Arquivo da tag: Prisão temporária

Aspectos da prisão preventiva e temporária

Por Odemirton Filho 

Diz a Constituição Federal que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, o cumprimento da pena deverá iniciar quando não houver mais a possibilidade da interposição de recursos para os Tribunais.

Entretanto, algumas vezes, o crime cometido requer uma resposta imediata do Estado-juiz.  Assim, como espécies de prisão cautelar, existem a prisão preventiva e a prisão temporária, que são decretadas antes da condenação do réu no processo. prisao-em-flagrante-preventiva-temporaria-ogVejamos cada uma delas.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Art. 312 do Código de Processo Penal–CPP).

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, conforme disciplinado pelo CPP.

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício (iniciativa própria), sob pena de tornar a prisão ilegal.

Isto é, se o juiz não revisar a prisão preventiva no prazo estipulado poderá haver a soltura do acusado. Todavia, a análise deve ser caso a caso, não sendo de liberar, de forma automática, o réu, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no Art. 1º da lei 7.960/89.

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.

Tratando-se de crime hediondo a prisão temporária será decretada por 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo. Em ambos os prazos, cinco ou trinta dias, poderá ser prorrogada se for caso de extrema e comprovada necessidade.

Destaque-se que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares ao acusado, como, por exemplo, a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o uso de monitoramento eletrônico.

O réu, diga-se, continuará a responder ao processo em liberdade até a sua condenação ou absolvição. Se houver elementos que justifiquem será decretada, novamente, a sua prisão preventiva. Se for condenado, após o esgotamento dos recursos, deverá iniciar o cumprimento da pena imposta.

Em relação às prisões cautelares o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema:

“De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção”. (HC 653415 /BA).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade”. (HC 115613).

Portanto, de forma geral, o acima exposto são alguns aspectos da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo-se garantir ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Tudo como dantes?

Por Odemirton Filho

Depois das eleições e com a posse dos novos representantes da sociedade nos respectivos mandatos, o cidadão pacientemente, ou inocentemente, ainda espera por mudança na forma de se conduzir a política deste país tropical.

Entretanto, o fisiologismo, lugar-comum na política tupiniquim, ao que parece, insiste nas mesmas práticas, isto é, o toma lá, dá cá.

Na política, é tormentoso para os neófitos – mas não impossível – fazer algo diferente, mesmo que carreguem a melhor das intenções. Somente os fortes resistem ao belo canto da sereia, pagando com o ostracismo político quando não caem em tentação.

Não é fácil quebrar um modelo que há muito confunde o público com o privado. Os interesses e escaninhos são muitos.

Existem, pasmem, aqueles que alegam que a corrupção é um vício e que, em razão disso, caíram em tentação ao meter a mão no dinheiro do povo. A cara de pau sempre precisa de uma demão de verniz para se sair bem na fita.

Outros gostam de guardar dinheiro no caixa dois, como se esse não fosse da mesma família da corrupção.

Há, sem dúvida, pessoas de bem. Essas, contudo, ficam na marca do escanteio e, ainda, roubam-lhe a bola, deixando o placar sempre desfavorável à sociedade.

Não é de hoje que a coletividade recebe a fatura da corrupção. Há tempos que escutamos a mesma retórica: não há dinheiro para investimento; a sociedade precisa fazer a sua parte; os professores serão mais bem remunerados, entre outras vãs promessas.

Ressalte-se que a corrupção não está encastelada, somente, em um único nível de Poder. De quando em vez eclodem denúncias de corrupção, com condutas nada republicanas daqueles que deveriam zelar pela dignidade do cargo que exercem.

É de bom tom lembrar que as prisões, com forte apelo midiático, não suficientes para inibir a sanha devoradora da corrupção. Aliás, a prisão cautelar (preventiva ou temporária) deve ser exceção, porquanto, tornando-se regra, ofende-se o garantismo penal.

As velhas práticas não têm limites.

A medida do ter, como se diz, nunca enche. Não bastam os privilégios. É preciso encher as burras de dinheiro.

Além disso, para ajudar a manter o status quo, as sinecuras ainda fazem parte do cotidiano.

Do exposto, cabe-nos indagar: tudo continuará como dantes, no carcomido quartel de Abrantes?

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Prisão de Temer tem eco no Ceará; RN é questão de tempo

É uma questão de tempo, pouco até, termos no Rio Grande do Norte os desdobramentos da prisão (veja AQUI) do ex-presidente Michel Temer (MDB).

No vizinho Ceará, já há eco da prisão temporária do empresário Rodrigo Castro Alves Neves.

Ele é ligado ao ex-senador e ex-presidente do Senado Eunício Oliveira (MDB).

A empresa Alumi Publicidades, de Neves, prestadora de serviço ao Consórcio Inframerica – que tem a concessão do Aeroporto Juscelino Kubitschek de Brasília – teria alimentado propina para pagar um operador de Michel Temer.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUIYoutube AQUI.

Presos ligados a Robinson Faria podem ser soltos esta semana

Magaly Cristina e Adelson Freitas: presos (Foto: arquivo)

Os servidores públicos Magaly Cristina Silva e Adelson Freitas dos Reis seguem presos em Natal. Mas podem ser libertos esta semana.

Eles tiveram prisão temporária decretada à semana passada na “Operação Anteros”, pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raul Araújo Filho.

A expectativa era de que no final de semana ganhassem liberdade, em face de se concluir prazo de cinco dias desse despacho judicial.

Contudo, o mesmo ministro ampliou essa decisão. São mais cinco dias de encarceramento.

Magaly e Adelson teriam sido flagrados em monitoramento da Polícia Federal, participando de operação para tentativa de compra do silêncio da ex-procuradora geral da Assembleia Legislativa do RN Rita das Mercês Reinaldo e um filho dela.

Rita das Mercês, a “Ritinha”, está envolvida na “Operação Dama de Espadas”, que veio à tona em 2015, apurando desvio de mais de R$ 9 milhões (números atualizados) do legislativo potiguar.

Magaly é lotada até hoje na Assembleia Legislativa e Adelson no Gabinete Civil do Governo do Estado, despachando diretamente com o governador.

Os dois têm ligação direta com o governador Robinson Faria (PSD), que aprece no epicentro das investigações da Operação Anteros. Segundo relato de Ritinha, ele chegou a empalmar cerca de R$ 100 mil/mês quando era presidente da AL.

Leia também: PF prende “Zé Bonitinho” e outro assessor de Robinson Faria AQUI;

Leia também: Ritinha acusa Robinson de desviar cerca de R$ 100 mil por mês AQUI.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI.

Justiça libera mulher implicada em investigação do MP

Presa na última segunda-feira (24) na “Operação Cidade Luz” do Ministério Público do RN (MPRN), Kelly Patricia Montenegro Sampaio Alves saiu hoje (quarta-feira, 26) do Presídio Provisório Feminino do Natal.

O juiz juiz da 7ª vara Criminal de Natal, José Armando Ponte Junior, revogou sua prisão temporária (cinco dias).

Ela exercia cargo de confiança na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Natal (SEMSUR), do Natal, foco das investigações que têm como principal alvo o presidente da Câmara Municipal da capital, Raniere Barbosa (PDT) – afastado do cargo na segunda-feira.

Leia também: Juiz afasta presidente da Câmara e emite 15 mandados de prisão AQUI.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI.