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O Brasil e o quadro “Xeque-Mate” – a esperança na última jogada

Por Marcos Araújo

Friedrich Moritz August Retzsch, em pintura óleo sobre painel, 1831 (Reprodução)
Friedrich Moritz August Retzsch, em pintura óleo sobre painel, 1831 (Reprodução)

Há uma famosa pintura atribuída a Friedrich Moritz August Retzsch, artista alemão do século XIX, intitulada “Xeque-Mate”. A obra retrata uma cena tensa: de um lado da mesa, o Diabo triunfante; do outro, um jovem abatido, desesperançado. No tabuleiro de xadrez entre eles, parece não haver mais escapatória: o Diabo sorri, certo de sua vitória, enquanto o jovem vê todas as peças alinhadas contra ele. Mas, a despeito das aparências, há uma peça esquecida: o rei ainda não foi vencido. Existe uma última jogada.

Esse quadro tem servido, ao longo dos tempos, como metáfora poderosa da luta entre o bem e o mal, entre o desespero e a resistência. E talvez não haja figura mais apropriada para ilustrar o momento que vivemos no Brasil.

Vivemos um tempo em que o tabuleiro nacional parece dominado por forças hostis à racionalidade, à liberdade e ao senso comum. A política se vê encurralada por polarizações que se retroalimentam. A sociedade, fraturada, busca identidade em extremos. E o Direito — última trincheira da civilidade — parece por vezes cooptado por conveniências ideológicas, ativismos institucionais ou silêncios convenientes.

Em nome de causas, esquecem-se os princípios. Em nome da ordem, rasga-se o devido processo legal. Em nome do bem comum, toleram-se abusos que seriam intoleráveis em qualquer democracia madura. O povo — como o jovem do quadro — observa o tabuleiro com crescente desesperança, como se os lances já tivessem sido todos feitos e a derrota fosse inevitável. Mas talvez, como no quadro de Retzsch, o jogo ainda não esteja perdido.

Conta-se que um grande enxadrista, ao observar essa pintura, exclamou: “O jogo ainda não acabou! O rei ainda tem uma última jogada!”.  A observação partira do lendário campeão de xadrez Paul Morphy (1837–1884). Essa frase, que virou quase uma lenda, carrega um ensinamento poderoso: a esperança não está em negar a gravidade do cenário, mas em enxergar além do óbvio. O que parece xeque-mate pode ser apenas aparência — se houver sabedoria, coragem e fé.

O Brasil precisa reencontrar essa última jogada.

Talvez ela esteja na redescoberta dos valores republicanos, na restauração dos freios e contrapesos constitucionais, na recuperação da confiança entre as instituições e os cidadãos. Talvez esteja na sociedade civil, que pode — e deve — abandonar a passividade e exigir ética, técnica e decência na política. Talvez esteja na juventude, nos educadores, nos pequenos atos de resistência ao cinismo e à mentira.

A democracia brasileira não pode ser reduzida a um duelo de torcidas nem a um teatro de vaidades togadas. É tempo de nos lembrar de que o jogo da história nunca está encerrado enquanto houver um povo disposto a lutar, pensar e crer.

Como no quadro de Retzsch, pode parecer que o Diabo venceu. Mas o rei ainda pode se mover. Ainda há uma última jogada…Nas mãos do povo.

Marcos Araújo é advogado, escritor e professor da Uern

Ex-prefeito pode contestar judicialmente decisão de vereadores

O ex-prefeito Francisco José Júnior (sem partido) estuda que posição adotar em face da decisão tomada pela Câmara Municipal de Mossoró nessa quarta-feira (19), de reprovação (veja AQUI) de suas contas relativas ao exercício administrativo de 2016. Poderá judicializá-la.

No plenário, dia passado, 9 dos 21 vereadores votaram pela reprovação de contas (Foto: Edilberto Barros)

Em conversa com sua assessoria jurídica, Francisco José Júnior, o “Silveira”, foi instruído quanto a aspectos do julgamento pelo legislativo, que quebrariam pelo menos dois princípios constitucionais: o Devido processo Legal e o Amplo Direito à Defesa.

Teriam ocorrido vícios procedimentais na Casa, até à votação no dia passado em plenário.

Contestação

“Como julgar algo sem defesa?”, questionou em plenário na sessão de ontem, o vereador e ex-auxiliar de Silveira, João Gentil (Rede). Ele assinalou que o parecer pela reprovação das contas, na relatoria da vereadora governista Aline Couto (Avante), não atentou para essa exigência legal.

O argumento do parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), seguido pela Câmara, foi que o Executivo não enviou documentação de 2016 no prazo. O ex-prefeito contesta essa corte e à própria CMM, que teve 9 dos 21 vereadores votando por sua condenação.

Leia tambémFrancisco José Jr. e um julgamento político sob encomenda.

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O Júri de Dormentes

Por François Silvestre

Que se espalha da meia grota à chã da Serra do Bonsucesso. Chiquim de Madalena, briguento e perverso, matou a facadas, no meio da rua, o sacristão Pedim de Furtunato.

Clamor na cidade. Inúmeras testemunhas presenciais. Nenhuma dúvida do crime nem da torpeza que o motivou. O assassino fugiu, escondeu-se, mas foi preso. Decretada a prisão preventiva, foi marcado o Júri com data recente, direito de réu preso.

Ninguém duvidava do resultado. O réu informou que não queria advogado, desejava ser julgado só com a acusação. Não pode ser atendido. O Estado nomeou um defensor dativo. Obrigação do processo legal. Defesa não é faculdade do ofensor, é direito indisponível.

O Júri produziu o resultado esperado, 7 x 0 condenando Chiquim de Madalena. Tudo voltou ao normal? Não. A mulher de um dos jurados, conversando no salão da manicure, contou que ela mesma foi à casa do juiz informar que seu marido iria votar pela absolvição de Chiquim.

Disse ainda que o juiz pediu a ela para passar na casa do promotor e dizer a ele que fosse à casa do juiz. Segundo ela, o promotor agradeceu e confirmou que iria imediatamente conversar com o magistrado.

Uma das mulheres que ouviu a conversa, ao sair do salação, foi à casa do defensor dativo de Chiquim. E contou o fato. O defensor foi rever a ata do julgamento e percebeu que o dito jurado foi sorteado e recusado pelo promotor. Único recusado, de todos os sorteados.

Foi o alvoroço. O advogado representou junto ao Tribunal de Justiça, que mandou apurar os fatos. Das investigações ficou o fato comprovado. Até num papel que o promotor distraidamente deixara na sala do Júri, encontrado pela faxineira, constava o nome do jurado com a letra do juiz.

A cidade dividiu-se. Uns queriam a confirmação do Júri. Outros a soltura de Chiquim. Não deu uma nem outra. O Júri foi anulado, o promotor transferido de Comarca e o juiz posto em disponibilidade. Chiquim continuou preso e outro Júri foi marcado.

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Pressupostos, nulidade e imparcialidade do juiz

Por Odemirton Filho

A relação jurídica processual nasce com a propositura da ação por parte do autor e se torna completa com a citação do réu para responder ao pedido.

A jurisdição, a ação, a defesa e o processo formam a teoria geral do processo.

Todavia, para que a relação jurídica processual possa existir e ter validade é imprescindível que atenda a alguns requisitos, chamados pressupostos processuais.

Temos, assim, os pressupostos processuais de existência e de validade.

Conquanto exista divergência doutrinária acerca de quais seriam os pressupostos processuais, pode-se afirmar que para o processo existir é necessário a investidura do magistrado e que os demais sujeitos do processo – autor e réu – tenha capacidade de ser parte.

Para que o processo seja válido é fundamental que se tenha um juiz imparcial, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória (em regra do advogado).

Por outro lado, o nosso sistema processual é o acusatório, no qual existe o órgão acusador, o réu que apresenta sua defesa e o magistrado que julga. Há, desse modo, uma distinção em relação a função que cada um exerce no processo.

Com isso, PARA QUE SE TENHA UM DEVIDO PROCESSO LEGAL, é necessário que cada um se atenha às suas funções e o magistrado, sobretudo, fique equidistante das partes, a fim de que essas possam produzir as provas que entenderem pertinentes.

Entre os pressupostos processuais de validade ressalte-se o da imparcialidade do juiz. O magistrado imparcial é aquele que, em relação ao processo, somente “fala nos autos”, como forma de garantir ao jurisdicionado sua total isenção.

É certo que não se pode exigir que no silogismo jurídico, ao sentenciar, o magistrado não empreste sua carga de subjetividade à decisão.

Porém, o devido processo legal somente é garantido quando o magistrado, no seu livre(?) convencimento motivado, apresenta as razões de fato e de direito que embasaram o seu julgamento, sob pena de nulidade.

Dessa forma, “o princípio da imparcialidade do juiz se apresenta tanto no processo penal quanto no processo civil, justificando-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um, o que é seu, o que estaria profundamente prejudicado se exercido por um órgão estatal parcial”.

Por conseguinte, toda vez que o magistrado não fica distante das partes, e passa a aconselhar ou mesmo sugerir medidas judiciais fragiliza a sua imparcialidade.

O próprio Código de Ética da Magistratura estatui:

“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil assinala:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

IV – Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O Código de Processo Penal segue a mesma linha:

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes;

De se ressaltar que esses casos de suspeição devem ser devidamente analisados, a fim de se constatar a veracidade das alegações da parte que suscitou o incidente de suspeição.

Em consequência da suspeição é possível se declarar nulos os atos processuais praticados pelo juiz?

O Código de Processo Penal assevera que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (Art.563).

É o princípio processual penal “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

Portanto, não é um efeito automático, somente após a análise do caso concreto é que se pode aferir a extensão do prejuízo às partes, declarando-se nulo os atos processuais praticados.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

A cascavel mordeu o maracá

Por François Silvestre

Quando uma pessoa ou grupo de pessoas sofrem uma acusação arrimada em provas obtidas legalmente questionáveis, a primeira defesa não é negar o fato ou os fatos, mas desqualificar as provas. Isso é o corriqueiro. Aí os acusadores explicam que a fonte produtora das provas pode ser questionada, mas não desfigura a verdade do que foi apurado. E geralmente conseguem a condenação do acusado.

Isso aconteceu às pencas na Lava-Jato.

Sérgio Moro e Deltan Dallagnol foram alcançados em diálogos que ferem o Devido Processo Legal (Fotos: The Intercept Brasil)

Muitos estão condenados ou presos após inquéritos nascidos desse procedimento, com provas de fontes anônimas ou de vazamento telefônico obtido clandestinamente.

Tudo justificado na louvabilidade dos fins, justificando os meios, por mais patifes que tenham sido.

Agora, a cascavel mordeu o maracá. E os defensores dessa prática, ao sentir o gosto do próprio veneno, usam a mesma tática abusada ontem pelos seus investigados. Não negam o fato nem o defendem juridicamente. Não.

Negam e condenam a obtenção de provas por meio ilícito. Mas o fato é cristalinamente verdadeiro.

Um Juiz orientando investigação, acolitando e sendo acolitado por membros do Ministério Público. Numa aberração que desmonta o Devido Processo Legal. O Processo comporta Partes e Julgador. Acusação e Defesa são Partes.

Devem, por imposição legal, receber o mesmo tratamento do Julgador. E este não pode ter preferências.

Quando decidir pelo direito de uma das partes, deve fazê-lo pelo convencimento a que foi levado pelas provas dos Autos e pelo cotejamento das razões de cada parte, tratadas com a mesma isenção. Nunca por presunção de simpatia ou concordância com uma das partes.

Diferentemente disso, em sendo honesto, o Juiz obriga-se à declaração de suspeição.

É tudo muito ruim nesse episódio.

Uma operação que merece o respeito de todos, tem esse respeito trincado após descobrirmos que todos delinquiram nesse cipoal. Os corruptos públicos, os corruptores privados, os investigadores e os julgadores.

Cada um delinquiu na medida e na dimensão do seu gesto.

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Juiz derruba decisão e favorece Carlos Eduardo Alves

A Câmara Municipal de Natal “violou o devido processo legal”, ao reprovar contas do ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves (PDT). Esse é o entendimento basilar do juiz Geraldo Mota, para suspender os efeitos da decisão dessa Casa, que rejeitou contas de Carlos, tornando-o inelegível às eleições deste ano.

“A reprovação das contas nos moldes em que foi realizada implica em supressão da garantia do contraditório e o consequente desrespeito ao amplo direito de defesa (…). Não se reconhecendo tal direito, evidentes prejuízos serão impostos ao autor, sobretudo no âmbito eleitoral, em face das consequências resultantes da inelegibilidade para o pleito deste ano”, assinalou o magistrado.

O juiz foi claro em seu despacho: “Entendo que, no caso, a Câmara Municipal pode não concordar com o exame feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), reprovando o que foi objeto de aprovação e vice-versa, mas não pode dispensar o parecer prévio e específico a respeito do que está decidindo, conforme determinado no Texto Constitucional, porque, assim agindo, viola o devido processo legal”, escreveu na decisão.

Geraldo Mota atestou também, que a Câmara não poderia reprovar contas amparado em fatos que não foram analisados pelo Tribunal de Contas do Estado. “Não houve, portanto, exame pelo TCE dos pontos abordados pela Câmara Municipal do Natal, que resultaram, inclusive, na reprovação das contas do autor, para o exercício de 2008.”

A matéria ainda terá seu mérito julgado posteriormente.