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Candidatura avulsa

Por Odemirton Filho

No Brasil para se candidatar a um cargo eletivo é necessário que o cidadão atenda as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

O art. 14, parágrafo terceiro da Carta Maior diz que são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima para o cargo.

Desse modo, para que alguém possa disputar um mandato eletivo é preciso que esteja filiado a um partido político, além de outras condições.

Conforme a Lei n. 9.096/95 o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Entretanto, embora o partido político seja constituído com base em uma determinada ideologia, poucas pessoas seguem o comando teórico que o informa. Aliás, a maioria dos filiados sequer conhece os propósitos de sua legenda.

Doutro lado, a democracia partidária é mitigada em alguns partidos, pois os “caciques” não dão vez a quem não reza na sua cartilha, sendo comum que, internamente, tenham várias tendências políticas em disputa pelo comando da agremiação.

Noutra ponta, o eleitor, em sua maioria, vota no candidato de sua preferência, não levando em conta o partido ao qual esteja filiado. Tem-se, à guisa de exemplo, o ex-presidente Fernando Collor e o presidente Jair Bolsonaro que disputaram as eleições filiados a partidos de diminuta expressão nacional.

Não se pode negar a relevância dos partidos políticos, pois, em tese, é uma união de pessoas que abraçam um sentimento comum na disputa pelo poder, tentando implantar o seu modo de governar e representando o que pensa uma parcela da coletividade.

Acrescentam os defensores dos partidos políticos que na candidatura avulsa poderiam surgir líderes populistas, sem ter o filtro partidário. Contudo, esse argumento me parece frágil, porquanto líderes populistas, às vezes, são forjados dentro das próprias siglas.

Com efeito, o que se observa é, simplesmente, uma conveniência político-partidária para se disputar uma eleição, indo às favas com a ideologia.

Nas eleições de 2018 foram requeridos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedidos de registro de candidatura avulsa, mas a Corte indeferiu, com fundamento no dispositivo constitucional acima referido.

Sobre o tema o ministro Celso de Mello asseverou que “a exigência constitucional de filiação partidária – que se projeta no âmbito do ordenamento positivo doméstico (Código Eleitoral, art. 87; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 14, na redação dada pela Lei nº 13.488/2017) – não pode ser contrariada pelo que dispõe o Pacto de São José da Costa Rica, que configura instrumento normativo qualificado, juridicamente, como diploma de caráter supralegal, porém de natureza infraconstitucional”.

É imprescindível, assim, uma emenda Constitucional a fim de que a filiação partidária para disputar uma eleição não seja exigida. Entrementes, não se observa qualquer interesse nesse sentido, sobretudo, por parte daqueles que estão à frente dos partidos políticos.

Por fim, se um dia for realizada a reforma política, quem sabe possa prevê, pelo menos, a faculdade do candidato se filiar ou não a um partido político para disputar uma eleição.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Styvenson sobrevive como único “candidato avulso” no RN

Envolto em muita polêmica no período de pré-campanha, quando fez firulas diversas para escolher o partido que se filiaria e se concorreria ao Governo ou Senado, o Capitão Styvenson Valentim (REDE) consegue até aqui a proeza de ser o único “candidato avulso” da campanha 2018 no RN. Paira acima dos partidos, coligações e dos conchavos.

Avisou de antemão quando foi aceito pelo Rede, que não daria apoio a ninguém, não faria campanha em favor de ninguém, mas tão somente em nome próprio ao Senado. Seria ele e pronto.

Styvenson: partido aceitou suas exigências (Foto: Web)

“A Rede me assegurou independência e garantia, duas coisas que eu buscava. A independência para não ter que me submeter a velhas práticas políticas e a garantia de que teria liberdade para tomar as minhas posições”, disse ele sobre a escolha partidária.

Assim mesmo foi aceito. Anunciou a decisão partidária no dia 2 deste mês (veja AQUI) e chegou a elogiar o partido em sua filiação, pela forma democrática e liberal com que acatou seu nome e propósitos.

O perfil arredio de Styvenson cativa o eleitorado, encaixando-se no inconsciente e imaginário popular como o candidato fora do sistema, diferente, alternativo. Em todas as pesquisas mais recentes ele aparece nas primeiras colocações ao Senado.

Tentativa de nomes avulsos

Nas eleições municipais de 2016, movimentos como o Bancada Ativista e o Movimento Brasil Livre (MBL) ressuscitaram essa proposta e defenderam candidatos com essa natureza, mas tiveram que formalizar filiações em partidos à esquerda e à direita, obedecendo à legislação.

Em 2016, o advogado Rodrigo Mezzomo tentou concorrer à Prefeitura do Rio de Janeiro sem nenhum partido político, o que levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a barrar sua candidatura.

Alguns partidos como o próprio Rede e o Novo defendem a instituição de candidaturas avulsas, como acontece em dezenas de países. Mas na legislação brasileira esse dispositivo não é recepcionado pela Constituição, o que já ocorreu em curto período de tempo nos anos 30 do século passado.

Monopólio da Representação

No portal do Senado da República, postagem mostra que antes da Constituinte de 1934, o governo provisório que assumiu após a chamada Revolução de 30, liderada por Vargas, promulgou o decreto 21.076, em 1932, regulando as eleições. Essa lei de transição admitia duas espécies de partidos (permanentes e provisórios, que se formavam às vésperas dos pleitos, como as atuais coligações) e permitia as candidaturas avulsas.

Um candidato que não constasse na lista de partido algum poderia disputar os votos, desde que sua participação fosse requerida por um número mínimo de eleitores. Os partidos políticos, portanto, não detinham a exclusividade da indicação daqueles que iriam concorrer às eleições. O chamado “monopólio da representação” pelos partidos políticos só ocorreu após a edição do Decreto-Lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945. E prevalece na legislação nacional até os dias atuais.

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Styvenson diz que não apoia ninguém e decide tudo sozinho

Do Blog Saulo Vale

O Capitão Stynvenson Valentim (sem partido), pré-candidato ao Senado Federal, afirmou que não vai declarar apoio a ninguém nas eleições deste ano. Fez essa afirmação ao Jornal da Tarde da Rádio Rural de Mossoró nesse final de semana.

E mais: Não aceitará que partidos indiquem os nomes a sua suplência.

Valentim: evita posições claras (Foto: cedida)

Ele mesmo indicará. Ele afirmou ainda que esse é um dos requisitos para se integrar a alguma sigla partidária e que não abrirá mão dessas posições.

“Eu não externo preferência porque o voto é secreto. Não quero induzir alguém a um pensamento indutivo meu”, afirmou. Quanto ao partido, destacou que ainda não decidiu. Decidirá até a data limite, 5 de agosto.

Nota do Blog Carlos Santos – Valentim está com discurso afiado, de político profissional, não obstante se apresentar como contraponto a esse, algo diferente.

Tudo que possa embaraça-lo ou melindrá-lo, esquiva-se. No Senado, conforme a Constituição, seu integrante é “representante do Estado Federado”.

Só um lembre-te: não existe a figura do “candidato avulso” no sistema político-eleitoral brasileiro. Mesmo aqueles que atacam e abominam partidos, políticos e política, precisam compor esse sistema.

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“Candidatura avulsa” revela revolta contra partidos bandidos

A nova procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao pedido de um político para que a Corte considere constitucionais as candidaturas avulsas, ou seja, sem filiação partidária – veja AQUI.

Para a procuradoria, a exigência de filiação partidária não é uma cláusula pétrea (ou seja, um ponto que não pode sofrer revisão), da Constituição, que só diz que não podem ser alterados o “voto direto, secreto, universal e periódico”.

Nota do Blog – A candidatura avulsa é a negação do sistema representativo, pela via partidária.

No ordenamento jurídico brasileiro o dispositivo não é uma novidade, haja vista que na República Velha (1889-1930) chegou a existir. O Código Eleitoral de 1932, que amparou o nascimento da Justiça Eleitoral, ainda permitia a candidatura avulsa.

Só o Código Eleitoral de 1945 passou a dar a exclusividade de apresentação de candidaturas às organizações partidárias, pessoas jurídicas de direito privado.

Esse ressuscitamento da ideia é compreensível. Vem num momento em que o país constata que muitos partidos políticos se converteram em organizações criminosas.

Alguns se transformaram puramente em facções voltadas para o assalto à coisa pública, como PMDB, PT, PSDB e outros.

Eles já deveriam ter sido extintos.

Mas olhando nossa realidade, não tenho dúvidas que a supremacia do “eu” sobre o “nós”, tende a ser ainda mais nociva ao Brasil, do que esse modelo de democracia representativa em vigor há muitas décadas.

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Estopa rasgada

Por François Silvestre

Estamos irresponsavelmente adiando o inadiável. Postergando o impostergável. Acobertando o inacobertável. Camuflando o inescondível.

A ordem institucional nascida em 1988 esgotou-se. Exauriu-se. Atrofiou-se e padece de infecção generalizada, septicemia que paralisa poderes, órgãos e gestões.

Essa conversa de que as Constituições devem envelhecer para consolidar democracias não se refere à nossa cultura político-institucional. Somos, os latinos dessa América, sociedades movidas pela transitoriedade.

É da nossa tradição. Do nosso jeito de ser. Pois que sejamos o que somos e não o que são os nossos dessemelhantes.

O Brasil é um país ainda experimental. Em formação de povo e de instituições. Nossa História se faz em ciclos e não em amadurecimento continuado. Um ciclo morreu. Que nasça outro. Como a morte e coroação nas antigas dinastias.

Dizia Sartre que o Direito e a Moral não determinam as relações sociais, cujos matizes têm causas nas condições econômicas. Mas acentuou que tanto o Direito quanto a Moral exercem uma ação de retorno na infraestrutura, que muitas vezes você pode julgar uma sociedade pelos critérios morais e jurídicos que ela estabeleceu.

Há, no país, um esgarçamento político tão visível e marcante a influenciar negativamente a economia, que você fica na dúvida para localizar o que é causa ou consequência.

O esgarçamento institucional, acima referido, começa a tomar contornos fora do “controle” estabelecido. Os privilégios desqualificam o poder de controlar. E a pobreza retornando à condição de miséria.

Vimos recentemente um fato simbólico desse descontrole. Decisão monocrática do Supremo ignorada pela Mesa do Senado. “Desobediência” do não cumprimento.

Fato isolado? Nem tanto. Contornado, o episódio deixa um alerta. Foi uma desobediência localizada, no meio do atrito entre os poderes.

Pelo andar da caravana, logo teremos desobediência civil generalizada. Num quadro de economia em processo falimentar, descrédito político, bagunça institucional, e confusão de prerrogativas, quantos serão “obedientes”? E quando essa desobediência generalizar-se quem vai controlar?

A superação de um ciclo é o nascimento do ciclo novo. E isso só será possível com a feitura de nova ordem institucional. Pela força de uma Constituinte Originária.

Exclusiva. A ser dissolvida após a promulgação da carta Constitucional. Quarentena dos constituintes, proibidos de participarem, como candidatos, nas eleições seguintes e gerais que formarão o novo poder constituído.

Com candidaturas avulsas, sem prejuízo das candidaturas partidárias. Com isso, as corporações e entidades da sociedade civil, não profissionalmente politizadas, poderão ser representadas sem a hipocrisia atual.

Qualquer outra saída será remendo, no rasgão da estopa.

Té mais.

François Silvestre é escritor

* Texto originalmente publicado no Novo Jornal.