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A ajuda da literatura

Por Marcelo Alves

crime, sangue,arma, revólver, violência, morte, assassinato, homicídio,

Refiro-me mais uma vez a André Gide (1869-1951), desta feita para ilustrar a fecunda mistura entre direito e literatura, vindo esta ajudar no entendimento e aprendizado daquele.

Como sabemos, em “Os subterrâneos do Vaticano” (“Les Caves du Vatican”, 1914), Lafcádio, protagonista da trama, comete o que ele acredita ser um crime sem motivo, um homicídio, para, na sua crença mística do “ato gratuito”, provar a existência dessa espécie de conduta/delito. Mas esse tal “crime sem motivo” existe mesmo? Os entendidos recomendam: “Follow the money”. Os franceses dizem: “Cherchez la femme”. O que vocês acham?

Fui alertado por um amigo a xeretar a resposta no grande Nélson Hungria (1891-1969), que foi ministro do Supremo Tribunal Federal e, talvez, apelidado de “príncipe”, o maior dos penalistas brasileiros.

Eis trechos de Hungria nos seus “Comentários ao Código Penal” (edição da Forense, 1979): “Será possível um crime inteiramente gratuito, desprovido de motivo, oriundo de uma volição sem causa ou sem finalidade? Em sentido afirmativo responde André Gide, no seu livro Les Caves du Vatican. O jovem Lafcádio, empurrando para o abismo a Fleurissoire, teria realizado o que se pode chamar um ‘ato puro’, sem o lastro de qualquer motivação, sem outro antecedente subjetivo que um desejo espontâneo, sine matre creatus”. De logo, Hungria reconhece que o jovem Lafcádio não veste as “roupas feitas” do “homem normal” de Cesare Lombroso (1835-1909), seja lá o que isso for (suponho que seja o homem médio e razoável). A não ser pelo impulso de um motivo, este (o tal “homem normal”) não praticaria um crime de homicídio. Mas “é certo que a vontade consciente não é prerrogativa do homo medius, pois existe também nos loucos de sentimento, nos imbecis de afetividade, nos analfabetos de senso moral, nos enfermos psíquicos em geral; mas ainda em tais casos não será possível reconhecer-se uma vontade imotivada. O motivo da iniciativa da vontade será fútil, insuficiente, excêntrico, extravagante, irrisório, mas não deixará de existir. (…). É dessa casta o herói de Gide: não passa de um psicopata ou de um anômalo da afetividade. O seu gesto homicida, retraçado na sua gênese, não foi inteiramente destituído de motivo. Analisado o fato, segundo a própria atraente narrativa de Gide, percebe-se que Lafádio foi decisivamente influenciado por motivos, embora fossem estes inadequados, ou mesmo de cômica frivolidade”. Realmente, basta lembrar as elucubrações de Lafcádio instantes antes de cometer o crime. Ademais, “a insuficiência de motivação não pode ser confundida com ausência de motivos. O preponderante motivo de Lafcádio foi, certamente, o propósito de praticar um crime sem motivo. Motivo paradoxal, disparatado, mas motivo, quand même. (…). O crime gratuito, como fato de um indivíduo campos sui ou psiquicamente íntegro, segundo a concepção de Gide, não é deste mundo”.

Estou com Nélson Hungria, evidentemente. Vivo no mesmo mundo onde viveu o nosso grande penalista. Se já menos verde, se já mais aquecido, é a mesma velha e boa terra redonda.

Todo crime tem o seu motivo. E este é sopesado para diversos fins no direito penal. O crime de Gide pertence ao imaginário chocante, mas “pedagógico”, da literatura, muito embora, para o nosso deleite, esses dois mundos, o real e o imaginário, se misturem nas grandes obras de arte.

De toda sorte, fazendo uso do termo “pedagógico”, chego aonde quero chegar. Com os grandes autores, com suas belas estórias, aprendemos muito direito.

Na literatura, há estórias que enfrentam e resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos. E mesmo não havendo correspondência entre o texto literário e a realidade do mundo jurídico (uma vez que estamos tratando de ficção), essa mistura vale a pena, até porque, o estudo do direito, assim, através de obras-primas da literatura, torna-se uma maravilha. Então, viva Gide, viva Hungria.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Qual a finalidade?

Por Marcelo Alves

O grande penalista Basileu Garcia (1905-1986), em suas “Instituições de Direito Penal” (vol. I, tomo I, editora Saraiva, 2010), certa vez anotou: “Castigar ou punir, expiar, eliminar, intimidar, educar, corrigir ou regenerar, readaptar, proteger ou defender – eis verdadeiros verbos que, na diversidade das opiniões, indicam as finalidades possíveis do Direito Penal e, através destas, as raízes da sua existência.Direito Penal,

Para precisar essas finalidades, elaboram-se doutrinas, reunindo maior ou menor número de adeptos. E algumas tiveram irradiação tão ampla, que passaram a constituir escolas, as quais intentaram delimitar-se pela fixação de toda uma série de ideias centrais sobre as mais graves questões da nossa matéria”.

Mas qual é mesmo a finalidade do direito penal?

Especificamente, qual é a finalidade da pena ou sanção, já que a ratio do direito penal gira muito em torno desta, que é a resposta do Estado na sua labuta contra a criminalidade?

A pena já foi “encarada” de diversas maneiras, é claro. Basicamente, há os absolutistas (“pune-se porque pecou”, segundo Basileu Garcia), os utilitaristas (“pune-se para que não peque”) e os adeptos de uma teoria mista (“pune-se porque pecou e para que não peque”). E aqui já me afasto de gente como Claus Roxin (1931-), que sugere “excluir” a retribuição da teoria penal contemporânea em prol de uma quase exclusividade da prevenção/ressocialização como finalidade da pena. Embora eu também registre aqui que sou fã, em grande medida, de Roxin e do seu princípio da insignificância ou bagatela.

Pondo de lado considerações pouco ortodoxas, quase nada jurídicas, do tipo “bandido bom é bandido morto” (e aqui a finalidade do direito penal seria apenas “apagar um CPF”, como se diz estupidamente por aí), acredito que podemos sistematizar as finalidades da pena, sem as complicações artificialmente criadas pelos juristas, em quatro grandes eixos.

Para tanto, farei primeiramente uso do direito italiano, como homenagem ao país que nos deu as duas primeiras grandes escolas do direito penal, a clássica e a positiva.

Segundo registra a “Enciclopedia del Diritto” (Editora De Agostini, 1994), à luz do Código Penal Italiano, a pena tem múltiplas finalidades, das quais as principais são: “(a) preventiva [geral]: visa prevenir o cometimento de crimes, visto que a previsão da sanção criminal representa um contraestímulo ao crime; a pena, portanto, tem uma função dissuasora, pois o potencial delinquente sabe que, se você cometer um determinado crime, corre o risco de uma determinada punição; (b) punitiva: a punição tem a função de punir o autor do crime; a este respeito, se fala de uma função retributiva, visto que constitui uma contraprestação pelo crime cometido, e é de fato proporcional à sua gravidade; (c) reeducativa ou ressocializante: a pena visa reeducar o autor do crime e favorecer sua reinserção social; para este fim, muitos institutos operam como semidetenção, liberdade condicional para serviço social, trabalho dentro da prisão etc”.

Faço apenas mais algumas considerações. A primeira é que devemos acrescentar, à finalidade preventiva geral, que é dissuasora para todos os potenciais delinquentes (assim pedagógica para todos), uma (d) finalidade preventiva especial, para aquele que cometeu o crime específico, que, além de supostamente dissuadido de cometer novos crimes (afinal, foi razoavelmente penalizado quando o cometeu), estará impedido de cometer esses crimes, uma vez que estará detido e afastado da sociedade (partindo aqui do pressuposto de que lhe foi aplicada uma pena ou medida privativa de liberdade).

A segunda consideração é que minha sistematização está de acordo com o nosso direito criminal. Afinal, determina o Código Penal brasileiro, no seu art. 59, in fine, que o juiz aplicará a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. E a Lei de Execuções Penais, logo no art. 1º, complementa dizendo que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Bom, nada melhor do que seguir a lei para não sofrermos uma sanção ou pena.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O psicólogo penal

Por Marcelo Alves

Já escrevi, embora não recorde mais onde e quando, sobre Cesare Lombroso (1835-1909) e Enrico Ferri (1856-1929). Hoje é hora de conversarmos sobre Raffaele Garofalo (1851-1934), que, ao lado dos dois vultos precitados, formou a tríade da chamada Escola Positiva (italiana) do Direito Penal.

Enrico Ferri, Cesar Lombroso e Rafael Garofalo - criminólogos (Fotomontagem BCS)
Enrico Ferri, Cesare Lombroso e Raffaele Garofalo – criminólogos (Fotomontagem BCS)

Garofalo nasceu na belíssima Nápoles. Estudou direito na Universidade da sua terra. E foi ser muitas coisas na vida. Magistrado (promotor em Nápoles e juiz na Corte di cassazione do seu país) e senador do Reino da Itália. Foi jurista e, especificamente, criminólogo. Foi um exacerbado conservador (o que o distinguia de Ferri, notório socialista), tendo militado a favor da pena de morte, inclusive daqueles mentalmente doentes, e aderido, para o final da vida, ao fascismo de Mussolini (1883-1945).

Como registra Walter Nunes da Silva Júnior (no texto “A escola positiva e os seus precursores”, constante da Revista da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande Norte, ano V, nº 6, novembro de 2021): “Garofalo foi um dos arautos da Escola Positiva e produziu extensa bibliografia.

O seu escrito mais completo, no qual expôs o seu pensamento jurídico da Escola Positiva, foi Criminologia, editado em 1885. Outros escritos que merecem destaque foram Rippazazione alle vittime del delitto (1887) e La superstition socialiste (1895). Atribui-se-lhe o início da elaboração jurídica da Escola Positiva, trazendo, como elemento novo aos aspectos antropológicos de Lombroso e sociológicos de Ferri, as questões de ordem psicológica”.

De fato, entre os seguidores de Lombroso, surgiram derivações que enfatizavam outros condicionamentos como causa – ou, pelo menos, concausa – da criminalidade. Segundo Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, WMF Martins Fontes, 2014), “teve particular importância a obra de Enrico Ferri (1856-1929), advogado e político de ideias socialistas – foi também deputado por muito tempo –, autor da Sociologia criminal (1884), bem como o pensamento de Garofalo, magistrado atuante na primeira fase de preparação do Código Penal de 1889.

Esses criminalistas insistiam não apenas na denúncia das discriminações sociais como motivos da criminalidade, mas também e sobretudo no tema da prevenção como meio principal para a diminuição dos fenômenos criminosos”.

A MEU VER (e que não me xinguem os panfletários do punitivismo radical), a “pena” de Garofalo era pesada demais. A sua defesa da pena de morte, inclusive dos mentalmente doentes, da prisão perpétua, da prisão preventiva obrigatória para determinados crimes, a sua paixão por um processo penal inquisitorial (abeberando-se no outrora adotado pela Igreja), sem publicidade ou oralidade, a desimportância dada às nulidades (inclusive a ausência de advogado para o réu), a sua quase inversão do princípio da inocência, entre outras coisas, são, para mim, demais. Embora eu também entenda que era uma tática, exagerada (deixo claro), de se opor à Escola e ao direito penal clássico, de Beccaria a Carrara. E isso sem falar no seu abominável fascismo.

Entretanto, assim como se dá com Lombroso, que “exagerou” em diversos pontos, há também muito de bom em Garofalo. Lombroso iniciou o estudo da pessoa do delinquente e foi, assim, sua antropologia criminal que primeiro jogou luz sobre a pessoa do criminoso, na busca das causas que levavam este a delinquir e de como evitar esse ato. A isso o marxista/socialista Ferri somou o seu fatalismo social. E Garofalo muito contribuiu com o seu determinismo, de ordem psicológica, que segue uma trilha antes aberta por Charles Darwin (1809-1882) e Herbert Spencer (1820-1903).

Ainda hoje somos influenciados por Garofalo, entendendo que o Estado deve intervir sobre o indivíduo/criminoso que não se adapta às regras da sociedade, às exigências de convivência, segregando-o, porque psicologicamente tendente ao ilícito, prevenindo a sociedade do cometimento do crime (caráter essencialmente preventivo da pena). Tirando os exageros, que são muitos sob a lupa de hoje, há em Garofalo sobretudo o enorme ponto positivo de misturar a psiquiatria/psicologia nos estudos do direito penal.

E, para resumir o papel de cada um dos “grandes” da Escola Positiva italiana, podemos dizer que Cesare Lombroso foi o seu antropólogo (penal); Enrico Ferri, o seu sociólogo; e o nosso Raffaele Garofalo, com certeza, o seu psicólogo. Daí a razão do título dado a este riscado.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A comédia jurídica

A divina comédia - ilustração, Dante AliguieriPor Marcelo Alves

O que falar de diferente sobre Dante Alighieri (1265-1321) e a sua “Divina Comédia”?

Sabemos que essa obra monumental – intitulada originalmente apenas de “Comédia”, mas rebatizada como “Divina” por Giovanni Boccaccio – é composta de uma introdução e de três partes principais, Inferno, Purgatório e Paraíso. Cada uma dessas três partes é constituída por trinta e três cantos, de pouco mais de uma centena de versos decassílabos cada um, apresentados (metrados) em terceto (estrofes de três versos).

Na minha edição da “Divina Comédia” (Martin Claret, 2015) consta: “A Divina Comédia é uma das obras poéticas fundamentais da literatura mundial. Seu impacto sobre os contemporâneos de Dante foi enorme e quase imediato.

Já no século XIV criavam-se em toda a Itália cátedras especiais para interpretar seu conteúdo alegórico. A posteridade só confirmou sua grandeza. Dante começou a escrevê-la em 1308 e trabalhou nela até pouco antes de sua morte.

Nela, o trágico não constitui elemento essencial, e a língua e o estilo empregados são simples e naturais. Acompanhado por Virgílio, o poeta percorre o Inferno, o Purgatório e o Paraíso”. E Dante, claro, vai ao encontro da amada Beatriz.

Dante é considerado, em razão da “Comédia” e de seus outros textos, como o fundador da língua italiana. E acho que, noves fora a Bíblia e Shakespeare, nenhum outro autor ou obra é tão badalado e dissecado quanto Dante e a sua “Comédia”. Não só nas letras. Também na arte pictórica, desde os tempos de Sandro Botticelli, passando por Gustave Doré, William Blake e Salvador Dalí, e chegando ao americano Sandow Birk. E virou assim a nossa visão – falo aqui de imagem mesmo – do mundo, dos céus ao inferno e vice-versa.

A Comédia, divina, é tudo!

De toda sorte, misturando Dante e a sua “Comédia” com a ciência política e o direito (a minha praia, acho), acredito que posso fazer duas pequenas observações sobre os ditos-cujos.

De logo, posso registrar que Dante foi autor de obras políticas, além de político ele próprio, no poder ou exilado de sua Florença. No dossier “EntreClássicos 1 – Dante Alighieri”, da Revista EntreLivros, que estou agora lendo, consta:

“Dante é raramente associado ao desenvolvimento da filosofia política e, no entanto, a política fez parte de sua vida desde a juventude, o que se refletiu no tratamento original que deu a temas importantes para a sua época. Se muitos observam a presença de figuras da cena pública italiana em suas obras poéticas, a maioria dos leitores acaba por deixar de lado o significado filosófico do fato para investigar o aspecto biográfico da relação entre o poeta, seus amigos e seus desafetos citados na Divina Comédia e em outros escritos. O fato de que o poeta teve de se exilar de sua terra natal em 1302 parece ser o acontecimento decisivo e fornecer a explicação para seu interesse pelos acontecimentos históricos, que foram marcantes para sua existência. Um estudo de alguns de seus textos mostra que a relação de Dante com a política foi muito mais intensa e criativa”.

“Convívio”, texto redigido entre 1303 e 1305, mas inacabado, seria um enorme tratado sobre filosofia, especialmente ética e retórica, direcionado aos governantes e aos homens públicos. Já em “Monarquia” (1311-1313), Dante, a partir de Aristóteles, Tito Lívio, Tomás de Aquino e Siger de Brabante, defende essa (a Monarquia) como forma universal e até divina de governo.

Doutra banda, como o fazem André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008), podemos relacionar Dante ao direito penal, em especial quando ele trabalha, no Inferno, com os critérios de “classificação dos crimes e punições que lhes são correspondentes”.

Dante foi ali severo, é verdade. Afinal, na porta do Inferno, “Deixai toda esperança, vós que entrais”. Mas as penas horrendas de Dante são a visão do mundo de então (e da região italiana, em especial), devendo ser assim interpretadas. E isso só começa a mudar seriamente com o iluminismo de Cesare Beccaria e seu “Dos delitos e das penas”, de 1764. Mas esta, claro, é outra obra.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A ajuda da literatura

crime, sangue,arma, revólver, violência, morte, assassinato, homicídio,Por Marcelo Alves

Refiro-me mais uma vez a André Gide (1869-1951), desta feita para ilustrar a fecunda mistura entre direito e literatura, vindo esta ajudar no entendimento e aprendizado daquele.

Como sabemos, em “Os subterrâneos do Vaticano” (“Les Caves du Vatican”, 1914), Lafcádio, protagonista da trama, comete o que ele acredita ser um crime sem motivo, um homicídio, para, na sua crença mística do “ato gratuito”, provar a existência dessa espécie de conduta/delito. Mas esse tal “crime sem motivo” existe mesmo? Os entendidos recomendam: “Follow the money”. Os franceses dizem: “Cherchez la femme”. O que vocês acham?

Fui alertado por um amigo a xeretar a resposta no grande Nélson Hungria (1891-1969), que foi ministro do Supremo Tribunal Federal e, talvez, apelidado de “príncipe”, o maior dos penalistas brasileiros.

Eis trechos de Hungria nos seus “Comentários ao Código Penal” (edição da Forense, 1979): “Será possível um crime inteiramente gratuito, desprovido de motivo, oriundo de uma volição sem causa ou sem finalidade? Em sentido afirmativo responde André Gide, no seu livro Les Caves du Vatican. O jovem Lafcádio, empurrando para o abismo a Fleurissoire, teria realizado o que se pode chamar um ‘ato puro’, sem o lastro de qualquer motivação, sem outro antecedente subjetivo que um desejo espontâneo, sine matre creatus”. De logo, Hungria reconhece que o jovem Lafcádio não veste as “roupas feitas” do “homem normal” de Cesare Lombroso (1835-1909), seja lá o que isso for (suponho que seja o homem médio e razoável). A não ser pelo impulso de um motivo, este (o tal “homem normal”) não praticaria um crime de homicídio. Mas “é certo que a vontade consciente não é prerrogativa do homo medius, pois existe também nos loucos de sentimento, nos imbecis de afetividade, nos analfabetos de senso moral, nos enfermos psíquicos em geral; mas ainda em tais casos não será possível reconhecer-se uma vontade imotivada. O motivo da iniciativa da vontade será fútil, insuficiente, excêntrico, extravagante, irrisório, mas não deixará de existir. (…). É dessa casta o herói de Gide: não passa de um psicopata ou de um anômalo da afetividade. O seu gesto homicida, retraçado na sua gênese, não foi inteiramente destituído de motivo. Analisado o fato, segundo a própria atraente narrativa de Gide, percebe-se que Lafádio foi decisivamente influenciado por motivos, embora fossem estes inadequados, ou mesmo de cômica frivolidade”. Realmente, basta lembrar as elucubrações de Lafcádio instantes antes de cometer o crime. Ademais, “a insuficiência de motivação não pode ser confundida com ausência de motivos. O preponderante motivo de Lafcádio foi, certamente, o propósito de praticar um crime sem motivo. Motivo paradoxal, disparatado, mas motivo, quand même. (…). O crime gratuito, como fato de um indivíduo campos sui ou psiquicamente íntegro, segundo a concepção de Gide, não é deste mundo”.

Estou com Nélson Hungria, evidentemente. Vivo no mesmo mundo onde viveu o nosso grande penalista. Se já menos verde, se já mais aquecido, é a mesma velha e boa terra redonda.

Todo crime tem o seu motivo. E este é sopesado para diversos fins no direito penal. O crime de Gide pertence ao imaginário chocante, mas “pedagógico”, da literatura, muito embora, para o nosso deleite, esses dois mundos, o real e o imaginário, se misturem nas grandes obras de arte.

De toda sorte, fazendo uso do termo “pedagógico”, chego aonde quero chegar. Com os grandes autores, com suas belas estórias, aprendemos muito direito.

Na literatura, há estórias que enfrentam e resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos. E mesmo não havendo correspondência entre o texto literário e a realidade do mundo jurídico (uma vez que estamos tratando de ficção), essa mistura vale a pena, até porque, o estudo do direito, assim, através de obras-primas da literatura, torna-se uma maravilha. Então, viva Gide, viva Hungria.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Prisão sem trânsito em julgado é negação da Constituição

Por François Silvestre

As prisões processuais no Brasil, sem prazo e sem critério, estão desmoralizando a nossa vinculação jusfilosófica à Escola Clássica do Direito Penal. Prisão sem trânsito em julgado é negação escrachada da Constituição.

São duas constatações que configuram a fascistização do nosso desmoralizado sistema processual. Também é fato.

O triste é que cada lado desse embate político justifica qualquer dessas aberrações desde que contra o lado oponente. E se revolta quando o seu lado é o atingido.

Essa postura juspolítica tem ajudado à continuação do fascismo forense.

Prefiro tratar do assunto sem fulanização.

Seja quem for o atingido, ou acusado, essa prática fere a liberdade de todos.

Estamos vivendo um momento perigoso dos “julgamentos da sociedade”, que lembram “os julgamentos de Deus”, da idade média.

Em suma, mais perigoso do que triste.

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