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Partido é representado por propaganda antecipada de pré-candidatos

propaganda irregularO MP Eleitoral apresentou representação na Justiça Eleitoral contra os pré-candidatos Fábio Dantas, Kelps Lima e Luiz Eduardo Bento da Silva por propaganda eleitoral antecipada. Além dos três, é alvo da representação o marceneiro Francisco Wellington Lopes Paraguai, que expôs o material publicitário dos pré-candidatos em seu veículo.

No automóvel do marceneiro foram flagrados adesivos de Fábio Dantas, pré-candidato a governador; Kelps Lima, pré-candidato a deputado federal; e Luiz Eduardo Bento, pré-candidato a deputado estadual, nos quais a condição de pré-candidatos é praticamente imperceptível. Em depoimento ao MP, Francisco Wellington confirmou que obteve os materiais de pessoas diretamente ligadas aos outros três representados.

Para o procurador regional Eleitoral, Rodrigo Telles, a irregularidade se confirma exatamente pelos adesivos induzirem quem os vê a acreditar que as candidaturas já são oficiais e que a campanha já teve início.

Apesar de precedentes jurídicos não considerarem que a colocação de adesivos em veículos no período pré-eleitoral caracterize, necessariamente, propaganda antecipada, tal modalidade de publicidade só deve ser aceita quando se tratarem de mensagens genéricas, “sem levar o eleitor a uma certeza (irreal) de que este ou aquele pré-candidato já ostenta a condição formal de postulante a um determinado cargo eletivo”.

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MP Eleitoral tem liminar contra propaganda antecipada de deputado

Ubaldo fez propaganda numa série de outdoors (Foto: João Gilberto)
Ubaldo fez propaganda numa série de outdoors (Foto: João Gilberto)

O Ministério Público Eleitoral obteve, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), uma liminar contra o deputado estadual Ubaldo Fernandes da Silva, por propaganda antecipada. Os outdoors com sua imagem, espalhados em diversas avenidas da capital potiguar, deverão ser retirados.

Ao final do processo, ele ainda poderá ter de pagar uma multa de pelo menos R$ 5 mil.

A representação do MP, de autoria do procurador regional Eleitoral Rodrigo Telles, apontou que a propaganda “excedeu os limites permitidos no período da pré-campanha eleitoral, sob o pretexto de prestar contas de seu mandato, pois, como se depreende da leitura das frases neles expostas, o seu conteúdo possui evidente cunho eleitoral, especialmente em razão de frase com nítido cunho de promoção político-pessoal perante o eleitor (‘O Deputado Estadual que mais trabalha pelo RN’), o que é vedado pela legislação eleitoral, com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.

Embora a minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015) tenha flexibilizado parcialmente o conceito de propaganda antecipada (permitindo, por exemplo, a promoção de ideias, posicionamentos, projetos e plataformas políticas por parte de pré-candidatos), ainda assim os atos de pré-campanha possuem limites, como a proibição de pedido explícito de voto e a utilização de meios que sejam proibidos inclusive no período oficial de campanha, como é o caso dos outdoors.

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Pré-campanha eleitoral e propaganda antecipada

Por Odemirton Filho

A propaganda eleitoral, conforme a Lei das Eleições, somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Antes desse prazo, poderá ser considerada como propaganda antecipada ou extemporânea.

Sabe-se que, ao postulante a cargo eletivo, é permitida a menção à pretensa candidatura antes desse período, exaltando as suas qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de votos.

São permitidos, ainda, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas, e das que se pretende desenvolver, conforme a Resolução n. 23.610/19 que disciplina a propaganda eleitoral.Entretanto, a realização de propaganda eleitoral antecipada sujeitará o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Cabe destacar que a mera promoção pessoal não configura propaganda antecipada, a teor do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme decisão abaixo:

“Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada”. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060759889 – Rio de Janeiro – RJ. Acórdão de 01/10/2019).

Por outro lado, é comum ver nas redes sociais pré-candidatos promovendo atos que podem configurar propaganda eleitoral antecipada, como a distribuição de benesses em comunidades de menor poder aquisitivo.

Como sabido, no período da campanha eleitoral, é vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Mas esses atos, antes do período eleitoral, podem se configurar propaganda antecipada?

Com efeito, não se pode atribuir a todo ato praticado pelo pré-candidato a pecha de propaganda eleitoral antecipada.

É imprescindível provar que o pré-candidato, aproveitando-se desses tempos de pandemia, mascara a sua intenção de se capitalizar eleitoralmente, como se fosse mero altruísmo.

Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou um recurso no qual entendeu que a distribuição de kits com sabão, álcool gel e panfleto com orientações para a prevenção da Covid-19, configurou-se propaganda antecipada, aplicando uma multa de cinco mil reais.

Por outro lado, o TSE já prolatou a seguinte decisão:

“O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada”.

E continua:

“No caso, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que houve a distribuição de lanches e brindes por pré-candidato, com posterior divulgação em sua página no Facebook, desacompanhada de pedido explícito de votos ou mesmo qualquer menção ao pleito vindouro. Essa circunstância afasta a caracterização de propaganda antecipada, nos termos do art. 36-A”. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6809 – Bom Jardim – PE)

Não se pode negar, é certo, que existem aqueles que se aproveitam do momento para auferir vantagem político-eleitoral. Todavia, somente a análise do caso concreto poderá aferir se houve propaganda eleitoral antecipada, após a apreciação dos fatos e das provas.

Desse modo, os pré-candidatos devem agir com cautela, dentro dos limites que permite à legislação eleitoral, evitando-se que seja ajuizada em seu desfavor uma Representação por propaganda antecipada e, caso julgada procedente, condenando-o ao pagamento de uma multa.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Larissa Rosado tem outro recurso julgado desfavorável no TSE

Do Blog do Gutemberg Moura

A deputada Larissa Rosado (PSB) perdeu mais um recurso eleitoral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O recurso, referente a multa por propaganda extemporânea (fora de época) foi julgado no pleno do TSE, nesta quinta, 3.

A relatora foi a Ministra Laurita Vaz. Ela votou contra o recurso, sendo seguida majoritariamente por outros Ministros da Corte.

A situação de Larissa vai se complicando e a votação do mérito dos recursos, que versam sobre seus direitos políticos, cria um futuro nebuloso a então candidata a prefeita de Mossoró, nas eleições de 2012.

Nota do Blog Carlos Santos – Vamos tentar explicar essa postagem do nosso amigo “Berg”, para evitar distorções intencionais ou por má-fé do caso.

A decisão implica em pagamento de multa e não de inelegibilidade (veja AQUI) o não provimento do Recurso Especial Eleitoral (RESPE), assinalado no site do TSE.

O TSE ainda não julgou o mérito (decisão final, quando não cabe mais qualquer recurso) do processo relativo à inelegibilidade por oito anos. Condenada, ela fica impossibilitada de participar do pleito suplementar municipal e até de tentar a reeleição a deputado estadual.

Sem dúvidas, seguidas decisões que têm sido tomadas pelo TSE, relativas à propaganda eleitoral antecipada, formam um futuro nebuloso para a pré-candidata a prefeito e deputada estadual.

Propaganda eleitoral antecipada ganha espaço à vontade

Já é possível localizarmos uma crescente pré-campanha nas ruas e nas redes sociais, em prol de pretensos candidatos a cargos eletivos no próximo ano. O Rio Grande do Norte parece um território sem lei, apartado do Brasil.

Os apressadinhos que tomem cuidado.

Podem se prejudicar adiante.

Simples “chamadas” (teaser) do tipo “Zé 2012” com uso de adesivos em carros, paredes, camisetas etc. podem resultar em prejuízo irreparável adiante.

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, 2012, de acordo com o artigo 36 da Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições.

Anote.