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O requisito da relevância no Recurso Especial

Por Odemirton Filho

Uma das críticas dirigidas pela sociedade ao Poder Judiciário é a quantidade de recursos existentes no nosso sistema processual, o que torna demorado o trânsito em julgado, ou seja, a possibilidade da não interposição de qualquer recurso.Justiça lenta, morosidade, processo antigo, charge,

Entretanto, o duplo grau de jurisdição assegura a parte que perdeu uma ação julgada pelo juiz em primeira instância a possibilidade de revisão do julgado, garantindo-se a reforma de uma decisão injusta.

Conforme a saudosa professora Ada Pellegrini: “o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles”.

No âmbito do Processo Civil existem os seguintes recursos que podem ser interpostos pelas partes: apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Afora outros incidentes que podem ser apresentados.

Pois bem. Visando impor limites, a Emenda Constitucional n. 125 alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no Recurso Especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Assim, no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Haverá a relevância nos seguintes casos: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça e outras hipóteses previstas em lei.

Objetiva-se diminuir a quantidade de Recursos Especiais interpostos perante o STJ, privilegiando o julgamento dos Tribunais de segunda instância.

De acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, “é uma saída contundente para a crise de congestionamento e para a avalanche de casos que chegam ao STJ”. Destaque-se que o STJ recebe anualmente mais de 10 mil novos processos para cada um dos trinta e três ministros.

No Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal existe regra semelhante, uma vez que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

É um avanço, sem dúvida, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme determina a Constituição Federal.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Lula pode exercer atos de campanha, mesmo preso?

Por Savio Chalita

A situação veio à tona com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de junho deste ano, que negou pedido do ex-presidente para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra sua condenação no caso do triplex. A intenção estava em poder garantir a participação nos atos de campanha até que houvesse o julgamento definitivo do recurso pela 5ª Turma do STJ.

A decisão proferida pelo relator ministro Felix Fischer indica que não haveria como conferir o pretendido efeito suspensivo ao recurso já que ainda pende de ser admitido pelo tribunal de origem (TRF-4). No entendimento dos tribunais, trazido pela própria decisão, só é inaugurada a competência do STJ após esta admissão, o que não ocorreu.

A condenação do ex-presidente Lula, confirmada pelo TRF-4 em 24.01.18, trouxe uma consequência grave do ponto de vista de sua intenção em participação no pleito de 2018: a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, LC 64/90.

Com a confirmação da condenação pelo órgão colegiado passou a ser latente a possibilidade de reconhecimento pelo TSE da inelegibilidade indicada. Sim. A inelegibilidade não opera desde a confirmação da condenação, mas do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, que no caso, atuará pelo órgão máximo, qual seja, o Tribunal Superior Eleitoral.

Em curtas palavras, após a apresentação do pedido de registro de candidatura (que poderá ser apresentado até às 19h do dia 15.08. Lembrando que o pedido ocorrerá após a escolha de candidatos nas convenções eleitorais, que ocorrerão do dia 20 de julho a 5 de agosto), com demais fases que o procedimento impõe, haverá a necessária apreciação e decisão pela Justiça Eleitoral. No caso de eleições presidenciais o órgão competente será o Tribunal Superior Eleitoral. Apenas nesta oportunidade será possível reconhecer a hipótese de inelegibilidade, e não em outra.

Um grande equívoco reside neste ponto. A condenação de natureza criminal, confirmada em segunda instância, não envolve a suspensão de direitos políticos (estes sim, apenas terão eficácia quanto a sua suspensão a partir do trânsito em julgado), mas tão somente a possibilidade de execução provisória da pena e a inevitável consequência de reconhecimento de inelegibilidade (nestes termos postos).

Pela ótica do Direito Eleitoral o ex-presidente Lula está em pleno exercício de seus direitos políticos (lembrando que a suspensão de direitos políticos só se dará após o trânsito em julgado de sentença condenatória, art. 15, III, CF.

A condenação confirmada em segunda instância em nada afeta aqui). Neste ponto, mesmo preso poderia participar do pleito e, inclusive, fazer campanha eleitoral.

A questão esbarra na execução penal e não no campo do Direito Eleitoral. A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) traz competência ao juízo das execuções penais em analisar situações como esta. Caberá a ele verificar se há condições de que atos de campanha sejam realizados dentro do ambiente prisional ou mesmo em eventuais saídas físicas destas instalações para participar de comícios, debates etc.

Lembrando: O entendimento majoritário do STF (sempre possível de mutação), está no sentido da possibilidade do início de execução da pena, mesmo sem o trânsito em julgado, quando houver confirmação da condenação em segunda instância (HC152752, julgado em 05.04.18). Tendo sido iniciado o cumprimento da condenação em 07.04.18, estamos diante da execução penal do sentenciado, ainda que pendente o trânsito em julgado.

Em uma primeira análise, um dos direitos do preso é o “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes” (art. 41, XV, LEP), o que em nada acena para a possibilidade de sair fisicamente da prisão, mas sim a possibilidade de gravar vídeos, áudios, peças publicitárias (propaganda eleitoral) no geral, limitado à estrutura do próprio presídio em garantir a ordem integridade de todos, bem como a própria análise nesta viabilidade pelo juízo competente.

A decisão, ainda pendente, certamente trará uma enorme repercussão de natureza eleitoral (quanto ao aspecto do pleito eleitoral) e um precedente sensível quanto a demais cidadãos que eventualmente estejam envolvidos em situações semelhantes.

Savio Chalita é advogado, escritor forense, mestre em direito, professor universitário e integrante do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR)

Rosalba e Carlos Augusto procuram Henrique e Agripino

Do Blog de Thaisa Galvão

Enquanto aguarda o julgamento do processo que dispõe sobre sua inelegibilidade, a ex-governadora do Estado, Rosalba Ciarlini, se movimenta em Brasília.

Primeiro, ao lado do marido Carlos Augusto Rosado, Rosalba fez uma visita ao ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves (PMDB).

Depois o casal foi visto entrando no gabinete do senador José Agripino, de quem Rosalba e Carlos Augusto Rosado haviam se tornado adversário e inimigos.

Nota do Blog Carlos Santos – Como este Blog adiantou em postagem em primeira mão (veja AQUI), Rosalba disparou para Brasília para acompanhar de perto julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Expectativa era que ocorresse na quinta-feira (11), mas a pauta adiantada no dia anterior, já mostrara que a demanda não seria apreciada pelo plenário.

Mais uma semana para se trabalhar votação favorável, ou seja, derrubando a inelegibilidade por oito anos.

Tire suas dúvidas sobre recente sessão do TRE do RN

Incontáveis webleitores nos param na rua; outros tantos nos interpelam em redes sociais e através de canais do próprio Blog.

Corte voltará a se reunir à próxima semana

Todos pedem explicações didáticas sobre a última sessão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que julgou dois recursos relativos às eleições de Mossoró, em 2012, deixando um terceiro em aberto.

Lamentavelmente, esse atordoamento advém de dois fatores.

Um: da própria complexidade da linguagem jurídica e seu encolhe-estica, mata-e-cura, nas variadas manifestações processuais.

Dois: de setores da imprensa que dão também sua contribuição, desinformando intencionalmente.

Vamos tentar simplificar.

Cassações serão julgadas

1º) – Não houve julgamento de qualquer processo em que Cláudia Regina (DEM) e seu vice Wellington Filho (PMDB) tenham sido cassados (oito, até o momento). O que estava em andamento no dia passado (quinta-feira, 7), foi suspenso porque um dos desembargadores pediu vistas (solicitação para apreciar melhor os autos) – VEJA AQUI.

Assim, o julgamento dessa primeira cassação deverá ter sequência na próxima semana.

2º) Os dois processos que foram julgados ontem, denominados de “recursos especiais”, na verdade foram movidos pela Coligação Frente Popular Mais Feliz (da candidata Larissa Rosado-PSB) e o Ministério Público Eleitoral (MPE), mas não tinham obtido êxito no pedido de cassação, em primeiro grau.

Os dois tentavam alterar sentenças favoráveis a Cláudia Regina e Wellington, que o juiz José Herval Sampaio Júnior – da 33ª Zona Eleitoral – já decidira favorável a ambos.

Cautelar

Portanto, repito, MPE e a coligação oposicionista não tiveram sucesso no procedimento contra essas sentenças do magistrado.

Que fique claro: o TRE ainda vai julgar oito recursos dos advogados dos réus, tentando derrubar as respectivas cassações.

Que fique claro: a parte que se sentir prejudicada, insatisfeita com o resultado, ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Que fique claro: independentemente do que será julgado à próxima semana, o TRE pode decidir pelo retorno provisório de Cláudia e Wellington, julgando uma “ação cautelar” que já foi apresentada ontem. Essa ação corresponde à última cassação, acontecida na quarta-feira (6), em sentença de Herval Júnior.

É isso. Espero ter sido claro.

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Trem da Alegria da Assembleia Legislativa vai para STJ

Blog do Dinarte Assunção

O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJRN), desembargador Saraiva Sobrinho, admitiu recurso especial do Ministério Público em um dos mais de 20 processos que tentam descarrilar o Trem da Alegria da Assembleia Legislativa.

Na argumentação apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Manoel Onofre Neto, o artigo 1.219 do Código Civil, que trata sobre os efeitos da posse, foi transgredido.

Outro recurso, o extraordinário, contudo, foi negado. O instrumento serviria para atestar inscontitucionalidade na manobra que permitiu a efetivação de servidores sem concurso público.

Com a admissão do recurso especial, o caso vai para o STJ, onde já há dois processos sobre o assunto.

As efetivações ocorreram entre o início dos anos 1990 e 2004, período no qual 193 lépidos e pimpões servidores entraram na AL pela janela. Um dos processos chegou ao STF e aguarda decisão da ministra Carmen Lúcia.