Arquivo da tag: jurista

Jurista se preocupa com legitimidade do julgamento de Bolsonaro

Em entrevista à revista Fórum, o jurista Pedro Serrano comenta sobre o que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deveria fazer para garantir a legitimidade do processo contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Serrano é cauteloso. Em sua ótica, é preciso priorizar o respeito ao direito, à legalidade.

– É importante que ele seja inquestionavelmente legítimo – alerta.

E tem mais: por tudo que viu da denúncia, depoimentos, “tem que inocentar o Bolsonaro.”

Ele faz referência à denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-presidente e outros 33 aliados. Segundo a PGR, Bolsonaro seria líder da organização criminosa responsável pelos “atos lesivos” à democracia. O órgão também destaca que o objetivo do grupo era mantido por meio de um “projeto autoritário de poder” (veja AQUI).

Acesse nosso Instagram AQUI.

Acesse nosso Threads AQUI.

Defende que o processo seja enviado para o plenário do STF, prevendo que com certeza existirá grande reação nacional e internacional numa eventual condenação.

Leia tambémDelação de Cid detalha venda de joias, trama para golpe e dinheiro vivo

O pesquisador entusiasta

Por Marcelo Alves

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa

Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi um pesquisador entusiasta do direito dos Estados Unidos da América, cuja história se confunde com a formação do próprio país.

A conformação do direito estadunidense remonta à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes no chamado novo mundo (a primeira, em 1607, foi Virginia). Então, com o exemplo do processo Calvin, de 1608, é o common law que vigora nas treze colônias inglesas a partir de 1607 até 1722. Em conjunto com o common law inglês, desenvolveu-se um direito primitivo nas colônias americanas, no qual a Bíblia tinha também papel de fonte do direito.

Surgiram codificações, tais como a de Massachusetts de 1634, que ajudavam na administração da justiça. E a presença de colonos vindos de outros países explica a coexistência, nesse período, do common law com um esboço, mesmo que rudimentar, de codificação. Já o século XVIII, o Século das Luzes e da secularização do conhecimento, vem lançar a luz que originará a especificidade do direito americano, sobretudo porque as normas do common law importadas da Inglaterra já não ofereciam, para todos os casos, as soluções idôneas aos problemas jurídicos da futura nação.

Em 1776, veio a Declaração de Independência das primeiras colônias americanas, emancipação que se consumou com a Constituição de 1787 e o Bill of Rights de 1789. A independência dos Estados Unidos fez com que, apesar de mantida a filiação ao common law, fossem elaboradas leis novas que, ocasionalmente, divergiam da tradição pura do sistema inglês. Foi nesse período tumultuado da independência dos Estados Unidos da América que os representantes dos estados (antigas colônias), em congresso de delegados na Filadélfia, no Independence Hall, optaram pela criação da célebre e modelar Federação.

Segundo Amaro Cavalcanti – e aqui já se mostra o entusiasmo do autor de “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900) com a Federação estadunidense –, era o caso, “nada mais, nada menos, do que, no dizer de um escritor, – ‘salvar os Estados confederados da bancarrota, da desordem e da anarquia, e dar a todos uma existência nacional’”.

Mas “a tarefa era por demais difícil, em vista dos interesses encontrados nos Estados”, que, “antes de tudo, não queriam abrir mão dos seus antigos privilégios e direitos soberanos, mantidos na Confederação”. Triunfou “o querer patriótico e a habilidade de alguns chefes proeminentes da Convenção” e “foi adotada a Constituição Federal da República Americana”.

Amaro nos dá, pela ótica de então, à luz da Constituição estadunidense, a conformação do Estado federal criado, com seus ramos do poder público completos e bem definidos: (i) o poder legislativo foi confiado a um Congresso, composto da Câmara dos Representantes e do Senado; (ii) o poder executivo foi confiado ao Presidente dos Estados Unidos, eleito para um período de quatro anos, pelo povo, mediante sufrágio de dois graus, isto é, o povo de cada Estado elege os eleitores presidenciais, e estes, o Presidente da República. Conjuntamente com o Presidente é também eleito um vice-presidente, para servir-lhe de substituto, e tanto um como outro podem ser reeleitos; (iii) o poder judiciário foi confiado a uma Corte Suprema e às cortes inferiores, que por lei forem criadas. Os membros deste poder são nomeados pelo Presidente da República, mediante assentimento do Senado, e são conservados nos seus lugares, enquanto bem servirem (during good behaviour); (iv) a Constituição federal investiu os três poderes ditos de todas as atribuições e faculdades necessárias, de modo a constituir o governo federal a autoridade soberana da Nação, tanto nos negócios interiores, como nas relações exteriores da República; (v) e, talvez o mais importante, já que estamos tratando da conformação de um Estado federal, quanto aos estados federados, conservaram eles, sem dúvida, a mais completa autonomia nas matérias de legislação, administração e justiça local; mas, em todo o caso, dependentes do poder central, segundo os princípios da nova organização feita.

Leia também sobre Amaro Cavalcanti: O jurista federal

Leia tambémO historiador comparatista

Ao finalizar sua “história” da formação da Federação estadunidense, Amaro não fez a menor questão de esconder seu entusiasmo com a obra comentada: “desta sorte, começou a ter efetivo vigor esse documento memorável que, sob o título de ‘Constitution of the United States of America’, subsiste há mais de século [lembremos que ele escreveu por volta do ano 1900], fazendo a prosperidade de um grande povo, e provocando a admiração dos estadistas do mundo inteiro”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A palavra certa

Por Marcelo Alves

Sempre digo que o vocabulário dos juristas – ou pretensos juristas, melhor dizendo –, o chatíssimo “juridiquês”, é complicado. São palavras enormes, uso desmedido de expressões, verborragia constante, entre outras coisas. E, claro, fica complicado para os leigos, aqueles sem formação jurídica, entender todo esse palavreado “gongórico”.

Por outro lado, ter um vocabulário próprio, dito técnico, é necessário ao direito. Isso se dá – e deve ser assim – com qualquer ciência. Na medida certa, ele ajuda a evitar desentendimentos. E, por conseguinte, é fundamental para nós, supostos juristas, saber usá-lo, esse vocabulário, corretamente.juridiques-1280x720

A coisa não é fácil para nós, registre-se. Há problemas semânticos graves, é verdade. Mas, em outros casos, o que se dá é a falta de cuidado no uso do termo jurídico correto, seja por mera preguiça em procurar essa palavra certa, seja por carência de uma formação acadêmica sólida.

Vou dar um exemplo que me dói aos ouvidos: o uso do termo “jurisprudência” no lugar de “precedente”. Tipo “achei umas jurisprudências no sentido da nossa tese”. Ou “a parte citou umas jurisprudências para justificar o seu pedido”. Não são “jurisprudências” que foram achadas ou citadas; são “precedentes”.

Vamos aos dicionários.

Primeiramente, o significado do vocábulo precedente, em termos não jurídicos, é fácil de se apreender. Segundo o “Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa” (Objetiva, 2001), “precedente” quer significar algo “que precede, ocorrido previamente, anterior”.

Já em termos jurídicos, o precedente judicial pode ser definido, segundo o “Black’s law dictionary” (West Publishing, 1990), como “um caso sentenciado ou decisão de uma corte considerada como fornecedora de um exemplo ou de autoridade para um caso similar ou idêntico posteriormente surgido ou para uma questão similar de direito”. É verdade que podemos ser um pouco mais sutis, enfatizando a questão da persuasividade ou obrigatoriedade do precedente judicial, como consta em “The Oxford Companion to Law” (Clarendon Press, 1980), que define os precedentes judiciais como “decisões prévias das cortes superiores que são consideradas, para um caso subsequente em que se discute a mesma ou semelhante questão jurídica, como aptas a serem referidas como possuidoras de um princípio que pode ter influência ou mesmo, sob a doutrina do stare decisis, ser decisivo na decisão desse caso. Um precedente, portanto, é uma decisão anterior considerada como fonte do direito no caso posterior”.

Mas, definitivamente, não podemos confundir o significado de precedente judicial em seu sentido estrito com jurisprudência: este vocábulo, como consta do “Vocabulário jurídico – De Plácido e Silva” (Forense, 1990), no seu sentido mais comum entre nós – e sentido preciso –, designa “o conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um tribunal”. Em outras palavras, “jurisprudência” é conjunto de decisões e não uma decisão isolada.

Bom, é fundamental atentarmos ao correto uso dos termos “precedente” e “jurisprudência”. Eles não são sinônimos. Nem consigo enxergar uma polissemia em qualquer deles para englobar o sentido do outro termo.

E, de uma forma mais ampla, é fundamental consignar que, se num período mais remoto, não existiu uma maior preocupação dos juristas em se estudar o significado das palavras do vocabulário do direito, isso hoje não é mais cabível. Não podemos ser indiferentes ao problema do significado das palavras.

“As palavras têm poder”, posso dizer, aproveitando uma expressão comumente utilizada em outro contexto. E devemos atentar para o caráter técnico e científico dessa abordagem “semântica” dos termos jurídicos, prestigiando aqui a interdisciplinaridade entre direito e linguística/semiótica.

Até porque erros gritantes doem nos ouvidos. Isso é fato.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Paulo Linhares receberá título de professor emérito

Paulo: emérito (Foto: arquivo)
Paulo: emérito (Foto: arquivo)

Por Wiliam Robson

O professor e jurista Paulo Linhares recebe nesta segunda-feira (4) o título de professor emérito da Universidade do Estado do RN (UERN).

O evento acontecerá às 15h.

A solenidade será no gabinete da reitora Cicília Maia.

Nota do Canal BCS (Blog Carlos Santos) – Merecido, que se diga.

Parabéns, Paulo.

Todos os aplausos deste editor.

*Professor Emérito é o docente aposentado que alcançou uma posição eminente em atividades de pesquisa (principalmente), ensino e extensão, os pilares de qualquer universidade.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e YouTube AQUI.

O naturalista contemporâneo

Por Marcelo Alves

É a John Finnis (1940-) e ao seu livro “Natural Law and Natural Rights” (1980) que se deve, pelo menos no mundo anglo-saxão, a revitalização do que chamamos de “jusnaturalismo”.

John Finnis nasceu na aprazível Adelaide, na costa sul da Austrália. Obteve o bacharelado na universidade da sua cidade natal. Foi estudar na Oxford University, no Reino Unido. Lá concluiu o seu doutorado, em 1965. Por essa época também ele se converteu ao catolicismo. Filósofo e jurista, versado em ciência política e direito constitucional, trabalhou para o governo australiano. Costumava advogar no seu país e no Reino Unido.

John Finnis (Foto: The Guardian)
John Finnis, filósofo e jurista, versado em ciência política e direito constitucional (Foto: The Guardian)

Foi professor na Oxford University e na faculdade de direito da University of Notre Dame, no estado de Indiana, EUA. É autor de vários livros, entre eles o já citado “Natural Law and Natural Rights”, “Fundamentals of Ethics” (1983), “Moral Absolutes” (1991), “Aquinas: Moral, Political and Legal Theory” (1998), “Collected Essays of John Finnis” (2011, em cinco tomos) e “Judicial Power and the Balance of Our Constitution” (2018). Finnis é, sem dúvida, no mundo anglo-saxão, o mais importante jusnaturalista dos nossos dias.

Na verdade, Finnis não descura da tradição jusfilosófica anglofônica na qual está inserido, uma jurisprudência analítica que vem desde John Austin (1790-1859), chegando às sofisticadas concepções de direito de Herbert Hart (1907-1992) e Joseph Raz (1939-). Mas, dessa base conceptual, parte em busca, em um viés claramente jusnaturalista, do que chamamos “o bem da humanidade”.

Como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), segundo Finnis, há coisas ou comportamentos que contribuem para o “florescimento da humanidade”. E a “nossa obrigação mais geral como seres humanos é não agir contra o que ele [Finnis] chama de ‘realização humana integral’ – o florescimento de todas as pessoas e de todas as comunidades de pessoas. Muito dessa visão fundacional está sumarizada no seu Fundamentals of Ethics. A concepção do direito e das obrigações legais de Finnis emerge dessa sua base ética fundamental.

NESSA CONCEPÇÃO, a responsabilidade principal de qualquer governo é avançar na realização humana integral, e o direito deve ser considerado como um instrumento nesse progresso. Isso coloca limites tanto formais como materiais sobre o que deve ser considerado como direito válido. Os limites formais são aqueles comumente postos sob a proteção da ‘rule of law’. Os limites materiais dizem respeito ao conteúdo das potenciais leis, princípios e demais normas. Presumivelmente, as normas que são inconsistentes com a realização humana integral são fundamentalmente imorais, e assim não são direito válido”.

Um dos aspectos que enxergo como dos mais intrigantes na filosofia de Finnis gira em torno do comportamento que devem ter as autoridades públicas e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. Para as autoridades, segundo Finnis, não resta dúvida de que elas devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas.

Mas, para os cidadãos, é diferente. Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento (ou mesmo deterioração) do sistema legal como um todo. Somente em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo moralmente recomendada. Bom, saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado na linha estamos pisando, esse é o problema.

Por fim, mais uma observação: o citado Robert Hockett afirma que Finnis se fez, sobretudo pelo seu “Natural Law and Natural Rights”, um dos “quatro grandes” na filosofia do direito anglo-americana contemporânea, ao lado de Herbert Hart, Joseph Raz e Ronald Dworkin (1931-2013), sobre os quais, todos eles, teremos um dia conversado aqui.

Eu acho apenas que esse número deveria ser aumentado para cinco ou seis, pelo menos. Ou você acha Lon Fuller (1902-1978) e Jonh Ralws (1921-2002) tão ultrapassados assim?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Obras de Eider Furtado serão digitalizadas e disponibilizadas ao público

Entrega do termo de autorização assinado pela família de Eider Furtado (Foto Maria Simões)
Entrega do termo de autorização assinado pela família de Eider Furtado (Foto Maria Simões)

O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande (IHGRN) está autorizado a digitalizar e disponibilizar as obras que o professor, jornalista, advogado e escritor Eider Furtado publicou. O documento de autorização foi entregue por André Felipe Pignataro Furtado, neto do jurista e diretor de Biblioteca, Arquivo e Museu (BAM), à vice-presidente da instituição, Joventina Simões.

Cinco obras memorialistas serão digitalizadas: Audiência de um tempo vivido (2004); No fórum da memória (2008); Nas veredas do tempo (2010); Meio século de memória (2011); e Retalhos da vida (2019). A autorização foi entregue na última quinta-feira (20).

Perfil

Natalense, nascido em 23 de abril de 1924, Eider Furtado de Mendonça e Menezes foi advogado, professor e jornalista. Formou-se em direito pela Universidade Federal do RN (UFRN) na primeira turma do curso, em 1959.

Em 1968, passou a lecionar direito como professor universitário, até sua aposentadoria em 1991. Em 1997, recebeu da UFRN a láurea de Professor Emérito.

O advogado também foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB-RN) de 1969 a 1977. Foi durante sua gestão que, em 1970, pela primeira vez uma mulher conquistou um assento no conselho da OAB. Fundou e compartilhou com seus filhos e netos o tradicional escritório Eider Furtado Advocacia, hoje com mais de 60 anos de atuação.

Profissional multifacetado, atuou, antes de ingressar no direito, na radiofonia potiguar desde a década de 1940, tendo sido diretor da Rádio Poti e Rádio Nordeste. No jornalismo, foi secretário no Diário de Natal.

Em 2010, tomou posse na Academia Norte-Rio-Grandense de Letras (ANL). Faleceu em 2019, aos 95 anos, deixando um respeitável legado pelo serviço notório nas diversas áreas em que atuou.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e Youtube AQUI.

O direito e a política perdem Luiz Flávio Gomes

Da Veja On line

Morreu na madrugada desta quarta-feira, 1º, o deputado federal Luiz Flávio Gomes (PSB-SP). Aos 62 anos, o professor e jurista tratava um quadro de leucemia aguda há seis meses. A informação foi confirmada à VEJA pela assessoria de imprensa do parlamentar.

LFG: grande perda (Foto: Cleia Viana)

Luiz Flávio Gomes passou mal na noite de terça-feira e foi transferido a um hospital, em São Paulo, mas não resistiu. Em razão das recomendações dos órgãos de saúde, não haverá velório, e o corpo do parlamentar será cremado.

Eleito em 2018 com 86.433 votos, o deputado se licenciou de seu mandato na Câmara no dia 10 de setembro do ano passado.

Transplante

Em janeiro deste ano, realizou um transplante de medula e divulgou um vídeo em suas redes sociais no qual afirmava estar confiante em sua recuperação.

Mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), Luiz Flávio Gomes fundou, em 2003, a rede LFG de ensino telepresencial, destinada a cursos preparatórios para concursos públicos nas áreas jurídicas e fiscais.

Nota do Blog – O professor LFG tornou-se um nome exponencial do ensino jurídico no país. Lamentável essa perda. Fará falta.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUIYoutube AQUI.

“Política é escolher prioridades”

O conceito é do jurista e escritor, membro da Academia Brasileira de Letras (ABL), Joaquim Falcão:

– “Política não é reconhecer necessidades. É escolher prioridades”.

Rosalba e Francisco: cada um no seu quadrado (Foto: arquivo)

Transferindo à realidade da política mossoroense esse entendimento, é fácil perceber o porquê de Mossoró está no fundo do poço, experimentando profundo atraso na gestão pública e desnutrição na qualidade de vida da enorme parcela do seu povo.

Para não irmos muito longe, basta identificarmos que o prefeito anterior – Francisco José Júnior – priorizou na municipalidade arrumar sua vida e de familiares. Atingiu pleno êxito.

A política em si e a gestão do município foram meios, não um fim.

Com Rosalba Ciarlini (PP), o quadrado é outro. Sua prioridade é político-eleitoral. Tudo é planejado e executado com esse foco, para dar continuidade ao poder local. E, por conseguinte, à bonança fechada que é comum à toda oligarquia.

É escasso se encontrar na governança municipal gente com espírito público e afeita a renúncias pessoais.

De chofre, citamos dois que vêm à memória e testemunhamos: Dix-huit Rosado e João Newton da Escóssia. Prefeitos diferenciados.

Não podemos esquecer Raimundo Soares de Souza, outro dessa plêiade.

Em 2020, outra vez o povo-gado (do patamar mais pobre à classe média) de Mossoró terá diante de si uma eleição caseira, com oportunidade para escolher o seu futuro. Mais uma chance para mudar sua direção ou se ajoelhar às tentações de sempre.

Empreguismo desenfreado, clientelismo chapa branca, promessas mirabolantes e populismo (tática baseada em discurso emocional e ações assistencialistas) vão estar de novo em evidência. Tudo como antes.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUIYoutube AQUI.