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Termina nessa segunda-feira prazo para substituição de candidato

Arte ilustrativa
Arte ilustrativa

Hoje, segunda-feira, 16 de setembro de 2024, é a data final para substituição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Estão faltando 20 dias para as eleições de 6 de outubro.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, permite que o partido/federação/coligação realize a substituição de candidaturas indeferidas, canceladas, cassadas, como também para casos de renúncias e falecimentos.

A substituição deve ser feita de acordo com o que constar no estatuto do partido ou da federação e, em qualquer dos casos, o pedido deve ser realizado em até 10 dias do fato que deu origem à substituição. O prazo do dia 16 só não vale no caso de falecimento de candidatos, onde a substituição poderá ser efetivada após esta data. Vale lembrar que, nesses casos, se a substituição ocorrer após a preparação das urnas e da lista de candidatos e candidatas, o substituto concorrerá com nome, número e foto da pessoa substituída.

Os partidos políticos também podem solicitar o cancelamento do registro de candidatura daqueles que foram expulsos da sigla até a data da eleição. Isso deve ser realizado em processo no qual tenha sido assegurada ampla defesa. Nos casos em que um candidato renuncie, tendo a candidatura já reconhecida judicialmente, ele será impedido de concorrer ao mesmo cargo, na mesma eleição.

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Uma “janela” para o troca-troca e o salve-se quem puder partidário

cartilha-voto-consciente_[COMPLETA]A cada ano eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito. Este ano, portanto, o limite é 6 de abril, haja vista que as eleições ocorrerão dia 6 de outubro.

Mais uma norma para desvirtuar o papel e a importância do partido, além de cada vez mais desvalorizar o sistema partidário nacional, programas e propósitos das legendas. Uma forma de colocar sempre o indivíduo e os interesses pessoais acima das ideias.

A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores).

A norma também está estabelecida na  Emenda Constitucional 91, aprovada pelo  Congresso Nacional, em 2016.

Fora do período da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.

Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

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Fraude à cota de gênero nas eleições

Por Odemirton Filho 

Segundo a Lei das Eleições (n. 9.504/97), cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Art. 10º). laranjas, cota de gênero

Do número de vagas resultante das regras previstas no referido artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Trocando em miúdos: se temos dez candidatos do sexo masculino por um determinado partido político, três devem ser do sexo feminino, e vice-versa.

Entretanto, é preciso que as candidatas não estejam na disputa apenas para “cumprir tabela”. É fundamental que entrem na disputa para valer, recebendo apoio do partido, indo às ruas, realizando atos da campanha eleitoral, mesmo que obtenham poucos votos e não sejam eleitas.

Na decisão abaixo, após o regular tramite das ações, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o Tribunal Eleitoral da Bahia entendeu que as candidaturas foram fictícias. (Recurso Eleitoral n. 0600868-77.2020.6.05.0066).

“No caso dos autos, constata-se a existência de prova robusta das circunstâncias que, em seu
conjunto, conduzem à demonstração de fraude à norma contida no art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, cuja finalidade é de garantir os ditames constitucionais da igualdade, do pluralismo político. Uma vez constatado o ilícito em tela, impõe-se a perda do diploma/mandato de todos os candidatos beneficiários que compuseram a chapa proporcional, declarando-se a inelegibilidade apenas aos que participaram ou anuíram com a fraude”.

E mais:

“A imprescindível observância às regras de isonomia entre homens e mulheres nos pleitos eleitorais requer que as candidatas do sexo feminino desenvolvam suas próprias campanhas, não podendo ser alçadas à condição única e exclusiva de meros cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino”, enfatizou  o ministro o ministro Benedito Gonçalves, em julgamento que anulou os votos recebidos por todos os candidatos registrados pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador do município de Uauá nas Eleições de 2020.

Ressalte-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que “com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação” (AgR–REspEl 1–62, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020).

Por outro lado, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, manifestou preocupação em relação à possibilidade de decisões da Corte sobre fraude da cota de gênero servirem como “espécie de parâmetro generalizante para conflagração da ofensa ao parágrafo 3º, do artigo 10, da Lei 9.504 de 1997”.

Portanto, é preciso que os partidos políticos fiquem atentos a essa regra, formando uma nominata com candidatas que, realmente, disputem às eleições, evitando-se futuros dissabores.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

A propaganda ‘ilegal’ e a pré-campanha que pode decidir uma disputa

Aqui e ali surgem demandas do Ministério Público Eleitoral (MPE) pedindo condenação de pré-candidatos por propaganda extemporânea, irregular. As punições são alguns míseros reais e retirada do material que supostamente esteja ferindo legislação. É o comum, nas decisões judiciais.propaganda irregular - 3

Ao longo dos últimos anos, uma série de normas foi encurtando e criando muitas restrições à propaganda e às campanhas. Em boa parte, decisões muito acertadas, como o fim dos showmícios e daquele lambuzado em paredes e logradouros públicos.

O MPE costuma expressar em suas representações contra possíveis abusos, que “apesar de o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 ter flexibilizado a pré-campanha após a minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015), os atos de pré-campanha para a promoção eleitoral de candidatura são vedados quando haja pedido expresso de votos”. Esse é o ponto fulcral das ações contra os pré-candidatos.

Cá para nós  e o povo da rua: pedir ou não pedir textualmente votos é o mínimo que testemunhamos como deslize/ilegalidade. De disputantes à presidência da República a concorrentes à vereança, excede-se muito mais. Temos na verdade, uma profunda hipocrisia no trato dessa questão.

Os legisladores (políticos) encolheram o tempo de campanha e tomaram outras providências para que o processo seja mais límpido, equânime e democrático. Isso, em tese. Todavia, eles mesmos produzem arrumações, encontram atalhos e escapismos diversos à fraude, ao embuste.

HÁ ALGUMAS ELEIÇÕES, as pré-campanhas passaram a ser até mais importantes do que a campanha em si. Na real, é a campanha maior, esticada para trás. Uma boa pré-campanha alavanca o candidato que, no período eleitoral oficial, muitas vezes tem o trabalho de estabilizar e consolidar o que obteve na fase anterior. Ele antes não podia pedir voto, mas deixava claro que seria candidato. Risível.

Na prática, a pré-campanha é a campanha em si, mas disfarçada de não oficial. Todos nós sabemos disso. Imprensa, MPE, magistrados, advogados eleitorais, políticos, marqueteiros, o pinguim da geladeira, o criado-mudo e o patinho de borracha sabem que a campanha ‘cresceu para trás’.

O futuro candidato ou pré-candidato, só não pode pedir voto, mesmo fazendo atos políticos públicos, pulverizando sua imagem em redes sociais, dando entrevistas á imprensa, promovendo carreatas, motociatas, panfletagem etc.

Esse faz de conta vai continuar para parecer que estamos lidando com algo sério. Quem é minimamente informado sabe que não. A campanha eleitoral 2022 começou há muitos meses, com todos os excessos e transgressões possíveis e inimagináveis, mas quase tudo dentro da lei. Que vençam os melhores ou os mais ousados e espertos.

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‘Fake News’ eleitoral terá sempre um adversário à espreita

Por Odemirton Filho

Quando um projeto de lei é votado no Congresso Nacional, após provação pelos parlamentares de acordo com o quórum exigido, é enviado à Presidência da República a fim de que o chefe do Executivo sancione ou apresente vetos, seja a artigos específicos ou ao texto em sua inteireza.

Entretanto, caso o Congresso Nacional discorde dos vetos apresentados pelo presidente, poderá derrubá-lo. Foi o que ocorreu no último dia 28 em relação à lei 13.834/19.Destarte, o Parlamento derrubou o veto do Presidente da República que punia quem replicasse notícias falsas, “fake news”, com manifesta finalidade eleitoral, de acordo com o parágrafo terceiro da mencionada lei, que acrescenta o art. 326-A ao Código Eleitoral.

Na Câmara dos deputados foram 326 votos pela derrubada do veto e 84 pela manutenção. Já no Senado Federal foram 48 votos contra o veto e 06 a favor.

Com isso, a pena para quem divulga ou compartilha notícias falsas com objetivo eleitoral será de dois a oito anos de reclusão.

O texto do artigo 326-A do Código Eleitoral ficará com o seguinte teor:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

Ressalte-se que a pena só será aplicada quando for comprovado que o acusado sabia da inocência do candidato em relação à notícia que divulgou ou replicou, com manifesta finalidade eleitoral.

É de se imaginar quantos inquéritos policiais serão instaurados e quantas ações penais eleitorais serão ajuizadas perante o Poder Judiciário.

No próximo ano, quando teremos eleições municipais, os ânimos ficarão mais exaltados. Sabe-se que quanto menor a cidade, maior a polarização entre os contendores.

No mundo virtual, palco de discussões intermináveis e ácidas, não será fácil para a Justiça Eleitoral usar mecanismos que impeçam, ou minimizem, a propagação de fake news eleitoral.

Nesse contexto, as assessorias jurídica e de marketing dos candidatos terão que redobrar a atenção para que o candidato e seus partidários não incorram no tipo penal eleitoral ora explicado.

Desse modo, o cidadão/eleitor que navega sem parar nas redes sociais e defende de modo ferrenho seus candidatos terá que ser comedido, certificando-se que a notícia que divulga ou compartilha no tocante ao candidato opositor não é falsa, sob pena de ser processado e julgado.

É bom lembrar que o adversário sempre estará à espreita.

Odemirton Filho é bacharel em direito e oficial de Justiça

Pesquisas eleitorais vão ser divulgadas até véspera de eleições

É permitida a divulgação de pesquisas eleitorais na atual campanha até sábado (6), véspera das eleições. Isso é válido para todos os cargos. É o que diz a legislação eleitoral em vigor.

Já as pesquisas de boca de urna, realizadas no dia do primeiro turno, somente poderão ser divulgadas depois de encerrado o pleito em todo o país, no caso das pesquisas para a disputa presidencial.

A partir das 17h fica permitida a divulgação das pesquisas para os cargos de governador, senador, deputado federal, estadual e distrital.

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Rádio e TV priorizam disputa a prefeito este ano

Vai começar no dia 26 de agosto a campanha municipal deste ano em rádio e TV.

O período da propaganda foi reduzido de 45 para 35 dias. Portanto, o último dia de propaganda no primeiro turno será  29 de setembro.

Ao invés de dois blocos de 30 minutos diários com o blablablá, teremos mudanças em face da ‘reforma’ de araque promovida pelo Congresso Nacional, para esse pleito nos mais de 5.500 municípios brasileiros.

Serão apenas 10 minutos, tempo destinado às chapas majoritárias.

Em relação à disputa à Câmara Municipal, estão reservadas apenas as inserções.

Horários

Os programas irão ao ar de segunda a sábado.

No rádio, das 7 às 7h10 e das 12 às 12h10 e na TV das 13 às 13h10 e das 20h30 às 20hh40.

As inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h.

A divisão deverá obedecer a proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador.

Cálculos

O cálculo do tempo a que cada candidato terá direito será feito pelo juiz eleitoral de cada município a partir do dia 15 de agosto, prazo final para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral.

A Resolução que disciplina as regras para a propaganda prevê que o juiz deve convocar os partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem um plano de mídia que garanta a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.

Conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.

Os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.

Veja AQUI a resolução que trata do assunto.

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Eleições e Olimpíadas

Ano de eleição, ano de Olimpíadas.

Com mudança na legislação eleitoral, que encolheu período de campanha de 90 para 45 dias, candidatos e partidos devem estar atentos.

O que tínhamos antes era uma espécie de corrida de 1.500 metros, tempo suficiente para oscilações, viradas, recuperações.

Agora, não.

Em 45 dias teremos uma corrida de 100 metros.

Tudo ocorrerá em segundos, sem permitir mínima falha.

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Pré-candidatos têm prazo para se afastarem de programas

Na próxima quinta-feira (30), as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições municipais deste ano.

A data consta do calendário eleitoral concernente às eleições deste ano, que vão ocorrer em outubro.

É “vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no parágrafo 2º do Artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, Artigo 45, parágrafo 1º)”, diz a legislação.

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Veja principais novidades das eleições neste ano

Depois do Carnaval, o foco é outro. Quem tem interesses político-eleitorais precisa estar atento a datas e alguns detalhes relativos à legislação em vigor.

Para quem ainda está por fora das mudanças na legislação, seguem as principais novidades deste ano:

1. PRAZO PARA FILIAÇÃO — AINDA DÁ TEMPO! Para participar das eleições do próximo dia 02 de outubro ainda é obrigatória a filiação a um partido político, mas agora o candidato pode se filiar até seis meses antes. Ou seja, se você quer ser candidato e não está filiado ou quer trocar de partido, até o dia 02 de abril isso é possível. Lembre-se apenas de conferir se as normas internas do partido permitem, pois alguns partidos — a exemplo do PT — exigem um ano de filiação para concorrer pelo partido a algum cargo eletivo.E para os pré-candidatos que queiram mudar de partido sem enfrentar problemas com a Justiça por infidelidade partidária, o Senado aprovou em dezembro uma PEC que cria uma “janela partidária” e, assim que for promulgada, dará 30 dias para troca de partidos sem risco de punições.

2. CONVENÇÕES E REGISTRO DE CANDIDATURAS — SÓ EM AGOSTO! Antes ocorridas no calor das fogueiras juninas, agora as definições sobre candidaturas, coligações e chapas ocorrerão somente do dia 20 de julho ao dia 5 de agosto, que é o último dia para a realização de convenções. Na prática, os partidos ganharam mais 35 dias para negociar e é lógico que, mais uma vez, as decisões só serão tomadas nos últimos momentos, com direito a surpresas e reviravoltas.Para registrar seus candidatos, os partidos terão até às 19h do dia 15 de agosto, 40 dias após o prazo anterior, que era 5 de julho.

3. PROPORÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS — O VICE TEM QUE APARECER! Agora o nome do candidato a vice deverá ocupar, em todos os meios, no mínimo 30% da área ocupada pelo nome do candidato a prefeito. Antes essa regra era de 10%. Isso tornará mais importante a escolha e participação na campanha do candidato a vice e diminuirá a incidência de troca de vaga na chapa majoritária por apoio financeiro ou partidário. O nome do vice passa a importar mais, mas não será difícil escondê-lo, quando necessário, com subterfúgios que dificultem a leitura.

4. PERÍODO DA CAMPANHA E HORÁRIO ELEITORAL — MENOS TEMPO, MAIS QUALIDADE! O tempo para campanha oficial, utilizando todos os meios permitidos pela legislação eleitoral, diminuiu pela metade. Agora só será permitido botar a campanha na rua a partir do dia 16 de agosto e a propaganda eleitoral também diminuiu, de 45 para 35 dias, e será veiculada a partir do dia 26 de agosto.O tempo — 20 minutos de guia eleitoral, em dois blocos de 10 minutos, e 70 minutos de inserções (60% para prefeito e 40% para vereadores) ao longo da programação — continua sendo dividido segundo dois critérios: 90% de acordo com a representação dos partidos na Câmara Federal e 10% igualitariamente entre todos os candidatos, com a limitação de seis partidos para a contabilização de tempo de propaganda, por coligação majoritária.

No caso das coligações proporcionais, os 90% serão distribuídos de acordo com o número de deputados federais de todos os partidos da coligação, sem limite de partidos.Na prática, a regra de só computar o tempo dos seis maiores partidos da chapa majoritária aumentará o valor dos grandes partidos nas negociações para formação das coligações e propiciará a formação de mais coligações majoritárias com os partidos preteridos pelos principais candidatos.As inserções este ano só poderão ter 30 ou 60 segundos. Antes as inserções mais utilizadas, principalmente pelas coligações menores, eram de 15 segundos.

Também foram proibidas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, o que exigirá muito mais das equipes de criação e produção dos programas e inserções, que deverão ter mais qualidade técnica e estética. A propaganda deverá ser muito mais “cinematográfica”!

5. PROPAGANDA ANTECIPADA — A CAMPANHA COMEÇOU!Se o tempo para propaganda oficial diminuiu, a legislação também deu maior liberdade no período pré-eleitoral, permitindo a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, TV e internet. Na prática, os veículos, inclusive portais de notícias, blogs e outros canais na internet, já podem realizar rodadas de entrevistas e debates a qualquer momento, com os pré-candidatos indicados pelos partidos.

Essa situação pode colocar alguns partidos em situações desconfortáveis, como nos casos em que houver disputa interna e um veículo solicitar ao partido a indicação de um pré-candidato para participar de um debate.Os pré-candidatos também poderão participar de reuniões bancadas pelo partido para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Na prática, já podem ser realizados

COMÍCIOS — inclusive com transmissão pela imprensa — , podendo os pré-candidatos divulgarem suas pré-candidaturas, suas ações políticas e o que pretendem desenvolver. Só NÃO PODE pedir voto, se apresentar como candidato, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e, óbvio, distribuição de material, exibição de jingles ou outras peças de propaganda eleitoral.

6. PROPAGANDA DE RUA — MUDA TUDO! Continua proibida a utilização de placas de outdoor (físico ou eletrônico — fixo e móvel) e de qualquer tipo de propaganda fixa em bens públicos, incluindo postes, árvores, placas de sinalização etc.Nos bens particulares, foi proibida a pintura de muros e será permitida apenas a fixação de adesivo ou papel com área máxima de 0,5m². Antes eram permitidas, além das pinturas, faixas e placas com até 4m².

Nos automóveis, só serão permitidos adesivos com dimensão máxima de 50x40cm (um por candidato, por veículo) e adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.Os trios elétricos também estão proibidos, exceto para sonorização de comícios, e qualquer veículo (carro, moto, bicicleta e até carroça de tração animal) agora será considerado “carro de som”, bastando para isso que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

7. INTERNET — QUEM NÃO UTILIZA, SE TRUMBICA! As modificações na legislação permitem aos pré-candidatos qualquer tipo de divulgação de posicionamento sobre questões políticas, inclusive nas REDES SOCIAIS. Na prática, liberou geral! Desde que não se apresente como candidato e não peça votos, qualquer pré-candidato pode utilizar livremente as mídias sociais para divulgar suas ideias e ações, utilizando, inclusive, todas as estratégias profissionais de produção e gestão de conteúdo, monitoramento, métricas, SEO e outras técnicas que multiplicam o alcance do conteúdo e o engajamento do público. Quem não estiver usando essas ferramentas já tá atrasado e quem não utilizar de maneira profissional está correndo grandes riscos.

8. GASTOS DE CAMPANHA — ARROCHOU GERAL! Nas próximas eleições o limite para gastos por parte de partidos e coligações será estabelecido a partir do que foi declarado nas eleições anteriores. Para Prefeito, no primeiro turno, o valor máximo será de 70% do maior valor declarado na campanha anterior, para as cidades onde houve apenas um turno, e 50% para as cidades onde houve dois turnos.Em caso de segundo turno, cada candidato só poderá gastar, no máximo, 30% do maior valor declarado na eleição anterior.Para as cidades com até 10 mil eleitores, independente da norma, valem os limites de R$ 100 mil para gastos por candidatos a prefeito e de R$ 10 mil para os candidatos a vereador.

9. DEBATES — CLUBE DOS NOVE! Nos debates realizados durante o período eleitoral, será assegurada a participação dos candidatos com representação superior a nove deputados federais. Para os demais, caberá ao veículo decidir se permite ou não sua participação. Antes, bastava ter um deputado federal para que a participação fosse obrigatória.Estas são as principais mudanças definidas para as eleições 2016, constantes da Lei 9.504, de 1997, com todas as mudanças incluídas até a promulgação da Lei 13.165, de 2015, denominada de minirreforma eleitoral.

Até o próximo dia 05 de março o TSE deverá expedir todas as instruções necessárias para a execução da lei, a partir daí não sendo permitida mais nenhuma alteração na legislação vigente para as Eleições 2016.

Juiz alerta partidos e imprensa sobre legislação eleitoral

Aconteceu na manhã desta segunda-feira (14), reunião do juiz da 33ª Zona Eleitoral, José Herval Sampaio Júnior, com representantes de partidos políticos e de veículos de comunicação de Mossoró e região.

O encontro, realizado nas dependências do Fórum Eleitoral Celina Guimarães Viana, foi avaliado positivamente pelos presentes. Na oportunidade, o magistrado confirmou que no atual momento do calendário eleitoral é vedada a realização de qualquer espécie de propaganda.

Herval Sampaio fez questão de ler tópicos da legislação que versa sobre o tema. “Até 06 de julho, estão proibidas todas as manifestações de propaganda, inclusive movimentações externas promovidas por partidos políticos”, acrescentou. Falando aos representantes de veículos de comunicação, Sampaio explicou que, antes de 06 de julho, podem ser realizadas entrevistas com pré-candidatos, contanto que não se apele pelo voto.

Também foi dito que será permitida a propaganda através das redes sociais, mas somente após 06 de julho. Enunciou-se também que foram oficiados administradores de todos os municípios, de modo que estes informem, no prazo de 10 dias, os gastos com publicidade nos últimos três anos, bem assim a despesa até este mês, tudo para que sejam observadas as vedações existentes aos agentes públicos no período eleitoral.

Informou ainda o magistrado que o eleitor poderá ser punido ao solicitar ou receber qualquer vantagem financeira em troca do voto, e que tal situação será devidamente fiscalizada, no atual momento e, principalmente, no período de propaganda.

Ao final ficou, agendada outra reunião para o próximo dia 11 de junho, às 15h, oportunidade em que as demais regras da propaganda serão abordadas, tudo para que os interessados e a própria imprensa não aleguem desconhecimento das leis e resoluções do TSE.