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Outra formação

Por Marcelo Alves

Faculdade de Direito de Recife (1914), foto do acervo da Fundação Joaquim Nabuco
Faculdade de Direito de Recife (1914), foto do acervo da Fundação Joaquim Nabuco

Gilberto Amado (1887-1969) foi jornalista e político (deputado federal e senador), boêmio e diplomata (na América Latina, nas Zoropa e na ONU), jurista e escritor, às vezes tudo junto e misturado. Sergipano, diplomou-se e lecionou direito penal na célebre Faculdade de Direito do Recife. Fez-se também grande no direito internacional. Escritor de renome, aparentado do não menos talentoso Jorge Amado (1912-2001), o amado Gilberto foi imortal da Academia Brasileira de Letras. E meteu-se em alguns perrengues, sendo o mais célebre o assassinato à bala do também deputado federal e escritor Aníbal Teófilo (1873-1915), do qual, justa ou injustamente, foi absolvido pelo Júri (e só esse fato daria ensejo a inúmeras crônicas).

Em meio a tudo isso, Gilberto Amado é o autor de um livro/formação que reputo extraordinário: “Minha Formação no Recife” (1955). Li-o, lembro-me muito bem, faz muitíssimos anos, por sugestão do meu pai, numa edição já velhinha mas encadernada da Livraria José Olympio Editora. Precisamente em seguida à leitura de “Minha Formação” (de 1900 e sobre o qual conversamos faz alguns dias), do grande Joaquim Nabuco, como se fosse – e era – mais um passo à frente na minha própria formação. E a “Formação” de Amado me tocou até mais, posso dizer (aliás, repetir), que a “Formação” do Nabuco, com todo respeito à imensa pluralidade cultural do autor de “Um Estadista do Império”.

Há algumas razões bem objetivas, mesmo em detrimento da “Formação” do grande Abolicionista, para a presente badalação de “Minha Formação no Recife”.

Como já disse certa vez, “Minha Formação no Recife”, sob o ponto de vista estilístico, com linguagem fluente, sem pedantismos, coloquial às vezes, é uma obra-prima (embora quanto à linguagem devamos dar o desconto de que Amado escreveu mais de 50 anos após Nabuco).

As observações feitas por Gilberto Amado na sua “Formação”, com total naturalidade, acerca de si e dos outros (e “o inferno são os outros”, já dizia Sartre), são também impagáveis. Tenho mesmo na memória algumas passagens do livro e uma, em especial, gosto sempre de repetir. É uma repreensão que Amado fazia a um amigo poeta, que, “autor de versos extraordinários, rodeado de aclamações, gemia de raiva por ser pequenino de corpo”. Se a natureza lhe prodigalizara, entre milhões de pessoas, dons excepcionais, por que, exclamava Amado, “em vez de dançar como Davi na frente dos exércitos, indiferente à chacota, chorava por não ser um Golias!?”. Amado era mesmo o que chamamos hoje de um grande frasista.

Abro aqui um parêntesis para recontar um episódio atribuído a ele que, acredito, li em outro lugar que não na sua “Formação” recifense. Diplomata no Velho Continente, mas sempre boêmio, ele foi a uma festança em Paris ou Roma levando a tiracolo garotas de vida fácil ou difícil (tudo depende do ponto de vista). O segurança do estabelecimento, identificando Amado, ainda na portaria, o alertou: “Embaixador, essas garotas são suspeitas”. Ao que Amado respondeu: “Suspeitas são as que estão aí dentro. Estas são garantidas. Entram comigo!”.

Afora a modernidade e a naturalidade no escrever e essa perspicácia em sondar a alma humana (em especial, a brasileira), penso que foi também o pano de fundo de “Minha Formação no Recife” que me encantou deveras. Sou formado em direito. Trabalho na capital de Pernambuco. Dali e dos bons tempos de Olinda tenho às vezes saudade. A “Formação” de Amado rememora exatamente os cinco anos que o autor passou, como jovem estudante, na antiga Faculdade de Direito do Recife. Lê-la é uma forma ao mesmo tempo mais intelectualizada e comportada de sussurrar “voltei, Recife…”.

Por estes dias, aqui na praia, procurei por uma versão digital, de preferência em PDF, de “Minha Formação no Recife”. Para reler e escrever esta crônica. Cascavilhei meus e-mails (tinha certeza de que o querido Humberto de Paiva Araújo e o saudoso Haroldo Ferraz da Nóbrega tinham me mandado algo a respeito). Perguntei também aos amigos. Diretamente e em grupos de WhatsApp. E xeretei a Internet (aqui até encontrei uma versão que vai até o capítulo V, sendo-me, assim, de alguma valia). Mas uma edição completa digital, nada, infelizmente. Bom, se alguém tiver, me manda, urgente.

O carnaval já está chegando…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Em prol da contenção

Por Marcelo Alves

Arte illustrativa (Arquivo)
Arte illustrativa (Nani/Arquivo)

Está registrada na história do direito, inspirada nas lições de Montesquieu, de Rousseau e nos ideais da Revolução Francesa (desconfiando dos juízes do Antigo Regime), a concepção rígida de separação de poderes, segundo a qual o poder legislativo deve ser exercido através de seus representantes (que assim o são do povo soberano), cabendo aos juízes nada mais que a aplicação “passiva, seca e inanimada” da lei (vide Mauro Cappelletti, em “Constitucionalismo moderno e o papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea”, artigo publicado na Revista de Processo, v. 15, n. 60, out./dez. 1990).

O juiz não deveria ser outra coisa senão a boca que pronuncia as palavras da lei (“la bouche de la loi”). E o próprio Napoleão Bonaparte, ao saber que um professor se “atrevia” a comentar o seu Código, afirmou: “meu Código está perdido”. Evidentemente, essa concepção, entre outras coisas pelo seu extremismo, está completamente equivocada (mesmo na França, pátria conhecida por sua “cisma” para com o Poder Judiciário, ela é rechaçada, merecendo, de François Geny, em 1899, a famosa e combativa obra “Méthode d‘interprétation et sources en droit privé positif: essai critique”).

Há também opiniões extremistas em sentido completamente oposto. É conhecida a teoria, defendida pela escola do realismo jurídico americano, de que só é direito aquele criado pelos juízes e tribunais. Ou seja, direito é o que declaram e decidem os juízes. Antes da decisão judicial não há direito ou, em outras palavras, uma norma só passa a ser considerada norma jurídica quando for aplicada pelos tribunais. Essa concepção, tanto quanto a outra (absolutismo da lei), é equivocada.

Como explica Hans Kelsen (em “Teoria pura do direito”, Martins Fontes, 1991): “A teoria, nascida no terreno da common law anglo-americana, segundo a qual somente os tribunais criam Direito, é tão unilateral como a teoria, nascida no terreno do Direito legislado da Europa Continental, segundo a qual os tribunais não criam de forma alguma Direito, mas apenas aplicam Direito já criado. Esta teoria implica a ideia de que só há normas jurídicas gerais, aquela implica a de que só há normas jurídicas individuais. A verdade está no meio. (…) A decisão judicial é a continuação, não o começo, do processo de criação jurídica”.

E, de fato, até bem pouco tempo, aqui no Brasil, pensávamos que essas concepções extremistas estariam completamente superadas. Vivíamos uma moderna concepção do princípio da separação dos poderes, um novo constitucionalismo, que abandonava a ideia da rígida “séparation des pouvoirs” e consagrava a ideia de uma “sharing of powers”. A reverência quase religiosa à rígida separação de poderes estava abandonada, mas não havíamos adotado a concepção quase anarquista, no que toca ao império da lei, de que direito é (apenas) aquilo que dizem os juízes (sejam ou não eles juízes da Suprema Corte). Vivíamos no nosso constitucionalismo o exercício moderado, pelos Poderes do Estado, de função típica de outro: o próprio controle de constitucionalidade concentrado e em tese, por exemplo, que representa, muitas vezes, uma atividade legislativa negativa, para usar a expressão de Kelsen, a ele ninguém se opunha.

Mas… vieram – e ainda vêm – os exageros. De um lado e de outro. Faz-se desmedidamente/politicamente as vezes de legislador. Interfere-se legislativamente na atividade judicial, “anistiando”/modificando decisões judiciais anteriormente proferidas, com repercussões ainda desconhecidas. Não vou entrar em detalhes para não ferir suscetibilidades. Mas você sabe do que eu estou falando.

Na verdade, não importa quão independentes e soberanos eles possam ser, os poderes da nossa República são claramente depositários de uma só autoridade que lhes foi deferida pela Constituição. Pode até ser equivocado reivindicar a separação do poder judiciário dos outros poderes do Estado, o legislativo e o executivo, sob o pretexto de que os dois últimos representariam poder político, ao passo que o poder do juiz seria de natureza estritamente legal.

Pode até ser ilógico considerar como não político o poder judiciário quando este, na presença de uma inconstitucionalidade ou na ausência de uma regra legal, tem a permissão para infirmar, suplementar ou interpretar o que é formulado pelo poder legislativo, poder que é eminentemente político. Mas esses exercícios de atividades atípicas, esse “sharing of powers”, mesmo que Político (com P maiúsculo), deve ser exercido de forma contida e harmônica, de acordo com a nossa Constituição e as leis do Estado.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Textualidades digitais (I)

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com uso de recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com uso de recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Uma das maiores invenções da humanidade, a escrita é, em quase todas as civilizações, a grande memória da cultura, do passado e para o futuro, cultura essa que, sem ela, não conheceríamos nem conheceremos.

Até a consolidação da imprensa em 1455 (e, mesmo depois, até o desenvolvimento das textualidades digitais), a escrita era, como lembra Fabio Mestriner em “4 pequenas histórias que juntas mudaram o mundo” (M.Books, 2014), “tarefa árdua e dispendiosa que não podia ser empreendida em coisas de menor importância e que não fizessem jus ou não merecessem realmente ser registradas”. O falado poderia ser corrigido imediatamente, mas algo inscrito/gravado não era possível/fácil desdizer ou retificar. A mera seleção para registro acabava cristalizando nossa visão do passado, percepção do presente e expectativa do futuro; o conteúdo desse escrito, sua mensagem, ainda mais.

Num certo sentido, como anota George Steiner em “Lições dos mestres” (Record, 2005), a escrita petrifica o discurso, “torna estático o jogo livre do pensamento. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”. De fato, as verdades livrescas às vezes transformam a sabedoria, o pensamento, em frio mármore: “tendo sido ditada [e não dialogada], a instrução não é tão ‘didática’ quanto ‘ditatorial’ (juntamente com ‘édito’ e ‘edito’, essas palavras formam uma constelação assustadora)”.

Por outro lado, a sabedoria/ensino oral, como aduz o mesmo George Steiner, “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados”. Alguém que fala pode corrigir-se a cada momento. Ele é capaz de instantaneamente retificar a sua mensagem. Talvez por isso, o grande Platão, genial estilista da escrita, tenha manifestado sua desconfiança em relação à palavra escrita, advogando ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto.

Mas como, então, conciliar essas duas realidades – memória e flexibilidade – aparentemente incompatíveis?

Talvez o bom caminho esteja nas textualidades digitais, hoje superpotencializadas com a revolucionária Internet e que não sabemos onde vai parar com a imprevisível Inteligência Artificial.

É verdade que a textualidade digital, com sua quase infinita capacidade de armazenamento e recuperação da informação, com seus onipresentes arquivos de dados, milita contra a nossa capacidade individual de memorização. Todavia, como anota o citado George Steiner, “de maneira fascinante, a mídia interativa, corretiva e passível de interrupção dos processadores de texto, das textualidades eletrônicas na internet pode vir a ser um retorno à oralidade, ao que Vico chamaria de ricorso. Os textos que aparecem na tela são, em certo sentido, provisórios e em aberto. Essas condições podem restaurar os fatores do ensino autêntico como o praticado por Sócrates e dramatizado por Platão”. Isso é mais do que muito!

Refiro-me aqui às “textualidades digitais” como as formas de “escrita” e comunicação – já mais que presentes na nossa vida, que diuturnamente ressurgem repaginadas e que cada vez mais fazem do nosso cotidiano um ambiente/mundo virtual – proporcionadas pelos já “antigões” processadores de texto (o Word, por exemplo), os muitos sistemas/aplicativos de mensagens (e-mail, WhatsApp, Telegram, entre outros) e as mais diversas redes sociais (como o Facebook, o Twitter/X ou o Instagram), além de blogs, vlogs, plataformas de vídeo/streaming, comunicação via emojis, GIFs ou memes, histórias fanfics e por aí vai.

Caracterizadas pela multimodalidade, hibridez, intertextualidade, objetividade, instantaneidade e interatividade, as “textualidades digitais”, essas novas formas de expressão e interação, são indispensáveis para a comunicação contemporânea. E, da mesma forma que a “escrita tradicional” foi uma das mais revolucionárias criações do homem, pelo impacto que teve nas transformações sociais, boa parte delas ocorridas tendo por causa direta ou indireta aquilo que chamamos de “livros”, as “textualidades digitais” são fundamentais para a nossa participação na sociedade atual. Sua compreensão é fundamental para a inclusão digital/social e para podermos interagir plenamente em um mundo cada vez mais online.

E sobre essa nova “textualidade”, sobretudo suas características, conversaremos um pouco mais na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Oralidade

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Não resta dúvida de que a escrita está entre as maiores invenções da humanidade. Funcionando melhor do que a mente mais afiada, já se disse dela ser a “memória da humanidade”. A escrita, em quase todas as civilizações, é a grande transmissora da cultura, do passado e para o futuro, cultura essa que, sem ela, não conheceríamos nem conheceremos.

Entretanto, como já dito no nosso papo da semana passada, há quem enxergue na supervalorização da escrita sérios problemas. Um deles, talvez o mais paradoxal, seja a atrofia da nossa memória e capacidade de aprendizado. Sobre isso, George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), bem lembra: “A escrita induz ao esquecimento, a uma atrofia das artes da memória. Mas é justamente a memória, a ‘Mãe de todas as Musas’, o dom humano que possibilita toda a aprendizagem”. Não coincidentemente “a grande literatura épica, os mitos fundadores começam a se perder com o ‘avanço’ da escrita. Por tudo isso e muito mais, o desaparecimento da memorização no ensino hoje em dia é uma estupidez lamentável. Está sendo atirado ao mar o lastro vital da capacidade de pensar”.

Mas essa talvez seja apenas uma questão de efeito colateral. Se podemos “anotar” e guardar, por que gastar “neurônios” com o memorizar?

Há questões mais sutis.

O mesmo George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), acrescenta: “Outrossim, a escrita trava, imobiliza o discurso. Torna estático o jogo livre do pensamento. Sacraliza uma autoridade normativa porém artificial. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”. De fato, as verdades livrescas às vezes transformam a sabedoria, o pensamento, em frio mármore: “tendo sido ditada [e não dialogada], a instrução não é tão ‘didática’ quanto ‘ditatorial’ (juntamente com ‘édito’ e ‘edito’, essas palavras formam uma constelação assustadora)”. Doutro lado, a sabedoria/ensino oral “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados”. “Uma pessoa que fala pode corrigir-se a cada momento; ela é capaz de fazer retificar sua mensagem. O livro, não”.

Por sinal, curiosamente, na filosofia, Platão, genial estilista da escrita, muito mais do que Aristóteles, em Fedro e na Sétima carta, defende a oralidade. Um tanto quanto paradoxalmente, o grande “escritor” dos diálogos manifesta sua desconfiança em relação à palavra escrita, advogando ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto. E já na mistura do direito com a literatura, a insuperável Antígona (na tragédia de Sófocles) invoca a justiça não “escrita” (themis) porém “inscrita” na alma do seu povo (e de todos os povos) contra o legalismo prescritivo (nomoi) da tirania de Creonte.

Embora registremos aqui mais esse paradoxo, longe estamos de desmerecer o papel da “escrita”, essa grande invenção da humanidade, para a memória e o desenvolvimento da cultura (se assim o fosse, não deveria nem me meter nesse ofício, o de escrever, que agora mesmo exerço). Advogamos firmemente a produção escrita. E há realmente um quê de sério/verdade na piada de Harvard sobre Jesus não ter qualificação para lecionar na famosa universidade: “Um bom professor, mas não publicou”. De fato, nem Sócrates nem Jesus apresentam seus ensinamentos na linguagem escrita. Aliás, até mesmo a passagem em João 8:1-11 – segundo a qual Jesus, indagado pelos fariseus acerca da mulher adúltera, além de dito, teria também escrito no chão “Que aquele que não tem pecados atire a primeira pedra” – é tida por muitos como uma interpolação inautêntica no evangelho. A bem da verdade, como informa George Steiner, “não se tem qualquer prova de que Jesus soubesse escrever”.

Apenas, ao registrarmos esses paradoxos, queremos enfatizar as qualidades da “cultura oral” para o desenvolvimento da cultura/humanidade. Queremos homenagear esses “livros vivos”, cujas “páginas” outrora consultávamos, mais amiúde, em busca de prazer, consolo ou sabedoria. Afinal, não precisa ser o Oráculo de Delfos para saber que Sócrates e Jesus foram mais sábios do que nós.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O porquê do civil law

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa do Jusbrasil
Arte ilustrativa do Jusbrasil

Como sói acontecer na grande maioria dos países do Novo Mundo, a configuração do direito brasileiro pode ser vista como o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

A origem histórica do direito da República Federativa do Brasil está no estabelecimento de uma colônia portuguesa, no chamado Novo Mundo, no início do século XVI. Cerca de três séculos depois, em 1815, o Brasil foi promovido de colônia a reino soberano, unido a Portugal. Em seguida, em 7 de setembro de 1822, o filho mais velho do rei português João VI e regente do Brasil, o príncipe Pedro, declarou a independência do país de Portugal.

O príncipe Pedro foi declarado e coroado (em outubro e dezembro de 1822, respectivamente) o primeiro governante do Brasil independente, como Imperador Dom Pedro I. Foi durante esse Primeiro Império, em 25 de março de 1824, que a primeira Constituição brasileira foi promulgada. Pedro I abdicou em 7 de abril de 1831, deixando o seu filho mais velho como sucessor, que viria a ser o Imperador Dom Pedro II.

Assim como o exemplo célebre da conformação inicial do direito estadunidense à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes na América do Norte, no início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Por exemplo, as Ordenações Afonsinas (1492) e as Ordenações Manuelinas (1512), bem como as Ordenações Filipinas (1603), foram aplicadas por vários anos no Brasil, estas últimas mesmo já durante o Primeiro Império.

Em forma e substância, entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando às condições específicas do país. Primeiramente, além do direito civil português, um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as primeiras codificações brasileiras, como o Código Penal de 1830 e o Código de Processo Penal de 1832 (o primeiro Código Civil só surgiu em 1916), que auxiliaram na administração da Justiça. Em segundo lugar, além da influência do direito ibérico (de Portugal e também da Espanha), o desenvolvimento do direito brasileiro foi fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, como França, Alemanha e Itália, o que certamente já sinaliza a associação brasileira com o civil law.

É realmente devido a esse contexto que o direito brasileiro está historicamente ligado à tradição romano-germânica, e que os conceitos de civil law prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico. Obras doutrinárias têm forte influência no desenvolvimento legislativo e nas decisões judiciais. Os precedentes judiciais, até bem pouco tempo, eram geralmente apenas persuasivos (neste ponto, a coisa é hoje um pouco mais complexa).

Atualmente, todo o sistema jurídico brasileiro deve obediência à Constituição Federal de 1988 (promulgada em 5 de outubro do referido ano), a lei fundamental do Brasil. Até hoje, já foram aprovadas e incorporadas 135 emendas à Constituição Federal, além das seis emendas constitucionais de revisão e dos quatro tratados internacionais aprovados com equivalência às emendas constitucionais, totalizando, assim, 145 alterações ao texto original. De acordo com o princípio da soberania da Constituição, o restante da legislação e as decisões judiciais devem estar em conformidade com suas disposições. Isso inclui as constituições estaduais e as leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, que também não devem contradizer a Constituição Federal.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Em defesa (moderada) do juridiquês

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS

O direito está mais intimamente ligado à linguagem do que ousa imaginar a nossa vã filosofia. Nós, os juristas, trabalhamos simbioticamente com a linguagem. E, em princípio, tendo por base a mesma linguagem comum ao homem médio.

Mas essa linguagem “comum” dos homens, independentemente do idioma que se utilize, é um veículo imperfeito para a expressão segura dos conceitos jurídicos. Por isso, assim como os médicos, os filósofos, os economistas etc. desenvolveram um vocabulário próprio, os juristas também o fizeram (ou tentam fazer). Afinal, toda ciência/arte precisa de uma linguagem técnica própria.

É verdade que essa linguagem técnica dos juristas é muitas vezes cafonamente distorcida. Vira o famoso e odiado “vocabulário empolado dos juristas”, o “juridiquês”, complicado não só para os leigos, mas também, em grande medida, para nós, supostos juristas.

De toda sorte, mesmo correndo o risco de ser mal compreendido, hoje vou fazer uma defesa do juridiquês, digamos assim, moderado. Até porque acredito ser um dos grandes desafios do jurista contemporâneo (falo aqui do jurista de verdade) estudar e trabalhar melhor sua linguagem.

André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), embora o fazendo com propósitos diversos dos nossos, apontam algumas características da linguagem/discurso jurídico. Essas características estão intimamente relacionadas ao caráter e aos objetivos próprios desse discurso.

Enquanto a linguagem comum é em grande medida informal, emotiva e dinâmica, o discurso jurídico busca a abstração e a generalidade, a convenção e a clareza, o comando e a segurança, a padronização dos seus conceitos e dos seus sujeitos.

De fato, o direito e o seu discurso – e isso vale muito para um país filiado à tradição romano-germânica, como é o nosso – trabalham sobremaneira com a abstração e a generalidade como características fundamentais dos códigos e das leis.

O discurso jurídico organiza a realidade através de fórmulas e procedimentos preestabelecidos, com um conjunto de significações já convencionadas, formando um sistema quase fechado, com direcionamentos, obrigações e interdições linguísticas e vocabulárias bem claras. “Intimem-se”, “não provimento”, competência, ação, parte, recurso, sentença, acórdão etc., para ficar apenas no direito processual, são alguns dos muitíssimos exemplos de fórmulas e termos jurídicos com significações já previamente convencionadas e de usos recomendados.

E do texto jurídico espera-se sobretudo um comando claro, íntegro e coerente (não podemos viver de embargos de declaração), seja ele uma decisão, uma ordem, uma interdição, uma sanção, uma medida justa, um mandado ou um mandato e por aí vai.

Ademais, nas palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, “a função do direito é estabilizar as expectativas sociais, em busca da segurança jurídica”, o que requer, na medida do possível, a “perenização” do tempo e das coisas, o aprisionamento dos sentidos e o extermínio das emoções e dos afetos no texto jurídico.

Por fim, conforme ensinam os recitados André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, é próprio e esperado do discurso jurídico produzir/normatizar os seus diversos sujeitos/personagens – bem como investir as pessoas nos papéis normatizados, concedendo-lhes os direitos e os deveres convencionados –, cujos estatutos modelares devem servir como padrão das condutas no foro/lides jurídicas e como arquétipos esperados dos indivíduos na vida em sociedade. Aí temos tanto o juiz, o promotor, o advogado, o policial, como o pai de família, o administrador público, o comerciante, o empregado, o comprador e por aí vai, numa lista de necessários personagens/sujeitos jurídicos, linguisticamente padronizados, impossível de terminar.

Bom, para atender a tudo isso, então, viva a um moderado juridiquês!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Antecipações

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

No nosso último bate-papo, fiz uma defesa enfática da segurança jurídica – A psicologia da segurança jurídica -, alertando para a necessidade de normas estáveis e de uma previsibilidade ou mesmo de uma certeza, tanto para o presente como para o futuro, do que é o direito.

Entretanto, também reconheci que essa segurança jurídica deve ser sempre sopesada com a necessidade do desenvolvimento do direito. As coisas mudam. E devemos, não raras vezes, valorar tanto as circunstâncias em que o direito foi estabelecido como as em que ele está sendo valorado/interpretado. A alteração das circunstâncias pode nos impor soluções diversas em momentos diversos, conforme até já apontado, pelos antigos, na máxima latina “cessante ratione, cessat ipsa lex”, que pode ser traduzida como “cessando as razões para a existência da norma jurídica, ela deixa de existir por si própria”.

Na verdade, a sucessão de paradigmas legais, assim como de interpretações na aplicação de idêntico texto legal, é uma realidade social e jurídica, constituindo mesmo uma exigência de justiça. E o “engessamento” de um sistema jurídico é algo deveras preocupante. Um país cujo desenvolvimento do sistema legal/jurídico seja lento, tomado o termo desenvolvimento como alteração da regra jurídica para atualizá-la com as mudanças de valores, com o progresso da ciência etc., sofre também de um grande mal.

É aí que entra o papel da “boa” jurisprudência, sobretudo em um país, como o nosso, em que, muitas vezes, o legislador “se recusa” a legislar. Num contexto de relativa omissão/dificuldade legislativa, um sistema jurídico baseado unicamente na “sacralidade” da lei viria a ser terrivelmente estático. Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração ou em áreas do direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, cabe muitas vezes à jurisprudência exercer o papel modernizador fundamental em busca de uma equidade material.

A experiência mostra que, no dia a dia, as evoluções e até revoluções jurisprudenciais são bem mais comuns do que as alterações na lei (até porque, como já sugerido, não é tão fácil alterar a lei). Quem milita com o direito processual civil (área do direito que foi, durante muitos anos, a da minha expertise), por exemplo, sabe disso muito bem. E, não por mera coincidência, muitas das alterações na lei processual vieram, em um segundo momento, inspiradas nas “antecipações” jurisprudenciais. Temos a nossa vanguarda.

De toda sorte, essa é uma realidade que, se guardada a devida razoabilidade na sua prática, tem muito mais aspectos positivos do que negativos, como outrora já ressaltavam Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (em “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. 5, Editora Revista dos Tribunais, 1998):

“Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. A letra da lei perpetua-se, esperando a interpretação judicial quando suscitada nas controvérsias. No entanto, a evolução da sociedade é surpreendente. As relações humanas cada vez mais intensas impõem o chamamento judicial aos debates nos litígios, substituindo o código que, às vezes, tem contra si a revolta dos fatos na expressão de Gastão Morin. Mas o juiz não pretenderá ser o legislador, apagar os escritos legais, substituindo-os, mas sim adaptá-los à realidade, ao tempo e ao caso porque é impossível imaginar-se a lei solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais. Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do direito, concorrendo para o aprimoramento do direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A literatura salva

Por Marcelo Alves

Imagem com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Imagem com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Por estes dias, fui convidado pela ótima Escola Livre Direito, Filosofia e Arte – ELDFA para falar sobre o meu doutorado no Reino Unido, no King’s College London – KCL, quando, a partir da concomitante colaboração com crônicas/artigos para o jornal Tribuna do Norte, misturei, nos meus estudos e escritos, com quase igual intensidade, o direito e a literatura. Foi um depoimento, posso dizer, direcionado àqueles que visam misturar as coisas sérias (e enfadonhas) do direito com a poesia da arte. Sou, de fato, um amante dessa mistura.

Para defender a interdisciplinariedade do direito com a literatura, eu poderia apresentar um rol de justificativas, algumas até já conhecidas dos estudiosos da temática. Entretanto, no meu depoimento, eu preferi – e prefiro agora – ilustrar a tese da boa mistura com algumas constatações retiradas da minha própria experiência em Londres.

Primeiramente, eu sempre enxerguei o doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural. Quanto à língua – e aqui anoto a dificuldade com um idioma que não era o meu –, o contato com a literatura melhorou deveras o meu inglês, inclusive o jurídico. O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Mais gostosos de ler, posso dizer. Já a oportunidade cultural explica a minha opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. À época eu acreditava na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”. Hoje acredito mais em outra frase dele: “O patriotismo é o último refúgio do canalha”.

Ademais, a imersão na literatura e cultura inglesas tornou meu aprendizado do direito mais suave e lúdico. Do direito inglês, em especial, que eu deveria compreender para os fins da minha pesquisa. Para além das “filosofias” que descobri na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, ilustro essa minha percepção com outro gigante da literatura inglesa: Charles Dickens (1812-1870). Li ou vi “Oliver Twist” (1837), “A casa sombria” (1853), “Grandes Esperanças” (1861) e por aí vai. Escrevi sobre Dickens. Descobri, com o professor John Sutherland (1938-), que Dickens era juridicamente preciso. Mais do que isso. Ele foi uma espécie de historiador do direito, como anota William Searle Holdsworth (1871-1944), em “Charles Dickens, as Legal Historian” (1928).

Holdsworth é o autor de “A History of English Law”, em 17 volumes, publicada entre os anos 1903 e 1966. Cheguei a seguir Dickens por Londres. À época, eles comemoravam os 200 anos do seu nascimento. E até frequentei um curso do historiador Simon Schama (1945-) sobre o escritor vitoriano. Dickens me ajudou demais.

E, claro, essa mistura direito/literatura me rendeu três livros: “Ensaios ingleses” (2011), “Retratos ingleses” (2012) e “Códigos ingleses” (2013). Junto à tese e ao diploma de PhD, essa trilogia foi o resultado mais evidente daqueles tempos.

Entretanto, acredito que o grande ganho com a mistura direito e literatura deu-se em relação à minha saúde mental. Fui um estudante comprometido. Assistia a todas as aulas. Fui um rato de biblioteca. Não fiz as farras de estilo. Mas isso tem os seus “contras”. Fiz poucos amigos. Conto-os na mão. Inclusive, olhando para trás, considero aqueles anos muito mais difíceis do que felizes. E isso levando em conta o sucesso obtido ao final, que tende a justificar todo o esforço.

Acho que a literatura me salvou. As artes, em geral. Os livros, os filmes, seus autores e suas personagens foram os meus companheiros. Tornaram a vida menos difícil. Lembro-me com deleite da epifania que tive nos jardins de Russell Square, onde fica a Biblioteca do Instituto de Estudos Jurídicos Avançados da Universidade de Londres, numa tarde de verão. Descobri que a cena do livro que lia, de Agatha Christie (1890-1976), se passava ali, onde eu estava.

Daí em diante, eu passei a misturar tudo: Londres, literatura e direito. Sempre que podia, ia ler a Rainha do Crime ou as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passavam. Recordo-me de haver visto o filme “Testemunha de Acusação” (1957), de Billy Wilder (1906-2002), e de ter lido a peça homônima de Christie, nos dias em que visitamos, como programação da universidade, a Old Bailey, sede das cortes criminais de Londres. Filme e peça se passam ali. Foi tudo de bom. E quando esse tipo de leitura “presencial” era impossível, como em “Morte na Mesopotâmia” (1936) ou “Morte no Nilo”, eu me enfurnava no Museu Britânico, para ler os livros ali, junto aos despojos daquelas civilizações. Era divertidíssimo.

Escrevo aqui com muita saudade da amiga Agatha e do amigo Holmes. A literatura salva!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

*Texto republicado em face da morte de dona Diúda Alves (veja AQUI), mãe do autor, que se sentiu impossibilitado de manter a rotina da produção dominical colaborativa com nossa página.

O adeus em Natal de Dona Diúda Alves

Dona Diúda Alves e o deputado estadual José Dias (Foto: reprodução)
Dona Diúda Alves e o deputado estadual José Dias (Foto: reprodução)

Faleceu à manhã desta quarta-feira (11), em Natal, em seu apartamento, dona Maria de Lourdes Alves Dias de Souza (Diúda), 97. Era mulher do deputado estadual José Dias (PSDB) e mãe do procurador regional da República Marcelo Alves Dias.

Ela estava doente há bastante tempo e hoje teve parada cardiorrespiratória em decorrência de bronquiectasia e insuficiência respiratória.

O velório começa às 13h, no Cemitério Morada da Paz, em Emaús (Parnamirim). Às 17h, Missa de Corpo Presente e o sepultamento às 19 horas no mesmo local.

Dona Diúda Alves era da linhagem do casal Manuel Alves Filho (Seu Nezinho)-Maria Fernandes Alves (Dona Liquinha), oriundos do Sertão Central: Angicos. O casal teve nove filhos, entre eles o ex-governador Aluízio Alves, ex-prefeito de Natal e Parnamirim Agnelo Alves, além da irmã Carmem Alves – da congregação Irmãs de Santa Doroteia -, que por décadas dirigiu o Colégio da Imaculada Conceição (CIC), em Natal.

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Genética e ambiente

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial, em estilo aquarela, para o BCS
Arte ilustrativa com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Dias atrás, citando o célebre Cesare Lombroso (1835-1909) – veja AQUI, iniciamos uma discussão sobre a influência da hereditariedade/genética e do ambiente social no comportamento criminoso. E essa é uma questão, aliás, até mais ampla, conforme atesta a obra “O grande debate sobre a inteligência” (Editora Universidade de Brasília, 1982), por H. J. Eysenck e Leon Kamin. Em linhas gerais, o professor Eysenck defende a hereditariedade como fator decisivo para o desenvolvimento da inteligência e do comportamento humanos (o que inclui um potencial comportamento criminal). Já o professor Kamin rejeita categoricamente esse determinismo genético, afirmando mesmo que ele se fundamenta em fraudes científicas e preconceitos raciais.

De fato, a ideia de alguma origem biológica para o comportamento criminoso, sobretudo quanto ao crime violento, ainda é hoje popular e mesmo cientificamente defendida.

Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), pesquisas sérias apontam que genes específicos, como o denominado gene MAO-A, podem desempenhar um papel considerável no comportamento agressivo e criminoso. Há também o caso do cromossomo XYY: “Cerca de 1 em cada 1000 recém-nascidos do sexo masculino tem dois cromossomos Y em vez de um e, embora esse perfil cromossômico seja relativamente raro na população em geral, descobriu-se que é comum na população carcerária. Descobriu-se que os homens XYY tendem a se desenvolver normalmente na maioria dos aspectos, mas podem ter alguns problemas de aprendizado, como distração e hiperatividade. Essas tendências, combinadas com as exigências da vida moderna, podem ser a causa de uma proporção maior de homens XYY se encontrarem na prisão”.

Outrossim, recentemente, “o uso de técnicas modernas de escaneamento cerebral nos deu uma janela para a mente como nunca antes. Elas indicam que, em alguns casos, diferenças na estrutura e na função do cérebro podem causar níveis elevados de agressão [e potencial criminalidade]”.

Entretanto, no estado atual da ciência, entende-se ainda não ser possível simplesmente prever o comportamento criminoso de alguém com base apenas no exame do seu cérebro ou na presença de determinada estrutura genética. Ao que tudo indica hoje, mesmo nas pessoas com “predisposição genética” para o crime, é necessário um gatilho do ambiente para que essa pessoa “caia pra dentro” (aliás, essa queda na criminalidade, como todos nós sabemos, se dá mesmo sem a tal predisposição/vulnerabilidade genética).

Como explicam os autores de “Psicologia: 50 ideias essenciais”, mesmo essas teorias biológicas “nos levam ao que é conhecido como ‘argumento da diátese-estresse’ para o comportamento agressivo e o crime. Ou seja, podemos ser geneticamente ou biologicamente predispostos a um determinado comportamento, mas é necessário o estresse do ambiente para que exibamos esse comportamento”.

Temos, aliás, o famoso caso do neurocientista James Fallon (1947-2023), que, estudando a fundo a questão, pelo seu próprio exame de PET scan desavisadamente descobriu que o seu cérebro correspondia ao de um “psicopata patológico”, com histórico familiar correspondente. Fallon, apesar do seu histórico genético, que incluía uma variante do gene MAO-A ligado à agressividade, não era violento, teve carreira acadêmica muitíssimo bem-sucedida e um casamento feliz (pelo menos ao que se saiba…). O caso Fallon assim mostra que uma pessoa, embora geneticamente predisposta/vulnerável a comportamentos agressivos/criminosos, se conviver em um ambiente adequado, pode nunca apresentar esses comportamentos.

Bom, se no atual estado das coisas, o fator ambiental (com repercussões tanto psicológicas como sociais) é também relevante para o nosso comportamento criminoso, é sobre esse fator que falaremos doravante. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Mediando

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa com recurso de Inteligência Artificial para o BCS

Há alguns anos, quando dava aulas de direito processual civil, sobretudo de teoria geral do processo, adorava tratar dos chamados “meios de solução dos conflitos de interesses”. A autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a jurisdição, era assim que classificávamos a coisa à época. Na autotutela, gostava sempre de alertar, vigorava infelizmente a “lei” do mais forte. Na desejada autocomposição – seja por renúncia à pretensão, renúncia à resistência ou mesmo pela velha e boa transação –, discutíamos os métodos, direcionados para tanto, da conciliação e da mediação.

Eu era também um entusiasta da arbitragem, na qual o conflito é solucionado por um terceiro imparcial que não o Estado-juiz. Falávamos muito – e sobretudo – da (morosa) jurisdição e seus corolários, já estávamos estudando teoria geral do processo. Sem falar que, vez por outra, misturávamos tudo, afinal nada melhor que uma boa transação, seja antes, durante ou mesmo depois de um processo. Bons tempos de aprendizado e juventude.

Fiz essa introdução – que bem demonstra o meu entusiasmo pelos “meios/métodos alternativos (à jurisdição) de solução dos conflitos de interesses” – para falar de uma dissertação de mestrado, “Mediação institucional de conflitos: uma proposta para criação de colegiado temático para o legislativo estadual do Rio Grande do Norte”, de autoria de Ana Paula Vendramini, de cuja banca examinadora tive oportunidade da participar esta semana na querida Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O trabalho é muito bom. Na verdade, é até desafiador, como se verá, aqui, ao final.

A autora destaca os meios/métodos alternativos de solução dos conflitos de interesses como essenciais para que as partes envolvidas e, sobretudo, um sistema de justiça alcancem seus objetivos. E vai além: ferramentas como a mediação, a conciliação e a arbitragem não são apenas “alternativas”, mas, em muitos casos, as “soluções” mais adaptadas à natureza de dada controvérsia. No que toca ao nosso sistema de justiça, ela faz uma crítica implícita à denominada “cultura da sentença” e defende a “mediação e os métodos consensuais como caminhos para a gestão de disputas” que vêm ganhando cada vez mais adesão entre processualistas, acadêmicos e gestores. Tem bastante razão a autora. Vejo isso no Ministério Público Federal – e no sistema judicial federal como um todo – onde trabalho.

Também não resta dúvida de que a mediação, de natureza multidisciplinar e pautada pela ética, “se apresenta como um recurso indispensável na gestão de conflitos na administração pública, proporcionando soluções rápidas, eficientes e pautadas no diálogo, além de promover a transparência e a sustentabilidade nas relações institucionais”.

Até aí tudo bem. O problema – ou o desafio – é que a autora pretende regulamentar e implementar institucionalmente um “Colegiado Temático de Mediação” na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em um ambiente legislativo típico, para atender às demandas/dinâmicas internas (supondo-se que até entre os seus parlamentares) e externas da casa legislativa.

A questão é que a ALRN, atualmente composta por 24 deputados dos mais variados matizes, é um órgão eminentemente parcial, partidário mesmo, como não poderia deixar de ser com uma casa legislativa. O conflito, o confronto mesmo, entre situação e oposição e suas nuanças, é da sua natureza, e assim tem de ser com esta ou qualquer outra casa legislativa. Essa “trocação” de ideias, essa desinteligência, contanto que num nível respeitoso, é algo típico, necessário mesmo, à democracia parlamentar. Como mediar isso?

Essa situação, que ponho como um desafio ao projeto da nova mestre, me faz lembrar um fato curioso, até cômico, da minha vida profissional. Há muitos anos, entusiasta da temática, me inscrevi em um curso que o Ministério Público Federal ofereceu em Brasília, cujo título era, se me lembro bem, “Resolução de conflitos”. Durava duas semanas. Acontece que, só quando cheguei na capital, descobri que o curso era de “resolução de conflitos interiores”. “Conflitos consigo mesmo”, posso dizer.

Passado o susto inicial – ou mesmo a decepção –, veio a boa surpresa. O curso – orientado pelo grande mestre, de quebra potiguar, Professor Hermógenes (1921-2015) – era nada menos que fantástico. Até hoje me lembro da técnica para adormecermos ensinada pelo mestre, que tento aplicar, com relativo sucesso, nestes dias de angústia.

Bom, talvez só o Professor Hermógenes para mediar conflitos parlamentares Brasil afora.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Peripatético

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa obtida com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Arte ilustrativa obtida com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Por estes dias, um amigo, apaixonado pelas coisas do Reino Unido, me perguntou se eu sentia saudades do período em que morei/estudei em Londres. Saudade é sentimento muito peculiar e, observando o todo, prefiro dizer que não. Olhando retrospectivamente, posso até dizer que, comigo, a coisa se dava/dá mais ao contrário. Parafraseando o que certa vez disse João Cabral de Melo Neto (1920-1999) quanto ao seu Recife, eu, quando estou no exterior, tenho saudades do Brasil, quando estou no Brasil, tenho saudades de Natal, e, quando estou em Natal, tenho saudades de quase mais nada. E, se a saudade às vezes bate, o é das coisas que vivi pisando no chão dos meus antepassados, da minha gente, dos que ainda estão aqui e dos que já se foram.

É claro que eu sinto falta de alguns lugares (livrarias, sebos, museus, pubs) que frequentava e de coisitas (caminhar, tomar um café à toa) que fazia prazerosamente em Londres.

Vou dar um exemplo relacionado à sétima arte apenas para relembrar de um tempo em que eu tinha tempo para exercitar a cinefilia. Frequentei bastante o British Film Institute – BFI, complexo dedicado ao cinema, que fica à margem sul do Tâmisa (Southbank), mais precisamente abaixo da Waterloo Bridge.

No meu tempo, acho que eram quatro salas de exibição, mais voltadas para o cinema britânico, mas que também exibiam, vez por outra, os lançamentos da hora. Junte a isso restaurantes e cafés, para bate-papos antes e depois das sessões.

Havia a Filmstore do BFI, uma mistura de loja de DVDs e livraria, que era um achado para qualquer cinéfilo, em variedade e qualidade e, às vezes, se pegássemos uma promoção, em preço. Melhor ainda, até porque de graça, era a Mediatheque, onde se podia explorar boa parte do acervo do BFI. Milhares de produções para o cinema e para a TV que podíamos ver sentados em uma confortável poltrona e com uma telona só para nós. Ainda me lembro da então recém-inaugurada BFI Library, com uma das maiores coleções de livros, periódicos etc., sobre cinema e televisão, do mundo todo. Era aberta tanto para os especialistas como para o público em geral.

Da última vez que estive lá, como turista apressado, vi algumas mudanças (se não estou enganado, a lojinha havia sido descontinuada ou reduzida em tamanho). Mas essas reformas são normais. Quase sempre são para melhor. E o que vale a pena é o complexo do British Film Institute. A sua atmosfera. Sinto falta, sim, das minhas tardes por lá.

De toda sorte, o que sinto deveras falta da minha estada em Londres está mais relacionado a coisas simples, que posso chamar de solitude (não de solidão) e de movimento, do que aos grandes aparelhos culturais que essa metrópole oferece.

Por exemplo, adoro café e gosto mais ainda de frequentar cafés. Sentar sozinho, ler um livro tomando um latte, escrever um pouco ou apenas ver a rua passar. Fiz muito isso em Londres. Para tanto, não precisava de um Deux Magots. Podia ser num daqueles Starbucks, Costa ou Nero de estilo, que pululam nas esquinas de Londres. É difícil fazer isso na terrinha. Conhecemos muita gente. Seria interrompido, tido como em crise existencial ou mesmo, quem sabe, como estando meio assim sei lá da bola. Faltaria a bendita solitude. Como diria Jean-Paul Sartre (1905-1980), por sinal habitué do citado Deux Magots, aqui o inferno são os outros.

E, acima de tudo, na segurança e no clima de Londres, amava andar a pé, a qualquer hora do dia ou da noite, de casa à universidade, à biblioteca ou já em direção a algum rendez-vous de ocasião. Amava caminhar, mesmo que sozinho, por avenidas e vielas, parques e praças, sem pressa e perdidamente, vendo as coisas, os animais e as pessoas.

Amava assim flanar, uma “ciência” que Honoré de Balzac (1799-1850) definiu, poeticamente, como a “gastronomia dos olhos”. E amava, claro, pensar caminhando, como outrora fazia o gigante Aristóteles (384-322a.C.) junto a seus discípulos.

Bom, não dá muito para caminhar, seja à toa ou ao cinema, aqui em Natal. Tem a insegurança. Tem o clima. Não dá para ser pacificamente peripatético num calor dos diabos.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Menos, por favor

Por Marcelo Alves

STF em foto de Fellipe Sampaio (Arquivo)
STF em foto de Fellipe Sampaio (Arquivo)

Estes dias o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do HC 232.627/DF, no qual se discute a manutenção da chamada “prerrogativa de foro”, nos casos de crimes cometidos no cargo público e em razão dele, mesmo depois que a autoridade tenha deixado a função. Prevaleceu, por 7 x 4, o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, pela concessão da ordem, para reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal originária, com a fixação da seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

Ter-se-á, segundo consta, a aplicação imediata do novo entendimento aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Por derradeiro, o Ministro Flávio Dino ainda propôs acrescentar à proposta de tese um item II com a seguinte redação: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente”.

Bom, não vou entrar no mérito da decisão. Pode até ser o melhor direito. E nós, operadores jurídicos, a aplicaremos devidamente (já me manifesto expressamente nesse sentido).

O problema aqui está em ser essa, nos últimos anos, a enésima mudança de entendimento do STF sobre o tema, sem que, na maioria das vezes, haja alteração do texto constitucional ou na disciplina legal pertinentes.

Com todo respeito ao nosso STF – a quem atribuo um papel fundamental na manutenção do nosso Estado Democrático de Direito, sobretudo nos últimos anos –, essa “constante mudança” (desculpem a contradição em termos) de entendimento na temática causa grave perplexidade (ainda muito discutiremos os detalhes e as nuanças, que serão várias, da novel interpretação), tumulto (começará nos próximos dias um sobe e desce de inquéritos e processos), morosidade (esse sobe e desce causará um prejuízo enorme à celeridade da persecução penal) e impunidade na administração da Justiça (com a extrapolação desarrazoada dos prazos previstos, sabemos que a Justiça, entre nós, tarda e falha).

Um direito estável é salutar para qualquer país. A instabilidade, com regras de direito constantemente reformuladas e aplicadas de maneira diversa, prejudica muito a confiabilidade no sistema. Se, infelizmente, a instabilidade do direito parece já fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema, contribuir jurisprudencialmente o nosso STF para isso é inadmissível. Com todo respeito, claro. Ademais, como de há muito aprendi com o saudoso mestre Arruda Alvim (em “Tratado de Direito Processual Civil”, RT, 1990), a partir da sua requerida estabilidade, deveríamos fomentar uma previsibilidade ou certeza (até bem futura) do que é o direito.

A atividade jurisdicional, no seu conjunto e a do STF em especial, deve traduzir e, sobretudo, proporcionar essa certeza, para que os operadores do direito e os jurisdicionados, havendo já uma previsão de como as questões a eles relacionadas seriam tratadas judicialmente, possam melhor ordenar seus negócios e suas condutas. E isso sem falar na igualdade (talvez o fundamento derradeiro da Justiça) de tratamento decorrente de um entendimento jurisprudencial devidamente perene. Nada mais justo que casos semelhantes sejam sempre tratados de maneira semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam tratados, se foi ontem ou é hoje, de modos diversos.

Dito tudo isso, rogo, para a temática aqui referida e para tantas outras tão importantes para o nosso país: mudanças, menos, por favor!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Os habitantes do BCS

Por Marcos Ferreira

Imagem ilustrativa da Web – Creative Sign
Imagem ilustrativa da Web – Creative Sign

Duvidar, não duvido. Pois decerto existe no Brasil e no mundo quem desconheça o significado da nossa familiar sigla BCS, tão notória, por exemplo, quanto SUS, FBI, CIA, ONU ou a temida e extinta KGB, agência de espionagem e polícia secreta da igualmente morta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS).

Alguém ariscará dizer, entre outros equívocos, que se trata de Banco Central da Suíça. É possível, portanto, que existam indivíduos neste planeta que nunca tenham ouvido falar no Blog Carlos Santos (BCS). Além disso, alguns terráqueos não têm conhecimento (ignorância não menos grave) do rol de colaboradores do referido Blog.

Todo domingo, desde tempos imemoriais, cabeças singulares da intelectualidade mossoroense e de além fronteiras do RN exibem as suas tintas neste ilustrado espaço de opinião, arte e cultura. Temos aqueles que marcam presença de modo bissexto, esporádico, contudo há um punhado de articulistas que muito raramente deixam uma lacuna nestas manhãs domingueiras que contam ainda com o brilho e categoria de um sem-número de leitores e comentaristas de alto nível.

Os habitantes do BCS, tanto os cronistas, os poetas, os ficcionistas e, repito, o precioso rol de leitores e comentaristas, mantêm uma sintonia e fidelidade admiráveis. Encontramos neste gueto das palavras várias cucas talentosas, beletristas de responsa. Ninguém pode se queixar da produção intelectual que os homens de engenho deitam dominicalmente entre as quatro linhas desta vitrine da prosa, do verso e, como não poderia deixar de ser, com informes do atacado e do varejo da política norte-rio-grandense, nacional e mundial. Aqui, no tocante à informação e à cultura como um todo, os leitores dispõem de grande sortimento de ideias e debates.

Sendo um pouco indiscreto, permito-me citar os nomes de expressivos escribas que têm concorrido para o brilho e sucesso do BCS. Falo, entre outros, de malhadores de teclados como o próprio Carlos Santos, Marcelo Alves Dias de Souza, Honório de Medeiros, David Leite, William Robson, Marcos Pinto, Odemirton Filho, Bruno Ernesto, François Silvestre, Marcos Araújo e, mais recentemente, surge para enriquecer o escrete um tal de Ayala Gurgel. Este último, a meu ver, representa uma das mentes mais engenhosas e prolíferas da nova ficção norte-rio-grandense.

Quem quiser que diga que estou puxando o saco do BCS e dos seus habitantes dominicais. Não tem problema. O aplauso e a vaia são livres. Vivemos (ao menos até o momento) num país democrático. Sim. A democracia esteve seriamente ameaçada no governo anterior, todavia não sucumbimos ao golpismo.

Creio que em breve o “mito” (o espírito de porco, a degradante alma sebosa que infectou o Brasil, fez pouco-caso dos mortos pela pandemia e zombou de famílias enlutadas) está prestes a conhecer as acomodações de Bangu 8 ou da Papuda. Deixem estar.

Voltando à audiência e relevância do Blog, penso que não existem por aí muitos espaços assim, com tantos e tão bons poetas e prosadores. É um ambiente digital dos mais procurados pelo público leitor. Enfim, agora parodiando aquele frevo do Caetano Veloso, digo que só não vai atrás do BCS quem já morreu.

Marcos Ferreira é escritor

Os mistérios de Shakespeare

Por Marcelo Alves

Imagem criada com Inteligência Artificial do Grok para o BCS, simulando Shakespeare numa rua de Londres
Imagem criada com Inteligência Artificial do Grok para o BCS, simula Shakespeare numa rua de Londres em 1592

É quase uma convenção dizer: “o que se sabe, com segurança, acerca da vida de Shakespeare, é muito pouco”. Até a sua própria existência, embora isso seja um evidente exagero, é às vezes conspiratoriamente contestada. De fato, em William Shakespeare (1564-1616), há alguns mistérios para que ousemos imaginar na nossa vã filosofia.

Há lapsos factuais na “biografia” de Shakespeare. Pouco se sabe da sua juventude. “Mas por que deveríamos saber?”, indagam Gareth Lloyd Evans e Barbara Lloyd Evans, autores do “Everyman’s Companion to Shakespeare” (J. M. Dent & Sons, 1978), para depois responder: “Ninguém a sua época imaginava que ele ia ficar famoso ou mesmo havia uma tradição de anotar fatos biográficos”. E há sobretudo os ditos “anos perdidos”.

Sabe-se que Shakespeare casou com Anne Hathaway quando tinha 18 anos. Tiveram a filha Susana seis meses após. Quando ele estava com 20 anos, vieram os gêmeos Hamet e Judith. Mas o próximo registro sobre Shakespeare já o mostra com 28 anos, em Londres, atuando e escrevendo peças. Nada se sabe do paradeiro do Bardo durante esses “lost years”? Bom, isso é realmente um mistério.

Indo além, há diversas teses sobre quem teria sido Shakespeare ou, melhor dizendo, quem teria sido o verdadeiro autor das maravilhas que atribuímos a um tal William Shakespeare. Como explica François Laroque, em “Shakespeare: Court, Crowd and Playhouse” (Thames & Hudson, 2002), determinados críticos – alguns sérios, outros nem tanto –, sobretudo a partir do século XVIII, têm tentado provar que não poderia ser o ator William Shakespeare o autor das obras-primas compendiadas no “First Folio”, o primeiro cânone Shakespeariano, de 1623.

Eles, um tanto quanto preconceituosamente, não conseguem acreditar que um filho de artesão, comerciante de luvas, pudesse ter o conhecimento – do mundo clássico, da filosofia e do direito, para ficar em algumas temáticas principais – que, naquelas obras, é transformado no mais puro ouro literário. Como um homem de origem simples poderia adquirir todo esse conhecimento?

Isso e outras circunstâncias – como os já referidos “lost years” e a ausência de manuscritos autênticos – têm contribuído para a controvérsia existencial e, sobretudo, autoral. Outros nomes têm sido apontados como o verdadeiro autor de “Otelo”, de “Macbeth”, de “Hamlet”, do “Rei Lear” e de outras tantas maravilhas. Francis Bacon, Christopher Marlowe, Bem Jonson, Walter Raleigh, John Donne, os Earls de Derby, Oxford, Essex, Salisbury e Southhampton, o cardeal Wolsey, esses são alguns dos “suspeitos de sempre”.

Mas há também alguns “acusados insuspeitos” – um tanto quanto bizarros –, segundo anotam os autores do “Everyman’s Companion to Shakespeare”, como Mary, Rainha da Escócia, a Rainha Elizabeth I, um grupo de jesuítas ou mesmo uma anônima freira irlandesa. Nesse ponto, eu até recomendo um bom filme, intitulado “Anonymuos”, de 2011, que propagandeia, embora equivocadamente, haver dado um ponto final ao mistério.

Na verdade, como consta do “Everyman’s Companion to Shakespeare”, guardadas as circunstâncias de tempo e lugar: “(a) Nós sabemos mais sobre a vida de Shakespeare, tanto em termos de fatos quanto acerca das conclusões racionais deles advindas, do que de qualquer outro dramaturgo elisabetano. (b) A cronologia de eventos conhecidos (certidão batismal, registros de morte e enterro, de compra e venda de mercadorias e imóveis, datas de suas publicações e produções) indica uma grande quantidade de material factual existente sobre ele e sua família. Quantos céticos poderiam juntar tantas evidências acerca de um membro de suas próprias famílias, mesmo numa época em que a documentação tem se tornado comum? (c) Documentos relacionados às atividades de Shakespeare, incluindo cartas para ele e material relacionado à sua família, são abundantes no Shakespeare Center Records Office em Stratford-upon-Avon. Poucos poderiam razoavelmente permanecer céticos se examinassem esses materiais”.

Seguidor da Navalha de Ockham, vou nessa mesma linha, a da explicação mais simples. Shakespeare foi William Shakespeare mesmo. Cidadão nascido sob o reinado de Elizabeth I, em 1564, em Stratford-upon-Avon, na casa da Henley Street. Foi trabalhar em Londres. Foi ator. Foi poeta e dramaturgo. Foi produtor e empresário. Gozou seu auge na capital do Reino. Voltou à sua terra natal, em 1611, já rico e famoso. E foi viver em New Place até a sua morte em 1616. O resto são estórias, dele e sobre ele.

Leia tambémOs roubos de Shakespeare (09-02-2025)

Leia tambémAs rupturas de Shakespeare (16-02-2025)

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As rupturas de Shakespeare

Por Marcelo Alves

Imagem de Hamlet gerada com Inteligência Artificial do Grok, do X, para o BCS
Imagem de Hamlet gerada com Inteligência Artificial do Grok, do X, para o BCS

Na semana passada, tratei aqui dos “roubos” de Shakespeare (1564-1616) – veja AQUI, no sentido de que o Bardo, com poucas exceções, não teria inventado os enredos de suas peças. Ele tinha suas “fontes”. Shakespeare reescreveu histórias antigas ou lendárias; trabalhou a partir de obras de escritores italianos relativamente próximos de seu tempo; adaptou ficções populares de seus compatriotas contemporâneos.

Ele apreendeu e compreendeu essas ideias; reinterpretou-as para diferentes universos e épocas; disse o não dito a partir do já dito. Com seu gênio, roubou/transformou o que já era muito em muito mais do que muito.

Mas o que fez ser Shakespeare – e sua obra dramática – muito mais do que muito?

O Bardo foi, entre outras coisas, um disruptor, dando a este vocábulo um sentido não só negativo de destruição, mas também de consequente e positiva reconstrução.

Shakespeare marca uma clara ruptura com a tragédia grega. Ele lia os clássicos gregos para fins de elaboração de suas peças, é vero. Ao escrever suas peças “romanas”, ele baseou-se amplamente nos escritos de Plutarco (46-120). Ele estava também familiarizado com a sabedoria Bíblica. Mas, se a Grécia é o berço do teatro ocidental, da tragédia clássica com a sua lei das três unidades – tempo, lugar e ação – segundo Aristóteles (384-322a.C.), Shakespeare rompeu com isso em direção ao teatro/cena moderna. O seu tempo é mais longo (e não um só dia como na tragédia clássica), seus cenários são múltiplos e tanto os seus protagonistas como as suas personagens secundárias determinam o rumo da trama.

Se Shakespeare foi um revolucionário mestre das tragédias, ele também o foi das comédias. Com um adendo importantíssimo: misturando-as sublimemente adocicadas com romance. Se, em especial no teatro grego, a tragédia e a comédia eram tratadas separadamente, Shakespeare, no seu palco, imita a vida, essa nossa “tragicomédia” de paixões, de idas e vindas, real e cotidiana.

Sob o ponto de vista linguístico, ele foi um inigualável inventor de palavras. Dotado de uma mente perceptiva, que respondia célere e inventivamente às inspirações da linguagem literária e falada, é imensurável a influência de Shakespeare para o desenvolvimento do vocabulário, da língua e da cultura inglesas dentro do seu país e mundo afora.

Como anotam Leslie Dunton-Downer e Alan Riding, em “Essential Shakespeare Handbook” (Dorling Kindersley, 2004), “nenhum outro poeta possui uma criatividade vocabular tão plena quanto Shakespeare, que introduziu no inglês cerca de mil e quinhentas novas palavras entre as vinte mil utilizadas em suas obras. Muitas das mais conhecidas frases ainda hoje em uso na língua inglesa apareceram pela primeira vez nas suas peças e na sua poesia”.

A partir das suas “fontes” históricas/literárias ou desenvolvendo-as inteiramente do zero, Shakespeare foi o criador de personagens humanizadas, que, embora vivendo suas estórias fantásticas, parecem muito próximas de nós em suas qualidades e, sobretudo, em seus defeitos. Conforme registra Caroline Cunha, no texto “As inspirações do teatro de Shakespeare”, no blog Letras in.verso e re.verso, “a dramaturgia shakespeariana é conhecida por sua extensa galeria de personagens emblemáticos como Hamlet, Ofélia, Otelo, Iago, Cleópatra, Rei Lear, Macbeth, Desdêmona, Rosalinda, entre outros. Shakespeare criou mais de mil personagens, muitos são dotados de uma dimensão interior nunca vista antes nas histórias. Da pena do autor saíram diálogos que discutem temas da filosofia, da teologia, da metafísica. Seus personagens vão do desespero à felicidade, em tramas que falam de amor, loucura, guerra, disputa pelo poder, política e liberdade. Shakespeare criou alguns dos primeiros anti-heróis da literatura, protagonistas que não possuem vocação heroica, têm um quê de malvados, podendo realizar a justiça por motivações egoístas”. E, citando o professor de literatura inglesa da USP John Milton, arremata a autora:

“‘Todos os grandes heróis trágicos dele têm falhas com as quais podemos nos associar, como o ciúme de Otelo, a ambição de Macbeth, a atração pelo poder de Ricardo III, a procrastinação de Hamlet e, na tragédia de Cleópatra, Marco Antônio é um homem poderoso que larga tudo por amor. Todos os personagens têm essas características muito humanas’”.

Talvez por isso tudo seja Shakespeare hoje reconhecido como o inventor do “moderno” e, como quer Harold Bloom (1930-2019), do “humano”.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O crítico

Por Marcelo Alves

Karl Raimund Popper (Foto: Web)
Karl Raimund Popper (Foto: Web)

Karl Popper (1902-1994) é provavelmente o maior vulto da filosofia da ciência e um dos grandes nomes da filosofia dita liberal. Nascido em Viena, à época uma das capitais do Império Austro-Húngaro, sua família era culta e politizada. Sofreu deveras com a debacle do seu país na Primeira Grande Guerra. Na Universidade de Viena, envolveu-se com o marxismo e o Partido Comunista austríaco. Decepcionado com a morte de jovens companheiros, refutou e rompeu com essa ideologia. Fez-se professor.

Doutorou-se em filosofia em 1928. Com o nazismo, em 1937, deixou a Áustria rumo à Nova Zelândia. Passada a Segunda Grande Guerra, em 1946, foi viver no Reino Unido, para ensinar na London School of Economics. Como filósofo da ciência, sua obra mais importante talvez seja “A lógica da pesquisa científica” (1934), em que expõe o seu “princípio da falseabilidade”. E junto a Ludwig von Mises, Friedrich Hayek e Milton Friedman, entre outros, Popper foi um dos grandes defensores do liberalismo clássico.

É de Popper uma das mais conhecidas e belas assertivas sobre a democracia, a liberdade e a tolerância. Basicamente, em seu livro “A sociedade aberta e seus inimigos” (1945), no que ficou conhecido como o paradoxo da tolerância, ele defendeu que, em ultima ratio, a intolerância não deve ser tolerada, uma vez que, se a tolerância permitir que a intolerância triunfe numa sociedade que não consegue se defender contra o ataque dos intolerantes, a própria tolerância seria destruída. Uma filosofia intolerante – que pregue, por exemplo, a incitação ao assassinato de governantes, o racismo, a eugenia ou a ruptura com o Estado Democrático de Direito – deve ser considerada ilegal e combatida até criminalmente. Reflitamos…

Mas é de outra sacada política e especialmente de outro livro de Popper, a sua “Autobiografia intelectual” (em publicação das Editoras Cultrix e da Universidade de São Paulo, 1977, que ando lendo), que gostaria de falar. Uma autobiografia que focaliza sobretudo as ideias do autor. “Um estudo pessoal da evolução das ideias popperianas e do ambiente intelectual onde se desenvolveram”, um ambiente onde “desfilam vultos como Carnap, Einstein, Godel, Polanyi, Russel, Schrödinger, Tarski, Wittgenstein, Woodger e outros de igual eminência”, com os quais Popper muito debateu, aprendeu e inspirou.

Na sua “Autobiografia”, Popper anota que foi criado em ambiente indiscutivelmente livresco: “Meu pai (…) tinha uma grande biblioteca e havia em casa livros por toda parte. (…) Assim, os livros fizeram parte de minha vida muito antes que eu pudesse lê-los”. E, para o grande filósofo da ciência: “Aprender a ler e, em menor grau, a escrever são, naturalmente, os acontecimentos mais significativos no desenvolvimento intelectual de uma pessoa”.

Como que antecipando a lição da menina filósofa Mafalda, para quem “viver sem ler é perigoso; te obriga a crer no que te dizem” – embora ele atribua isso não só à leitura, já que outros fatores, em especial a Primeira Grande Guerra, os anos de conflito e suas consequências, também entrariam na conta –, o fato é que Popper, desde jovem, tornou-se “um crítico das opiniões correntes, especialmente das políticas”. Agradeçamos…

Na Europa de então, havia a utopia do comunismo/marxismo, “um credo que promete a concretização de um mundo melhor. Diz-se basear-se em conhecimento: conhecimento das leis do desenvolvimento histórico”. Mas a própria história, ao submeter o marxismo à prova, anota Popper, refutou-o como pseudociência. Doutra banda, “por aquela época, poucas pessoas sabiam o que a guerra significava. Corria por todo o país um ensurdecedor brado de patriotismo, pelo qual até mesmo alguns membros do nosso grupo, anteriormente alheio às provocações de guerra, foram envolvidos”. E não muitos anos depois veio o degenerado cabo Hitler.

O problema estava – como de resto quase sempre está – nos extremos. O anticomunismo da época de Popper – assim como o atual anticomunismo tupiniquim, de baixíssimo nível e com complexo de vira-lata – se mostrava bem parecido, nas suas práticas e simbologias, com os movimentos autoritários que Popper denunciou como fascistas. E estes, sabemos, eram ontem – e são hoje – piores do que tudo!

Parodiando o criticado Marx, é de se indagar: a história agora se repete como tragédia ou como farsa? Leiamos e pensemos. Sejamos críticos…

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O intelectual

Por Marcelo Alves

Bertrand Russell (Foto da Getty Images)
Bertrand Russell (Foto da Getty Images)

Ainda durante o verão estou lendo “As ideias de Bertrand Russell” (Editoras Cultrix e da Universidade de São Paulo, 1974), livro de autoria do também filósofo A. J. Ayer (1910-1989).

Conheci Bertrand Russell (1872-1970), o 3º Conde Russell, aristocrata, matemático, lógico, filósofo, historiador, professor, popularizador da ciência/filosofia, escritor Prêmio Nobel de Literatura, liberal múltiplas vezes casado, ativista, pacifista e muitas coisas mais, quando, há muitos anos, encantado, li sua “História da filosofia ocidental” (1945) e sua “História do pensamento ocidental” (1959). Revisitei esses livros algumas vezes na vida. Eles consagram o dito: “Um livro que não merece ser relido não merece ser lido”.

Tenho Russell como um perfeito exemplo do que Horácio Gonzalez (1944-2021), em “O que são intelectuais” (Editora Brasiliense, 1981), chama de “intelectual cosmopolita”, uma vez que ele concebia “a vida cultural como uma forma de comunicação acima das particularidades nacionais, regionais e locais”. Acreditando que o objetivo da prática intelectual é o aperfeiçoamento tanto do patrimônio cultural como social da humanidade, ele era também um “intelectual iluminista”, já que buscava trasladar, para todos os cantos do mundo, uma “cultura” que achava a melhor. Era deveras engajado. E, por fim, embora sofrendo a crítica dos puristas, para nosso deleite ele soube fazer ciência/filosofia e escrever deliciosamente para os leigos.

Muitas vezes perseguido, impedido de lecionar, proibido de viajar e preso, tudo em razão das suas ideias, Russell passou por alguns perrengues na vida. Em boa medida, a “História da filosofia ocidental” foi o que os ingleses chamam de “turning point” na sua vida, já que, financeiramente um sucesso, livrou o autor, daí em diante, de problemas com dinheiro. E foi sobretudo na virada dos anos 1940 para os 1950 que as atividades de Russel ganharam vulto.

Foi merecedor de “favores oficiais”, como a Ordem do Mérito e a eleição para várias sociedades britânicas. Em 1950, veio o Prêmio Nobel de Literatura. As publicações não pararam. Junto com Albert Einstein (1879-1955) e outros grandes cientistas, militou em favor da cooperação pacífica e do desarmamento nuclear.

Como anota Ayer, Russell “correspondia-se com chefes de Estado e interveio tanto na crise cubana de 1962 como no incidente sino-indiano, provocado por questão de fronteiras. Defendeu a causa dos judeus na Rússia, dos árabes em Israel e dos prisioneiros políticos na Alemanha Oriental e na Grécia”. Criou até um “Tribunal Internacional de Crimes de Guerra”, do que qual Jean Paul Sartre (1905-1980) foi o integrante mais badalado. E por aí vai.

Como lembra o “biógrafo intelectual” Ayer, Russel “é figura singular entre os filósofos de nosso século, por haver combinado o estudo de problemas especializados não apenas com o interesse pelas ciências naturais e sociais, mas também com a dedicação a questões de educação, tanto primária como superior, e, ainda, com ativa participação em política. A celebridade internacional, de que gozou no fim da vida, teve, sem dúvida, por principal motivo, sua atividade política e a ação de pregador de ideias morais e sociais; contudo, o lugar que venha ocupar na história, ele o deverá a sua obra filosófica e, especialmente, à que produziu na juventude e nos primeiros anos de maturidade. (…). Em verdade, com a possível exceção de seu discípulo Ludwig Wittgenstein, não há filósofo de nosso tempo que tanto tenha inovado, não somente no que respeita ao tratamento de particulares problemas filosóficos, mas ainda no que concerne à colocação global da matéria”.

De toda sorte, impossibilitado de “entender” os seus “Principia Mathematica” – que,  publicados de 1910 a 1913 em coautoria com Alfred North Whitehead (1861-1947), muito provavelmente são sua obra-prima –, homenageio aqui as “Histórias” da filosofia e do pensamento de Bertrand Russell. Confesso que elas são em grande medida responsáveis pela minha paixão pela história das ciências e das artes e, em especial, do direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Esses defensores

Por Marcelo Alves

Jacques Vergès (Foto: reprodução)
Jacques Vergès (Foto: reprodução)

Por esses dias, ao tratar do romance de “O dia do Chacal” (“The Day of the Jackal”), do inglês Frederick Forsyth, mencionei o terrorista venezuelano Ilich Ramírez Sánchez, apelidado de “Carlos, o Chacal”, responsável por uma série de assassinatos e atentados terroristas nos anos 1970 e 1980, inclusive na França (veja AQUI). Carlos, o Chacal, foi durante um bom tempo um dos criminosos internacionais mais procurados. Foi finalmente capturado no Sudão e transferido para a França, onde, julgado, atualmente cumpre várias penas de prisão perpétua.

Vou aproveitar essa deixa do caso de Carlos, o Chacal, para falar de advogados que se notabilizam por defender criminosos que, para muitos de nós, seriam “indefensáveis”.

Começo precisamente por Jacques Vergès (1925-2013), advogado francês, vietnamita e argelino, que, na França, patrocinou a defesa do infame Chacal. A vida de Vergès é cheia de contradições, para dizer o mínimo. Nobremente, durante a Segunda Guerra Mundial, ele participou da resistência francesa.

Mas, já durante a Guerra de Independência da Argélia, fez a defesa dos militantes do Front de Libération Nationale – FLN, acusados de terrorismo contra civis franceses. Embora também defensor de causas nobres – crianças muçulmanas que desejavam usar véus na escola, pessoas que foram contaminadas pelo vírus da AIDS a partir de transfusão de sangue e prostitutas que processavam seus cafetões pela remuneração não paga (todo trabalhador merece ser pago, claro), entre outros casos –, Vergès verdadeiramente se notabilizou pela sua defesa de ditadores, criminosos de guerra, terroristas e assassinos em série, tais como Pol Pot, líder do Khmer Vermelho e assassino de milhões no Camboja, Klaus Barbie, criminoso nazista e dito o “Carniceiro de Lyon” e, como já sabido, o nosso Carlos, o Chachal.

De Vergès, adquiri, já faz algum tempo, o seu “Journal: La passion de défendre” (Éditions du Rocher, 2008), livro/diário no qual podemos encontrar um pouco de “la vérité sur le monstre”. E, sobre Vergès, há especialmente o filme biográfico “O Advogado do Terror (2007)”, de Barbet Schroeder, que apresenta um panorama filosófico, psicológico e profissional do seu protagonista, além dos contextos das defesas dos seus infames clientes. Acho que valem a pena.

Provavelmente mais famoso – e certamente menos controverso – é o caso/carreira do grande advogado estadunidense Clarence Darrow (1857-1938). Nascido em Ohio, filho de pais ativistas do abolicionismo e do feminismo, muito jovem Darrow cursou direito. Aos 21 anos, já estava advogando. Envolveu-se na política. Foi em Chicago que entrou na advocacia de vez. Trabalhou como advogado para a municipalidade e para gigantes corporativas. Mas logo ele mudou de lado ou “cruzou a linha”, como anota Robert Hockett em seu “Little Book of Big Ideas – Law” (A & C Black Publishers Ltd., 2009).

Darrow foi ser advogado de sindicatos, de trabalhadores e de muitas causas e clientes impopulares América afora. Certamente a atuação mais inspiradora de Darrow se deu no “Julgamento do Macaco”: em 1925, ele defendeu John Thomas Scope, professor na pequena cidade de Dayton, no Tennesse, processado criminalmente por haver infringido uma lei estadual que proibia o ensinamento da teoria da evolução nas escolas. Entretanto, já em 1894, Darrow representou Patrick Eugene Prendergast, réu confesso do assassinato do prefeito de Chicago, Carter Harrison.

Outro caso célebre foi o dos irmãos McNamara, John J. e James B., que, em 1910, em meio a uma luta trabalhista, explodiram uma bomba no prédio do Los Angeles Times, o que redundou em dezenas de vítimas fatais. Ele livrou seus clientes da pena de morte. Famosíssimo é o caso Leopold/Loeb (também apelidado de “O julgamento do século”), de 1924, no qual um Darrow já mais maduro faz a defesa dos “infames” Nathan Freudenthal Leopold Jr. e Richard Albert Loeb, estudantes da Universidade de Chicago, que assassinaram o garoto Bobby Franks apenas porque queriam cometer um “crime perfeito”. Também conseguiu livrar os autores desse “festim diabólico” da pena de morte.

Bom, todos nós, do mundo jurídico, conhecemos profissionais do direito que, seja por acreditarem na inocência do seu cliente, seja para obter publicidade para a sua banca ou mesmo apenas por uma boa grana, defendem ou já defenderam casos ou pessoas “indefensáveis”. Tudo em menor escala, evidentemente, se comparado com os Chacais da vida. É do jogo do direito. No mais, como diz Demétrio Sena, no seu “Direito é esquerda”, “Todos têm direito a defesa. Merecendo ou não, todos têm”.

Marcelo Alves Dias de Souza procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Fofoqueiros, historiadores e reformadores

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa
Arte ilustrativa

Faz uns dias, eu escrevi aqui sobre o que denominei de “romances de adultério” (leia AQUI). Um certo tipo de ficção, cujo apelido dado já indica acerca do que os textos significativamente tratam, que exemplifiquei com duas obras-primas da literatura universal: “Madame Bovary” (1857), de Gustave Flaubert (1821-1880), e “Ana Karenina” (1878), de Leon Tolstói (1828-1910).

Entretanto, fui acusado, por um leitor indignado, mesmo tratando dos casos de Bovary e Karenina, de haver abandonado o direito e estar agora escrevendo fofocas.

Devo logo reiterar que, em termos de qualidade e legado para a cultura, os textos de Flaubert e Tolstói frequentam o pódio dos maiores de todos os tempos. “Todas as famílias felizes são parecidas. As infelizes são infelizes cada uma à sua maneira”, de “Ana Karenina”, talvez seja a mais célebre primeira linha da literatura. E, para muitos, “Madame Bovary” é simplesmente o melhor romance jamais escrito. Se têm “fofocas”, elas são de altíssima qualidade.

Na verdade – e aqui já chego onde quero chegar –, se, num primeiro momento, “Madame Bovary” e “Ana Karenina” têm como temas principais a hipocrisia, a sociedade, a família, o casamento, o divórcio, a fidelidade, a paixão, o sexo e por aí vai, elas são sobretudo retratos históricos dos contextos social, político e também jurídico da França e da grande Rússia de então.

Grandes romancistas, com suas tocantes estórias, algumas vezes são ótimos historiadores, inclusive do direito. Seus textos literários testemunham a visão sobre o mundo jurídico existente em certa sociedade em determinada época, embora essa visão seja marcada pela ótica particular do autor. E esses testemunhos, em linguagem elegante, são bem mais acessíveis aos leitores (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que determinada sociedade tem do direito e de seus atores, que os áridos estudos jurídico-histórico-sociológicos de caráter estritamente científico.

Para além disso, os grandes romances, ao mesmo tempo em que reproduzem o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas jusfilosóficas, também influenciam, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da literatura (com a religião, com os costumes, com a moda etc.), ela (a literatura) é subversiva, tanto para o direito positivo como para a filosofia do direito.

De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, encontraram sua mais vívida expressão nesse popular e imaginativo meio de expressão, denominado por nós de romance, mas que, poeticamente, o mesmo William P. MacNeil chamou certa vez de “lex populi” (na obra “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007).

Dois grandes exemplos disso são precisamente os casos de Bovary e Karenina, como anota Antonio Padoa Schioppa em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea” (edição da WMF Martins Fontes, 2014): “Um primeiro setor de inovações legislativas diz respeito à família. Na França, a Restauração havia abolido o divórcio admitido no Código Napoleônico. A crescente consciência das consequências não raro dramáticas, sobretudo para a mulher, de uniões irremediavelmente viciadas – uma consciência exaltada com muita eficácia também pela literatura: pense-se em Madame Bovary de Flaubert ou em Anna Karenina de Tolstoi – levou em 1884, após longas batalhas parlamentares e de opinião, à reintrodução do divórcio na França, limitado contudo a poucas causas específicas (rapto, estupro, sevícias, condenação penal) e com a exclusão do consentimento mútuo como causa de dissolução do vínculo. Ainda na França, muito gradualmente se impôs também a proteção da mulher: à esposa é reconhecida uma pequena capacidade de agir, bem como o usufruto de uma parcela dos bens do cônjuge falecido, a mulher separada foi subtraída ao poder marital, concedeu-se à mulher trabalhadora a possibilidade de dispor livremente de seu salário”.

No mais, definitivamente não somos fofoqueiros. Nem eu nem muito menos Flaubert ou Tolstói.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Quem só direito sabe

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa de Hélio Teixeira Org
Arte ilustrativa de Hélio Teixeira Org

Tenho me batido, aqui e na vida, contra aquilo que chamo de “mito da especialização”. Como já alertava Rubens Alves, em “Filosofia da ciência: introdução ao jogo e suas regras” (Editora Brasiliense, 1981), circunscrevendo o nosso pensamento e induzindo o nosso comportamento, “a especialização pode transformar-se numa perigosa fraqueza”.

No direito, isso tem até um toque especial e curioso.

Como muitos já devem ter notado, historicamente, os cursos jurídicos no Brasil sempre foram formadores de bacharéis cujas vocações, ao final dos estudos, acabavam sendo direcionadas para diversas outras profissões além daquelas consideradas estritamente jurídicas (magistratura, ministério público, advocacia etc.). Era – e ainda o é – uma característica do direito.

Na verdade, segundo Nelson Werneck Sodré, em “Síntese de história da cultura brasileira” (DIFEL, 1985), “a tantos aspectos negativos de que têm sido acusados os cursos jurídicos, em sua unilateralidade ou em sua preponderância – e que devem ser historicamente situados –, há que juntar um aspecto positivo quase sempre esquecido. É que tais cursos forneceram, como era de sua finalidade, conhecimentos que permitiam a atividade ligada ao Direito, mas forneceram, paralelamente – e, até o fim da fase de que nos ocupamos, unicamente –, aqueles conhecimentos, ainda que em nível rudimentar, que seriam fornecidos, adiante, por centros especializados de estudos, e, bem mais adiante, pelas Faculdades de Filosofia, isto é, o saber universal, humanístico, filosófico – com alguma licença nessas qualificações. De sorte que os bacharéis não se habilitavam apenas ao exercício profissional, mas às letras, ao jornalismo, à política, ao magistério, sem falar nas funções públicas. Não espanta que nos cursos jurídicos encontrassem eco especial as atividades mencionadas, de que ali se fizesse o noviciado, que tornavam estes cursos focos de ideias e de irradiação de campanhas, não esquecendo o papel, que tiveram, de unificadores da cultura, pela aproximação de elementos oriundos das mais distantes e diversas regiões do país, a que retornavam muitos com as marcas dessa formação”.

Talvez seja por isso que o folclore jurídico tenha consagrado o ditado “quem só direito sabe nem direito sabe”, cuja autoria muitos atribuem ao grande Pontes de Miranda (1892-1979), com o qual tendo deveras a concordar.

Mas se no passado essa “generalidade” do direito no Brasil era mais intuitiva pela própria necessidade de quadros profissionais, acho que hoje essa tendência do direito de ir além da sua especialização vem ganhando ares sistemáticos e espaço formal na academia. De fato, no direito, uma das atuais “coqueluches” é a interdisciplinaridade, aqui entendida, no seu sentido lato, como a interação, nos mais diversos níveis de complexidade (multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade, interdisciplinaridade em sentido estrito e transdisciplinaridade), das áreas do saber, visando à compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade que nos cerca.

Nas últimas décadas o estudo interdisciplinar do direito tem ganhado institucionalmente espaço na academia e na literatura jurídica em geral, sobretudo nos EUA, com movimentos/disciplinas do tipo “law and society”, “law and economics”, “critical legal studies”, “law and literature”, “law and film”, dentre outros. E, mesmo que de forma não tão organizada como nos EUA, no Brasil, nos cursos de bacharelado e de pós-graduação, aos professores e estudantes é recomendado trabalhar toda e qualquer disciplina jurídica curricular em interação com os demais ramos de direito, assim como interagir com as demais ciências, tais como a filosofia, a política, a economia e a sociologia.

Seguindo essa boa tendência da interdisciplinaridade, eu faço a minha parte. Sempre misturo as enfadonhas tecnicalidades do direito com a filosofia, a literatura e o cinema, entre outras sabenças. E você, caro bacharel, tem se lembrado de fazer a sua?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O panelão da cultura

Por Marcelo Alves

Arte ilustrativa do Brasil Escola UOL
Arte ilustrativa do Brasil Escola UOL

Por estes dias, referi-me aqui à denominada “cultura de massa”, anotando que os gostos, hábitos, valores, ideias e atitudes – o agir do homem moderno – estavam cada vez mais condicionados pelos meios de comunicação de grande escala. Desde a era do rádio, do cinema e da TV, e hoje em tudo amplificado pelo fenômeno, ainda mais agudo e capilarizado, da Internet.

A ação crescente desses meios de comunicação – sobretudo a TV e a Internet – criam um certo tipo de “cultura”, dita “de massa”, homogênea e invariavelmente de baixa qualidade, padronizando os gostos, preferências, interesses, motivações, ideias e valores do homem-massa contemporâneo.

E essa cultura, de há muito transformada em mercadoria, mexe com muito – muitíssimo mesmo – dinheiro. Ela tem, para além da sua relevância como “coisa do espírito”, altíssimo “valor”.

De fato, Nelson Werneck Sodré, em “Síntese de história da cultura brasileira” (DIFEL, 1985), reproduzindo o para lá de controverso Karl Marx (1818-1883), já nos alertava para a gritante transformação dos produtos da cultura em mercadorias:

“Houve um tempo, como na Idade Média, em que não se trocava senão o supérfluo, o excedente da produção sobre o consumo. Houve também um tempo em que não somente o supérfluo, mas todos os produtos, toda a existência industrial, passaram ao comércio, em que a produção inteira dependia da troca. (…) Veio, finalmente, um tempo em que tudo o que os homens tinham encarado como inalienável tornou-se objeto de troca, de tráfico, e podia ser alienado. Este foi o tempo em que as próprias coisas que, até então, eram transmitidas, mas jamais trocadas; dadas, mas jamais vendidas; adquiridas, mas jamais compradas – virtude, amor, opinião, ciência, consciência, etc. – em que tudo enfim passou ao comércio. Este foi o tempo da corrupção geral, da venialidade universal ou, para falar em termos de economia política, o tempo em que tudo, moral ou físico, tornando-se valor venal, é levado ao mercado, para ser apreciado no justo valor”.

Pondo de lado o tom panfletário de Marx, parece certo – ou pelo menos é o que diz um outro Nelson, o Rodrigues – que, hoje em dia, “o dinheiro compra tudo, até amor verdadeiro”.

Com isso eu chego aonde quero chegar: é possível “comprar” o sucesso na cultura? Partindo do pressuposto da existência de um mínimo existencial de talento, parece mais do que certo que sim. Publicidade/propaganda é muito mais do que muito.

Como diz Nelson Werneck Sodré (favor não confundir os Nelsons), “na medida em que se amplia a área de atividade artística e que suas criações se tornam mercadoria, muda o quadro e, inclusive, a escala de valores. Antes, quando não havia público ou, nele, reduzido que era, preponderava o julgamento dos oficiais do mesmo ofício, dos confrades, a consagração, pelo menos a curto prazo, ficava na dependência dos especialistas – eram os escritores que julgavam os escritores, por exemplo – e isso conferia uma nota provinciana ao meio, assemelhava-se ao arraial interiorano, permitindo a influência das igrejinhas; só estas poderiam consagrar. O aparecimento e o crescimento do público, que passa a ser árbitro do sucesso, transfere esse poder de consagração àqueles que estão fora da atividade artística e não sofrem as suas injunções e competições. Na medida em que as criações artísticas se transformam em mercadoria e que, portanto, há consumidores para ela, são estes os juízes de seu valor. Com o desenvolvimento desse mercado, surge a possibilidade de forjar falsos valores, à base da publicidade, aquilo que a chamada ‘cultura de massa’ pode impingir. Assim, em seu desenvolvimento dialético, o positivo se torna negativo, o avanço se transforma em recuo”.

De toda sorte, talvez esse panelão da cultura seja melhor do que as panelinhas/igrejinhas de outrora, referidas por um dos Nelsons, que, embora menos poderosas, ainda hoje subsistem tanto nas artes como nos esportes. Pensando bem, deve ser por isso que eu não estou conseguindo apresentar devidamente, na pelada da AABB, o meu futebol clássico e eficiente.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL