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O descobrimento tardio

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Em paralelo com a nossa evolução histórica, o desenvolvimento da filosofia jurídica brasileira baseou-se em ideias transplantadas de países da Europa Continental (Portugal, Espanha, França, Alemanha e Itália, sobretudo). Apenas recentemente (nos últimos 30 ou 40 anos), nossos juristas passaram a debater as ideias das escolas de pensamento típicas do common law, como a escola sociológica e o realismo jurídico americano.

Mas isso vem num crescendo.

A visão de que o direito é, ou deve ser, a maximização das necessidades sociais e a minimização das tensões e custos sociais, desenvolvida pela escola sociológica americana, tem sido cada vez mais aplicada, por exemplo, no direito penal brasileiro. Isso tanto partindo do legislador quanto sendo extensivamente aplicado por juízos e tribunais criminais brasileiros. Como registros específicos, temos o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, medida alternativa agora prevista no Código de Processo Penal para certa categoria de crimes/condutas “menos gravosos”, evitando o processo judicial tradicional e dando uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade. Ademais, partindo do princípio de que devem estar engajados nesse equilíbrio de interesses, os juízes e tribunais (incluindo o STF e STJ) também têm ponderado, em suas decisões, sobre os prós e os contras de uma condenação criminal, considerando a baixa significância do crime cometido, por vezes absolvendo o réu.

Doutra banda, nos últimos anos, a comunidade jurídica brasileira também tem dado maior atenção às ideias do realismo jurídico americano, consistentes, em termos gerais, na adoção de um método empírico de investigação científica em que (i) a realidade concreta é priorizada, (ii) a criação do direito por decisões judiciais é reconhecida (iii) e mesmo, por vezes, um papel secundário é atribuído à legislação. No Brasil, está se tornando bastante claro – “claro demais”, até – que o direito consiste em decisões tomadas por agentes detentores do poder estatal, incluídas, nesse conjunto, as decisões judiciais. Isso tem progressivamente desmascarado a doutrina ortodoxa segundo a qual os juízes apenas aplicam regras preexistentes.

Argumentam os “realistas brasileiros” que os juízes frequentemente tomam suas decisões de acordo com suas preferências políticas ou morais, apenas apontando a norma legal para fins de justificação/racionalização. Todo esse novo contexto nos demanda uma nova abordagem científica que se concentre tanto no que os juízes e tribunais dizem quanto no que eles fazem, bem como no impacto real que suas decisões têm nas mais amplas camadas da sociedade brasileira.

É verdade que as visões mais ecléticas da filosofia jurídica anglo-americana são mais adequadas à tradição brasileira. O renomado justice Benjamin N. Cardozo (em “The Nature of Judicial Process”, Yale University Press, 1921, edição fac-símile de 1991), afirmando que reconhecia “a criação do Direito pelo juiz como uma das realidades existentes da vida”, há tempos já indagava: “Onde o juiz encontra o Direito que incorpora em seu julgamento?”. E ele mesmo respondia: “Há momentos em que a fonte é óbvia. A regra que se enquadra no caso deve ser fornecida pela Constituição ou por lei”. Entretanto, ele pontificava: “É verdade que códigos e leis não tornam o juiz supérfluo nem seu trabalho perfunctório ou mecânico. Há lacunas a serem preenchidas. Há dúvidas e ambiguidades a serem esclarecidas. Há dificuldades e erros a serem mitigados, se não evitados”.

A verdade está a meio caminho entre os extremos. Juízes – nos Estados Unidos ou no Brasil – utilizam diversos critérios para proferir suas decisões, a depender das circunstâncias e fatos do caso em julgamento. Do ponto de vista teórico, não há diferença insuplantável entre os processos de produção de decisões judiciais nas tradições do civil law e do common law. E de uma coisa não há dúvida: do trabalho de preencher lacunas – ou seja, do processo utilizado pelo juiz para decidir um caso em que não há uma segura referência preexistente (lei ou precedente) – surgem decisões que criam algo novo, “make new law”. Alhures e aqui.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Deputados serão ouvidos como testemunhas de defesa

A Ação Penal (AP) 1036 que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Luiz Fux, terá oitiva com os deputados estaduais Getúlio Rêgo (DEM) e José Dias (PSD), além da ex-deputada estadual Larissa Rosado (PSDB).

Getúlio Rêgo e José Dias foram deputados arrolados como testemunhas de defesa (Fotomontagem BCS)

Eles são testemunhas de defesa do atual presidente da Assembleia Legislativa do RN, deputado Ezequiel Ferreira (PSDB).

A Ação Penal envolve Ezequiel no rumoroso caso da Operação Sinal Fechado, que eclodiu no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) entre final do Governo Iberê Ferreira (PSB, já falecido), em 2010, com início da gestão Rosalba Ciarlini (DEM, hoje no PP), em 2011.

Com base no Artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), os parlamentares têm a prerrogativa de “serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz”. Previamente, o relator Luiz Fux balizou as oitivas de ambos entre os dias 02 e 31 de maio próximo, com os parlamentares “podendo indicar, também, o local e hora adequados”. Deverão ser ouvidos no Fórum da Justiça Federal em Natal.

Acusação

Quanta à Larissa, não. Ela é atualmente chefe de gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, não tendo privilégios para ser ouvida pela Justiça.

Paralelamente, o Ministério Público do Estado do RN (MPRN) requereu oitiva de três testemunhas de acusação: Alcides Fernandes Barbosa, Marcus Vinícius Furtado da Cunha e George Anderson Olímpio da Silveira.

Serão inquiridos por videoconferência no dia 30 deste mês, pela manhã, a partir de fóruns federais em São Paulo e Ceará.

É o que estabelece o despacho do ministro Luiz Fux.

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