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Vencendo a ignorância e o preconceito

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
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Se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (afinal, os códigos e as leis são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou imune à influência do common law. Sobretudo nos últimos decênios, tendo como ponto de partida a adoção das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação, especialmente em áreas como o direito processual. Dessas ideias, provavelmente a mais palpitante era – e ainda o é – a de um uso mais amplo, criativo e vinculante dos precedentes judiciais.

De fato, os precedentes se tornaram um assunto muito debatido, ainda que, no começo, em alguns casos, sem profundidade teórica e com muito preconceito. Nesse início, o debate entre nós se concentrou basicamente na conveniência ou não da adoção da Súmula Vinculante do STF, e menos nos fundamentos e no modus operandi de uma verdadeira teoria brasileira do stare decisis.

Muitas vozes se levantaram – embora por diferentes razões, que incluíam principalmente supostas violações aos princípios da separação de poderes e da persuasão racional do juiz – contra a adoção da Súmula Vinculante ou mesmo qualquer tentativa de implantar uma regra tupiniquim de stare decisis. Com todo o respeito, boa parte dessas opiniões – sobretudo as desfavoráveis – decorria da ignorância do tema. Era isso que se notava ao ler os artigos publicados por ilustres autores, em revistas especializadas ou mesmo em jornais, sobre o tema. A sensação, na multiplicidade de opiniões, é a de que “pairava no ar” uma certa ignorância sobre o que era, verdadeiramente, a doutrina do stare decisis.

Além disso, havia também a questão do simples preconceito contra coisas do estrangeiro. É claro que também censuramos a simples adoção, sem qualquer crítica ou adaptação, de modelos ou institutos estrangeiros, o chamado “transplante” puro e simples, pregada por entusiastas deste ou daquele sistema. Com a simples adoção da teoria do stare decisis à moda inglesa ou mesmo estadunidense, sem qualquer discussão prévia e sem as devidas adaptações, estaríamos encampando uma sistemática contrária às tradições e às realidades do nosso país.

Por exemplo, a simples adoção da regra inglesa do stare decisis choca-se com a realidade de nossas dimensões continentais e de nossas diferenças regionais e de um Poder Judiciário que é composto por magistrados com valores, às vezes, os mais diversos, acerca de uma mesma situação fática ou jurídica. Todavia, não podemos simplesmente descartar o que vem de bom de fora. Na realidade, como ensinam Basil Markesinis e Jörg Fedtke, Jörg (em “Engaging with Foreign Law”, Hart Publishing, 2009), com as devidas adaptações, “os transplantes continuam sendo extremamente importantes na prática. Alan Walton observou em 1974 que tomar emprestado boas ideias é ‘a forma mais comum de mudança na legislação’, e isso é verdade para as questões constitucionais atuais assim como o foi para o direito civil e comercial no passado”.

Felizmente, a ignorância e o simples preconceito doutrinário contra o direito estrangeiro – no caso, aquele de origem no common law – não se refletiu nas sucessivas etapas de reforma legislativa conduzidas pelo Parlamento brasileiro nos últimos anos. Se o legislador brasileiro, seguindo a opinião dos especialistas, entendeu que o simples transplante de um modelo estrangeiro não seria conveniente para o Brasil, por outro lado ele achou por bem criar um verdadeiro sistema brasileiro de precedentes judiciais. Juristas e legisladores brasileiros tomaram emprestados conceitos e práticas que são consideradas bem-sucedidas na tradição do common law. Com base nesse conhecimento, eles buscaram desenvolver um sistema de precedentes vinculantes em que os conceitos, termos e modus operandi não afrontem os contextos históricos, filosóficos e jurídicos brasileiros.

Mecanismos em prol de uma uniformidade vertical e horizontal das decisões judiciais, baseados em algum tipo de vinculatividade de precedentes, foram passo a passo introduzidos no direito brasileiro, tais como a Súmula Vinculante do STF, a repercussão geral no recurso extraordinário, as teses firmadas em recurso especial repetitivo e os novos institutos e recomendações para a observância da jurisprudência dos tribunais presentes no CPC de 2015. Aliás, essas diversas espécies de decisões vinculantes, esse “stare decisis à brasileira”, são um “grande salto” em direção à “hibridização” do nosso sistema jurídico, historicamente vinculado à tradição do civil law.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Um jurista misterioso

Por Marcelo Alves

O Fantasma da Òpera Gaston Leroux (1868-1927), escritor francês, é mais conhecido como o autor da fábula/mistério “Le Fantôme de l’Opéra” (“O Fantasma da Ópera”), de 1910. Inspirada na Opéra de Paris – também conhecida como Opéra Garnier ou Palais Garnier –, nos seus subterrâneos e nas histórias e estórias ali alegadamente sucedidas, “Le Fantôme” de Leroux é ponto de partida de um caso de imenso sucesso.

Foi reinterpretado e adaptado inúmeras vezes para o teatro e para o cinema (arte da qual Leroux pode ser considerado um dos precursores, com a fundação da Société des Cinéromans, em Nice, em 1919). Sobretudo virou um musical de Andrew Lloyd Webber (1948-), “The Phantom of the Opera” (1986), que bateu recordes de público e permanência na West End londrina e na Broadway novaiorquina, superando o também mui querido musical “Cats” (1981), do mesmo Webber.

O enredo e a música de “The Phantom of the Opera” são fantásticos – e o trocadilho aqui é proposital e preciso. Eu mesmo já assisti ao dito cujo não me lembro quantas vezes (a memória vai ficando fraca com a idade).

E se “Le Fantôme de l’Opéra” é em si um caso a ser “investigado”, há, na vida e na obra de Leroux, “mais mistérios do que ousa imaginar a nossa vã filosofia”, digo, crítica literária.

Primeiramente, há o que podemos chamar de sua produção de romances “góticos”, a exemplo do “Fantôme”, tais como “La Double Vie de Théophraste Longuet” (1904), “L’Épouse du Soleil” (1913) e “La Poupée sanglante” (1924)”. Adoro esse tipo de fábula, admito.

Tem-se a série de estórias de Rouletabille – o repórter detetive de inteligência dedutiva incomum –, iniciada, em 1908, com “Le Mystère de la chambre jaune”. Rouletabille continua o herói de outros romances, tais como “Le Parfum de la dame en noir” (1909), “Rouletabille chez le Tsar” (1913) e “Le Crime de Rouletabille” (1922). Já àquele tempo temos um jornalismo investigativo, embora imaginativo, de primeira qualidade. E, claro, conhecemos um forte concorrente para os mui queridos Sherlock Holmes e Arsène Lupin.

Ainda mais curioso para os profissionais do direito é o fato de que Leroux é também autor de um conjunto de romances marcadamente “jurídicos”. Iniciada em 1913, a série “Chéri-bibi” tem como pano de fundo um erro judiciário e cai num “gênero” de melodrama de muito sucesso na virada do século XIX para o XX. O anti-herói do título é um jovem acusado de um crime que não cometeu, fugido da prisão, simpático malgrado seus crimes abomináveis, que, para explicar seus malfeitos e suas frustradas tentativas de sair da vida do crime, invoca uma peculiar maldição celestial, resumida na alocução latina: “Fatalitas!”.

Aliás, Leroux, por sua vez um jurista “frustrado”, abordou várias vezes o direito em suas obras, até com análises jusfilosóficas, como em sua peça “La Maison des juges”, de 1907, em que ele milita contra a pena de morte, da qual era, na vida civil, um adversário resoluto.    

Pondo de lado o legado de “Le Fantôme de l’Opéra”, decerto a obra-prima de Leroux é o seu romance “Le Mystère de la chambre jaune” (“O mistério do quarto amarelo”), um clássico de enigma de quarto fechado. E é da minha edição de poche desta obra (da Maxi-Livres, 2005) que retiro uma pequena biografia jurídico-literária do autor: “Nascido em Paris em 6 de maio de 1868, Gaston Leroux trabalha como advogado após estudar direito. Mas, às coisas das lides, ele prefere as maravilhas da arte e sonha em ser escritor. Para viver da pena, ele começa por fazer jornalismo. Seu conhecimento do direito lhe permite começar como repórter judiciário no diário Le Matin. Foi nas colunas desse jornal que ele publicou, em 1903, o seu primeiro romance, Le Chercheur de trésors: ele faz sua entrada na carreira literária, mas não exatamente como havia imaginado, já que ele vai se tornar um dos mestres do romance-folhetim policial. Grande repórter, à maneira do seu futuro herói Joseph-Joséphin, dito Rouletabille, jornalista profissional e detetive amador, ele percorre a Europa para o seu jornal (…)”. O resto é história e estórias.

Bom, quedo muito curioso sobre esse “jurista misterioso”. Vou reler “Le Mystère de la chambre jaune”. Já não me lembro mais do seu fim. Como dito, a memória já está ficando fraca.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A recente influência do common law

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

A conformação do direito brasileiro, assim como da grande maioria dos países do Novo Mundo, é o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

No início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando à nossa realidade. Um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as nossas primeiras codificações. O direito brasileiro foi sendo fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, levando-o à histórica ligação com a tradição romano-germânica ou do civil law, cujos conceitos aqui prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora as leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico.

Entretanto, se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (lembremos que os códigos e as leis ainda são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou, sobretudo nos últimos 30 ou 40 anos, imune à influência do common law.

Como bem já explicava Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros Editores, 2002), uma das tendências mais visíveis em toda a América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas.

O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

De fato, nos últimos decênios, colocando como ponto de partida a adoção e o desenvolvimento das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado progressivamente para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação e do seu direito, especialmente em áreas como o direito processual. No Brasil contemporâneo, devido à globalização, a absorção dessas práticas do common law – incluindo um uso mais amplo e criativo de precedentes vinculantes nos tribunais – intensificou-se visivelmente.

Há até quem diga – e eu mesmo questionei isso na minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”) –, com fundamento na atual relevância do uso dos precedentes como fundamento para os nossos pronunciamentos judiciais, que o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, no que toca ao balanço leis/precedentes, um exemplo do que apelidamos de “sistema jurídico híbrido ou misto”.

Aliás, a própria questão da existência de sistemas jurídicos híbridos ou mistos mundo afora deve ser assunto para um outro papo nosso. Aguardem. É palavra de escoteiro.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Um exemplo de comparação

Por Marcelo Alves

King’s College London na capital britânica (Foto: Reprodução)
King’s College London na capital britânica (Foto: Reprodução)

Na semana passada, confessei aqui o meu amor pelo direito comparado (veja AQUI), tanto como disciplina da ciência jurídica (e aí reitero a minha paixão pela academia) quanto – e sobretudo – como método de estudo/análise/trabalho do direito. Hoje, para dar um exemplo concreto dessa utilidade metodológica, farei aqui um registro pessoal.

Entre os anos de 2008 e 2012, o método comparativo foi fundamental para a elaboração da minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”). Esse título já diz mais ou menos por onde eu estava me metendo.

Lembro-me muito bem que, tomando por base direitos nacionais pré-determinados, a tese foi se desenvolvendo em quatro trilhas sucessivas: (i) descrevendo as categorias dos modelos nacionais de precedentes em questão (principalmente, o brasileiro e o inglês); (ii) destacando as diferenças e similaridades entre os modelos comparados; (iii) refletindo e criticando as semelhanças e dissimilaridades entre sistemas e conceitos, bem como os respectivos padrões de funcionalidade; (iv) discutindo as alternativas e apresentando sugestões para a melhor regulamentação da matéria.

Sendo mais específico, realizou-se uma comparação multilateral e transcultural, principalmente entre os modelos inglês e brasileiro, eventualmente com os modelos americano e francês, como importantes exemplos das tradições do common law e do civil law, respectivamente.

A comparação foi horizontal e vertical, pois comparou os modelos de precedentes atuais desses países, mas também teve, em certa medida, algumas incursões no panorama histórico.

Embora a tese tenha tido como pano de fundo uma comparação entre sistemas jurídicos em sua totalidade ou entre famílias inteiras de sistemas jurídicos (chamada macrocomparação), ela foi, na verdade, uma microcomparação, entre modelos de precedentes e categorias jurídicas de países específicos.

Ademais, foi menos uma comparação de direito substantivo e mais de direito processual, ou seja, uma comparação entre as características processuais dos modelos, justamente a forma como esses sistemas nacionais lidam com os precedentes judiciais.

Realizou-se – é importante que se diga – uma comparação integrativa e contrastiva, com foco nas semelhanças e diferenças entre ambos os modelos de precedentes.

E foi uma comparação tanto conceitual, com foco em conceitos e termos, quanto funcional, com foco nas possíveis soluções para os problemas jurídicos por meio da experiência de cada modelo analisado.

Evidentemente, a tese não propôs a simples adoção de modelos estrangeiros por quem quer que seja. A transposição de regras estrangeiras, sem discussão e adaptações prévias, invariavelmente leva a soluções inadequadas às tradições e à realidade do país receptor. Devemos restar longe dos viralatismos de ontem e de hoje.

No entanto, os sistemas judiciais de qualquer país ocidental enfrentam essencialmente os mesmos problemas básicos, que normalmente tentam resolver por meios semelhantes de justiça (embora às vezes com resultados diferentes). Na verdade, assim como Lorenzo Zucca (um dos meus orientadores no doutorado), “acredito na possibilidade de enriquecer a própria compreensão de diferentes experiências nacionais comparando-as e identificando padrões e diferenças comuns.

Por essa razão, a comparação aguça a compreensão: aponta para o papel das contingências e das práticas locais na formação de conceitos jurídicos” (em “Constitutional Dilemmas: Conflicts of Fundamental Legal Rights in Europe and the USA”, Oxford University Press, 2007). Embora consciente de que a doutrina do stare decisis apresenta peculiaridades em cada um dos países onde vem sendo adotada, uma vez alcançada a sua sistematização conceitual, se esses resultados teóricos forem precisos, países de quaisquer tradições podem considerar conjuntamente algumas medidas para melhorar seus modelos de precedentes e lidar melhor com os seus problemas.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Sempre comparando

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa do Pixabay
Arte ilustrativa do Pixabay

Outro dia, conversando com amigos professores da querida Universidade Federal do RN (UFRN), confessei o meu amor por aquilo que convencionamos chamar de “direito comparado”, um “direito”/disciplina/método de estudo que, frequentemente, é objeto de mal-entendidos.

O papel do direito comparado na “arquitetura” da ciência jurídica é realmente assunto para debates. Mas é certo afirmar que ele não é um direito no sentido de um conjunto de normas que visa disciplinar determinada matéria. O direito comparado está mais para uma disciplina da ciência jurídica (temos o aspecto acadêmico da coisa) e, sobretudo, para um método de estudo do direito. E como método serve, por exemplo, mediante a comparação: (i) para se entender o direito dos diversos países em geral; (ii) para se obter uma melhor compreensão do respectivo sistema jurídico nacional (por exemplo, quando se compara o que se dá em outros países para melhor interpretar/aplicar as regras internas); (iii) para se melhor empreender uma possível reforma da legislação/direito de determinado país; (iv) ou mesmo, de forma mais ambiciosa, como ferramenta para a unificação sistemática de um determinado ramo do direito ou de um sistema jurídico supranacional como um todo.

No mais, essas comparações podem se dar de várias formas. Multilateralmente (entre vários sistemas jurídicos) ou bilateralmente. Podem ser integrativas e/ou contrastantes, focando em semelhanças e/ou em diferenças. Podem ser macrocomparações (de dois ou mais sistemas jurídicos nas suas inteirezas) ou microcomparações, que recaem sobre categorias ou instituições peculiares aos sistemas jurídicos comparados (desde coisas gerais como um determinado ramo do direito até coisas bem específicas como a disciplina que é dada a determinado tipo de contrato nos países comparados). E por aí vai.

Sempre especulei, para os amigos e para mim mesmo, que esse meu amor pelo direito comparado talvez decorresse do fato de eu adorar me aventurar – hoje menos do que quando mais jovem – com outros povos e outras culturas. Uma vocação para tanto?

Mas haveria também um quê daquilo que chamamos de “acaso da vida”.

Há muitos anos, fui premiado pelo British Council com duas bolsas de estudo no Reino Unido. A primeira delas recebi para participar de seminário e de período de pesquisa em tradicional universidade desse país. O ano era 1999, e estive, por cerca de duas semanas, em Durham, cuja Universidade do mesmo nome, de reconhecida fama, é a terceira mais antiga da Inglaterra, só ficando atrás de Oxford e Cambridge.

Nesse período, iniciei a pesquisa e aquisição da bibliografia que veio a ser utilizada na minha dissertação de mestrado. Posteriormente, no ano de 2002, uma outra oportunidade de estudos em universidades da Inglaterra me foi dada. Dessa feita, primeiro na Universidade de Oxford, junto ao Corpus Christi College; em seguida, junto à Universidade de Northumbria, na cidade de Newcastle upon Tyne. Essa segunda visita de estudos, mais longa e proveitosa, durou, ao todo, cerca de dois meses. Daí também recolhi muito material precioso.

Acredito que, desde então, incuti-me da lição de René David (em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo”, Martins Fontes, 1993) acerca do direito comparado: ele “é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional”.

Com os anos, o contato com a literatura jurídica inglesa e americana, sobretudo na temática dos precedentes judiciais, se estreitou. Sem prejuízo da pesquisa e da análise da doutrina jurídica continental europeia, preferencialmente aquela em língua portuguesa, espanhola, francesa e italiana, que consigo ler com razoável competência.

Por fim, como “cereja do bolo”, veio meu doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, entre os anos de 2008 e 2013, do início da pesquisa à obtenção do título. Fazendo uso do conceptualismo e da comparação entre as tradições do civil law e do common law para a construção e apresentação da minha tese, não preciso entrar em detalhes sobre o quão importante o direito comparado foi para a minha formação.

Assim, seja por vocação ou por obra do destino, reafirmo aqui o meu amor pelo tal direito comparado.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Em defesa (moderada) do juridiquês

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS
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O direito está mais intimamente ligado à linguagem do que ousa imaginar a nossa vã filosofia. Nós, os juristas, trabalhamos simbioticamente com a linguagem. E, em princípio, tendo por base a mesma linguagem comum ao homem médio.

Mas essa linguagem “comum” dos homens, independentemente do idioma que se utilize, é um veículo imperfeito para a expressão segura dos conceitos jurídicos. Por isso, assim como os médicos, os filósofos, os economistas etc. desenvolveram um vocabulário próprio, os juristas também o fizeram (ou tentam fazer). Afinal, toda ciência/arte precisa de uma linguagem técnica própria.

É verdade que essa linguagem técnica dos juristas é muitas vezes cafonamente distorcida. Vira o famoso e odiado “vocabulário empolado dos juristas”, o “juridiquês”, complicado não só para os leigos, mas também, em grande medida, para nós, supostos juristas.

De toda sorte, mesmo correndo o risco de ser mal compreendido, hoje vou fazer uma defesa do juridiquês, digamos assim, moderado. Até porque acredito ser um dos grandes desafios do jurista contemporâneo (falo aqui do jurista de verdade) estudar e trabalhar melhor sua linguagem.

André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), embora o fazendo com propósitos diversos dos nossos, apontam algumas características da linguagem/discurso jurídico. Essas características estão intimamente relacionadas ao caráter e aos objetivos próprios desse discurso.

Enquanto a linguagem comum é em grande medida informal, emotiva e dinâmica, o discurso jurídico busca a abstração e a generalidade, a convenção e a clareza, o comando e a segurança, a padronização dos seus conceitos e dos seus sujeitos.

De fato, o direito e o seu discurso – e isso vale muito para um país filiado à tradição romano-germânica, como é o nosso – trabalham sobremaneira com a abstração e a generalidade como características fundamentais dos códigos e das leis.

O discurso jurídico organiza a realidade através de fórmulas e procedimentos preestabelecidos, com um conjunto de significações já convencionadas, formando um sistema quase fechado, com direcionamentos, obrigações e interdições linguísticas e vocabulárias bem claras. “Intimem-se”, “não provimento”, competência, ação, parte, recurso, sentença, acórdão etc., para ficar apenas no direito processual, são alguns dos muitíssimos exemplos de fórmulas e termos jurídicos com significações já previamente convencionadas e de usos recomendados.

E do texto jurídico espera-se sobretudo um comando claro, íntegro e coerente (não podemos viver de embargos de declaração), seja ele uma decisão, uma ordem, uma interdição, uma sanção, uma medida justa, um mandado ou um mandato e por aí vai.

Ademais, nas palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, “a função do direito é estabilizar as expectativas sociais, em busca da segurança jurídica”, o que requer, na medida do possível, a “perenização” do tempo e das coisas, o aprisionamento dos sentidos e o extermínio das emoções e dos afetos no texto jurídico.

Por fim, conforme ensinam os recitados André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, é próprio e esperado do discurso jurídico produzir/normatizar os seus diversos sujeitos/personagens – bem como investir as pessoas nos papéis normatizados, concedendo-lhes os direitos e os deveres convencionados –, cujos estatutos modelares devem servir como padrão das condutas no foro/lides jurídicas e como arquétipos esperados dos indivíduos na vida em sociedade. Aí temos tanto o juiz, o promotor, o advogado, o policial, como o pai de família, o administrador público, o comerciante, o empregado, o comprador e por aí vai, numa lista de necessários personagens/sujeitos jurídicos, linguisticamente padronizados, impossível de terminar.

Bom, para atender a tudo isso, então, viva a um moderado juridiquês!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Desenvolvimento e moralidade

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com  recursos de Inteligência Artificial para o BCS
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Como já dito aqui, um dos problemas mais belos e também mais intrincados da filosofia do direito é o da relação entre o direito e a moral. Ambos são normas disciplinadoras do trato social. E há até quem defenda – equivocadamente, frise-se –, segundo registrado por Miguel Reale em suas “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”.

Otimisticamente falando, seria destino do homem conscientemente praticar, tanto subjetivamente (a moral na consciência individual) como coletivamente (a moral em prol da sociedade), o que lhe parece ser o bem. Mas como, na qualidade de seres racionais e gregários, adquirimos e desenvolvemos essa consciência da moralidade? Como progressivamente adquirimos a capacidade de praticar o bem, não pela força, pela interferência de terceiros ou pela utilidade ou conveniência da nossa atitude, mas, sim, pelo que vale em si mesmo o ato praticado?

O desenvolvimento moral é um processo pelo qual, desde crianças, as pessoas passam no afã de desenvolver o senso do que é certo ou errado na vida em sociedade. Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), “muitos psicólogos investigaram o desenvolvimento da moralidade em crianças, mas talvez o primeiro a fazer isso de forma sistemática tenha sido Jean Piaget”.

Piaget relacionou o desenvolvimento moral ao desenvolvimento cognitivo das crianças. Pela teoria do desenvolvimento intelectual, os seres humanos possuem um cronograma geneticamente determinado que regula a emergência das variadas capacidades cognitivas. É certo que a forma como uma criança de 5 anos de idade vê o mundo é qualitativamente diferente da forma como uma de 12 anos o faz, que por sua vez é diferente da forma como um adulto entende essa “mesma” realidade. Acho que isso hoje é até intuitivo para nós. E Piaget percebeu que o crescimento moral era também um processo construtivista. À medida que crescemos, nossas ideias sobre julgamentos morais, regras e punições mudam. De par com os níveis de desenvolvimento intelectual, Piaget notou que havia níveis/estágios de maturidade moral.

Ademais, como lembra Jeremy Stangroom (em “Pequeno livro das grandes ideias – Filosofia”, Ciranda Cultural Editora, 2008), foi Lawrence Kohlberg quem “identificou três níveis de desenvolvimento moral, cada um, por sua vez, compreendendo duas etapas. No primeiro nível, ‘pré-convencional’, as noções de certo e errado são determinadas pela autoridade e pela possibilidade de punição; depois, na segunda etapa do nível, pelo fato de a ação ser ou não recompensada. (…). No ‘nível convencional’, que é alcançado pela maioria dos adolescentes e dos adultos, o raciocínio moral está intimamente ligado à participação em grupos sociais mais amplos. Na primeira etapa desse nível, considera-se boa ação aquilo que merece a aprovação dos outros; na segunda etapa, o que está de acordo com a lei e o bom comportamento. O terceiro nível do desenvolvimento moral, o nível ‘pós-convencional’, que na visão de Kolhberg só é alcançado por um quinto da população, é muito mais abstrato por natureza. Assim, o raciocínio moral na segunda etapa desse nível, quase nunca alcançado, envolve a referência a noções universais como justiça, dignidade humana, a santidade da vida humana, e assim por diante”.

Todavia, se Kohlberg sofisticadamente demonstrou de que “maneira o desenvolvimento moral está ligado ao desenvolvimento cognitivo”, por outro lado, ele “não acreditava que o desenvolvimento moral ocorria inevitavelmente em consequência de a pessoa crescer e ficar mais velha; os indivíduos precisam pensar em seus processos de raciocínio moral, discuti-los e se ocupar com eles”.

O desenvolvimento/sofisticação moral não é algo simplesmente transmitido pela autoridade, mas, sim, autorrealizado pela própria pessoa. É um processo construtivista em que ações e experiências próprias desenvolvem as crenças morais. E é necessário criar ambientes culturais nos quais as pessoas sejam assim engajadas no próprio desenvolvimento moral.

O problema é que alguns indivíduos, embora envelhecendo e mesmo participando de ambientes culturais adequados, fiéis à “Lei de Gerson” de “levar vantagem em tudo”, não saem do estágio “pré-convencional” da moralidade. Nem mesmo com a coação – que deveria ser implacável – do direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Moral e Direito

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa (Web)
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Miguel Reale, em suas inesquecíveis “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), já nos dizia que um dos “problemas mais difíceis e também mais belos da Filosofia Jurídica” era o da relação (e das diferenças) entre a moral e o direito. Como normas disciplinadoras do trato social, a moral e o direito se parecem. Há até quem diga – equivocadamente, frise-se – que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”.

Na verdade, temos, “desde a mais remota antiguidade, pelo menos a intuição de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral”, até porque “o Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é Moral”. Mas a moral interessa ao direito nem que seja para chegarmos a uma definição (distintiva) deste como uma ordenação externa (à nossa consciência), exigível e coercitiva da conduta humana.

É do velho Reale que extraio uma definição da moral: “Podemos dizer que a moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, Moral autêntica quando o indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo, realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou coação. Ninguém pode ser bom pela violência. Só é possível praticar o bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo, e não pela interferência de terceiros, pela força que venha consagrar a utilidade ou a conveniência de uma atitude. Conquanto haja reparos a serem feitos à Ética de Kant, pelo seu excessivo formalismo, pretendendo rigorosamente que se cumpra ‘o dever pelo dever’, não resta dúvida de que ele vislumbrou uma verdade essencial quando pôs em evidência a espontaneidade do ato moral”.

Se na moral tem-se a interior adesão do espírito a uma regra, no direito, diferentemente, há um evidente caráter de externalidade/objetividade na origem e na existência das suas normas. Elas são estabelecidas pelos legisladores, pelos tribunais e juízes, até por costumes consagrados, mas o são sempre por terceiros, podendo coincidir ou não as suas prescrições com aquilo que achamos legítimo/correto. Podemos discordar da lei, mas devemos agir, mesmo que de “cara feia”, em conformidade com ela.

A despeito do nosso querer, das nossas opiniões, da nossa consciência, ela vale objetivamente. Nas palavras do citado Miguel Reale “há, no Direito, um caráter de ‘alheiedade’ do indivíduo, com relação à regra. Dizemos, então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir”.

Ademais, se no ato moral temos a adesão espontânea do espírito ao conteúdo da regra, a prática do bem apenas por aquilo que ele conscientemente vale, sem laço de exigibilidade por outrem, o direito implica uma relação objetiva, entre duas ou mais pessoas, juridicamente marcada por esse laço/característica da exigibilidade intersubjetiva. Por essa bilateralidade atributiva, pelo direito, os sujeitos de uma relação podem juridicamente pretender, exigir ou fazer garantir (por meio do Estado, muitas vezes) algo que entendem ser seu.

Por fim, talvez o mais importante, temos a coercibilidade do direito, incluindo as suas múltiplas sanções. Consoante Miguel Reale, “a Moral é incoercível e o Direito é coercível. (…). Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força”. Aliás, a partir dessa concepção, poderíamos até definir “o Direito como sendo a ordenação coercitiva da conduta humana. Esta é definição incisiva do Direito dada pelo grande mestre contemporâneo, Hans Kelsen, que, com mais de noventa anos, sempre se manteve fiel aos seus princípios de normativismo estrito”.

Acredito que, como derradeira norma disciplinadora do trato social, essas características de externalidade, exigibilidade e coercibilidade do direito são fundamentais. Na ausência de um plus, a consciência moral pode não ser tão forte ou eficaz. Afinal, a sabedoria popular já diz que “o medo de ser pego [pelo direito?] é a melhor consciência”, expressando a ideia de que o temor de ser descoberto ou punido é o que muitas vezes guia a nossa consciência moral, impulsionando-nos a agir de forma honesta e correta.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Antecipações

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

No nosso último bate-papo, fiz uma defesa enfática da segurança jurídica – A psicologia da segurança jurídica -, alertando para a necessidade de normas estáveis e de uma previsibilidade ou mesmo de uma certeza, tanto para o presente como para o futuro, do que é o direito.

Entretanto, também reconheci que essa segurança jurídica deve ser sempre sopesada com a necessidade do desenvolvimento do direito. As coisas mudam. E devemos, não raras vezes, valorar tanto as circunstâncias em que o direito foi estabelecido como as em que ele está sendo valorado/interpretado. A alteração das circunstâncias pode nos impor soluções diversas em momentos diversos, conforme até já apontado, pelos antigos, na máxima latina “cessante ratione, cessat ipsa lex”, que pode ser traduzida como “cessando as razões para a existência da norma jurídica, ela deixa de existir por si própria”.

Na verdade, a sucessão de paradigmas legais, assim como de interpretações na aplicação de idêntico texto legal, é uma realidade social e jurídica, constituindo mesmo uma exigência de justiça. E o “engessamento” de um sistema jurídico é algo deveras preocupante. Um país cujo desenvolvimento do sistema legal/jurídico seja lento, tomado o termo desenvolvimento como alteração da regra jurídica para atualizá-la com as mudanças de valores, com o progresso da ciência etc., sofre também de um grande mal.

É aí que entra o papel da “boa” jurisprudência, sobretudo em um país, como o nosso, em que, muitas vezes, o legislador “se recusa” a legislar. Num contexto de relativa omissão/dificuldade legislativa, um sistema jurídico baseado unicamente na “sacralidade” da lei viria a ser terrivelmente estático. Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração ou em áreas do direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, cabe muitas vezes à jurisprudência exercer o papel modernizador fundamental em busca de uma equidade material.

A experiência mostra que, no dia a dia, as evoluções e até revoluções jurisprudenciais são bem mais comuns do que as alterações na lei (até porque, como já sugerido, não é tão fácil alterar a lei). Quem milita com o direito processual civil (área do direito que foi, durante muitos anos, a da minha expertise), por exemplo, sabe disso muito bem. E, não por mera coincidência, muitas das alterações na lei processual vieram, em um segundo momento, inspiradas nas “antecipações” jurisprudenciais. Temos a nossa vanguarda.

De toda sorte, essa é uma realidade que, se guardada a devida razoabilidade na sua prática, tem muito mais aspectos positivos do que negativos, como outrora já ressaltavam Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (em “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. 5, Editora Revista dos Tribunais, 1998):

“Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. A letra da lei perpetua-se, esperando a interpretação judicial quando suscitada nas controvérsias. No entanto, a evolução da sociedade é surpreendente. As relações humanas cada vez mais intensas impõem o chamamento judicial aos debates nos litígios, substituindo o código que, às vezes, tem contra si a revolta dos fatos na expressão de Gastão Morin. Mas o juiz não pretenderá ser o legislador, apagar os escritos legais, substituindo-os, mas sim adaptá-los à realidade, ao tempo e ao caso porque é impossível imaginar-se a lei solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais. Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do direito, concorrendo para o aprimoramento do direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A psicologia da segurança jurídica

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
Arte ilustrativa

José Afonso da Silva, no seu “Curso de direito constitucional positivo” (uma edição de 1989 da Revista dos Tribunais que, “companheira” de bacharelado na UFRN, ainda hoje guardo com muito carinho), já afirmava: “A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas dos seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’”. Ademais, “uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída”.

Aliás, “é nessa colidência de normas no tempo que entra o tema da proteção dos direitos subjetivos que a Constituição consagra no art. 5º, XXXVI, sob o enunciado de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Todavia, infelizmente, a insegurança/instabilidade jurídica parece fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema. Essa insegurança, com regras de direito constantemente reformuladas e/ou aplicadas de maneira inconsistente, tem prejudicado bastante, “psicologicamente” falando, a confiabilidade no nosso sistema, já que, intuitivamente, normas instáveis não parecem direito, mas, sim, arbitrariedade ou até capricho. Há muito descrédito no presente: o cidadão, o empresário, o governante, todos eles carecem hoje do senso de confiança no nosso direito, tão necessário para os negócios jurídicos.

De fato, a necessidade da segurança jurídica está intimamente relacionada com um certo tipo de “psicologia social”, que funciona tanto para o presente como para o futuro, a partir da maior previsibilidade ou mesmo da certeza do que é – e sobretudo continuará sendo – o direito. Como aduz Eugen Ehrlich, no texto “Fundamentos da sociologia do direito” (constante do livro “Os grandes filósofos do direito”, Martins Fontes, 2002), “há uma grande necessidade social de normas estáveis”, pois é o que tornará possível, em grande medida, “prever e predizer as decisões e, desse modo, colocar um homem em condições de tomar as providências necessárias de acordo com isso”.

Assim, desde logo, os indivíduos e as pessoas jurídicas podem melhor ordenar suas condutas e seus negócios, e os advogados, em sendo o caso, podem antecipadamente aconselhar seus clientes, pois já há uma previsão de como as questões seriam resolvidas até mesmo judicialmente. Aliás, uma das funções primordiais do direito seria, além de dizer, assegurar o que ele realmente é.

É claro que a segurança jurídica deve ser sempre sopesada com o desenvolvimento do direito. A sucessão de paradigmas legais – ou até interpretativos na aplicação de idêntico texto legal – é uma realidade social e jurídica, constituindo mesmo uma exigência de justiça. Dá-se com frequência, é verdade. Mas isso deveria ser feito com muito maior cuidado.

O próprio legislador, cujo relacionamento direto com a soberania popular faz presumir legítima a mudança normativa, para tanto deve render homenagem à Constituição e aos ditames de segurança jurídica ali estabelecidos. Com mais cuidado ainda deve laborar o juiz, que, para garantir a justiça, mas também preservar a segurança jurídica, deve apresentar uma fundamentação deveras objetiva e razoável em todos os casos em que mude de critério interpretativo.

Na verdade, avaliar a conveniência de cambiar o direito não é tarefa fácil. Várias questões devem ser sopesadas, sobretudo porque tal atitude implica uma forte contestação aos seus próprios objetivos. A incorreção, injustiça e inconveniência da norma ou interpretação a ser superada devem ser claramente constatadas, como também avaliado o “prejuízo” para a estabilidade e predicabilidade do sistema jurídico e das realidades que o cercam (a economia, a administração pública, a política etc.), que, sem dúvida, provoca, em maior ou menor grau, qualquer alteração do direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A decisão da turba

Por Marcelo Alves

Imagem ilustrativa com uso de recursos de Inteligência Artificial para o BCS
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Aroldo Rodrigues, em “Psicologia Social” (Editora Vozes, 1972), nos ensina: “Todas as pessoas, desde os primeiros anos de vida, encontram-se frequentemente em situações nas quais devem tomar uma decisão. Não há dúvida de que a frequência e a importância das decisões a serem tomadas variam enormemente de acordo com a idade e com as responsabilidades de cada pessoa, mas todas invariavelmente são solicitadas a fazer escolhas com relativa frequência. A escolha poderá ser tão trivial quanto decidir entre pedir um sorvete de chocolate ou um de creme, como poderá envolver o destino e a vida de milhões de seres humanos tal como no caso das grandes decisões políticas”.

Se é fato que tomamos decisões todos os dias, a toda hora, escolhas simples, como a do sabor do sorvete, ou decisões mais importantes, que podem impactar nossas vidas para sempre, é também sabido que podemos tomar essas decisões sozinhos ou, em busca de uma suposta melhor ou consensual solução, de forma coletiva.

É também verdade que tanto as decisões individuais como as coletivas podem estar certas ou erradas. Mas, segundo a psicologia social, em condições normais de temperatura e pressão, com tranquilidade e num ambiente democrático, as decisões colegiadas tendem a “errar” menos. São várias cabeças “pensando” e podemos nos beneficiar do conhecimento, da experiência e da colaboração compartilhados.

Diz-se que a colegialidade é um mecanismo que nos protege das nossas idiossincrasias, pois controlamos os nossos juízos (afetados por características herdadas ou adquiridas) em diálogos com juízos alheios. Há a natural difusão de responsabilidades que nos permite tomar as decisões mais “difíceis”. Há a força em si das decisões colegiadas, sobretudo as tomadas por unanimidade. E por aí vai.

Todavia, segundo teorias matemáticas, econômicas e especialmente psicológicas hoje em voga, há aspectos relativos ao processo de decisão de grupo, sobretudo em situações desafiadoras ou de estresse externo, que devem ser sopesados. O ser racional tende a tomar decisões racionais, mas, quando ele passa a fazer parte de um grupo altamente coeso, essa capacidade, como anotam Emily Ralls e Tom Collins em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023) “é prejudicada por pressões sociais adicionais”, caindo-se no “fenômeno do pensamento de grupo, que pode levar a decisões irracionais e até mesmo a desastres”.

Segundo os autores de “Psicologia: 50 ideias essenciais”, o termo “pensamento de grupo” foi usado pela primeira vez por Irving L. Janis, nos anos 1970, como um modo de pensar movido pela necessidade de “se encaixar” na coesão/unanimidade, que se sobrepõe à capacidade de avaliar uma situação de maneira racional e realista. Janis assim sugeriu oito sintomas de pensamento de grupo: “1. Ilusões de invulnerabilidade: Um grupo é excessivamente confiante e otimista em relação ao seu sucesso. Isso pode fazer com que ele assuma riscos que, de outra forma, os membros individuais não assumiriam. 2. Racionalização coletiva: São apresentadas razões racionais para as decisões que estão sendo tomadas ou para o fato de que outros podem discordar de determinadas decisões. Assim, os argumentos contra a opinião coletiva do grupo podem ser explicados. 3. Crença na moralidade inerente do grupo: O grupo acredita que sua posição moral é a correta, fazendo com que ignore qualquer objeção moral às suas decisões. 4. Estereótipos de outros grupos: Os grupos externos, que são outros grupos de pessoas que discordam do grupo, são estereotipados de forma a permitir que suas opiniões sejam ignoradas. Talvez eles sejam vistos como mal-informados ou preguiçosos. Isso torna mais fácil ignorar as objeções de outros grupos. 5. Pressão direta sobre os dissidentes: Se um indivíduo questiona uma decisão do grupo, ele se sente traidor e é lembrado de que pode deixar o grupo se quiser. 6. Autocensura: Os membros do grupo optam por não se manifestarem contra as decisões do grupo por medo de serem condenados ao ostracismo ou por acreditarem que o grupo sabe o que é melhor. 7. Ilusões de unanimidade: A falta de discordância é vista como evidência de uma boa tomada de decisão. 8. Guardiões da mente autonomeados: Os membros do grupo trabalham para suprimir ativamente informações ou ideias contrárias às decisões do grupo. Eles agem como censores”.

Bom, se, como defendia o excepcional Nietzsche, “a loucura é a exceção nos indivíduos, mas a regra nos grupos”, retomando o tema de texto publicado dias atrás, isso tudo talvez explique a decisão/alucinação da turba na tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023 no Brasil.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O Napoleão das letras

Por Marcelo Alves

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Honoré de Balzac (1799-1850) foi um gigante. Como anota François Taillandier na biografia “Balzac” (L&PM, 2009), “em trinta anos de trabalho duro, assombrado pelas preocupações com dinheiro”, Balzac “publicou A comédia humana, monumento romanesco sem igual”; foram “quase uma centena de romances, novelas e contos”, que deram “vida a dezenas de personagens que se transformaram em mitos”.

Suas obras-primas – “A pele de Onagro” (1931), “Eugènie Grandet” (1833), “O Pai Goriot” (1834), “O Lírio do Vale” (1835), “César Birotteau” (1837), “As Ilusões Perdidas” (1837-1843), “A Mulher de Trinta Anos” (1842), “Modesta Mignon” (1844), “O Coronel Chabert” (1844), “A Prima Bette” (1846), “O Primo Pons” (1847), “Esplendores e Misérias das Cortesãs” (1838-1847) e por aí vai –, compondo a “Comédia”, provam o que dizemos, o biógrafo Tallandier e este que ora vos escreve. Foi o “Napoleão das letras”, nas palavras de Paul Bourget (1852-1935), e isso já diz tudo.

Há muitíssimo para se falar de Balzac. Mas não sou um Paulo Rónai (1907-1992). E vou me ater a comentários sobre o direito na vida e na obra do autor de “A comédia humana”.

De fato, desde 1816, Balzac viveu às voltas com o direito. Estudou essa ciência dentro e fora da Sorbonne. Embora aluno “desinteressado”, obteve o então baccalauréat (1819). Também militou em escritório de advocacia e em tabelionato à época, antes de se dedicar à literatura, conforme anotado por Claire Bouglé-Le Roux em “La littérature française et le droit: anthologie illustrée” (LexisNexis, 2013).

Os pais gostariam que ele seguisse carreira no tabelionato. Ilusões perdidas. Ele não queria viver a labuta enfadonha dos juristas, mesmo ganhando algum dinheiro. Causou desgosto aos genitores e, para nossa felicidade, fez-se escritor.

A experiência prévia no direito não foi perdida para a literatura. Esses anos de formação tiveram grande influência sobre Balzac. Foi durante essa primeira jornada direito adentro que ele começou a entender alguns mistérios da natureza humana. Aliás, em “O notário” (1840), obra de madureza, ele sugere que um jovem profissional do direito, dentre outras coisas, logo vê as rodas e as voltas de cada fortuna, a disputa de herdeiros sobre os despojos de corpos ainda não frios e almas sempre às voltas com o Código Penal. Alguém tem dúvida disso?

Balzac foi um homem da era do Código. Falo do “Code Napoléon” ou “Code civil des Français”, de 1804, um monumento em si mesmo. E o ensinamento do direito, à sua época, focava na exegese da famosa lei civil (vide a Escola da Exegese). Na verdade, embora ele tenha certa vez se referido ao “infame Código Civil de Buonaparte”, Balzac até desenvolveu uma fixação pelos códigos e suas estruturas, daí os seus “Code gourmand”, “Code de la toilette”, “Code conjugal”, “Code de gens honnêtes” etc., ressalta Claire Bouglé-Le Roux.

Para nós, curioso é o “Código dos homens honestos ou A arte de não se deixar enganar pelos larápios”, que possuo em edição da Nova Fronteira, de 2005. Não é um código à maneira como conhecemos, mas, sim, “um livro de autoajuda avant la lettre.

Funciona como uma espécie de introdução temática ou nota de pé de página antecipada (se pudéssemos inverter a cronologia do autor) ao que viria depois, ou seja, aos grandes romances como Eugénie Grandet (seu primeiro sucesso, de 1833), O pai Goriot (talvez a melhor introdução à Comédia humana), Ilusões Perdidas e Esplendores e misérias das cortesãs, além dos demais títulos que viriam a compor este imenso painel de romances do século XIX que é A comédia humana”.

Já em “Imaginar la ley: El derecho en la literatura” (Organização de Antoine Garapon e Denis Salas, Editorial Jusbaires, 2015), Gérard Gengembre, no artigo “Balzac, o cómo poner el derecho en ficción”, diz: “A comédia se apoia constantemente nos artigos do Código”. E Napoleão é um tema capital na obra de Balzac: “Napoleão se impõe como o instigador principal dessa sociedade imaginária de dois mil e quinhentos personagens, que imita e interpreta a sociedade real forjada pela Revolução e pelo Império”.

Mas não pensem que o “Napoleão das letras” era um exegeta radical, no sentido de achar que todo o direito estaria no Código. Como diz Claire Bouglé-Le Roux, “o princípio da existência de um direito superior está no coração da introdução [L’avant-propos] da Comédia Humana”. De vero, nas palavras do amigo Théophile Gautier (1811-1872), “Balzac descobriu poemas e dramas no Código”. Quer mais?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A literatura salva

Por Marcelo Alves

Imagem com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Imagem com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Por estes dias, fui convidado pela ótima Escola Livre Direito, Filosofia e Arte – ELDFA para falar sobre o meu doutorado no Reino Unido, no King’s College London – KCL, quando, a partir da concomitante colaboração com crônicas/artigos para o jornal Tribuna do Norte, misturei, nos meus estudos e escritos, com quase igual intensidade, o direito e a literatura. Foi um depoimento, posso dizer, direcionado àqueles que visam misturar as coisas sérias (e enfadonhas) do direito com a poesia da arte. Sou, de fato, um amante dessa mistura.

Para defender a interdisciplinariedade do direito com a literatura, eu poderia apresentar um rol de justificativas, algumas até já conhecidas dos estudiosos da temática. Entretanto, no meu depoimento, eu preferi – e prefiro agora – ilustrar a tese da boa mistura com algumas constatações retiradas da minha própria experiência em Londres.

Primeiramente, eu sempre enxerguei o doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural. Quanto à língua – e aqui anoto a dificuldade com um idioma que não era o meu –, o contato com a literatura melhorou deveras o meu inglês, inclusive o jurídico. O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Mais gostosos de ler, posso dizer. Já a oportunidade cultural explica a minha opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. À época eu acreditava na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”. Hoje acredito mais em outra frase dele: “O patriotismo é o último refúgio do canalha”.

Ademais, a imersão na literatura e cultura inglesas tornou meu aprendizado do direito mais suave e lúdico. Do direito inglês, em especial, que eu deveria compreender para os fins da minha pesquisa. Para além das “filosofias” que descobri na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, ilustro essa minha percepção com outro gigante da literatura inglesa: Charles Dickens (1812-1870). Li ou vi “Oliver Twist” (1837), “A casa sombria” (1853), “Grandes Esperanças” (1861) e por aí vai. Escrevi sobre Dickens. Descobri, com o professor John Sutherland (1938-), que Dickens era juridicamente preciso. Mais do que isso. Ele foi uma espécie de historiador do direito, como anota William Searle Holdsworth (1871-1944), em “Charles Dickens, as Legal Historian” (1928).

Holdsworth é o autor de “A History of English Law”, em 17 volumes, publicada entre os anos 1903 e 1966. Cheguei a seguir Dickens por Londres. À época, eles comemoravam os 200 anos do seu nascimento. E até frequentei um curso do historiador Simon Schama (1945-) sobre o escritor vitoriano. Dickens me ajudou demais.

E, claro, essa mistura direito/literatura me rendeu três livros: “Ensaios ingleses” (2011), “Retratos ingleses” (2012) e “Códigos ingleses” (2013). Junto à tese e ao diploma de PhD, essa trilogia foi o resultado mais evidente daqueles tempos.

Entretanto, acredito que o grande ganho com a mistura direito e literatura deu-se em relação à minha saúde mental. Fui um estudante comprometido. Assistia a todas as aulas. Fui um rato de biblioteca. Não fiz as farras de estilo. Mas isso tem os seus “contras”. Fiz poucos amigos. Conto-os na mão. Inclusive, olhando para trás, considero aqueles anos muito mais difíceis do que felizes. E isso levando em conta o sucesso obtido ao final, que tende a justificar todo o esforço.

Acho que a literatura me salvou. As artes, em geral. Os livros, os filmes, seus autores e suas personagens foram os meus companheiros. Tornaram a vida menos difícil. Lembro-me com deleite da epifania que tive nos jardins de Russell Square, onde fica a Biblioteca do Instituto de Estudos Jurídicos Avançados da Universidade de Londres, numa tarde de verão. Descobri que a cena do livro que lia, de Agatha Christie (1890-1976), se passava ali, onde eu estava.

Daí em diante, eu passei a misturar tudo: Londres, literatura e direito. Sempre que podia, ia ler a Rainha do Crime ou as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passavam. Recordo-me de haver visto o filme “Testemunha de Acusação” (1957), de Billy Wilder (1906-2002), e de ter lido a peça homônima de Christie, nos dias em que visitamos, como programação da universidade, a Old Bailey, sede das cortes criminais de Londres. Filme e peça se passam ali. Foi tudo de bom. E quando esse tipo de leitura “presencial” era impossível, como em “Morte na Mesopotâmia” (1936) ou “Morte no Nilo”, eu me enfurnava no Museu Britânico, para ler os livros ali, junto aos despojos daquelas civilizações. Era divertidíssimo.

Escrevo aqui com muita saudade da amiga Agatha e do amigo Holmes. A literatura salva!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

*Texto republicado em face da morte de dona Diúda Alves (veja AQUI), mãe do autor, que se sentiu impossibilitado de manter a rotina da produção dominical colaborativa com nossa página.

O crime da turba

Por Marcelo Alves

Vandalismo sem similar, contra poderes, revela perigo à democracia (Foto: Adriano Machado/Reuters)
Vandalismo atacou os três poderes e punições hoje assustam muita gente (Foto: Adriano Machado/Reuters/Arquivo)

Na imprensa nacional corre a notícia de que está sendo articulado, pelos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados, um projeto de lei que visa especificamente “diminuir penas dos réus de menor importância e aumentar punição a líderes de tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023” no Brasil (g1). A principal medida seria “criar um novo tipo penal para punir aqueles que foram influenciados por uma multidão para praticar atos contra o Estado Democrático de Direito – o que aliviaria as penas dos que veem como ‘massa de manobra’ que vandalizou as sedes dos Poderes, mas não planejou” (Folha de São Paulo/UOL).

Recordo-me haver estudado, quando aluno de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, o apelidado “crime praticado por multidão”, previsto no nosso Código Penal como circunstância atenuante genérica na dosimetria da pena: “Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.

Para além das lições dos professores de então, registro aqui a admoestação do grande E. Magalhães Noronha (e como escreviam bem esses penalistas de outrora), no seu curso “Direito Penal” (Editora Saraiva, 1990), sobre a questão: “É a multidão um agregado, uma reunião de indivíduos, informe e inorgânico, surgido espontaneamente e também espontaneamente desaparecendo. Levada a multidão pelo paroxismo do ódio, vingança, amor etc., chega a excessos inauditos, atemorizando seus próprios componentes ou integrantes. Possui ela como que uma alma, que não resulta da soma das que a compõem, mas, na realidade, da adição das qualidades negativas, dos defeitos, dos sentimentos primitivos que residem em todo homem. É a multidão dirigida por essa alma e entrega-se a excessos. Frequentemente é o duce, no dizer dos italianos, o meneur, na expressão dos franceses, que provoca a eclosão, o tumulto; porém, desencadeada a tempestade, precipitando-se cega, desordenada e arrasadora, nem mais ele a pode deter. É fácil lembrar-se do estouro da boiada, tão magistralmente descrito por Euclides da Cunha e Rui Barbosa, dois gigantes da pena no Brasil. Sob a influência da multidão, deixa o indivíduo de ser o que ordinariamente é, ocorrendo, então, o rompimento de outros sentimentos, de outras forças que traz em si. Na multidão delinquente existe o que se chama moral de agressão: cada um procura não ficar aquém do outro no propósito delituoso”.

Compreende-se, assim, a razão de se querer atenuar a pena in casu – falo dos infames eventos de 8 de janeiro de 2023. Levar-se-á em consideração que a faculdade de pensar e ponderar, em muitos dos ali envolvidos nos atos criminosos, ficou debilitada. Muitos não agiram por si, mas, sim, imitando o comportamento violento uns dos outros, assim como impelidos e sugestionados por terceiros não tão desavisados assim. Quase hipnotizados ou sonambulizados, como já descrevia Gabriel Tarde em “A opinião e as Massas” (“L’Opinion et la Foule”, 1901). Desde já afirmo que o projeto de lei em questão tem, em princípio, a minha simpatia cidadã.

Entretanto, se situações de “estouro da boiada”, frequentemente espontâneas e inconscientes, podem dar uma explicação – e, pela lei, uma atenuação na pena – para o fato imitativo/criminoso multitudinário, o caso do 8 de janeiro de 2023 tem circunstâncias peculiares que merecem nossa reflexão sob um outro prisma: o do chamado erro no “pensamento ou decisão de grupo”. Não se tratou ali de multidão ou de agregado de indivíduos informe surgido espontaneamente, como seria o caso, por exemplo, de crimes multitudinários acontecidos em meio a um violento tumulto de torcidas em um jogo de futebol (lesão corporal, dano etc.).

Muitos dos envolvidos no 8 de janeiro, quase todos talvez, já “vivandeiravam” nas portas dos quartéis pedindo não sabiam eles bem o quê. Havia uma boa dose de organização e perenidade naquele agrupamento de pessoas. Isso é fato.

Se, à moda de Shakespeare, tal qual Shylock, os envolvidos tiveram “mais justiça do que desejavam”, foi também porque, quase “sonambulizados”, como grupo, tomaram decisões muito erradas. E é sobre essas decisões de grupo que falaremos na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Vida e arte em Nuremberg

Por Marcelo Alves

Foto com alguns dos principais criminosos nazistas (Reprodução da Web)
Foto com alguns dos principais criminosos nazistas (Reprodução da Web)

Por estes dias, enviei um artigo para a revista da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte – ALEJURN analisando, de uma forma mais extensa do que é possível num espaço de jornal, o filme “Julgamento em Nuremberg” (“Judgment at Nuremberg”), de 1961.

Um clássico dos “filmes de tribunal”, do ponto de vista cinematográfico, “Julgamento em Nuremberg” é simplesmente uma película fantástica. Sob a direção de Stanley Kramer, é protagonizado por gente do top de Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland, Montgomery Clift, Richard Widmark, Maximilian Schell, Werner Klemperer e William Shatner, entre outros. Em 1962, ele foi indicado a onze estatuetas do Oscar, entre elas as de melhor filme, melhor direção, melhor roteiro adaptado, melhor fotografia, melhor direção de arte, melhor ator (duas vezes) e por aí vai.

Levou dois prêmios, melhor ator (Maximilian Schell) e melhor roteiro adaptado (para Abby Mann), aos quais se somaram alguns globos de ouro. Ao mesmo tempo “film d’acteurs” e “film à thése”, “Julgamento em Nuremberg” dramatiza um acontecimento verídico – na verdade, uma parte dele, e mesmo assim com muita liberdade, já que estamos falando de ficção –, o “julgamento dos juízes” pós-2ª Guerra Mundial, em que, embora não fossem eles as maiores autoridades do sistema de justiça nazista (estas estavam já falecidas), nove membros do Ministério da Justiça do Reich e sete membros de tribunais do povo e de tribunais especiais foram acusados de abusar dos seus poderes de promotores e juízes para cometer crimes de guerra e crimes contra a humanidade, fomentando e autorizando a perseguição racial e horrendas práticas de eugenia, entre outras coisas, levando à prisão e à morte inúmeros inocentes.

O julgamento durou de 5 de março a 4 de dezembro de 1947. Dez dos acusados foram condenados, quatro absolvidos e dois acabaram não julgados.

E foi com a repercussão do envio do artigo que mais uma vez observei algo curioso na relação arte e vida, ficção e fato. Embora o “julgamento dos juízes” não tenha sido nem de longe o mais importante dos julgamentos então acontecidos na cidade de Nuremberg, ele é hoje, pela força de Hollywood, um dos mais badalados. A versão supera os fatos; a arte, muitas vezes, a vida.

De fato, os “julgamentos de Nuremberg”, decorrentes dos horrores acontecidos na 2ª Guerra Mundial, começaram em 20 de novembro de 1945 e terminaram em 13 de abril de 1949. O principal julgamento, o primeiro deles, teve fim em 1º de outubro de 1946 e concentrou-se na suposta cúpula do regime nazista. Vinte e quatro líderes foram indiciados/denunciados, vinte e um réus acabaram sendo ali julgados, gente como Hermman Goering, Ruldof Hess, Joaquim von Ribbentrop, Alfred Rosenberg, Albert Speer e Franz von Papen, que dispensam apresentações, e até militares como Erich Raeder, Wilhelm Keitel, Alfred Jodl e Karl Dönitz.

A ideia, deveras louvável em termos civilizatórios, era de que, com esses julgamentos, os nazistas seriam severamente punidos, mas de uma maneira digna, o que serviria de exemplo para a posteridade. Como lembra Paul Roland (em “The Nuremberg Trials: the Nazis and their Crimes against Humanity”, Arcturus Publishing, 2010), “os julgamentos não fizeram do mundo um lugar mais seguro, nem eles erradicaram a injustiça, a perseguição religiosa e racial, a escravidão, a tortura e o genocídio. Entretanto, os julgamentos de Nuremberg estabeleceram um precedente no sentido da punição dos responsáveis por crimes que a comunidade internacional considera intoleráveis – onde e por quem quer que eles tenham sido cometidos. Depois de Nuremberg, nenhum chefe de Estado pode alegar estar acima do direito e indivíduos não podem mais evadir-se de suas responsabilidades escondendo-se atrás da impessoalidade da administração à qual serviram. A limpeza étnica, a guerra selvagem e os responsáveis por esses males/crimes são agora puníveis sob o direito internacional. Nós agora temos claros códigos de conduta onde uma vez havia incerteza e ambiguidade. Militares não podem mais alegar que foram forçados a cometer crimes sob coação, nem podem se fiar na [antes tão comum] tese de que foram simplesmente obrigados a cumprir ordens superiores”.

Embora tenha sido apenas no primeiro julgamento que as quatro grandes potências aliadas (EUA, Reino Unido, França e União Soviética) estiveram oficialmente representadas com seus respectivos julgadores, subsequentemente, a partir de 9 de dezembro de 1946, foram levados a cabo, pelos americanos, mais doze julgamentos de criminosos de guerra nazistas de suposta menor relevância. E o nosso real e dramatizado “julgamento dos juízes” foi, anote-se, apenas um deles.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Genética e ambiente (II)

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS

Na semana passada, registrei aqui que a ideia de uma origem biológica para o comportamento criminoso do indivíduo, sobretudo quanto ao crime violento, ainda hoje é popular e mesmo cientificamente defendida (veja AQUI). Todavia, no estado atual da ciência, entende-se não ser possível prever o comportamento criminoso de alguém com base apenas em fatos biológicos. Mesmo nas pessoas com uma “predisposição genética” para tanto, é necessário um gatilho do ambiente para que essa pessoa “caia pra dentro” na criminalidade. Esse é chamado o “modelo diátese-estresse”, a soma da predisposição genética com o estresse do ambiente.

Esses gatilhos individuais – que podem estar relacionados (mas não necessariamente) aos diversos fatores sociológicos da criminalidade estrutural, como a desigualdade social, a pobreza, a falta de educação, a desestruturação familiar etc. – são de diversas ordens.

Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), “um dos argumentos mais fortes para que a agressão tenha uma causa comportamental é a teoria da frustração-agressão, que surgiu na década de 1930. A frustração ocorre quando um fator interno ou externo nos impede de atingir uma meta. John Dollard (1900-80) e seus colegas propuseram que a existência de frustração sempre levava a alguma forma de agressão. (…) No entanto, todos nós ficamos frustrados, mas nem todos se tornam agressivos. Em resposta a isso, a teoria da frustração-agressão sugere que a intensidade da agressão é maior quando dirigida à fonte da frustração como um tipo de comportamento retaliatório”. Faz sentido.

Outrossim, é relevantíssima a teoria do aprendizado social – TAS (e as suas derivações), afirmando que aprendemos não só por experiências diretas, mas sobretudo por meio da observação dos outros, incluindo aqui o comportamento agressivo ao nosso redor e a forma como ele se apresenta. Por exemplo, a partir de inúmeros estudos, é convencionalmente aceito – e alguns pais já deviam saber disso por experiência própria – que as crianças familiarizadas com atitudes agressivas têm maior probabilidade de imitá-las.

A imitação está no centro de toda a vida social e explica bem tanto as situações estáveis como as mudanças, já ensinava Gabriel Tarde (1843-1904) em “A opinião e as Massas” (“L’Opinion et la Foule”, de 1901). Assim, a imitação, compulsória ou espontânea, eletiva ou inconsciente, pode ser o gatilho individual do novo fato criminoso.

E podemos ser até mais específicos quanto à influência do ambiente no comportamento criminoso. Esse ambiente pode ter mesmo um papel negativamente educativo no indivíduo. Como anotam os autores de “Psicologia: 50 ideias essenciais”, “Edwin Sutherland (1883-1950), em 1939, sugeriu que dois fatores são necessários para que uma pessoa se torne um criminoso: 1) ela precisa aprender certos valores que apoiariam o comportamento criminoso e 2) precisa aprender as habilidades necessárias para cometer o crime. Essa teoria é chamada de teoria da associação diferencial e argumenta que os criminosos são influenciados principalmente por aqueles com quem se socializam”.

Nesse sentido, o nosso comportamento seria influenciado e mesmo “aprendido”, durante a vida, por intermédio da observação e absorção de certo conhecimento. Os criminosos não são “natos”, mas, sim, “educados” (intencionalmente, o mais das vezes) por meio da observação/imitação dos outros ao redor.

Mas isso não é só uma lição da psicologia forense/criminal. É uma sabença popular. Afinal, “diga-me com quem andas e eu te direi quem tu és”. É uma verdade poética, como assim declamou Rudyard Kipling (1865-1936), no seu poema “If” (“Se”, em tradução do nosso Guilherme de Almeida): “Se és capaz de, entre a plebe, não te corromperes/E, entre reis, não perder a naturalidade/E de amigos, quer bons, quer maus, te defenderes (…)/Tua é a terra com tudo o que existe no mundo/E o que mais – tu serás um homem, ó meu filho!”.

É filosófico: “O inferno são outros”, já dizia Jean-Paul Sartre (1905-1980), alertando sobre os nossos padecimentos quando dos encontros com a alteridade. E é bíblico (1 Coríntios 15:33): “Não se deixem enganar: ‘As más companhias corrompem os bons costumes’”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As fronteiras simbólicas do saber

Por Marcos Araújo

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Construiu-se no imaginário brasileiro a ideia de que a maior capacidade profissional e a melhor produção intelectual se situam nos grandes centros do Sul e Sudeste. O Nordeste, mesmo com sua riqueza intelectual, cultural e tradição acadêmica, foi — e em muitos casos ainda é — relegado ao papel de coadjuvante. Essa lógica centralizadora alimenta um complexo de inferioridade entre profissionais, escritores, pensadores e leitores nordestinos. Tal sentimento, infelizmente, não é raro entre os próprios potiguares.

Se no início do Século XX a regra social vigente para a elite nordestina era a formação dos filhos na Europa, nas cinco últimas décadas o epicentro tem sido São Paulo.  O garbo paternal nas rodas de conversa é uníssono:

– Meus filhos estudam em São Paulo!

Entre comuns, escuto com desalento o aparente descrédito aos profissionais com formação em universidades nordestinas. Com extensão do sentimento aos nossos autores e literatos. “O nordestino tem complexo de vira-lata”, já se ouviu em salas de aula e rodas literárias locais. Talvez o problema não esteja na autoestima, e sim na invisibilização sistemática de quem está fora do eixo Rio-São Paulo.

Sou um entusiasta do nordeste. E do Rio Grande do Norte com muito mais afinco e intensidade. Ao mesmo tempo, incorporo um crítico ácido aos que supõem que o saber tenha uma justificação geográfica. O Sudeste precisa conhecer nossos autores e intelectuais.

Posso citar alguns dos nossos e seus textos, para contrapor a dominância “sudelista”. Nísia Floresta, amiga de Augusto Comte, autora de “Direitos das mulheres e injustiça dos homens” (1857), foi pioneira na educação feminista no Brasil.  Zila Mamede, a grande poetisa que fundou a Biblioteca Central da UFRN, em antanho já dizia: “Canto, porque há pressa em desentranhar o grito.” Luís Carlos Guimarães, uma das vozes mais potentes da lírica potiguar, era insurgente aos novos “donos” da escrita: “Sou do tempo em que as palavras eram respeitadas, e um verso tinha o peso de um tijolo na mão.” Câmara Cascudo, um dos maiores intelectuais do Brasil, universalizou o folclore nacional com obras como História da Alimentação no Brasil (1967) e Dicionário do Folclore Brasileiro (1954). Ele foi o maior etnólogo de todos os tempos.

A escrita como instrumento, o argumento e a estética linguística como elementos informativos pautam os trabalhos de escritores genais como Carlos Santos, Vicente Serejo, Rejane Cardoso, Marcos Ferreira, Honório Medeiros e outros mais.

A história da produção intelectual potiguar vai além da literatura. O pensamento jurídico e as ciências humanas também tiveram aqui um solo fecundo. Miguel Seabra Fagundes é o autor do primeiro trabalho nacional sobre atos administrativos. Outros, como Eloy de Souza, Olavo de Medeiros Filho, Mário Moacyr Porto, Floriano Cavalcanti, Múcio Vilar Ribeiro Dantas, João Medeiros Filho, Ivo Cavalcanti, Manoel Dantas, Djalma Marinho, Claudionor Telógio de Andrade, Manoel Varella, Eider Furtado, Ney Lopes de Souza e Hélio Vasconcelos, intelectuais de grande vulto, foram responsáveis pela formação de gerações de bons profissionais.

A UFRN e a UERN têm se tornado polo de formação de juristas com inserção nacional. Marcelo Alves, que escreve no BCS, é um deles.  Na academia nacional da docência do direito estão emoldurados os nomes de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Luiz Gurgel de Faria, Paulo Linhares, Ana Monica Amorim, Keity Saboia, Fernanda Abreu, Inessa Linhares, Lauro Gurgel, Adilson Gurgel de Castro, Armando Holanda, Barros Dias, Edilson Nobre, Erick Pereira, Ricardo Tinoco, Miguel Josino Neto, Xisto Tiago, Yara Gurgel, Erica Canuto, entre outros… Apenas para nomear alguns nascidos aqui.

Os cursos jurídicos do RN capacitam para a vida humana. Cumprem o mandato profético do professor Carlos Roberto de Miranda Gomes, autor de diversos artigos e ensaios sobre hermenêutica: “A letra da lei não deve sufocar a voz do povo. Direito sem humanidade é só uma norma fria.”

A sabença do Direito, a literatura e o pensamento não se medem por CEP. A boa escrita nasce da experiência, da escuta do mundo — e disso o Nordeste é mestre. A exclusão simbólica dos autores do Nordeste não reflete a sua qualidade, mas a desigualdade histórica de acesso a meios de publicação, circulação e crítica. É preciso romper com a lógica centralizadora que associa prestígio à geografia. Se os profissionais e escritores “Sudestinos” são chamados de “melhores”, talvez seja porque o Nordeste — como o sol que o ilumina — é tão intenso que ofusca os olhos de quem olha de cima.

Temos por aqui os melhores profissionais, escritores, pensadores e intelectuais brasileiros. Nada a dever aos de outras regiões. É hora de quebrar o espelho torto em que o Nordeste se vê. A produção intelectual potiguar não precisa pedir licença. Ela existe, resiste e contribui com a identidade brasileira de forma decisiva. O que falta não é talento ou sabedoria — é espaço e autorreconhecimento!

Marcos Araújo é advogado, professor da Uern e escritor

Genética e ambiente

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial, em estilo aquarela, para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Dias atrás, citando o célebre Cesare Lombroso (1835-1909) – veja AQUI, iniciamos uma discussão sobre a influência da hereditariedade/genética e do ambiente social no comportamento criminoso. E essa é uma questão, aliás, até mais ampla, conforme atesta a obra “O grande debate sobre a inteligência” (Editora Universidade de Brasília, 1982), por H. J. Eysenck e Leon Kamin. Em linhas gerais, o professor Eysenck defende a hereditariedade como fator decisivo para o desenvolvimento da inteligência e do comportamento humanos (o que inclui um potencial comportamento criminal). Já o professor Kamin rejeita categoricamente esse determinismo genético, afirmando mesmo que ele se fundamenta em fraudes científicas e preconceitos raciais.

De fato, a ideia de alguma origem biológica para o comportamento criminoso, sobretudo quanto ao crime violento, ainda é hoje popular e mesmo cientificamente defendida.

Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), pesquisas sérias apontam que genes específicos, como o denominado gene MAO-A, podem desempenhar um papel considerável no comportamento agressivo e criminoso. Há também o caso do cromossomo XYY: “Cerca de 1 em cada 1000 recém-nascidos do sexo masculino tem dois cromossomos Y em vez de um e, embora esse perfil cromossômico seja relativamente raro na população em geral, descobriu-se que é comum na população carcerária. Descobriu-se que os homens XYY tendem a se desenvolver normalmente na maioria dos aspectos, mas podem ter alguns problemas de aprendizado, como distração e hiperatividade. Essas tendências, combinadas com as exigências da vida moderna, podem ser a causa de uma proporção maior de homens XYY se encontrarem na prisão”.

Outrossim, recentemente, “o uso de técnicas modernas de escaneamento cerebral nos deu uma janela para a mente como nunca antes. Elas indicam que, em alguns casos, diferenças na estrutura e na função do cérebro podem causar níveis elevados de agressão [e potencial criminalidade]”.

Entretanto, no estado atual da ciência, entende-se ainda não ser possível simplesmente prever o comportamento criminoso de alguém com base apenas no exame do seu cérebro ou na presença de determinada estrutura genética. Ao que tudo indica hoje, mesmo nas pessoas com “predisposição genética” para o crime, é necessário um gatilho do ambiente para que essa pessoa “caia pra dentro” (aliás, essa queda na criminalidade, como todos nós sabemos, se dá mesmo sem a tal predisposição/vulnerabilidade genética).

Como explicam os autores de “Psicologia: 50 ideias essenciais”, mesmo essas teorias biológicas “nos levam ao que é conhecido como ‘argumento da diátese-estresse’ para o comportamento agressivo e o crime. Ou seja, podemos ser geneticamente ou biologicamente predispostos a um determinado comportamento, mas é necessário o estresse do ambiente para que exibamos esse comportamento”.

Temos, aliás, o famoso caso do neurocientista James Fallon (1947-2023), que, estudando a fundo a questão, pelo seu próprio exame de PET scan desavisadamente descobriu que o seu cérebro correspondia ao de um “psicopata patológico”, com histórico familiar correspondente. Fallon, apesar do seu histórico genético, que incluía uma variante do gene MAO-A ligado à agressividade, não era violento, teve carreira acadêmica muitíssimo bem-sucedida e um casamento feliz (pelo menos ao que se saiba…). O caso Fallon assim mostra que uma pessoa, embora geneticamente predisposta/vulnerável a comportamentos agressivos/criminosos, se conviver em um ambiente adequado, pode nunca apresentar esses comportamentos.

Bom, se no atual estado das coisas, o fator ambiental (com repercussões tanto psicológicas como sociais) é também relevante para o nosso comportamento criminoso, é sobre esse fator que falaremos doravante. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Determinismo criminoso

Por Marcelo Alves

Cesare Lombroso tem estudos questionados (Foto: reprodução Wikipedia)
Cesare Lombroso tem estudos questionados (Foto: reprodução Wikipedia)

Cesare Lombroso (1835-1909) foi um famoso médico, psiquiatra, antropólogo e criminologista italiano. Nascido em Verona, Lombroso formou-se em medicina pela Universidade de Pavia. Exerceu a profissão percorrendo o seu país, vinculado a hospitais e universidades. Cientista, finalmente juntou-se à Universidade de Turim. Ali, já mais para o fim do século XIX, tem o seu melhor período produtivo. Publicou bastante: de “Gênio e Loucura” (1874) a “O crime, causas e remédios” (1894), passando por “O Homem Delinquente” (1876), sua obra mais célebre.

Lombroso é considerado o iniciador da antropologia criminal. E é também tido como o fundador da Escola Positiva do Direito Penal, formando, junto a Raffaele Garofalo (1851-1934) e Enrico Ferri (1856-1929), a tríade de expoentes dessa importantíssima corrente de pensamento jurídico-científico. Lombroso faleceu em Turim, em 1906.

Entretanto, no nosso imaginário, Lombroso é sobretudo lembrado pela sua descrição do “criminoso nato” – aquele sujeito disforme, assustador até, que nos acostumamos a chamar de lombrosiano –, como parte de uma classificação, toda sua, dos delinquentes. Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), “no final do século XIX, o médico italiano Cesare Lombroso (1835-1909) fundou a Escola Italiana de Criminologia e se tornou um dos pioneiros no estudo científico do comportamento criminoso.

Lombroso acreditava que os criminosos eram indivíduos que não tinham conseguido evoluir no mesmo ritmo que o restante da raça humana e que podiam ser identificados por suas características físicas, que indicavam sua inferioridade biológica. Ele chamou essas características ‘atávicas’, que significavam ‘antigas’ ou ‘ancestrais’. Lombroso sugeriu ainda que tipos específicos de criminosos tinham características específicas, por exemplo, ele propôs que os assassinos têm olhos vermelhos e nariz adunco, enquanto os criminosos sexuais têm lábios grossos e orelhas salientes”.

Estaria Lombroso certo nessa sua imagem morfologicamente degenerada do tal criminoso nato?

Apesar dos seus méritos, sobretudo o de haver iniciado o estudo criminológico da pessoa do delinquente, as ideais lombrosianas do criminoso nato acham-se hoje desacreditadas. Diz-se, por exemplo, que Lombroso baseou suas “descobertas” em autópsias de criminosos condenados, apontando ali um alto percentual de pessoas com as tais características atávicas, mas lhe faltava um grupo de controle, como exigido pela ciência moderna, para atestar os seus achados. E, convenhamos, conhecemos muitos autores de crimes bárbaros que em nada se parecem com o criminoso nato lombrosiano.

Todavia, apesar das “falhas” de Lombroso, a ideia de alguma origem biológica para a criminalidade, sobretudo quanto ao crime violento, ainda é, digamos, popular e mesmo cientificamente defendida. Os autores de “Psicologia: 50 ideias essenciais” citam, por exemplo, um estudo do “psicólogo Adrian Raine, que em 1993 realizou uma revisão de todos os estudos de gêmeos sobre comportamento criminoso realizados até então. Ele descobriu que esses estudos sugeriam que os gêmeos monozigóticos (idênticos) tinham muito mais probabilidade de apresentar índices semelhantes de comportamento criminoso do que os gêmeos dizigóticos (não idênticos). Essencialmente, se um gêmeo idêntico era criminoso, o outro tinha maior probabilidade de ser também. Isso sugere uma causa genética para a criminalidade, embora seja muito difícil separar os efeitos da genética e do ambiente”.

De fato, mesmo neste caso, podemos encontrar alguns senões. Gêmeos idênticos tendem a ser tratados de forma idêntica e, sendo este o caso, o ambiente/influência social terá uma grande repercussão sobre a “criminalidade” de ambos.

E aqui caímos no grande debate sobre o determinismo hereditário e a influência do ambiente no comportamento criminoso, questão esta, aliás, mais ampla, conforme atesta a obra “O grande debate sobre a inteligência” (Editora Universidade de Brasília, 1982), por H. J. Eysenck e Leon Kamin. Todavia, sobre esse debate, em especial sobre a influência social no comportamento criminoso, conversaremos melhor nas semanas seguintes.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A nossa insignificância

Por Marcelo Alves

Imagem ilustrativa gerada com recursos de inteligência artificial  do Grok para o BCS
Imagem ilustrativa gerada com recursos de inteligência artificial do Grok para o BCS

Carl Sagan (1934-1996) – astrônomo, físico, biólogo, escritor, ativista e outras coisas mais – foi um dos maiores divulgadores científicos do século XX. Autor de muitos livros, para lá de vinte, ganhou um prêmio Pulitzer com “Os Dragões do Éden” (“The Dragons of Eden”, 1977). Seu romance “Contato” (“Contact”, 1985) foi adaptado para o cinema, em 1997, com título homônimo, tendo a bela Jodie Foster (1962-) no papel da protagonista. Cuidando de um tema caro ao autor, o nosso contato com extraterrestres, o filme fez sucesso.

Mas acredito que Sagan é hoje especialmente conhecido, para além das suas contribuições para a ciência, pela série “Cosmos” (“Cosmos: a Personal Voyage”), de 1980, da qual ele é um dos roteiristas e o apresentador. A série deu ensejo a um livro que, confesso, ainda não li.

“Cosmos” segue o modelo das suas primas “Civilização” (“Civilisation”, 1969) e “A escalada do homem” (“The Ascent of Man”, 1973). Treze episódios de pouco menos de uma hora cada. E, como consta da apresentação que possuo, em DVDs, comprada em alguma livraria de Londres, ela “conta a fascinante história de como cerca de quinze bilhões de anos de evolução cósmica transformaram matéria e vida em consciência, de como ciência e civilização cresceram juntos e, ainda, das forças e indivíduos que ajudaram a formatar a ciência moderna”.

Estou agora revendo, encantado, a dita cuja, como havia feito, nos anos 1980, adolescente, com o meu pai. Até sugeri a ele (meu pai) fazer o mesmo. Mas recebi como resposta: “Não, ela está datada”. Não sei de onde ele tirou todo esse conhecimento de astrofísica e da estrutura do DNA para dizer que “Cosmos” está “datada”. Vá lá. Existem mais mistérios entre ele e eu do que ousa perguntar a minha vã valentia. De toda sorte, a minha versão de “Cosmos” é de 2009, restaurada e remasterizada digitalmente, com “science updates” de bônus.

Já consegui assistir a dois episódios. Foi o suficiente para tirar um par de conclusões: a nossa insignificância cósmica e a nossa fragilidade como espécie e como indivíduos. Nesses dois episódios, Sagan, na sua “Espaçonave da Imaginação”, nos mostra um Universo com trilhões de galáxias e viaja dos confins deste (se é que o infinito tem “confins”), explicando as origens das estrelas, dos planetas e de maravilhas mais, passando pelo Grupo Local de galáxias, onde estão a vizinha Andrômeda e a nossa Via Láctea, entrando no Sistema Solar e chegando à querida Terra. Somos um grão de areia na imensidão cósmica.

Ele também discute a criação da vida. Das moléculas da vida, especulando se “nasceram” aqui entre nós, na Terra, ou se vieram de mundos distantes. E a origem bioquímica comum de todos os organismos terrestres nos leva à história da seleção natural e da seleção artificial. Genética, replicação e mutação. Caminhamos, alguns ficando no meio do caminho (como os gigantes dinossauros), e chegamos, por sorte e por diferenças, com a nossa inteligência, aonde estamos. Ainda assim, no calendário cósmico, nós humanos ocupamos apenas uns poucos segundos. Somos também insignificantes no tempo. Origem dos mundos e origem da vida, sabemos tão pouco.

Doutra banda, mesmo as nossas mais valiosas conquistas são perecíveis, a longo prazo ou num piscar de olhos. A série fala da escola e da Biblioteca de Alexandria, a mais badalada da Antiguidade, onde estudaram, nos seus papiros, gênios como Eratóstenes (276-194a.C.), Euclides (circa 300a.C.), Arquimedes (287-212a.C.), Ptolomeu (90-168) e, mais adiante, Hipátia (351/370-415), a primeira filósofa e matemática da história. Mesmo guardiã de tanto saber, a biblioteca foi destruída, talvez incendiada. Tudo perece, fato. Embora eu também tenha visto que a história da famosa biblioteca volta no último capítulo da série. Ansioso por lá chegar, na esperança de um renascimento.

Por fim, a própria vida/morte de Carl Sagan nos dá um alerta. Ele morreu jovem. 62 anos. Uma neoplasia na medula. Uma pneumonia oportunista. Nem toda ciência, dele e da medicina, foi capaz de contornar os desígnios de Deus ou do Cosmos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Éticos

Por Marcelo Alves

 José Adalberto Targino Araújo (Foto: Web/Arquivo)
José Adalberto Targino Araújo (Foto: Web/Arquivo)

Conheci José Adalberto Targino Araújo, há muitos anos, nas fronteiras do Rio Grande do Norte com a Paraíba. Procurador do Estado no RN, Secretário de Estado da Justiça na PB, afetuoso amigo e sempre um “gentleman”, Adalberto circulava – e ainda circula – com imensa e igual fidalguia por essas duas províncias. Sou testemunha do seu trabalho ético como profissional/prático do direito e da política.

Membro das academias norte-rio-grandense e paraibana de letras jurídicas, Adalberto agora nos presenteia, a partir da sua vocação acadêmica/filosófica, com um livro deveras singular: “A ética aplicada à política e às relações sociais”.

É um livro que merece ser lido. Aliás, degustado com carinho.

É um trabalho sobre a ética – na concepção aristotélica, a ciência que estuda o comportamento humano com o objetivo de alcançar o equilíbrio/virtude (“areté”) e a felicidade (“eudaimonia”) –, um saber intimamente relacionado ao direito, à política, às relações sociais, à filosofia e, por que não, à literatura. O autor, que já laborou ou ainda labora como governante, promotor, procurador, acadêmico e muitas coisas mais, dela, porque também a segue fielmente, entende muito bem.

Entretanto, o livro de Adalberto vai muito além do estudo tradicional da ética.

É primeiramente um delicioso passeio pela história universal. Como o autor explica, ele tem como “objetivo geral identificar as convergências e discrepâncias filosóficas e teológicas entre os filósofos desde o período pré-socrático até os filósofos considerados modernos no que concerne à ética aplicada à política e relações sociais”. Para atingi-lo, busca “compreender a ética, a política e o bem comum em Platão e Aristóteles; compreender a moral no universo cristão medieval; analisar a filosofia moral no período do Iluminismo; expor pensamentos sobre a real dimensão da ética de ordem objetiva; e analisar a crise ética da modernidade na abordagem de pensadores pós-modernos”. Ao finalizar a sua jornada, o texto bem apresenta a síntese das divergências e das convergências entre os pensamentos e os pensadores que construíram a nossa história ética.

E é sobretudo um estudo interdisciplinar pelos vários saberes da humanidade (quer algo mais academicamente contemporâneo?), visando à ampla compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade ética que nos cerca. Para além da política, do direito, da sociologia, da filosofia (da qual a ética seria um dos seus principais temas ou ramos), o livro faz excelente uso da literatura (de ficção, para ser mais claro). Por exemplo, dois de meus autores prediletos são objeto de análise. Tolstói (1828-1910), com o seu “O Diabo”, sob o ponto de vista da moral iluminista e, bem detalhadamente, sob uma leitura kantiana. E o insuperável Shakespeare (1564-1616), com os seus “Hamlet” e “Macbeth” e, sobretudo, o seu “Rei Lear”, num mundo eticamente às avessas.

Na verdade, na literatura universal, há inúmeras estórias que enfrentam e resolvem os denominados “problemas éticos”. Os grandes autores, se não filósofos, relatando a casuística da vida em linguagem mais elegante e acessível do que a linguagem dos acadêmicos, são frequentemente excelentes professores de filosofia e de ética. A partir da casuística narrada, eles tornam a coisa bem menos abstrata, mais pé no chão, mais vida vívida. E essa abordagem “literária” da filosofia, sua história e sua ética, confesso, é o que mais me encanta em “A ética aplicada à política e às relações sociais”.

Por fim, sem querer mais adiantar o conteúdo, mas para fortemente recomendar a leitura, apenas asseguro: Adalberto e o seu livro são pessoal e academicamente éticos, na precisão integral deste termo.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Falsas simetrias

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Uma das coisas que mais escutamos hoje, para fins de crítica ao Poder Judiciário, são alegações que não passam de falsas simetrias: “absurdo! Decidiram assim neste caso e assado naquele; absolveram Fulano e condenaram Sicrano; concederam a liberdade [ou a tal prisão domiciliar, hoje muito em moda] a este, mas não concederam àquele”.

Bom, está certo Ronald Dworkin (1931-2013) na assertiva de que a “igualdade perante a lei” é quem nos oferece a explicação irrefutável e definitiva da necessidade de decisões semelhantes para casos semelhantes. A igualdade não pode ficar apenas no plano normativo. Tem seu lugar, talvez de maior destaque, na solução dos casos concretos na vida em sociedade. O jurisdicionado não compreende/aceita duas decisões antagônicas resolvendo o mesmo princípio, a mesma regra e, sobretudo, os “mesmos fatos”.

Em resumo, nada mais justo que casos “iguais”/semelhantes sejam resolvidos de modo semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos semelhantes sejam decididos, arbitrariamente, de modos diversos.

Todavia, é pressuposto, para que os julgamentos de dois casos estejam condicionados (por uma questão de igualdade perante a lei), que haja realmente uma identidade entre os fatos dos dois casos.

E que identidade é essa? Deve ser absoluta? Óbvio que não, sob pena de invalidarmos a própria possibilidade de aplicação do princípio da igualdade. Afinal, já dizia Heráclito de Éfeso (500-450a.C.), “nós não podemos nunca entrar no mesmo rio, pois, como as águas, nós mesmos já somos outros”. Para ser mais claro: dois casos nunca são inteiramente iguais.

Mas, se a identidade absoluta é impossível, precisamos encontrar uma regra segura para, evitando as falsas simetrias, exigirmos a igualdade de tratamento para dois casos de alguma forma semelhantes. Há critérios para isso. Na verdade, como já ensinava Karl N. Llewellyn (no clássico, que faço questão de citar aqui, “The Branble Busch: some Lectures on Law and its Study”, Columbia University School of Law, 1930), há que se atribuir um nível correto ou apropriado de generalidade aos fatos constantes dos dois casos. Eles devem ser considerados, baseado em critérios de generalidade apropriados, como representativos de uma categoria abstrata de fatos. Ao fato é atribuída significância não por si só, mas como membro de uma categoria. Ademais, o critério para o correto grau de extensão dado à generalização deve ter por parâmetro e limite a constatação de não haver razão jurídica que leve à distinção entre os fatos dos dois casos cotejados, caso a se decidir e caso parâmetro, pertencendo ambos, na situação dada, à mesma categoria de fatos.

O problema é que as pessoas, hoje em dia, no afã de criticar (e de esculhambar mesmo) o Poder Judiciário, generalizam tudo, absurdamente, desavergonhadamente. Colocam tudo no mesmo saco. Consideram tudo “o mesmo rio”, sem sequer minimamente ler as águas – ops, os fatos – dos dois casos comparados, tanto especificamente como, em seguida, no devido grau de generalidade. E, na verdade, se lidos/observados os fatos, um caso demanda mesmo condenação; o outro, não. Se alguém, dadas as suas circunstâncias, merece uma “prisão domiciliar”, outrem, por sua vez, pode ser que não. Temos de conhecer/ler o processo/fatos. É o básico do básico.

Já dizia a menina Mafalda, do genial Quino (1932-2020), “viver sem ler é perigoso. Te obriga a crer no que te dizem”.

Bom, para evitar falsas simetrias, encerremos sem mais filosofia: dois casos (mesmo que enganosamente parecidos) às vezes são muitíssimo distintos; às vezes, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL