1945) e Oscar Wilde (1854-1900).

Frequenta os círculos literários parisienses. Viaja ao estrangeiro, o que viria a ser uma constante em sua vida, objeto de aventuras e escritos. É um escritor de renome antes da virada para o século XX. Embora homossexual, casa com a prima Madeleine Rondeaux (1867-1938). Em 1909, funda e dirige a badalada Nouvelle Revue Française – NRF, que, pelas mãos de Gaston Gallimard (1881-1975), vem dar na célebre Éditions Gallimard.

Foi comunista. Rompe com o PCF após retornar da União Soviética. Seus livros, vários traduzidos para o português, são muitíssimos: “Os Frutos da Terra” (1897), “Os subterrâneos do Vaticano” (1914), “A Sinfonia Pastoral” (1919), “Corydon” (1924), “Os Moedeiros Falsos” (1925), “De Volta da URSS” (1936) e por aí vai. Os meus preferidos são “Os Moedeiros Falsos” e “Os subterrâneos do Vaticano”, que considero obras-primas. Intelectual multifacetado, ele arrebata o Nobel em 1947.

André Gide foi o guru (para usar do termo em moda) de uma nova estirpe de intelectuais e de leitores. Entretanto, para fazer “nascer” essa nova geração, ele teve de romper com um mundo de tradições já moribundas, inclusive o seu próprio mundo, cômodo e seguro na infância, mas, sendo ele cristão, casado e homossexual, preconceituoso e doloroso na vida adulta.

Na busca da própria razão de existir, Gide ousou “destruir para ser”, falando em prol dos direitos dos homossexuais e enfrentando as consequências na sociedade de então. E foi politicamente engajado. Como registra o meu “Français: littérature & méthodes” (Éditions Nathan, 1995), de Christophe Desaintghislain et al., “cada obra de André Gide se distingue da precedente por um estilo e um tom novos, e se desvia da concepção tradicional do romance. A publicação de Os Moedeiros Falsos, em 1925, marca o clímax dessa empreitada. A partir daí, o engajamento político é a principal preocupação de André Gide. Ele denuncia alternadamente o colonialismo, o fascismo e o comunismo, impondo-se pouco a pouco como o mentor de uma geração. A carreira de escritor é coroada em 1947 pelo prêmio Nobel de literatura. Gide se dedica doravante às suas memórias. Ele morre em 1951 de um edema pulmonar”.

Talvez seja no meu preferido “Os subterrâneos do Vaticano” que Gide leva essa destruição/renascimento às últimas consequências. O romance, intencionalmente caótico, possui muitas intrigas e personagens. Há discussões e tensão entre o ultracatolicismo e o pensamento liberal. Há um grupo terrorista. E se diz até que o Papa foi sequestrado e está encarcerado nos subterrâneos do Vaticano. A obra de Gide foi bater no “Index Librorum Prohibitorum” da Santa Sé. Há quem desgoste do seu gênio. “C’est une question de mentalité”, eu diria.

Já finalizando, para os interessados em direito, lembro que Lafcadio, protagonista da trama de “Os subterrâneos do Vaticano”, comete um crime sem motivo, um homicídio, para, na sua crença mística do “ato gratuito”, provar a existência dessa espécie de conduta/delito. Mas será que esse tal “crime sem motivo” existe mesmo?

Os entendidos recomendam: “Follow the money”. Os franceses diriam: “Cherchez la femme”. Talvez nenhuma dessas recomendações faça sentido para o outrora comunista e abertamente homossexual André Gide. Será que temos apenas mais uma das ironias perturbadoras do escritor?

Ao cabo, Lafcadio cai em profundo remorso. Isso não surpreende. A liberdade e a loucura – ideológicas ou não – têm consequências. Cobram preço. Seja na sátira de Gide ou na vida real.

Marcelo Alves é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Vou de filme

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Já disse aqui algumas vezes que é meu costume, antes de viajar para o exterior, ler um livro cuja história/estória esteja ambientada na cidade/país para onde eu vou. É muito bom, asseguro.

Não seria diferente neste verão, já que tinha/tenho uma viagem programada, para o período do Carnaval, com destino ao Marrocos. Portanto, em janeiro, fui para Pirangi/RN misturado na seguinte lógica: litoral, praia e calor. Marrocos: litoral, praia, deserto e, talvez, até mais calor. Mas não achei o livro ideal sobre o Marrocos. Então, escolhi um livro ambientado na Argélia. São países alegadamente com geografia e urbanização comuns, litorâneos, vizinhos, calorentos, ali no Magrebe africano.

O livro escolhido: “La peste” (1947), de Albert Camus (1913-1960), nesse caso com o adendo de ser uma edição em francês (edição de poche da coleção “Folio” da editora Gallimard, 2003), o que, de quebra, ajudaria na proficiência desse idioma ainda falado por aquelas bandas. Daria certo. Afinal, como consta do primeiro parágrafo deste clássico de Camus: “Os curiosos acontecimentos que são o tema desta crônica ocorreram em 194., em Oran. (…) À primeira vista, Oran é, crucial que se diga, uma cidade comum, nada mais que uma administração francesa no litoral argelino”.

“A peste”, rivalizando com “O estrangeiro (1942), é o mais badalado romance de Albert Camus. É muito provavelmente o mais célebre romance sobre “epidemias”. O título ajuda bastante, é verdade. É impactante. Mas o conteúdo é também excepcional.

Em 1940, substituindo os horrores da 2ª Guerra Mundial, uma peste bubônica devasta a cidade de Oran, na costa argelina. A verdadeira Oran foi outrora tomada por outras pragas, a bubônica e a cólera entre elas, mas a narrativa de Camus supera os fatos. Namora com o absurdo. Romance existencialista, é a crônica de uma luta, a dos habitantes da cidade, subjugados pela natureza humana e pelo destino, contra a doença que se torna cada dia mais assustadora. E, claro, há o prestígio do autor.

Camus, argelino, órfão de pai, crescido entre o mar e o sol, resistente francês, diretor da revista Combat, filósofo e ficcionista, prêmio Nobel de literatura em 1957 e falecido muito jovem, em 1960, em um acidente de carro tão absurdo como foi sua própria vida. Tudo isso junto faz de “A peste” um clássico das letras francesa e universal.

Ledo engano. A praia e o calor de Pirangi não estavam propensos à leitura, sobretudo de um livro em francês de um autor existencialista. Cansei nas primeiras páginas. Fui tomar banhos de mar com o pequeno João e, quando podia, “pernas pro ar”, que ninguém é de ferro. No mais, divaguei, xeretei, pensei e me lembrei de Casablanca, a cidade (que seria/será a primeira parada do nosso périplo pelo Marrocos) e, em especial, do filme homônimo. Fui de filme. Ingrid Bergman

Casablanca é considerado um dos melhores filmes de todos os tempos, um clássico do ano de 1942 (direção de Michael Curtiz e vencedor de três Oscars), um drama romântico que busca, em tempos de guerra, traçar a saga dos que tentavam fugir da Europa e África, ocupadas pelos nazistas, para regiões livres do mundo. E talvez nada no filme chame mais atenção do que o fato de a personagem de Humphrey Bogart (Rick) abrir mão do amor de Ingrid Bergman (Ilsa), sob um aparente sentimento patriótico, que ele parecia não possuir. “Sempre teremos Paris”, disse. É um tanto revoltante. Só podiam ser tempos de guerra...

De toda sorte, pesquisando sobre Casablanca” (o filme), descobri num curioso livro que possuo, “Film Facts” (Aurum Press, 2001), de Patrick Robertson, o seguinte: “Crédito único para uma única versão de Casablanca é o caso da violação de Copyright por João Luiz Albuquerque. O dito cineasta brasileiro recortou o filme para uma exibição privada no antigo FestRio. Na célebre cena do aeroporto, Ingrid Bergman não toma o avião que deixa Casablanca e, sim, volta para os braços de Humphrey Bogart”.

Bom, assim irei ao Rick’s Cafe Americain de Casablanca na (vã) esperança de que despedidas eternas nunca mais aconteçam.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A nossa faculdade

Por Marcelo Alves

Foto retrata faculdade no século passado (Reprodução)
Foto retrata faculdade no século passado (Reprodução)

Eu tenho um querido amigo, profissional do direito dos bons, que, até certo tempo atrás, vivia com uma ideia fixa: o prédio/palacete da nossa antiga Faculdade de Direito, sito na velha Ribeira, nas imediações do belo Teatro Alberto Maranhão, na capital potiguar. Preocupante. Ele só falava nisso. Era o palacete pra lá e pra cá, porque o prédio da Faculdade…” e por aí vai. Pediu-me para escrever sobre o tema. Eu o fiz, em tom de galhofa com a fixação do meu amigo (que Deus e o Diabo me perdoem), mas também de protesto com o então descaso geral para com o belíssimo e histórico edifício.

O dito edifício/palacete – inaugurado em 1908 para abrigar o Grupo Escolar Augusto Severo e que hospedou, entre outros, além da Faculdade de Direito, a Secretaria Estadual de Segurança – estava caindo aos pedaços. O seu estilo eclético uma mescla das tendências neoclássica, rococó e art nouveau – misturava-se com o estilo velho, abandonado e quiçá assombrado de muitas casas e palacetes das nossas queridas Ribeira e Cidade Alta. A questão era objeto de uma ação civil pública, buscando a conservação/restauração desse nosso patrimônio, por parte da UFRN e do Estado do RN (que havia obtido a sua cessão). Sem muito sucesso, então, a coisa era mesmo de dar dó.

Esse meu amigo, embora potiguar e bacharel em direito pela UFRN, foi morar fora. Coisa de trabalho. Deixou saudades. Talvez ele nem saiba, mas a coisa mudou consideravelmente de então para cá. Tem evoluído. A Universidade, assenhorando-se do prédio, decidiu por bem restaurá-lo. Andou com a obra (eu mesmo fui visitar o canteiro), muito embora, em razão de achados de importância histórico-cultural, tivesse a empresa responsável de interromper os trabalhos. A obra está parada agora, infelizmente. No Brasil da burocracia tudo é muito difícil. Mas eu acho que um dia a coisa vai… (quiçá logo, com a boa vontade de todos).  

Aliás, a reforma/restauração do palacete em questão está relacionada a uma outra “reforma” de igual importância: a recriação institucional da antiga Faculdade de Direito (outrora de Natal), como unidade acadêmica especializada da UFRN. A própria UFRN já adota esse modelo em outras áreas do conhecimento, ao verificar que, pela densidade acadêmica e relevância social, os respectivos cursos merecem uma estrutura própria de gestão. É seguramente o caso do curso de direito, que possui três departamentos exclusivos, corpo docente altamente qualificado, produção científica consolidada e ampla inserção na vida pública do nosso RN. Há uma proposta, apresentada nos termos dos regulamentos da UFRN, para essa recriação.

Como anotam dois dos idealizadores da coisa, os professores Walter Nunes da Silva Júnior e Marco Bruno Miranda Clementino (em artigo publicado na TN), a proposta “contempla os objetivos da recriação da Faculdade, sua justificativa, o plano de atividades e o levantamento dos recursos humanos, físicos, materiais e financeiros disponíveis. Trata-se de uma iniciativa cuidadosamente planejada, tecnicamente consistente e plenamente viável. O retorno à condição de Faculdade representa ganhos concretos. Permitirá maior autonomia administrativa, agilidade na formulação de políticas acadêmicas, fortalecimento da pesquisa e da extensão, ampliação dos convênios e intercâmbios, além de valorizar docentes e discentes.

Em termos simbólicos, reforça a memória institucional, consolida a identidade acadêmica e reafirma o compromisso da UFRN com a educação pública de qualidade e socialmente referenciada. A medida não envolve alteração da sede física, mas abre espaço para a recuperação e preservação do prédio da Ribeira, resgatando a sua tradição histórica”.

Anotemos sempre que a importância da Faculdade de Direito (de Natal e da UFRN) transcende as suas salas de aula e as paredes do seu outrora belíssimo edifício. Seus alunos e professores foram governadores do estado, senadores, deputados, magistrados, promotores, advogados e grandes lideranças que fizeram a história institucional e política do RN. Recriá-la não é um mero capricho. É sinal de democracia e de autonomia universitária.

Reconstruir as paredes do seu icônico palacete não é um mero saudosismo. É fazer um resgate histórico, um investimento no presente e uma aposta no futuro da educação e do direito no RN. E, de quebra, é um convite para termos o meu velho amigo aqui em Natal. Para as festividades de inauguração, que seja. Mas já sem ideias fixas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A faculdade do Nordeste

Por Marcelo Alves

Arte Ilustrativa (Arquivo)
Arte Ilustrativa (Arquivo)

Nestes tempos de tantos preconceitos – contra o Nordeste e os nordestinos e contra as universidades públicas, para dar dois graves exemplos –, vou aproveitar o ensejo para falar bem – aliás, muito bem – de uma instituição de ensino superior pública, genuinamente nordestina, que merece todas as nossas homenagens: a Faculdade de Direito do Recife.

Quase bicentenária, a Faculdade de Direito do Recife é um dos dois mais antigos cursos superiores do Brasil, de par com a Faculdade de Direito de São Paulo. Foi fundada ainda no primeiro Império, em 11 de agosto de 1827 (na mesma data da sua congênere paulista), à época como Faculdade de Direito de Olinda. Foi transferida para a capital da Província de Pernambuco em 1854, com a consequente mudança de denominação.

Ademais, a Faculdade de Direito do Recife, desde os seus albores, funcionou não só como o grande centro para formação de bacharéis em direito no Norte e Nordeste do país (incluindo muitos potiguares, num tempo em que o RN era ainda desprovido de cursos de direito), mas também como uma academia de filosofia, ciências sociais, artes e, sobretudo, política e literatura. Nomes célebres de nossa literatura e história política, como Joaquim Nabuco, Castro Alves, Martins Júnior, Clóvis Beviláqua, Capistrano de Abreu, Graça Aranha, Aníbal Bruno e Pontes de Miranda, para citar apenas alguns, passaram pelos bancos e pelas cátedras da Faculdade de Direito do Recife, irradiando suas ideias, inovadoras e muitas vezes polêmicas, para todo o Brasil.

Quanto à ciência do direito, sua filosofia e sua história, é certo que a Faculdade de Direito do Recife fez “escola” – e na precisão literal desse termo. Como registra Edilson Pereira Nobre Júnior em recentíssimo artigo publicado no Consultor Jurídico, “A Faculdade do Recife e a história do direito (parte 1)”, “se, para Machado de Assis, era controverso que a Escola do Recife, sob o prisma literário, poderia ser chamada de escola, indiscutível, sob o ponto de vista jurídico, que aquela assim se impôs. Prova disso o seu legado, tanto inesquecível quanto inestimável”.

Falamos aqui da famosa “Escola do Recife”, ponto luminar na história da filosofia (geral e jurídica) brasileira, que girava em torno da Faculdade de Direito do Recife e que albergava boa parte dos grandes pensadores brasileiros da época (segunda metade do século XIX). Era constituída por um grupo de filósofos, juristas, sociólogos e homens de letras, pensadores em geral, capitaneados por Tobias Barreto (1839-1889) e Sílvio Romero (1851-1914), que buscou produzir, por meio da adaptação dos referenciais europeus, sobretudo germânicos (especialmente Ernest Haeckel, 1834-1919), uma filosofia ou modo de pensar essencialmente brasileiro.

Desde a sua fundação em 1827, passando pelos tempos de Joaquim Nabuco e Gilberto Amado (sobre quem, tomando por base as suas “Formações”, conversamos nas semanas passadas), atravessando períodos de glória e de graves intempéries, suas muitas efemeridades, lá se vão quase 200 anos da “Faculdade do Nordeste”. Hoje, conservando a tradicional denominação de Faculdade de Direito do Recife, está abrigada no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco. É sempre relacionada entre os melhores cursos de direito do Brasil (e a UFPE, por sua vez, entre as melhores universidades do país).

Sua revista – a Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, que “começou a ser publicada em 1891, sendo o perdico acadêmico-científico mais antigo do Brasil na área de Direito” – é conceituadíssima. Seus professores/pesquisadores são renomadíssimos (e não vou citá-los nominalmente pelo risco de esquecer algum amigo). Seus discentes são deveras engajados. E por aí vai. Podem conferir isso tudo nos diversos rankings Internet afora.

Nestes tempos em que, para alguns, só o que é ensinado no sul do país ou mesmo no exterior tem valor, é sempre um alento rememorar o quão bela é a história da Faculdade de Direito do Recife, eterna capital do nosso Nordeste, de gerações passadas, da minha geração e de gerações futuras. Ano que vem, em 2027, devemos celebrar! E muito!

Marcelo Alves Dias de Souza é orocurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL, e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Uma formação meio brasileira

Por Marcelo Alves

Joaquim Nabuco (Reprodução: Web)
Joaquim Nabuco (Reprodução: Web)

Dia desses, conversamos aqui sobre o “romance de formação”, gênero literário de origem germânica, cujo enredo gira em torno da evolução moral e psicológica de um protagonista desde a sua juventude até a idade adulta. Designado pela expressão alemã “bildungsroman”, ele tem em “Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister”, de Goethe, o seu marco referencial, com enorme influência sobre a subsequente literatura ficcional no estilo.

Hoje conversaremos sobre uma “formação brasileira” que, embora não seja um romance na precisão técnica do termo, pode ser degustada, pela maravilha do estilo, como tal: “Minha Formação” (1900), de Joaquim Nabuco (1849-1910).

Pernambucano de nascença, Nabuco foi um dos mais ilustres filhos do Brasil. Político e grande orador, jurista (iniciando os estudos em São Paulo, mas terminando no Recife), diplomata, historiador e jornalista, poeta e memorialista. Como político, ao lado de Rui Barbosa, lutou a favor da liberdade religiosa e pela separação entre Estado e religião. Como jurista, defendeu a interpretação mutável e progressiva da Constituição e advogou para o Brasil na (malograda) querela com a Inglaterra acerca dos limites da Guiana.

Foi um homem que, nascido em família escravocrata (era filho e neto de vultos políticos do Império), tornou-se grande abolicionista, advogado de escravos, em luta que abraçou por quase toda a vida. Autor de belíssimas obras – “O Abolicionismo” (1883), “Um Estadista do Império” (1897-1899), “Pensées détachées et souvenirs” (1906) e “Diários” (inéditos até 2005), entre outros –, Nabuco foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras e grande amigo de Machado de Assis.

Li “Minha Formação” uma primeira vez, ainda muito jovem, por sugestão do meu pai. Era uma edição já antiga, de 1970, da W. M. Jackson Inc. editores. E ali estava o Nabuco que evocava, com insuperável beleza e emoção, sua terra (Pernambuco), suas origens e a “Massangana” de sua infância. Mas que também falava, com igual beleza, de sua formação em Paris, Londres, Nova York, Washington e no Vaticano. Era o Nabuco multifacetado, mas que, como disse a filha Carolina Nabuco no prefácio dessa edição, foi “um exemplo de equilíbrio feliz. (…) em cada uma das brilhantes facetas da sua personalidade e da sua inteligência, harmonioso consigo mesmo e com o meio”. Me encantou…

Nestes dias de verão em Pirangi/RN, estou relendo “Minha Formação”, desta feita numa edição de 2004 da Editora Itatiaia, que adquiri baratinho (10 reais) numa dessas felizes promoções da vida. Mais maduro, confirmo a excelência das memórias/autobiografia do “primeiro homem público brasileiro a descobrir-se [embora não totalmente, para proveito dos seus biógrafos] com a própria mão de grande escritor”, uma “autobiografia tão psicológica como sociologicamente valiosa, além de notável pela sua qualidade literária. Uma das expressões mais altas da literatura em língua portuguesa”, como disse no prefácio o não menos notável e pernambucano Gilberto Freyre.

De toda sorte, retrospectivamente analisando, para mim, o que há de mais especial em “Minha Formação” será mesmo a sua “pluralidade”. A humanidade do livro espelha a vida de um dos homens mais completos de nossa terra – e aqui falo de Pernambuco, do Nordeste, do Brasil. É a apresentação de uma alma, de um ambiente, de uma sociedade, de uma civilização, a brasileira. Como dito na apresentação da Editora Itatiaia, “algumas das qualidades mestras da alma brasileira, a bondade, a delicadeza, a doçura, a tolerância, a simpatia humana, a afabilidade, tudo se encontra nas suas páginas inesquecíveis”.

Todavia, ele é também um livro marcadamente cosmopolita. Indo até “Paris, Londres, Nova York, Washington e no Vaticano”. Viajando, no tempo e no espaço, e aprendendo/ensinando, dos engenhos da outrora civilização da cana-de-açúcar às coisas da Zoropa. Isso me marcou deveras. E certamente me formou…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A traição de Dante

Por Marcelo Alves

Escultura de Dante Alighieri em Florença, autor -
Escultura de Dante Alighieri em Florença, em frente à Piazza do Santa Croce, obra de Enrico Pazzi, século XIX

Dias atrás, conversamos aqui sobre a “Divina Comédia” (1321), de Dante Alighieri (1265-1321), como exemplo “avant-garde” – bem anterior ao “Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister” (1795-1796) de Goethe – de um “bildungsroman” (romance de formação). Nesse “épico do aprendizado”, Dante percorre, acompanhado pelo grande poeta pagão Virgílio (70aC-19aC), seu mentor e guia, em meio a sucessivas lições e master classes, o Inferno, o Purgatório e o Paraíso em busca da verdade revelada. E temos, assim, entre outras maravilhas, o texto dito fundador da língua italiana e uma das obras fundamentais da literatura mundial. Maravilha! 

Entretanto, há algo de trágico na interpretação da “Divina Comédia” como “bildungsroman”: o final da relação entre Dante e Virgílio, entre o pupilo e seu mentor/guia, com a negação ao autor da “Eneida” (19aC), por parte de Dante, de qualquer possibilidade de salvação na vida em Cristo. Virgílio, que guia seu pupilo à luz, é, ao final da peregrinação conjunta, destinado ao Inferno, deixando perplexos e mesmo indignados muitos dos mais aficionados leitores da “Comédia”. 

Profundamente trágico. Injusto também? Por mais que lamentemos – e que o próprio Dante lamente – não havia mesmo jeito de o pupilo “salvar” o seu “dolicissime patre”? Ou estamos diante, como se referiu George Steiner (em “Lições dos mestres”, Record, 2005), da “sombra da traição projetada onde mais se concentrava a luz da felicidade [paternidade]”?

O destino de Virgílio parece estar sendo selado durante o decorrer da comédia. George Steiner lembra que o poeta russo Óssip Mandelstam, autor de “Conversa sobre Dante”, já havia observado que “os números revelam muito da sensibilidade de Dante. Noventa citações de Virgílio no Inferno, trinta e quatro no Purgatório, apenas treze no Paraíso. Esse diminuendo preciso corresponde à dependência decrescente do discípulo em relação ao seu Mestre, à redução da dívida que tem a Comédia para a Eneida.

As traduções diretas da obra de Virgílio ocorrem sete vezes no Inferno, cinco vezes no Purgatório, mas apenas uma vez na esfera celeste. Em contraponto, as Escrituras são traduzidas doze vezes no Paraíso, oito vezes no Purgatório, mas apenas uma vez nas profundezas do Inferno. De mais a mais, as alusões à Eneida nos oitavo e nono cantos do Paraíso são ásperas. A maestria pagã [a partir de certo ponto da peregrinação] não é mais bem-vinda”. Se a chamada “tragédia da comédia” é incipiente no Inferno, ela vai se tornando “inevitável” no decorrer da jornada via Purgatório ao Paraíso. 

É certo, outrossim, segundo Dante, que Virgílio resiste à lei do Salvador (é “ribellante a la sua legge”) e até “duvida da missão divina de Beatriz e de sua proteção”. Mesmo que o assustado discípulo muitas vezes retorne, tal qual criança, ao mestre (“voltei-me para o oceano de toda sabedoria”), “o discípulo peregrino intui que um misterioso fallimento, uma falha inexplicável, impede o mestre de fazer uso de toda a sua clarividência”. Virgílio não ouviu o “Verbo”. A “luz” não lhe foi possível pessoalmente atingir. E a fama é uma “glória secular que se estende para além da morte”. O “defeito do cristal” não poderia mesmo ser reparado. Nem seu mister de guia do pupilo na “Comédia” pode colocar o mestre pagão nos braços de Cristo. Dante manda seu “dolicissime patre” para junto de “le genti antiche ne l’antico errore” no primeiro círculo do Inferno.

Todavia, contraditoriamente, na “Comédia”, a graça da salvação é dada a quatro supostos pagãos (os dois primeiros no Purgatório; os dois últimos no Paraíso): a Estácio (45-95), poeta latino que, aparentemente, em vida, já era, curiosamente inspirado pela Eneida, cristão velado; Catão, o jovem (95aC-46aC), por sua vida e morte heroica e moral, sacrificando-se pelos outros; o imperador Trajano (53-117), que foi resgatado do limbo pelas preces do Papa Gregório por haver governado seu povo com Justiça; e Rifeu, soldado troiano da “Eneida”, que foi o mais equânime e justo entre aqueles que “fizeram Roma”. E mesmo “a mitologia medieval teria dado a Dante ampla licença para ‘salvar’ Virgílio”, como lembra George Steiner. Então, por que essa intransigência de Dante que nos deixa perplexos? “Que espécie de traição é essa? (‘Que vingança edipiana?’, seria a pergunta em linguagem psicanalítica)”. 

Leia também: A formação de Dante

Embora me cause tristeza – e mesmo ojeriza – essa tão comum traição à paternidade (“a mais terrível sombra projetada onde mais se concentra a luz da felicidade”), não condeno Dante – e quem sou eu para condenar o “divino” autor? Qualquer que tenha sido o personalíssimo motivo de Dante – explicar esse motivo demandaria ter acesso às “áreas vitais da sensibilidade labiríntica” dantesca –, acredito que Virgílio esteve sempre teologicamente condenado. E se não o foi por razões acuradamente teológicas, o foi pelo seu fatum literário. Ele deveria mesmo ir (injustamente?) para o Limbo, o primeiro círculo do Inferno, para que pudéssemos discutir mais esse mistério dantesco, inclusive aqui nesta singela crônica.

Marcelo Alves Dias de Souza é Procurador Regional da República, doutro em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL E membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL 

A formação de Dante

Por Marcelo Alves

A Barca" de Delacroix, espelhando "A divina comedia" (Reprodução do BCS)
A Barca” de Delacroix, espelhando “A divina comedia” (Reprodução do BCS)

Os romances de formação são um tipo de “gênero literário”, muito comum na literatura alemã, cujo enredo está centrado na evolução moral e psicológica de um protagonista, geralmente desde a sua juventude até a idade adulta. “Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister” (1795-1796), obra seminal de Goethe (1749-1832), é o seu marco referencial, ao mesmo tempo um ponto de chegada e de partida, que exerceu enorme influência sobre a subsequente literatura ficcional no estilo. No mais, eles são universalmente designados pela expressão alemã “bildungsroman”, que, “desconstruída” para o português, nos dá “romance de formação” ou “romance de educação”.

Embora típico da literatura alemã, os “bildungsromane” não são desconhecidos em outras literaturas. Em inglês, por exemplo, podemos apontar “Jane Eyre” (1847) de Charlotte Brontë (1816-1855), “David Copperfield” (1850) e “Grandes Esperanças” (1861) de Charles Dickens (1812-1870) e “As aventuras de Huckleberry Finn” (1884) de Mark Twain, entre tantos outros.

Outrossim, muito embora “estritamente falando o termo não possa ser aplicado a texto anterior ao Wilhelm Meister”, o “bildungsroman”, de fato, como bem registrado na “Benét’s Reader’s Encyclopedia” (HarperCollins Publishers, 1996), “representa a culminância de uma longa tradição”. E podemos citar, como grande exemplo de “romance de formação” anterior ao “Wilhelm Meister”, nada mais nada menos que a “Divina Comédia” (1321), de Dante Alighieri (1265-1321), texto fundador da língua italiana e, de resto, uma das obras fundamentais da literatura mundial. Nela, como consta da minha edição da “Comédia” (Martin Claret, 2015), “acompanhado por Virgílio [seu mentor e guia], o poeta percorre o Inferno, o Purgatório e o Paraíso” em busca da verdade revelada. Dante, claro, também vai ao encontro da amada Beatriz.

Noves fora a Bíblia e Shakespeare, nenhum outro autor ou obra é tão badalado e dissecado quanto Dante e a sua “Comédia” (não só nas letras, mas também na arte pictórica, tendo ela assim formado a nossa visão – falo aqui de imagem mesmo – do mundo, dos céus ao inferno e vice-versa). Há inúmeras maneiras de se ler a “Comédia”, todas elas, como não poderia deixar de ser com esse tipo de monumento-esfinge do saber, incompletas. E numa dessas leituras, a Comédia é interpretada como “um épico do aprendizado”.

Como anota George Steiner (em “Lições dos mestres”, Record, 2005), “as fontes, o moto spirituale da Comédia, são as da pedagogia. O poema instrui no seu desenrolar e isso se dá através de sucessivas lições e master classes. As condições e ações de mestre e discípulo são essenciais à jornada”.

Lembremos sempre que, para Dante, o seu maestro supremo é uma “Divindade Suprema”, mas o seu mestre/guia, como peregrino do aprendizado, pelo Paraíso, Purgatório e Inferno, é o grande pagão Virgílio (70aC-19aC). De fato, “o grande achado de Dante, radical e determinante de sua obra, foi fazer do autor da Eneida o guia do peregrino, figura paterna, exemplar. A parceria eletiva entre Mestre e discípulo torna-se o eixo da jornada.

A densidade da interação, articulada e subconsciente, é tal que qualquer abordagem adequada requer, virtualmente, uma releitura verso por verso tanto do Inferno quanto do Purgatório. A condição de pupilo é declarada desde o início: ‘Tu sei lo mio maestro e ‘l mio autore’. (…) A Comédia é a anatomia dessa natureza de rapport. Mais do que qualquer outro texto a partir de então, ele é o nosso Bildungsroman”.

De toda sorte, há algo de curiosamente trágico na interpretação da “Divina Comédia” como “bildungsroman”, em especial no final da relação entre Dante e Virgílio, entre o pupilo e seu mentor/guia: a negação a Virgílio, por parte de Dante, de qualquer possibilidade de salvação na vida em Cristo. Como se cumprindo o seu fatum ao mesmo tempo teológico e literário, Virgílio, o mestre/pagão, que guia seu pupilo à luz, é, ao final da peregrinação de ambos, condenado ao limbo, o primeiro círculo do Inferno.

E nos resta a questão: não havia mesmo jeito de Dante “salvar” o seu “dolicissime patre” Virgílio? Ou estamos diante, como se referiu o já citado George Steiner, da “sombra da traição projetada onde mais se concentrava a luz da felicidade [paternidade]”?

Sobre essa “tragédia da comédia” nós conversaremos na semana que vem. Paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Impostores

Por Marcelo Alves

Tartufo de Molière (Reprodução)
Quadro “A leitura de Tartufo”, de Jean-François de Troy, pintor francês (Reprodução)

O que é um “tartufo”? Socorro-me do bom e velho dicionário “Aurélio” (edição da Nova Fronteira, impressa e pesadona, de 1986), para apresentar duas definições: (i) “homem hipócrita” e (ii) “devoto falso”.

Mas o mesmo “Aurélio” relaciona o verbete à peça “Le Tartuffe ou l’Imposteur” (1669), do escritor francês Molière (1662-1673). E é por esse autor e por esse clássico da dramaturgia, até para dar um quê de elegância à coisa, que inicio a crônica de hoje.

Jean-Baptiste Poquelin, dito Molière, nasceu em uma família de comerciantes parisienses. Recebeu excelente educação. Ainda jovem se meteu com o teatro e percorreu o país com a sua trupe de então. Voltou a Paris e tornou-se protegido do rei Luís XIV (1638-1715). Foi dramaturgo, diretor e ator (diversas vezes no papel principal). Sobretudo escreveu bastante, para lá de trinta peças, sendo um dos fundadores da dramaturgia francesa. Seu forte era a comédia satírica, criticando os costumes da época (que, de resto, vão e voltam na história dos homens). Desgostou a muitos, claro. Faleceu, aos 51 anos, na Paris de seu nascimento e glória.

O legado de Molière é enorme. “L’école des femmes” (“Escola de mulheres”, 1662), “Dom Juan ou le Festin de Pierre” (“Don Juan”, 1665), “Le misanthrope” (“O Misantropo”, 1666), “L’avare” (“O Avarento”, 1668), o citado “Tartuffe” (“Tartufo”, 1669), e “Le malade imaginaire” (“O doente imaginário”, 1673), entre outros textos, são obras-primas, lidas e encenadas em toda a terra redonda.

Lembro-me da maravilha que foi assistir a “O Avarento”, com o nosso Jorge Dória no papel principal (saudade do tempo em que podíamos aglomerar no teatro). A celebrada Comédie-Française tem Molière como patrono espiritual, assim como o têm os atores franceses. Para se ter uma ideia do lugar de Molière na francofonia e nas letras, o francês é comumente designado como a “língua de Molière”, assim como se faz, quanto aos respectivos vernáculos, com os gigantes Shakespeare, Dante, Goethe, Cervantes e Camões.

O enredo de “Le Tartuffe” gira em torno da casa e da família de Orgon, um rico burguês parisiense que toma Tartuffe – a personagem-título, mas que só aparece no terceiro ato da peça – por um santo devoto. O “piedoso” Tartuffe conquista a confiança de Orgon ao ponto de este recebê-lo em casa. A família se divide. A confusão está armada.

Uma secretária da casa, Dorine, e a esposa de Orgon, Elmire, decidem desmascarar Tartuffe. E, assediando até a dona da casa, Tartuffe se mostra o que quase todo/a vestal, sobretudo o que brada contra uma tal “bandidagem”, a corrupção (mas apenas a dos outros) e os “maus costumes” (seja lá o que isso for), é: um hipócrita impostor.

E aqui volto às definições do nosso “Aurélio”. Vocês já atentaram que fomos tomados por “homens hipócritas” e (terrivelmente) “falsos devotos”? Eles nos assombram diariamente com notícias sabidamente falsas. Paridos pela ditadura e pela tortura, eles pagam de “defensores da liberdade”. Aglomeram em verde e amarelo mas ofendem e passam a mão em pretos, pardos e índios. Pedem morte para todos os supostos “bandidos”, mas confraternizam e até homenageiam a outra banda da “bandidagem”.

Mandam o povo para as ruas e templos, explorando suas necessidades, sem dar-lhe as mínimas condições e as vacinas necessárias. Nos costumes, pregam um ultraconservadorismo quando sequer cumprem o dever em casa. Têm mil bocas para orar, mas nenhuma mão para ajudar.

Dizem que Luís XIV, aquele que disse “o Estado sou eu”, proibiu a representação da primeira versão do “Tartuffe”. Molière escreveu ao Rei e obteve o “placet” (a aprovação régia) para a sua obra.

Mas o que faria hoje um grande dramaturgo em relação àquele que afirma “eu sou a Constituição”? Um Molière ou mesmo um Paulo Gustavo (1978-2021), que perdemos em meio a essa pandemia e a essa impostura genocida. Talvez simplesmente lhe dedicasse a peça.

Marcelo Alves é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Romances de formação

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Os romances de formação são um tipo de ficção (alguns até chamam de “gênero literário”), muito comum na literatura alemã, cujo enredo está centrado na evolução moral e psicológica de um protagonista, geralmente desde a sua juventude até a idade adulta. Uma jornada cheia de descobertas (para além do seu ambiente familiar ou zona de conforto), experiências (com muitos erros) e desafios que, de maneira evolutiva, às vezes sob a orientação de mentores ou guias, faz o protagonista confrontar a mundo e, ao final, encontrar/conhecer/aceitar, entre obrigações e desejos, o seu lugar nele.

O gênero tomou a forma convencionada no século XVIII, sendo “Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister” (1795-1796), obra seminal de Goethe (1749-1832), o seu marco referencial, ao mesmo um tempo ponto de chegada e de partida, que exerceu enorme influência sobre a subsequente literatura ficcional no estilo. É universalmente designado pela expressão alemã “bildungsroman”, que, “desconstruída” para o português, nos dá “romance de formação” ou “romance de educação”.

Vou citar três exemplos de “bildungsromane” que foram marcantes na “minha formação”.

Começo pelo já mencionado “Anos de aprendizado”, originalmente estruturado por Goethe em oito livros, que é considerado o protótipo do “bildungsroman”. O seu protagonista, o jovem Wilhelm Meister, para escapar do que ele considera a vida vazia de um futuro comerciante burguês, embarca em uma jornada em busca de significados e de autodescoberta. Amor carnal. Amor fracassado pela arte/teatro. Ironias. E Wilhelm, que Goethe chegou a afirmar, em carta a Schiller, ser um “pobre diabo”, se vê lutando, com seu caráter inacabado, o “jogo inconstante da vida”, com suas exigências e suas desilusões, para até se dedicar a uma misteriosa “Sociedade da Torre”. E se “todas as verdades são meias verdades”, pode até ser esse o caso se apontarmos a obra seminal de Goethe como um completo “bildungsroman”.

Como lembrado por João Barrento na edição portuguesa que possuo (Relógio D’Água Editores, 1998), “nem Goethe usou o termo (que só surge em 1810) nem este romance chega realmente a encenar de forma cabal a ‘formação’ do seu problemático protagonista – deixa-o no limiar desse processo”. Ainda mais porque Goethe, mais tarde, nos apresenta “Os anos de Peregrinação [do mesmo] Wilhelm Meister” (1821 e 1829).

Aponto aqui também “A montanha mágica” (1924), que considero a opus magnum de Thomas Mann (1875-1955). Mann nos presenteia com um “bildungsroman” ao discutir as tendências do pensamento e, sobretudo, os conflitos morais, psicológicos, políticos e sociais pelos quais, se suficientemente aculturados, todos nós um dia passaremos. Formatado logo após a 1ª Guerra Mundial, o romance é a representação de uma Europa enferma e dividida, espiritual e socialmente.

Como consta da edição que possuo (Nova Fronteira, 1980), a ação se dá “na aldeia suíça de Davos-Platz, no sanatório Berghof. Aí se veem reunidos pela doença elementos de todas as raças e credos humanos. Aí se entrelaçam problemas, inquietações, sofrimentos, ilusões dos mais diversos matizes psicológicos. Aí, ainda que isolados do mundo da ‘planície’, os personagens, conscientemente ou não, padecem a influência dos acontecimentos de um continente dilacerado. Hans Castorp, o herói, chega a Berghof em visita a seu primo. Ao seguir o conselho médico de que nada perderia se passasse alguns dias cumprindo o mesmo regime de vida dali, descobre, quase por acaso, que também está doente. Inicia-se assim seu período de adaptação. (…). Entra em contato com diferentes personalidades, dedica-se ao exame das ideias de cada uma delas, ao mesmo tempo que se põe a aprofundar os grandes temas da Fé, da Morte, da Ciência, da Filosofia, do Amor e do Tempo”.

Ao fim, o livro é a história de uma vida, de Hans Castorp ou de qualquer um de nós, à procura de um sentido.

Por derradeiro, cito o livro de maior repercussão de Hermann Hesse (1877-1962): “Demian” (1919). Como registra Otto Maria Carpeaux (1900-1978), em “A história concisa da literatura alemã” (Faro Editorial, 2013), ele “foi durante anos o breviário da juventude alemã. Teve repercussão profunda”. Mas para entender “Demian” é necessário conhecer a vida do seu autor, marcada por rebeliões e fugas. E a primeira delas, ainda em casa, foi contra a educação protestante imposta pelos pais, que haviam sido até missionários na Índia. Em “Demian”, Hesse poetiza essa rebelião. Emil Sinclair, o narrador da estória, é um menino criado em uma família de classe média, num ambiente de luz e ilusão. Sua existência é uma luta entre dois mundos, um ilusório (representado pela mãe) e o mundo real. A amizade com Demian, seu aliciante colega de classe, estimula-o a revoltar-se contra o mundo das aparências e a buscar, em si mesmo, perigosamente, a própria identidade.

As personagens Emil Sinclair, Demian e Pistórius (também mentor de Sinclair) são todas projeções ou sínteses das vivências do próprio Hesse, que foi um dos precursores do uso, na literatura, da psicanálise, das teorias de Freud e de Jung, já emergentes à época, mas ainda não badaladas nos EUA e mundo afora. Acredito haver Hesse com isso deseducado e reeducado, tirando o entulho do puritanismo educacional e replantando as armas contra a hostilidade do mundo real, muitos dos seus leitores.

Bom, comigo, todos esses livros citados deseducaram educando.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Em prol da contenção

Por Marcelo Alves

Arte illustrativa (Arquivo)
Arte illustrativa (Nani/Arquivo)

Está registrada na história do direito, inspirada nas lições de Montesquieu, de Rousseau e nos ideais da Revolução Francesa (desconfiando dos juízes do Antigo Regime), a concepção rígida de separação de poderes, segundo a qual o poder legislativo deve ser exercido através de seus representantes (que assim o são do povo soberano), cabendo aos juízes nada mais que a aplicação “passiva, seca e inanimada” da lei (vide Mauro Cappelletti, em “Constitucionalismo moderno e o papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea”, artigo publicado na Revista de Processo, v. 15, n. 60, out./dez. 1990).

O juiz não deveria ser outra coisa senão a boca que pronuncia as palavras da lei (“la bouche de la loi”). E o próprio Napoleão Bonaparte, ao saber que um professor se “atrevia” a comentar o seu Código, afirmou: “meu Código está perdido”. Evidentemente, essa concepção, entre outras coisas pelo seu extremismo, está completamente equivocada (mesmo na França, pátria conhecida por sua “cisma” para com o Poder Judiciário, ela é rechaçada, merecendo, de François Geny, em 1899, a famosa e combativa obra “Méthode d‘interprétation et sources en droit privé positif: essai critique”).

Há também opiniões extremistas em sentido completamente oposto. É conhecida a teoria, defendida pela escola do realismo jurídico americano, de que só é direito aquele criado pelos juízes e tribunais. Ou seja, direito é o que declaram e decidem os juízes. Antes da decisão judicial não há direito ou, em outras palavras, uma norma só passa a ser considerada norma jurídica quando for aplicada pelos tribunais. Essa concepção, tanto quanto a outra (absolutismo da lei), é equivocada.

Como explica Hans Kelsen (em “Teoria pura do direito”, Martins Fontes, 1991): “A teoria, nascida no terreno da common law anglo-americana, segundo a qual somente os tribunais criam Direito, é tão unilateral como a teoria, nascida no terreno do Direito legislado da Europa Continental, segundo a qual os tribunais não criam de forma alguma Direito, mas apenas aplicam Direito já criado. Esta teoria implica a ideia de que só há normas jurídicas gerais, aquela implica a de que só há normas jurídicas individuais. A verdade está no meio. (…) A decisão judicial é a continuação, não o começo, do processo de criação jurídica”.

E, de fato, até bem pouco tempo, aqui no Brasil, pensávamos que essas concepções extremistas estariam completamente superadas. Vivíamos uma moderna concepção do princípio da separação dos poderes, um novo constitucionalismo, que abandonava a ideia da rígida “séparation des pouvoirs” e consagrava a ideia de uma “sharing of powers”. A reverência quase religiosa à rígida separação de poderes estava abandonada, mas não havíamos adotado a concepção quase anarquista, no que toca ao império da lei, de que direito é (apenas) aquilo que dizem os juízes (sejam ou não eles juízes da Suprema Corte). Vivíamos no nosso constitucionalismo o exercício moderado, pelos Poderes do Estado, de função típica de outro: o próprio controle de constitucionalidade concentrado e em tese, por exemplo, que representa, muitas vezes, uma atividade legislativa negativa, para usar a expressão de Kelsen, a ele ninguém se opunha.

Mas… vieram – e ainda vêm – os exageros. De um lado e de outro. Faz-se desmedidamente/politicamente as vezes de legislador. Interfere-se legislativamente na atividade judicial, “anistiando”/modificando decisões judiciais anteriormente proferidas, com repercussões ainda desconhecidas. Não vou entrar em detalhes para não ferir suscetibilidades. Mas você sabe do que eu estou falando.

Na verdade, não importa quão independentes e soberanos eles possam ser, os poderes da nossa República são claramente depositários de uma só autoridade que lhes foi deferida pela Constituição. Pode até ser equivocado reivindicar a separação do poder judiciário dos outros poderes do Estado, o legislativo e o executivo, sob o pretexto de que os dois últimos representariam poder político, ao passo que o poder do juiz seria de natureza estritamente legal.

Pode até ser ilógico considerar como não político o poder judiciário quando este, na presença de uma inconstitucionalidade ou na ausência de uma regra legal, tem a permissão para infirmar, suplementar ou interpretar o que é formulado pelo poder legislativo, poder que é eminentemente político. Mas esses exercícios de atividades atípicas, esse “sharing of powers”, mesmo que Político (com P maiúsculo), deve ser exercido de forma contida e harmônica, de acordo com a nossa Constituição e as leis do Estado.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Textualidades digitais (II)

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Como aqui dito na semana passada (veja AQUI), a escrita, a “memória de humanidade”, sob certo sentido, “torna estático o jogo livre do pensamento. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”; doutra banda, a sabedoria/ensino oral “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados” (George Steiner, “Lições dos mestres”, Record, 2005).

Ademais, na sabença oral, motivados pela sua instantaneidade e interatividade, para além do conteúdo estritamente lógico do discurso, podemos apreender o tom exato, os efeitos indiretos, as intenções ocultas do orador. Talvez por isso, Platão, genial estilista da escrita e dos diálogos, paradoxalmente, tenha advogado ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto.

Mas é possível conciliar essas duas realidades – memória e flexibilidade – aparentemente incompatíveis? Um caminho auspicioso parece ser o das textualidades/literaturas digitais contemporâneas, superpotencializadas com a revolucionária Internet e que sequer imaginamos onde vai parar com a imprevisível Inteligência Artificial.

A definição de literatura digital ou eletrônica – também chamada de ciberliteratura, infoliteratura, literatura cibernética, e-literatura e literatura computacional – deve levar em consideração, como explicam Andréa Catrópa, Vinícius Carvalho Pereira e Rejane Rocha no “Glossário LITDIGBR – Literatura Digital Brasileira” (texto disponível na Internet), “o fato de que ela não se restringe a um gênero literário, a um estilo ou a um tipo de texto. Se tais elementos são importantes para a sua caracterização, igualmente imprescindíveis são os aspectos relacionados à materialidade dos textos e dos ambientes em que se inscrevem, seus modos de circulação e as relações entre os produtores, os consumidores, as instituições e o mercado, todos insertos no contexto da digitalidade. A literatura digital/eletrônica caracteriza-se por sua natureza limiar e experimental, o que exige uma abordagem multidisciplinar para sua compreensão”.

“Falamos” assim das “textualidades digitais” como as formas de “escrita” e comunicação – ubiquamente presentes na nossa vida, diuturnamente ressurgindo repaginadas e que cada vez mais fazem do nosso cotidiano mundo virtual – proporcionadas pelos já “antigões” processadores de texto (o Word, por exemplo), os muitos sistemas/aplicativos de mensagens/chats (e-mail, WhatsApp, Telegram, entre outros) e as mais diversas redes sociais (como o Facebook, o Twitter/X ou o Instagram), além de blogs, vlogs, plataformas de vídeo/streaming, comunicação via emojis, GIFs ou memes, histórias fanfics e por aí vai.

Essas textualidades/literaturas digitais são sobretudo caracterizadas pela: (i) multimodalidade, combinando diferentes linguagens, como a escrita/textual, a visual (imagens, vídeos, emojis), a sonora (em podcasts e mensagens de voz) e mesmo curiosas animações (GIFs); (ii) hibridez, pois aproveitam/mesclam características de gêneros tradicionais com as potencialidades dos gêneros digitais, como a carta evoluindo para o e-mail ou a combinação de texto e voz dominando os papos no WhatsApp; (iii) intertextualidade, fazendo ligações entre diferentes textos ou conteúdos, por meio de hiperlinks, que permitem explorar além e esquadrinhar toda uma temática; (iv) objetividade, pois muitíssimas vezes seus textos/conteúdos são bem mais curtos e diretos que os textos tradicionais;  (v) instantaneidade, pois, em redes sociais, chats etc., eles se dão e se propagam imediatamente; e (vi) interatividade, pois incluem a participação ativa e constante do leitor/usuário, que curte, repercute, comenta, interrompe, debate, contradita, corrige, compartilha e mesmo desenvolve o texto/conteúdo.

De fato, de maneira fascinante, as textualidades digitais, multimodais, instantâneas e interativas, podem vir a ser “um retorno à oralidade, ao que Vico chamaria de ricorso”.  Essas características podem restaurar as maravilhas de uma sabedoria mais autêntica, como a praticada por Sócrates, dramatizada por Platão e inspirada por Jesus.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Textualidades digitais (I)

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com uso de recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com uso de recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Uma das maiores invenções da humanidade, a escrita é, em quase todas as civilizações, a grande memória da cultura, do passado e para o futuro, cultura essa que, sem ela, não conheceríamos nem conheceremos.

Até a consolidação da imprensa em 1455 (e, mesmo depois, até o desenvolvimento das textualidades digitais), a escrita era, como lembra Fabio Mestriner em “4 pequenas histórias que juntas mudaram o mundo” (M.Books, 2014), “tarefa árdua e dispendiosa que não podia ser empreendida em coisas de menor importância e que não fizessem jus ou não merecessem realmente ser registradas”. O falado poderia ser corrigido imediatamente, mas algo inscrito/gravado não era possível/fácil desdizer ou retificar. A mera seleção para registro acabava cristalizando nossa visão do passado, percepção do presente e expectativa do futuro; o conteúdo desse escrito, sua mensagem, ainda mais.

Num certo sentido, como anota George Steiner em “Lições dos mestres” (Record, 2005), a escrita petrifica o discurso, “torna estático o jogo livre do pensamento. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”. De fato, as verdades livrescas às vezes transformam a sabedoria, o pensamento, em frio mármore: “tendo sido ditada [e não dialogada], a instrução não é tão ‘didática’ quanto ‘ditatorial’ (juntamente com ‘édito’ e ‘edito’, essas palavras formam uma constelação assustadora)”.

Por outro lado, a sabedoria/ensino oral, como aduz o mesmo George Steiner, “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados”. Alguém que fala pode corrigir-se a cada momento. Ele é capaz de instantaneamente retificar a sua mensagem. Talvez por isso, o grande Platão, genial estilista da escrita, tenha manifestado sua desconfiança em relação à palavra escrita, advogando ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto.

Mas como, então, conciliar essas duas realidades – memória e flexibilidade – aparentemente incompatíveis?

Talvez o bom caminho esteja nas textualidades digitais, hoje superpotencializadas com a revolucionária Internet e que não sabemos onde vai parar com a imprevisível Inteligência Artificial.

É verdade que a textualidade digital, com sua quase infinita capacidade de armazenamento e recuperação da informação, com seus onipresentes arquivos de dados, milita contra a nossa capacidade individual de memorização. Todavia, como anota o citado George Steiner, “de maneira fascinante, a mídia interativa, corretiva e passível de interrupção dos processadores de texto, das textualidades eletrônicas na internet pode vir a ser um retorno à oralidade, ao que Vico chamaria de ricorso. Os textos que aparecem na tela são, em certo sentido, provisórios e em aberto. Essas condições podem restaurar os fatores do ensino autêntico como o praticado por Sócrates e dramatizado por Platão”. Isso é mais do que muito!

Refiro-me aqui às “textualidades digitais” como as formas de “escrita” e comunicação – já mais que presentes na nossa vida, que diuturnamente ressurgem repaginadas e que cada vez mais fazem do nosso cotidiano um ambiente/mundo virtual – proporcionadas pelos já “antigões” processadores de texto (o Word, por exemplo), os muitos sistemas/aplicativos de mensagens (e-mail, WhatsApp, Telegram, entre outros) e as mais diversas redes sociais (como o Facebook, o Twitter/X ou o Instagram), além de blogs, vlogs, plataformas de vídeo/streaming, comunicação via emojis, GIFs ou memes, histórias fanfics e por aí vai.

Caracterizadas pela multimodalidade, hibridez, intertextualidade, objetividade, instantaneidade e interatividade, as “textualidades digitais”, essas novas formas de expressão e interação, são indispensáveis para a comunicação contemporânea. E, da mesma forma que a “escrita tradicional” foi uma das mais revolucionárias criações do homem, pelo impacto que teve nas transformações sociais, boa parte delas ocorridas tendo por causa direta ou indireta aquilo que chamamos de “livros”, as “textualidades digitais” são fundamentais para a nossa participação na sociedade atual. Sua compreensão é fundamental para a inclusão digital/social e para podermos interagir plenamente em um mundo cada vez mais online.

E sobre essa nova “textualidade”, sobretudo suas características, conversaremos um pouco mais na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Oralidade

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Não resta dúvida de que a escrita está entre as maiores invenções da humanidade. Funcionando melhor do que a mente mais afiada, já se disse dela ser a “memória da humanidade”. A escrita, em quase todas as civilizações, é a grande transmissora da cultura, do passado e para o futuro, cultura essa que, sem ela, não conheceríamos nem conheceremos.

Entretanto, como já dito no nosso papo da semana passada, há quem enxergue na supervalorização da escrita sérios problemas. Um deles, talvez o mais paradoxal, seja a atrofia da nossa memória e capacidade de aprendizado. Sobre isso, George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), bem lembra: “A escrita induz ao esquecimento, a uma atrofia das artes da memória. Mas é justamente a memória, a ‘Mãe de todas as Musas’, o dom humano que possibilita toda a aprendizagem”. Não coincidentemente “a grande literatura épica, os mitos fundadores começam a se perder com o ‘avanço’ da escrita. Por tudo isso e muito mais, o desaparecimento da memorização no ensino hoje em dia é uma estupidez lamentável. Está sendo atirado ao mar o lastro vital da capacidade de pensar”.

Mas essa talvez seja apenas uma questão de efeito colateral. Se podemos “anotar” e guardar, por que gastar “neurônios” com o memorizar?

Há questões mais sutis.

O mesmo George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), acrescenta: “Outrossim, a escrita trava, imobiliza o discurso. Torna estático o jogo livre do pensamento. Sacraliza uma autoridade normativa porém artificial. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”. De fato, as verdades livrescas às vezes transformam a sabedoria, o pensamento, em frio mármore: “tendo sido ditada [e não dialogada], a instrução não é tão ‘didática’ quanto ‘ditatorial’ (juntamente com ‘édito’ e ‘edito’, essas palavras formam uma constelação assustadora)”. Doutro lado, a sabedoria/ensino oral “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados”. “Uma pessoa que fala pode corrigir-se a cada momento; ela é capaz de fazer retificar sua mensagem. O livro, não”.

Por sinal, curiosamente, na filosofia, Platão, genial estilista da escrita, muito mais do que Aristóteles, em Fedro e na Sétima carta, defende a oralidade. Um tanto quanto paradoxalmente, o grande “escritor” dos diálogos manifesta sua desconfiança em relação à palavra escrita, advogando ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto. E já na mistura do direito com a literatura, a insuperável Antígona (na tragédia de Sófocles) invoca a justiça não “escrita” (themis) porém “inscrita” na alma do seu povo (e de todos os povos) contra o legalismo prescritivo (nomoi) da tirania de Creonte.

Embora registremos aqui mais esse paradoxo, longe estamos de desmerecer o papel da “escrita”, essa grande invenção da humanidade, para a memória e o desenvolvimento da cultura (se assim o fosse, não deveria nem me meter nesse ofício, o de escrever, que agora mesmo exerço). Advogamos firmemente a produção escrita. E há realmente um quê de sério/verdade na piada de Harvard sobre Jesus não ter qualificação para lecionar na famosa universidade: “Um bom professor, mas não publicou”. De fato, nem Sócrates nem Jesus apresentam seus ensinamentos na linguagem escrita. Aliás, até mesmo a passagem em João 8:1-11 – segundo a qual Jesus, indagado pelos fariseus acerca da mulher adúltera, além de dito, teria também escrito no chão “Que aquele que não tem pecados atire a primeira pedra” – é tida por muitos como uma interpolação inautêntica no evangelho. A bem da verdade, como informa George Steiner, “não se tem qualquer prova de que Jesus soubesse escrever”.

Apenas, ao registrarmos esses paradoxos, queremos enfatizar as qualidades da “cultura oral” para o desenvolvimento da cultura/humanidade. Queremos homenagear esses “livros vivos”, cujas “páginas” outrora consultávamos, mais amiúde, em busca de prazer, consolo ou sabedoria. Afinal, não precisa ser o Oráculo de Delfos para saber que Sócrates e Jesus foram mais sábios do que nós.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Escrita

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
Arte ilustrativa

Andrew Robinson, em “The Story of Writing” (Thames & Hudson, 2007), afirma: “A escrita está entre as maiores invenções da história humana, talvez a maior delas, pois tornou a própria história possível. Como empresa, é realmente algo extraordinário. Um texto em uma língua estrangeira, incompreensível para nós, revelador para outrem, nos prova a dimensão da nossa conquista. A decodificação de uma “escrita morta”, como os hieróglifos egípcios ou o sistema cuneiforme do antigo Oriente Médio, isso nos parece um milagre. Mas como os primeiros escribas de 40005000 anos atrás aprenderam a escrever? Como ensinaram essa “magia” aos sucessores? Como esse ou aquele sistema perdurou? Com que rapidez ele se espalhou e chegou até onde chegou?essas são algumas perguntas que podemos fazer.

Sem a escrita não haveria a história, é fato. Em quase todas as civilizações, os antigos escribas foram os nossos primeiros historiadores, transmissores de uma cultura que seria, em larga medida, na ausência deles, perdida. Como aduz Fabio Mestriner, em “4 pequenas histórias que juntas mudaram o mundo” (M.Books, 2014), “produzir e guardar documentos escritos é uma prática adotada desde o estabelecimento das primeiras civilizações, procedimento este que está ligado de forma definitiva à evolução da sociedade humana. Os chineses antigos têm um ditado que ilustra com muita precisão este procedimento e que nos diz: A pior tinta ainda é melhor que a memória mais afiada, afirmavam eles em sua milenar sabedoria. O professor e linguista francês Georges Jean definiu da seguinte forma este conceito como A Escrita, Memória dos homens, título de um de seus livros”.

Para aqueles que militam no direito, a importância da escrita se mostra também visível. É verdade que devemos privilegiar o princípio da oralidade no direito (processual, em especial), mas a escrita continua sendo a base mais eficaz para o registro permanente de fatos,testemunhos, argumentos, pedidos e decisões, sobretudo quando extensos e complexos eles são. E cito aqui, para misturar direito e literatura, passagem de “O advogado do diabo” (numa edição da Rio Gráfica, 1986), de Morris West: “Nada de escritos. Uma pena! Do ponto de vista judicial, as coisas escritas por um homem constituíam a única indicação segura de suas crenças e intenções e, segundo rigorosa lógica de Roma, eram mesmo mais importantes do que seus atos. (…) Mas, morto o indivíduo, quem revelaria os segredos do seu coração?”.

Todavia, há quem enxergue na supervalorização da escrita sérios problemas. Um deles, talvez o mais paradoxal, seja a atrofia da nossa memória e do aprendizado dela decorrente (hoje, facilmente registrados em nossos dispositivos móveis, não memorizamos mais sequer os números dos telefones das pessoas mais próximas e queridas). Sobre isso, George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), bem anota: “A escrita induz ao esquecimento, a uma atrofia das artes da memória. Mas é justamente a memória, a ‘Mãe de todas as Musas’, o dom humano que possibilita toda a aprendizagem. (…) O texto memorizado interage com nossa existência temporal, modificando nossas experiências, sendo dialeticamente modificado por elas”.

De fato, no passado (e, excepcionalissimamente, até bem pouco tempo), certas pessoas eram tidas como “livros vivos”, cujas “páginas” sabidas de cor podiam ser consultadas por outrem, em busca de consolo, sabedoria ou mesmo de prazer. Não coincidentemente “a grande literatura épica, os mitos fundadores começam a se perder com o ‘avanço’ da escrita. Por tudo isso e muito mais, o desaparecimento da memorização no ensino hoje em dia é uma estupidez lamentável. Está sendo atirado ao mar o lastro vital da capacidade de pensar”.

Sobre esse e outros paradoxos do desenvolvimento da escrita conversaremos mais um pouco. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é orocurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Autodidatas distintos

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Miguel de Cervantes Saavedra (1547-1616) foi um gênio. Poeta, dramaturgo e, sobretudo, romancista, ele é sinônimo de literatura em língua espanhola, sendo esta às vezes chamada de a “língua de Cervantes”. O “Quixote” (“El ingenioso hidalgo Don Quijote de la Mancha”, no original) é uma obra-prima da literatura universal, por muitos considerado o primeiro romance moderno e, com certeza, um dos melhores já escritos em todos os tempos.

Cervantes foi um gênio autodidata, sem estudos oficiais, ao contrário do que por vezes se imaginou. Como registra Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006), “Cervantes, ao contrário de Góngora, Calderón ou Quevedo, não parece ter feito um curso universitário, nem em Salamanca nem em Alcalá [de Henares, historicamente uma das cidades universitárias mais prestigiadas da Espanha, onde ele nasceu], e deve ser considerado um autodidata, embora de formação humanista e acentuado gosto pelos livros. A formação de Cervantes suscitou diversidade de opiniões. Ele mesmo parece se definir como ‘pouco alfabetizado’ e de ‘sabedoria leiga’.

O mais provável é supor uma educação de cunho humanista e de nível pré-universitário, obtida em colégios jesuítas ou municipais, como já indicamos. Implicaria isso um certo nível de conhecimento do latim, manifestado, entre outras coisas, em várias citações e expressões de Dom Quixote? Por outro lado, Cervantes demonstra familiaridade com a obra de vários autores clássicos como Homero, Virgílio, Horácio, Ovídio, Cícero, Terêncio, Sêneca, Júlio César, Salústio ou Plutarco, para citar alguns. Os especialistas também apontaram um marcado autodidatismo em Cervantes e um notável amor pela leitura”.

Entretanto, apesar do autodidatismo de Cervantes, é certo o seu amor – talvez seja até melhor dizer “fascínio” – pela vida universitária, sobretudo a salamantina. Como anota o autor de “Atmósfera universitaria em Cervantes”, Salamanca “constitui uma referência literária e um fascínio cultural ao longo de toda a obra de Cervantes. São recorrentes as alusões míticas a Salamanca como cidade do saber e das letras (…)”, assim aparecendo, inclusive, em diversos capítulos do Quixote. Esse fascínio universitário inclui quase todos os ramos do saber: letras e humanidades, lógica e filosofia, saberes médicos e, por supuesto, o velho e bom/mau direito.

A essa mesma estirpe – de homem premiado com o dom da genialidade e autodidata em tudo e um pouco mais – também pertence um tal William Shakespeare (1564-1616). Como anota George Steiner, em “Lições dos mestres” (Editora Record, 2005), “o inventário da experiência humana de Shakespeare é considerado, com justiça, praticamente insuperável. Que ocupação, que vocação – a do médico, do advogado, do usurário, do soldado, do navegador, do vidente, da prostituta, do religioso, do político, do carpinteiro, do músico, do criminoso, do santo, do fazendeiro, do mascate, do monarca – escapou à sua percepção?”. Com inigualável capacidade de apreensão, Shakespeare manipula essas ocupações e seus termos técnicos com uma poesia até hoje inigualável. Teria alguma espécie de relação humana escapado à sua intuição? Shakespeare parece abarcar o mundo todo.

Todavia, curiosamente, o tema do estudo formal/universitário, do mestre e seus discípulos, aparentemente deixou Shakespeare indiferente. Pelo menos, a relação do mestre-discípulo e a educação formal como a conhecemos não foram temas centrais na sua obra, sendo marcante o contraste com a fome de saber formal que animava seus grandes contemporâneos, como Christopher Marlowe (1564-1593) e Ben Jonson (1572-1637).

Poderia a ausência do tema “mestre-discípulo”, da educação formal/universitária, significar a rejeição, mesmo subconsciente, por parte do universalista autodidata Shakespeare, da autoridade de um chefe/professor? Poderia ser algum tipo de complexo (de inferioridade) por não possuir ele mesmo esse tipo de educação? Ou poderia ser simplesmente o resultado natural de uma mentalidade tão inovadora e astuta que tem como supérflua, banal até, a dialética da instrução formal então escolástica?

Bom, como aduz o autor de “Lições dos mestres”, explicar essa omissão é ter acesso às “áreas vitais da sensibilidade labiríntica” shakespeareana. E só nos resta, à moda de um Matthew Arnold, “perguntar e perguntar”: “quem poderia ter ensinado a Shakespeare as verdades e falsidades da consciência humana?”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Um inimigo dos loucos

Por Marcelo Alves
munch-henrik-ibsen-at-grand-cafe - Henrik Ibsen Henrik Ibsen (1828-1906), o genial dramaturgo, nasceu numa pequena vila portuária da Noruega. Mas o seu teatro (ele foi também diretor) e a sua poesia não mimetizaram a gelidez da sua terra natal. Ao contrário, ele foi um dos precursores do realismo e do modernismo nas artes cênicas. Fez escândalo, na verdade. Era um “denunciante” de falsos moralismos e coisas que tais.

Algumas de suas peças são conhecidíssimas: “Peer Gynt” (1867), “Casa de Bonecas” (1879), “Um Inimigo do Povo” (1882), “O Pato Selvagem” (1884) e por aí vai. Alguns dizem ser ele, no seu métier, o segundo, apenas atrás de Shakespeare (1564-1616). E gigantes do teatro, gente como Gerhart Hauptmann (1862-1946), George Bernard Shaw (1856-1950), Oscar Wilde (1854-1900) e Eugene O’Neill (1888-1953), lhe pagaram tributo.

Ibsen perambulou muitos anos pela Europa. Sobretudo pela Itália e Alemanha. Quem viaja, se sabido, enxerga longe. Faleceu, em glória mas já inválido, na capital Oslo.

Para se ter uma ideia do tamanho de Ibsen, colho um trecho do “Ensaio sobre Henrik Ibsen”, de Otto Maria Carpeaux, que consta de um pequeno livro de bolso, intitulado “Seis Dramas” (parte 1), coleção “Mestres Pensadores”, da Editora Escala:

“Henrik Ibsen é o maior dramaturgo do século XIX. O superlativo – superlativos têm sempre qualquer coisa de exagero – justifica-se desta vez, com toda facilidade. Goethe, Schiller e Alfieri pertencem inteiramente, ou pela maior parte da obra, ao século XVIII; Tchekov significa um crepúsculo melancólico; Strindberg já é o século XX. E na época entre o começo e o fim do século? Os epígonos não contam; a glória do teatro romântico francês já passou. Kleist, Georg Buechner e Gogol, três gênios dramáticos, que não se realizaram inteiramente. Quem há mais? O teatro realista francês, Augier, Dumas Filho, só tem hoje interesse como precursor de Ibsen, que lhe tomou emprestados os processos cênicos e os ambientes burgueses; Hauptmann e Shaw já confessam que o próprio Ibsen foi o ponto de partida das suas obras. Ficam ainda dois grandes nomes: Hebbel e Bjørnson. Em Hebbel a crítica literária reconhece hoje a substância ibseniana, prejudicada pelos artificialismos do epigonismo classicista; Hebbel desapareceu do palco onde apareceu Ibsen. Bjørnson, o patrício de Ibsen, e seu companheiro e inimigo inseparável durante a vida inteira, empalideceu cada vez mais ao lado do rival maior; dia virá – já veio talvez – em que a vida e a obra de Bjørnson servirão apenas para esclarecer melhor a vida e a obra de Henrik Ibsen”.

O genial dramaturgo participa de todas as virtudes (e dos defeitos também, claro) do seu século. Um século, o XIX, que se orgulhava de ser o “século da ciência e da técnica”. Ibsen se preocupava com as descobertas da ciência, com as maravilhas e as angústias que os processos científicos provocam, e tinha a esperança, em razão das intervenções da ciência, num futuro melhor para a humanidade. E aqui jogo luz sobre a peça “Um Inimigo do Povo”, de 1882, cujo protagonista é um médico local que casualmente descobre e investiga a contaminação das águas de um balneário de uma pequena cidade norueguesa.

O médico imagina ser aclamado por haver descoberto, através da ciência, a verdade. Por salvar a todos, locais e turistas, da infecção/doença generalizada. Mas “algo” fala mais alto. Do negacionismo a outros interesses menos confessáveis. Os habitantes se viram contra ele, o “inimigo do povo”. E a desgraça, individual e coletiva, está feita. Pelo menos para os de bom-senso, lembrando que a ciência, dizia o nosso Rubem Alves (1933-2014), nada mais é que o bom-senso organizado.

Se evitar contaminação e doenças parece bom-senso – pelo menos para os de bom-senso –, isso não se mostra tão óbvio para aqueles outrora chamados de fanáticos loucos, e hoje, eufemisticamente, apenas apelidados de negacionistas.

Se na fábula de Ibsen foi assim, hoje, quem alerta para a gravidade da nossa situação sanitária, para o número absurdo de mortes, para o charlatanismo de remédios ineficazes, para o impacto atual e futuro da política/visão negacionista, inclusive sob o ponto de vista econômico, é taxado por alguns de torcer pelo “quanto pior, melhor”, pelo “vírus” ou de outras baboseiras/loucuras mais. É luta.

Afirmar a dura verdade e a ciência, ou simplesmente o bom-senso organizado, nos torna “um inimigo dos loucos”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Uma família ocidental

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS
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No mundo ocidental, é comum contrapormos duas famílias ou tradições jurídicas: o “common law” e o “civil law”. Corriqueiramente, como lembra Thomas Ian McLeod (em “Legal Method”, Macmillan, 1996), a primeira expressão é usada para reunir os sistemas jurídicos de certos países (a Inglaterra e outros que a seguiram, como os Estados Unidos, a Nova Zelândia, a Austrália e o Canadá) em uma família ou tradição jurídica com características próprias e comuns (sobretudo a grande importância dada aos precedentes judiciais), em contraposição à família jurídica do civil law ou romano-germânica, também com seus caracteres comuns (sobretudo a grande relevância dadas às leis e aos códigos), à qual estão historicamente filiados os sistemas jurídicos da maioria dos países da Europa Ocidental e também o nosso querido Brasil.

Entretanto, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Hoje em dia, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais.

A noção de direito progride no sentido de ser concebida igualmente nos países do common law como o é nos países do civil law. E, no que toca ao principal ponto distintivo entre as duas tradições, é possível até dizer que, para se decidir, hoje, tanto no civil law como no common law, é necessário consultar tanto a lei como as decisões judiciais precedentes. Apenas no primeiro, começa-se por consultar a lei; no segundo, a primazia recai sobre as decisões judiciais. Mas, ao final, trabalhando com todos os dados, tende-se, em ambos os casos, a chegar à solução mais acertada.

Talvez a verdade seja que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, tenham sido – ou ao menos sejam hoje – supervalorizadas pelos operadores do direito.

Na verdade, como outrora já anotava René David (em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo”, Martins Fontes, 1993), “a tentação para falar de uma família de direito ocidental é tanto mais forte quanto é certo que existem, em certos países, direitos que não se sabe bem a qual das duas famílias pertencem, na medida em que tiram alguns dos seus elementos à família romano-germânica, e outros à família da common law”. Referia-se então o grande comparatista francês aos direitos da Escócia, de Israel, da União Sul-Africana, da província do Quebec e das Filipinas.

A lição de Robin M. White e Ian D. Willock (em “The Scottish Legal System”, Tottel Publishing, 2007), tomando por base a Escócia, é esclarecedora: “O direito escocês participa de um pequeno grupo de sistemas ‘mistos’ ou ‘híbridos’, que se divide entre o civil law e o common law. Outros sistemas mistos ou híbridos são, em razão das idiossincrasias das suas histórias coloniais, o estado americano da Louisiana, a África do Sul, a província canadense do Quebec e o Sri Lanka. Diz-se ser o direito escocês pertencente ao civil law, na medida em que o direito romano e o direito dos países do civil law influenciaram ele, e também pelo fato de que, quando o ensino jurídico nas universidades escocesas era menos disseminado, os estudantes comumente tinham por referência a França (antes da Reforma) e os Países Baixos (após) para os seus aprendizados. Todavia, o direito escocês não é codificado e, desde o século XIX, especialmente desde meados do século XX, ele tem aceitado o precedente judicial como uma fonte do direito nos moldes do common law”.

Bom, nunca esqueçamos que, em ambas as tradições – civil law e common law –, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O descobrimento tardio

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
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Em paralelo com a nossa evolução histórica, o desenvolvimento da filosofia jurídica brasileira baseou-se em ideias transplantadas de países da Europa Continental (Portugal, Espanha, França, Alemanha e Itália, sobretudo). Apenas recentemente (nos últimos 30 ou 40 anos), nossos juristas passaram a debater as ideias das escolas de pensamento típicas do common law, como a escola sociológica e o realismo jurídico americano.

Mas isso vem num crescendo.

A visão de que o direito é, ou deve ser, a maximização das necessidades sociais e a minimização das tensões e custos sociais, desenvolvida pela escola sociológica americana, tem sido cada vez mais aplicada, por exemplo, no direito penal brasileiro. Isso tanto partindo do legislador quanto sendo extensivamente aplicado por juízos e tribunais criminais brasileiros. Como registros específicos, temos o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, medida alternativa agora prevista no Código de Processo Penal para certa categoria de crimes/condutas “menos gravosos”, evitando o processo judicial tradicional e dando uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade. Ademais, partindo do princípio de que devem estar engajados nesse equilíbrio de interesses, os juízes e tribunais (incluindo o STF e STJ) também têm ponderado, em suas decisões, sobre os prós e os contras de uma condenação criminal, considerando a baixa significância do crime cometido, por vezes absolvendo o réu.

Doutra banda, nos últimos anos, a comunidade jurídica brasileira também tem dado maior atenção às ideias do realismo jurídico americano, consistentes, em termos gerais, na adoção de um método empírico de investigação científica em que (i) a realidade concreta é priorizada, (ii) a criação do direito por decisões judiciais é reconhecida (iii) e mesmo, por vezes, um papel secundário é atribuído à legislação. No Brasil, está se tornando bastante claro – “claro demais”, até – que o direito consiste em decisões tomadas por agentes detentores do poder estatal, incluídas, nesse conjunto, as decisões judiciais. Isso tem progressivamente desmascarado a doutrina ortodoxa segundo a qual os juízes apenas aplicam regras preexistentes.

Argumentam os “realistas brasileiros” que os juízes frequentemente tomam suas decisões de acordo com suas preferências políticas ou morais, apenas apontando a norma legal para fins de justificação/racionalização. Todo esse novo contexto nos demanda uma nova abordagem científica que se concentre tanto no que os juízes e tribunais dizem quanto no que eles fazem, bem como no impacto real que suas decisões têm nas mais amplas camadas da sociedade brasileira.

É verdade que as visões mais ecléticas da filosofia jurídica anglo-americana são mais adequadas à tradição brasileira. O renomado justice Benjamin N. Cardozo (em “The Nature of Judicial Process”, Yale University Press, 1921, edição fac-símile de 1991), afirmando que reconhecia “a criação do Direito pelo juiz como uma das realidades existentes da vida”, há tempos já indagava: “Onde o juiz encontra o Direito que incorpora em seu julgamento?”. E ele mesmo respondia: “Há momentos em que a fonte é óbvia. A regra que se enquadra no caso deve ser fornecida pela Constituição ou por lei”. Entretanto, ele pontificava: “É verdade que códigos e leis não tornam o juiz supérfluo nem seu trabalho perfunctório ou mecânico. Há lacunas a serem preenchidas. Há dúvidas e ambiguidades a serem esclarecidas. Há dificuldades e erros a serem mitigados, se não evitados”.

A verdade está a meio caminho entre os extremos. Juízes – nos Estados Unidos ou no Brasil – utilizam diversos critérios para proferir suas decisões, a depender das circunstâncias e fatos do caso em julgamento. Do ponto de vista teórico, não há diferença insuplantável entre os processos de produção de decisões judiciais nas tradições do civil law e do common law. E de uma coisa não há dúvida: do trabalho de preencher lacunas – ou seja, do processo utilizado pelo juiz para decidir um caso em que não há uma segura referência preexistente (lei ou precedente) – surgem decisões que criam algo novo, “make new law”. Alhures e aqui.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

“Nossas” filosofias

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa da Web
Arte ilustrativa da Web

Em consonância com a nossa evolução histórica, o desenvolvimento da filosofia jurídica brasileira baseou-se em ideias transplantadas de países da Europa Continental (Portugal, França, Alemanha e Itália, sobretudo). Essa herança, por óbvio, também influenciou no status que é atribuído às decisões judiciais como fontes do direito no nosso sistema jurídico.

Historicamente, duas concepções filosóficas opostas dominaram o debate na jusfilosofia brasileira durante os séculos XIX e XX: as ideias naturalista e positivista do direito.

Em geral, as ideias naturalistas, como foram reelaboradas no Brasil, afirmam a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado (conferir Miguel Maria de Serpa Lopes, em “Curso de Direito Civil”, v. 1, Freitas Bastos, 1988). Para os jusnaturalistas brasileiros, esse direito natural e superior deve ser respeitado ou ao menos levado em consideração pelos operadores do direito. O direito positivo (e mesmo a Constituição brasileira), sob o qual vive a nossa sociedade, deve estar em harmonia com as leis da natureza e os direitos naturais dos seres humanos.

Partindo da ideia de que há um direito preexistente ao direito produzido pelo povo ou pelo Estado (referido como direito positivo), os partidários do direito natural, sobretudo na sua concepção mais “purista”, não dão ao precedente judicial o status de criador do direito. Para eles, o papel das decisões judiciais não é criar, mas, sim, revelar algo: descobrir (a partir de princípios do direito natural e da razão) e declarar o direito que já existe. Elas são o resultado de um raciocínio simples: “o direito como deveria ser” (a decisão judicial) deve refletir “o direito como ele é” (o direito natural preexistente). 

O positivismo jurídico no Brasil se opõe à ideia de um direito natural. Antes de mais nada, o direito é positivo porque é criação do homem. Ademais, enquanto os defensores do jusnaturalismo se ocupam da fundamentação e da legitimação do direito positivo, calcando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, os positivistas estão interessados principalmente em apurar os princípios lógico-formais de sua validade.

Sob a visão do positivismo adotada no Brasil, a tarefa do juiz é principalmente manter a integridade lógica do sistema jurídico. Em outras palavras, o papel da atividade judicial (ou do precedente judicial) é manter a coerência do direito vigente (incluindo a Constituição). Ela serve, usando uma metáfora, como um amálgama para preencher lacunas indesejáveis (para aqueles que admitem sua existência) ou simplesmente para manter todo o sistema em uma forma mais coesa.

O problema é que o positivismo jurídico se divide em diversas correntes. Se há algum consenso relativo quanto aos objetivos da atividade judicial, as opiniões entre os positivistas brasileiros se dividem consideravelmente quanto aos atributos constitutivos dos precedentes: eles criam ou meramente revelam o direito? Alguns positivistas, baseados sobretudo numa visão estrita do princípio da separação de poderes, negam aos precedentes os atributos de criação do direito. Mas outros afirmam (seguindo a opinião de Hans Kelsen em “Teoria pura do direito”, Martins Fontes, 1991) que uma decisão judicial não tem, como frequentemente se supõe, um simples caráter declaratório. O labor do juiz não é uma mera “descoberta” de um direito já de antemão pronto e acabado. Não é um “jurisdictio” no seu sentido puramente declaratório.

A descoberta do direito, por meio de uma decisão fundamentada, consiste também na determinação da aplicação da norma geral e particular ao caso concreto. Essa determinação não tem apenas natureza declaratória, mas também constitutiva. Esse importante elemento do decisionismo na atividade do juiz – embora este esteja vinculado à norma legislada – aproxima essa visão kelseniana do direito ao realismo jurídico americano. O direito é uma criação humana e as normas específicas que decidem casos concretos são assim criadas pelos juízes.

Por outro lado, apenas recentemente (nos últimos 30 ou 40 anos), os juristas brasileiros vêm debatendo as ideias das escolas de pensamento típicas do common law, como a escola sociológica americana e o realismo jurídico americano. Mas é isso assunto para um outro papo. 

Marcelo Alves Dias de Souza é Procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Frequência e criatividade

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa reproduzida da página Dannemann
Arte ilustrativa reproduzida da página Dannemann

As últimas décadas no Brasil testemunharam um aumento substancial no uso de precedentes como um dos principais fundamentos das decisões judiciais. Hoje, tribunais e juízes raramente se referem apenas à Constituição ou às leis pertinentes ao caso em julgamento, e os precedentes são citados tanto na ausência como na presença de disposição legislativa disciplinadora. Nestes casos, os precedentes têm sido uma espécie de meio para referência da legislação (e não uma alternativa a ela), cujas disposições são abordadas, analisadas e interpretadas por meio da discussão de precedentes relevantes, assim ganhando concretude e vida.

É verdade que essa expansão do uso de precedentes no Brasil é mais visível, em termos de frequência e poder decisório, em determinadas áreas do direito. É racional. Se um campo do direito é regulado por disposições legislativas não codificadas – como no caso dos direitos administrativo e previdenciário –, os precedentes aí desempenham um papel mais significativo. Além disso, percebe-se uma importância significativa no uso de precedentes em direito constitucional, eleitoral e tributário, devido ao fato de que os casos nessas áreas tratam principalmente de questões de direito, enquanto em outras áreas, como direito penal, os juízes frequentemente dedicam maior atenção às questões de fato.

Isso também leva a outra diferença observada no uso de precedentes pelos tribunais brasileiros. Considerando os níveis da estrutura judicial, os tribunais/juízos inferiores dedicam muito de sua atenção às questões de fato. Consequentemente, o uso de precedentes, comumente limitado à decisão de questões de direito, parece ser menos decisivo.

Por outro lado, como os tribunais superiores lidam principalmente com questões de direito, os precedentes ali desempenham um papel crucial na fundamentação de seus julgados. Aliás, esse desequilíbrio no uso de precedentes entre tribunais inferiores e superiores é comum também em outros países, a exemplo da Itália, como apontam Michele Taruffo e Michele La Torre (em “Precedent in Italy”, texto constante do livro “Interpreting Precedents: a Comparative Study”, Aldershot/England, Ashgate/Dartmouth publishing, 1997).

Apesar desses desequilíbrios, o resultado é que, na prática judicial brasileira, os precedentes desempenham um papel atualmente mais importante do que o da doutrina. Se outrora os precedentes não foram formalmente listados entre as fontes do direito no Brasil, hoje eles são considerados pelo menos como “fontes de fato”. E gradualmente caminhamos – parte da doutrina assim já aponta – para o reconhecimento da jurisprudência como fonte formal no ordenamento jurídico brasileiro. Esse panorama serve para desafiar o mito que afirma ser a doutrina dos precedentes vinculantes ou stare decisis uma prática exclusiva do direito consuetudinário. A vinculação das decisões judiciais é uma característica livremente autoatribuída por qualquer ordenamento jurídico a fim de alcançar a igualdade, a estabilidade, a previsibilidade e a celeridade nas decisões judiciais. Em outras palavras, a adoção de uma regra de stare decisis por um ordenamento jurídico não requer sua associação histórica com a tradição do direito common law.

Esse novo panorama também desconstrói um outro mito que afirma que os juízes de civil law, em termos da criatividade das suas decisões, desempenham um papel completamente diferente em comparação com seus pares do common law. Semelhantemente aos juízes em países do common law, os juízes brasileiros também criam direito – andam até criando demais, diga-se de passagem –, o que pode ser comprovado pelo fato de que algumas áreas do nosso direito, que não eram originalmente disciplinadas por lei, foram desenvolvidas pela jurisprudência.

Em resumo, embora historicamente associado ao civil law, o direito brasileiro passou por mudanças qualitativas, com a adoção de práticas bem-sucedidas do common law, como o uso mais amplo de precedentes fundamento das decisões judiciais. Isso tem se intensificado visivelmente e, no que diz respeito à frequência no uso e à criatividade dos precedentes, o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, um exemplo de modelo misto.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Escritor e sábio

Por Marcelo Alves

Victor Hugo, escritor francês (Reprodução)
Victor Hugo, escritor francês (Reprodução)

Victor-Marie Hugo (1802-1885) está no Panteão dos franceses. Literalmente, descansando no famoso edifício mausoléu, sito no Quartier Latin de Paris, cujo frontispício reconhece: “Aux grands hommes, la patrie reconnaissante” (“Aos grandes homens, a pátria é grata”). E literariamente, como um dos maiores escritores – de ensaios, de teatro, de poesia e, sobretudo, de romances – nascidos em França, no caso dele, na belíssima Besançon, capital do Franche-Comté.

Quem já leu ou ouviu falar de “O corcunda de Notre-Dame” ou “Nossa Senhora de Paris” (“Notre-Dame de Paris”, 1831), “Os Miseráveis” (“Les Misérables”, 1862) e “Os trabalhadores do mar” (“Les Travailleurs de la mer”, 1866) há de concordar comigo.

Todavia, para além de escritor, Victor Hugo foi sobretudo um “sage” (leia-se “sábio”). Mais do que muita sabedoria encontramos na fábula de Esmeralda, Quasímodo e Clode Frollo, que se antagonizam na “Notre-Dame de Paris”. Em “Les Misérables”, aprendemos, até demasiadamente, com a saga de Jean Valjean, a rigidez religiosa de Javert, a miséria de Fantine, o exemplo-exceção de bondade do Bispo de Digne, a malevolência de Gravoche e a infelicidade de Cosette, só no final redimida nos braços de Marius. Com “Les Travailleurs de la mer” eu aprendi algo que nunca esqueci: não podemos vencer a natureza.

Mas, hoje, para confirmar a minha tese sobre a “sagesse” (leia-se “sabedoria”) de Victor Hugo, eu gostaria de chamar a atenção para um título específico de sua vasta obra, aquele provavelmente mais relacionado ao direito, que é “O último dia de um condenado” (“Le dernier jour d’un condamné”, 1829).

Com “Le dernier jour d’un condamné”, o escritor e também homme politique Victor Hugo aparenta-se a Dostoiévski (“Recordações da Casa dos Mortos”, 1862), John Howard (“O estado das prisões”, 1777), Oscar Wilde (“A balada da prisão de Reading”, 1898) ou com os nossos Graciliano Ramos (“Memórias do Cárcere”, 1953), Plínio Marcos (“Barrela”, 1958) e Assis Brasil (“Os que bebem como os cães”, 1975), que tão bem relataram a vida carcerária e a dos seus condenados, cada um com as suas especificações, evidentemente.

Sob os pontos de vista filosófico, sociológico, psicológico e jurídico, o romance de Hugo cruamente nos apresenta o diário de um condenado à morte, anônimo, que não é herói nem vilão, nas últimas 24 horas anteriores a sua execução. Mas como se julga o ato do homem (ou do seu agrupamento em forma de Estado) que decide e impõe a morte a um outro homem? É o que procura fazer o autor.

Trata-se do que os franceses chamam de “roman à thèse”. Serve de libelo contra a pena de morte, tema tão importante para o direito (e aqui já deixo minha assertiva oposição à pena capital imposta pelo Estado). É verdade que a pena de morte, depois de muita luta, está hoje abolida na grande maioria dos países ditos “civilizados”. Mas, com Hugo e seu livro, na França e por onde a sua literatura se irradia, a luta por essa abolição atingiu consciências e sensibilidades.

Poucos fizeram tanto para abolir a “maldita” como o bom reformista/ativista Victor Hugo (e penhoradamente agradecemos!). Até porque, as maiores batalhas da humanidade foram ganhas não só com a razão/inteligência, mas, também, empregando-se a alma e o coração.

Aliás, na edição que possuo de “Le dernier jour d’un condamné” (Le Livre de Poche, 1989), na contracapa, consta:

“V. Hugo escreveu admiráveis poemas, ele escreveu admiráveis romances e admiráveis dramas; mas, para nós, sua obra capital – quando a guilhotina tiver sido definitivamente abolida – será ter ajudado a abolir essa guilhotina. Há algo maior que um grande poeta ou um grande romancista. É um sábio. E há algo mais belo, mais invejável, que a imaginação. É o coração”.

Bom, Victor Hugo redirecionou sua arte para servir a uma das mais nobres causas da humanidade. Quem é mesmo sábio, e não apenas inteligente, tende a ter um bom coração. Podem ter certeza.

Marcelo Alves é Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e escritor