Arquivo da tag: Constituição

O risco de uma canetada – de Pedro Aleixo a Alexandre de Moraes

Por Marcos Araújo

Imagem em estilo aquarela gerada com recursos de Inteligência Artificial para o BCS
Imagem ilustrativa gerada com recursos de Inteligência Artificial para o BCS

Nesta semana que passou, o malfadado golpe militar que depôs o presidente João Goulart fez 61 anos. Simbolicamente, na mesma semana, o STF aceitou a denúncia criminal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Os dois eventos marcaram a história do Brasil, destacando-se dois personagens relevantes: Pedro Aleixo e Alexandre de Moraes. De comum a ambos, o uso da “caneta” como um instrumento de poder.

Pedro Aleixo era o vice-presidente da República na época da edição do Ato Institucional nº 5. Este ato fechou o Congresso, acabou com liberdades individuais e culminou no endurecimento do regime militar.  Pedro Aleixo, na qualidade de jurista experiente, se posicionou contra a sua edição e recusou colocar a sua assinatura. Perguntado se duvidava das mãos honradas do presidente, que seria o único juiz da aplicação do ato, o vice-presidente civil respondeu: “Das mãos honradas do presidente Costa e Silva, jamais. Desconfio é do guarda da esquina”. Pedro Aleixo queria dizer que o perigo da ditadura estava no poder que se assentava nas mãos de uma escala de autoridades que descendia do presidente da República até o guarda que vigia a rua.

As “canetadas” recentes do STF trazem à lembrança a necessária menção ao “guarda da esquina”. São evidentes os abusos de poder, como o interminável Inquérito das “Fake News”, iniciado sem a provocação do órgão acusador natural (a Procuradoria da República) e apenas com uma “canetada” do Ministro Alexandre Moraes. Outro exemplo é a ADPF 635 (a chamada “ADPF das Favelas”), em que o STF interveio nas políticas de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, suspendendo a instalação de bases fixas nas favelas e o uso de helicópteros nas operações policiais.

O autor inglês Edward Bulwer-Lytton dizia: “A Caneta é mais poderosa que a espada”. A frase foi usada pela primeira vez pelo Cardeal Richelieu em sua peça “Richelieu: Or the Conspiracy”. Em um mundo onde a gratificação instantânea e as tendências passageiras dominam nossa atenção, este ditado da caneta encapsula a ideia de que as habilidades intelectuais e comunicativas podem ter um impacto mais significativo do que a força física.

Embora o meio de transmissão do poder da caneta possa ter mudado — de tinta e papel para pixels e telas — a essência permanece a mesma. As ordens, sejam digitadas ou escritas, têm o poder de inspirar mudanças, provocar pensamentos e influenciar ações.

Pois bem! Assim, como as “canetadas” do pseudo-juiz lá de Curitiba, que fazia arremedos processuais com sua caneta tirânica, idênticos riscos sofremos agora com os atos abusivos do STF. Os que não aceitam limites, comungam intimamente com a hipertrofia do Poder Judiciário, e militam, sem saber, em favor da Juristocracia. O termo “juristocracia” foi criado pelo cientista político canadense Ran Hirschl para descrever o tipo de regime político que nasce do deslocamento de poder da esfera representativa para a esfera judicial – implodindo a clássica separação entre os Poderes, um dos pilares da democracia moderna.

A Juristocracia se alimenta das “canetadas”, e apropria-se da ficção que seu uso se dá em favor da Democracia. A retórica, materializada numa assinatura, ganha contornos de uma encenação teatral, já que as decisões importantes são tomadas em favor próprio. O poder de verdade é exercido pelo estamento burocrático, expressão usada por Raymundo Faoro em sua interpretação da sociedade brasileira.

Alguns hão de dizer que não temem Alexandre de Moraes e os ministros do STF. Acham-se imunes a eles. Mas, lembrando Pedro Aleixo, o nosso problema pode não ser o STF, mas o Juiz da “esquina”, geograficamente situado na nossa Comarca. É dele o poder da caneta.

Marcos Araújo é advogado, escritor e professor da Uern

A mistura constitucional brasileira

Ilustração IA
Ilustração IA

Por Marcelo Alves

Uma das principais funções do Poder Judiciário mundo afora, e o Brasil não foge à regra, é realizar o controle (jurisdicional) da constitucionalidade das leis. À luz do direito comparado, existem dois modelos ou formas para realização desse mister: o difuso, conhecido como o modelo americano; e o concentrado, modelo desenvolvido na Europa continental.

As principais diferenças entre os dois modelos são as seguintes: o modelo americano é descentralizado porque o controle é confiado a todos os tribunais do país, concreto e por via de exceção, porque exercido por ocasião da aplicação da lei a um caso particular e a posteriori porque o controle recai sobre uma lei já promulgada; o modelo europeu, na sua feição clássica, é concentrado porque o controle é exercido por um tribunal único e especial, abstrato porque o juiz decide por via de ação contra a lei a despeito de qualquer outro litígio, podendo ser a priori (quando recai sobre uma lei ainda não promulgada) ou mesmo a posteriori (recaindo sobre uma lei já promulgada).

Todavia, embora bastante distintos na maneira de intervenção e poderes, eles podem coexistir em determinado ordenamento jurídico, como no caso exemplar do nosso país.

O controle difuso no Brasil tem caracteres bem próprios: (i) qualquer juiz ou tribunal pode apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo; (ii) a apreciação pode ser requerida em qualquer processo, por qualquer das partes, por via de exceção na discussão do caso concreto; (iii) como efeito direto, há a não aplicação da norma tida por inconstitucional no caso concreto discutido em juízo, com eficácia, portanto, inter partes; (iv) de toda sorte, reserva-se ao STF a prerrogativa de atribuir repercussão geral ao julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; (v) há, também, a competência do Senado para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (CF, art. 52, X); (vi) e há a possibilidade, ainda, em conformidade com o art. 103-A da CF, de o STF, no controle difuso de constitucionalidade, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar “súmula” com efeito vinculante.

Já o controle concentrado, entre nós, dá-se através de cinco ações diretas: (i) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual (CF, art. 102, I, “a”, primeira parte) ou municipal (CF, art. 125, § 2º), perante o STF (quando em confronto com a Constituição Federal) ou Tribunal de Justiça (quando em confronto com a Constituição Estadual); (ii) ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, I, “a”, in fine), perante o STF; (iii) a arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º), perante o STF, para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (iv) ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pela qual, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional pelo STF, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (CF, art. 103, § 2º) ou em prazo razoável, excepcionalmente; (v) e ação direta de inconstitucionalidade interventiva, visando, em virtude da existência de ato local que viole princípio sensível da Constituição, à intervenção federal em Estado ou no Distrito Federal, por proposta do PGR e de competência do STF (CF, arts. 36, III, 34, VII, 102, I “a” e 129, IV), e à intervenção estadual em Município, por proposta do PGJ e de competência do respectivo Tribunal de Justiça (CF, arts. 35, IV e 129, IV).

Embora bastante distintos na maneira de intervenção e poderes, como visto, os dois modelos têm há décadas coexistido e interagido no Brasil, com a prevalência – pelo menos deveria ser assim –, até porque produtor de decisões com eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo, do controle concentrado.

Mas essa mistura tem funcionado bem? Bom, isso é assunto para uma outra conversa.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Autonomia dos Estados sobre dupla vacância no Poder Executivo

Por Odemirton Filho 

Ilustração do Jurinews
Ilustração do Jurinews

De conformidade com a Constituição Federal (CF), vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga; ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (Art. 81).

A determinação acima, como se observa, trata-se da hipótese de os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ficarem vagos, não se aplicando as situações dos cargos de governador e vice-Governador dos Estados-membros.

E como ficará a situação dos estados quando houver a dupla vacância dos cargos do Executivo?

Para dirimir essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 969 decidiu, por unanimidade, que os estados têm autonomia para decidir no caso de dupla vacância no Poder Executivo local. Assim, Lei estadual disciplinará qual o modelo a seguir, atentando-se que quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo.

Além disso, é preciso obedecer ao princípio da unicidade da chapa, ou seja, deverá o registro ser realizado em chapa única de candidatos a Governador e Vice-Governador. A chapa, conforme o STF é indissociável. De mais a mais, é possível a votação aberta para a escolha dos candidatos.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:

  1. a) A necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; b) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; c) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; d) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

Portanto, como os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, cabe ao ente federativo decidir sobre a dupla vacância no Poder Executivo local.

É o atual entendimento da Corte Maior.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Respeito ao princípio do in dubio pro sufrágio

Por Odemirton Filho 

Votação em urna eletrônica (Foto: Agência Senado)
Votação em urna eletrônica (Foto: Agência Senado)

De acordo com a Constituição Federal, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, bem como, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Expliquemos.

O povo exerce o poder, indiretamente, quando elege seus representantes por meio do voto e, diretamente, quando participa de plebiscito, referendo e iniciativa popular.  O sufrágio universal significa que a todos é garantido o direito ao voto, não havendo restrição, desde que preenchidos os requisitos legais, idade, domicílio etc. O voto tem o mesmo valor para todos. O sufrágio é o direito; o voto é a materialização desse direito.

Entretanto, não é de hoje que mandatos são cassados pela Justiça Eleitoral, causando perplexidade e indignação aos eleitores, pois os seus candidatos perderam o cargo em razão de uma decisão da Justiça.

Várias são as ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político, por fraude à cota de gênero, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou representação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos).

De que adianta votar, se o meu voto não vale, questiona o eleitor.

Pois bem. O princípio do in dubio pro sufrágio (em dúvida a favor do sufrágio) é exatamente isso: se não há provas robustas, se não existem elementos fáticos-probatórios que embasem a cassação de qualquer mandato eletivo, deverá a Justiça eleitoral preservar o mandato do eleito, não declarando qualquer tipo de nulidade, em respeito ao mencionado princípio.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu:

“Captação ilícita de sufrágio. Necessidade de robustez probatória. Provas inábeis para comprovar a prática dos ilícitos […] 1. A prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, consubstancia–se com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 2. Na espécie, a condenação do recorrente se embasou apenas em denúncias anônimas e na apreensão de drogas, santinhos e títulos eleitorais na casa dos investigados, sem que houvesse provas de que esses seriam cabos eleitorais do candidato. 3. Das provas carreadas aos autos, em especial a transcrição dos depoimentos das testemunhas, não é possível o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio imputada ao então candidato, atraindo a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio […] 6. Conclui–se que as provas produzidas carecem da robustez suficiente a demonstrar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio […] de modo que resta inviabilizada, destarte, a aplicação das sanções previstas nos arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 […]” (AI n. 68543).

Não por acaso, reza o Art. 219 do Código Eleitoral que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Por outro lado, não podemos fingir que inexistem crimes nas campanhas eleitorais. Não é de hoje que a compra de votos, o abuso de poder econômico e político, entre outros ilícitos, fazem parte do jogo, o velho toma lá, dá cá. A maioria dos candidatos e eleitores se acostumou com essa prática. Há, sem dúvida, uma culpa recíproca. Por consequência, eleições viciadas não são legítimas, maculando o processo democrático.

Quanto ao julgamento das ações eleitorais, torna-se imprescindível observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo, quando a decisão decidir pela cassação do mandato eletivo do parlamentar ou do chefe do Executivo, em respeito ao princípio do in dubio pro sufrágio.

O poder emana do povo, diz a Constituição Federal.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

(In) constitucionalidade do juiz das garantias

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor do chamado pacote Anticrime trouxe em seu bojo algumas mudanças no tocante ao Direito Penal e Processual brasileiro.

Entre elas destaca-se o chamado juiz das garantias que tem a seguinte definição:

“O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente” (…) (Art. 3-B do Código de Processo Penal).Existem várias atribuições que foram configuradas a essa nova figura jurídica, as quais podemos destacar: receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.

O juiz das garantias, em suma, terá o condão de averiguar a legalidade do procedimento de investigação, zelando para que o indiciado tenha preservada as garantias previstas na Constituição Federal.

A sua atribuição seria na fase da investigação, pois, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Haveria, assim, dois juízes. Um na fase de investigação criminal – juiz das garantias – e outro no processo, o juiz da instrução e julgamento.

Entretanto, a maior celeuma entre os operadores do direito gira em torno da constitucionalidade ou não do novo instituto jurídico.

Associações de Magistrados e de Procuradores afirmaram que o juiz das garantias é inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia dos Tribunais e o juiz natural, entre outros argumentos.

Por outro lado, juristas da melhor qualidade defendem o novo instituto.

Segundo Lenio Streck: “o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais da e na magistratura” e não um “usurpador”.

Na realidade, em um país que a violência está descontrolada, o cidadão vê no juiz das garantias mais um instrumento para “defender bandido”, ocasionando mais impunidade e descrédito à Justiça brasileira.

Contudo, respeitando os contrários, filio-me a corrente que defende a constitucionalidade do juiz das garantias, por entender, entre outras razões, que assegura os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição.

Ainda sobre o tema, a Advocacia Geral da União argumenta que a medida “prestigia a imparcialidade” do julgador, não viola a Constituição nem traz impacto financeiro e orçamentário.

Há de se destacar, porém, que a operacionalização do instituto não será tarefa fácil, haja vista que toda mudança requer cautela e estudo para a sua implementação.

Por fim, como se sabe, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a aplicabilidade do juiz das garantias até decisão do plenário da Corte sobre a sua constitucionalidade, não tendo prazo definido para que os ministros enfrentem o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

O ICMS e a criminalização de quem produz

Por Odemirton Filho

O Estado, para fazer frente às suas despesas, necessita de dinheiro como qualquer pessoa física ou jurídica.

Para isso, institui tributos, dos mais variados tipos, a fim de obter recursos para manter a sua estrutura administrativa e implementar políticas públicas em favor da sociedade.

O Tributo, segundo definição do Código Tributário Nacional (CTN), “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.Consoante o CTN os tributos dividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Cada ente federativo tem competência para instituir e cobrar seus tributos, nos limites definidos pela Constituição Federal.

Assim, entre outros impostos, cabe à União instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros e o imposto de renda. Aos Estados-membros e Distrito Federal a instituição do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Aos municípios o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última semana que o não recolhimento do ICMS, imposto estadual, declarado e não pago pelo contribuinte poderá ser considerado crime de apropriação indébita.

Conforme o relator, ministro Luís Roberto Barroso, “o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

O referido artigo preceitua que deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, tem uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da multa.

Segundo o ministro, a empresa que deixa de recolher o tributo leva vantagem em relação ao contribuinte que honra o débito, ofendendo a livre concorrência, além de causar prejuízo ao Erário que não pode contar com o valor para melhorar a vida do cidadão.

Com efeito, a decisão do STF é um mais um complicador para a atividade empresarial que, muitas vezes, não recolhe o ICMS por ausência de condições financeiras, principalmente, diante da aguda crise econômica vivenciada pelo Brasil.

Segundo o ministro Luiz Fux a criminalização é “medida extrema para o devedor contumaz, para o grande fraudador, que vive às custas do erário”.

Por outro lado, há críticas a decisão do STF.

Para Breno Dias de Paula, a interpretação representa “um retrocesso sem precedentes”. “A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais, não se pode misturar corrupção com sonegação, como concluiu a maioria.”

O próprio ministro do STF, Marco Aurélio, assentou que a decisão fere, de morte, o artigo 1º do Código Penal, que preceitua que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sob pena de estar se implantando uma política criminal arrecadatória.

Desse modo, a decisão do STF para aqueles que agem com dolo, não será uma mera inadimplência tributária, passível de uma ação de execução cível, mas uma conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, um crime.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Reflexão sobre prisão após condenação em segunda instância

Por Odemirton Filho

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, propostas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nas mencionadas ações as partes autoras pedem que o STF analise a possibilidade do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).Como se sabe, desde 2016 o STF firmou o entendimento que, após o julgamento em segunda instância, o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, isto é, a prisão.

As ações, em resumo, pedem que sejam declaradas constitucional o Art. 283 do Código de Processo Penal que assevera:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

A referida norma é espelhada na Constituição Federal que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com efeito, a celeuma reside no fato de antecipar a pena daquele condenado que não usou todos os meios legais disponíveis para tentar sua absolvição, quando há ainda mecanismos processuais a serem apresentados.

No sistema processual brasileiro existem inúmeros recursos que podem ser interpostos pela parte ré o que, inevitavelmente, procrastina o trânsito em julgado.

O STF, conforme o último julgamento que firmou a atual jurisprudência, está dividido.

Entretanto, há uma tendência que alguns ministros mudem seu voto e passem a observar a literalidade do que prescreve a Carta Republicana quando prevê que a culpabilidade somente pode ser confirmada quando não couber mais recurso.

Aqueles que defendem o cumprimento da pena, já com o julgamento em segunda instância, afirmam que esperar o último recurso é uma forma de privilegiar a impunidade, sobretudo, daqueles que cometem crimes de colarinho branco.

Por outro lado, os garantistas argumentam que relativizar os direitos e garantias é fragilizar o Estado Democrático de Direito, em um patente retrocesso civilizatório, porquanto o Brasil demorou muitos anos para consagrar uma Constituição que atendesse os direitos fundamentais.

Destaque-se, que existe a possibilidade de a Corte Maior adotar um terceiro entendimento, definindo que a prisão antes do trânsito em julgado poderá ser com a condenação em terceiro grau, ou seja, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Aliás, nas sustentações orais por parte de alguns advogados na última sessão do Supremo, enfatizou-se que a mudança de interpretação em relação à prisão antes do trânsito em julgado não terá o condão de “liberar geral”.

Os processos serão analisados caso a caso, observando-se os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Por fim, respeitando os contrários, reputo que a prisão antes do trânsito em julgado representa um manifesto desrespeito às garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, principalmente, a presunção de inocência.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Candidatura avulsa

Por Odemirton Filho

No Brasil para se candidatar a um cargo eletivo é necessário que o cidadão atenda as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

O art. 14, parágrafo terceiro da Carta Maior diz que são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima para o cargo.

Desse modo, para que alguém possa disputar um mandato eletivo é preciso que esteja filiado a um partido político, além de outras condições.

Conforme a Lei n. 9.096/95 o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Entretanto, embora o partido político seja constituído com base em uma determinada ideologia, poucas pessoas seguem o comando teórico que o informa. Aliás, a maioria dos filiados sequer conhece os propósitos de sua legenda.

Doutro lado, a democracia partidária é mitigada em alguns partidos, pois os “caciques” não dão vez a quem não reza na sua cartilha, sendo comum que, internamente, tenham várias tendências políticas em disputa pelo comando da agremiação.

Noutra ponta, o eleitor, em sua maioria, vota no candidato de sua preferência, não levando em conta o partido ao qual esteja filiado. Tem-se, à guisa de exemplo, o ex-presidente Fernando Collor e o presidente Jair Bolsonaro que disputaram as eleições filiados a partidos de diminuta expressão nacional.

Não se pode negar a relevância dos partidos políticos, pois, em tese, é uma união de pessoas que abraçam um sentimento comum na disputa pelo poder, tentando implantar o seu modo de governar e representando o que pensa uma parcela da coletividade.

Acrescentam os defensores dos partidos políticos que na candidatura avulsa poderiam surgir líderes populistas, sem ter o filtro partidário. Contudo, esse argumento me parece frágil, porquanto líderes populistas, às vezes, são forjados dentro das próprias siglas.

Com efeito, o que se observa é, simplesmente, uma conveniência político-partidária para se disputar uma eleição, indo às favas com a ideologia.

Nas eleições de 2018 foram requeridos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedidos de registro de candidatura avulsa, mas a Corte indeferiu, com fundamento no dispositivo constitucional acima referido.

Sobre o tema o ministro Celso de Mello asseverou que “a exigência constitucional de filiação partidária – que se projeta no âmbito do ordenamento positivo doméstico (Código Eleitoral, art. 87; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 14, na redação dada pela Lei nº 13.488/2017) – não pode ser contrariada pelo que dispõe o Pacto de São José da Costa Rica, que configura instrumento normativo qualificado, juridicamente, como diploma de caráter supralegal, porém de natureza infraconstitucional”.

É imprescindível, assim, uma emenda Constitucional a fim de que a filiação partidária para disputar uma eleição não seja exigida. Entrementes, não se observa qualquer interesse nesse sentido, sobretudo, por parte daqueles que estão à frente dos partidos políticos.

Por fim, se um dia for realizada a reforma política, quem sabe possa prevê, pelo menos, a faculdade do candidato se filiar ou não a um partido político para disputar uma eleição.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Uma só Constituição Federal

Por Odemirton Filho

Narram os professores de Harvard, Steven Levitski e Daniel Ziblatt, no livro Como as democracias morrem, que o governador da Louisiana (EUA), Huey Long, nos idos de 1930, perguntado por um deputado de oposição se ele já ouvira falar da Constituição do Estado, respondeu: “ Neste exato momento, eu sou a Constituição”.

Fazendo uma analogia com o momento jurídico que atravessa o Supremo Tribunal Federal (STF), parece-me que a expressão, nada republicana do citado governador, revela-se atual.

Com efeito, não é de hoje que a Constituição da República Federativa do Brasil ganhou onze tentáculos.

Os guardiões da Constituição tomaram para si, não a atividade judicante de dizer o direito e defender a Lei Maior. Ao contrário, criam normas, ao bel prazer de cada um, em um típico voluntarismo. (Voluntarismo é uma doutrina que coloca a vontade sobre o intelecto).

Há muito que, a despeito de interpretar a Constituição, elaboram normas, desautorizam seus comandos e a desrespeitam, tudo ao sabor da conveniência política.

Interpretar, como se sabe, serve para aclarar o sentido de um texto ou de uma norma. Porém, deve o aplicador do direito respeitar, no mínimo, limites semânticos.

Assim, embevecidos de vaidade, discorrem sobre suas decisões através de votos extensos que as tornam, no mais das vezes, incompreensíveis.

Como o órgão maior na estrutura judiciária brasileira, o STF é o último bastião da sociedade, no qual a coletividade deposita a reparação de seus direitos violados.

Quando o STF causa insegurança jurídica, ao não respeitar à Constituição Federal, interpretando-a de forma desarrazoada, tornam instáveis as relações sociais e jurídicas.

Portanto, apesar de não parecer, somente existe um único documento solenemente promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte, a que todos devem respeito, sobretudo o STF, sob pena de fragilizar nossos direitos e garantias fundamentais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

“Sistema S” vive momentos de muita apreensão

É de muita apreensão o clima no “Sistema S” no Rio Grande do Norte.

A insegurança quanto ao futuro alcança de nomes graduados a servidores de carreira ou temporários, nas entidades que compõem essas organizações ligadas ao setor empresarial.

Assusta, a ideia do Governo Bolsonaro de podar recursos bilionários para essas organizações em todo o pais. “Passar a faca”, como chegou a declarar o ministro da Fazenda, Paulo Guedes.

Em 2018, segundo a Receita Federal, foram repassados R$ 17,08 bilhões às entidades. Em 2017, foram R$ 16,47 bilhões.Com quem conversamos, há temor quanto a demissões e cortes em programas e estruturas de entidades como Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria (SENAI), Serviço Nacional do Comércio (SENAC) etc.

Dilma tentou, mas recuou

Em 2015, o ministro da Fazenda do Governo Dilma Rousseff (PT), Joaquim Levy, cogitou mudanças no volume de repasses, com supressão da ordem de 30%, mas pressões políticas o fizeram Dilma recuar.

* Sistema S é o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar o conjunto de nove instituições de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pela Constituição brasileira. O sistema S reúne entidades empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica – serviços considerados de interesse público. Saiba mais clicando AQUI.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI.

Recessão democrática

Por Odemirton Filho

Desde o tempo de Atenas, na Grécia antiga, que se busca a democracia como uma forma de participação popular.

Apesar de sua seletividade, pois nem todos os habitantes eram considerados cidadãos, a democracia ateniense foi o início do regime de governo que hoje se adota em vários países.

A democracia é uma forma de participação de todos, sejam homens, mulheres, ricos ou pobres na construção de um Estado.

Há, basicamente, três espécies de democracia: a direta, a indireta e a semidireta.

A democracia direta é aquela na qual os cidadãos, sem intermédio de representantes, discutem e aprovam as leis e encaminham resoluções em favor de toda a coletividade.

Por outro lado, a democracia indireta é aquela que a sociedade delega aos seus representantes a aprovação de leis ou resolução de seus problemas.

Diz-se democracia semidireta aquela na qual os cidadãos têm seus representantes eleitos, mas em algumas questões relevantes decidem diretamente, como no caso de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal brasileira adota a democracia semidireta:  “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Destaque-se que, atualmente, a democracia deliberativa tem sido abraçada por alguns doutrinadores, sendo que, nessa espécie, a sociedade participa de forma mais ativa na tomada de decisões, dentro de determinada esfera pública.

Para se chegar ao que conhecemos foi longo e doloroso o caminho de algumas sociedades hoje democráticas.

O poder, concentrado nas mãos de poucos, era um entrave à participação popular.

Sabe-se que é preciso um limite ao poder e a participação da coletividade é de vital importância para o amadurecimento das instituições e do próprio Estado.

No Brasil, como sabemos, a experiência ditatorial nos despiu de todo e qualquer direito fundamental. Os atos ditatoriais, plasmados em Atos Institucionais, foram amplamente utilizados em desfavor da sociedade.

Não somente no país, mas em boa parte do mundo e, sobretudo, na América Latina, o poder foi centralizado em um grupo que tolhia o livre viver das pessoas.

Após muita luta e sofrimento para restabelecer o direito de manifestação e, principalmente, o direito ao voto, foi conquistado o regime democrático, tendo como sustentáculo uma Constituição.

Agora, em uma guinada, esses valores estão sob ameaça.

Em razão disso, o termo recessão democrática, criado pelo cientista político Larry Diamond, é uma forma de alertar os cidadãos que suas democracias estão a fenecer.

Aquilo que parecia consolidado poderá começar a ruir se a sociedade não entender que a democracia tem que ser constantemente defendida contra qualquer ataque que venha a minar suas bases.

O poder talvez não seja mais assaltado por meio de um golpe de Estado. Há em andamento várias formas de se tomar o poder, usando a própria democracia para surrupiar os valores mais caros à sociedade.

Segundo analistas, o desmonte de direitos sociais, ideias retrógradas, ataques a grupos minoritários, intolerância, incitação à violência, enfraquecimento de sindicatos e de movimentos populares, entre outras atitudes, denotam que a sociedade precisa ficar alerta.

Não se nega que a democracia tem os seus defeitos.

A corrupção, apurada pela operação Lava – Jato, mostrou ao país uma cadeia de mal feitos que incomodam o cidadão de bem e o faz ficar descrente nas Instituições democraticamente constituídas.

Os serviços sociais básicos estão à deriva e o cidadão ver a montanha de impostos que paga ser desviada para fins obscuros.

A retomada do crescimento econômico, como fundamental para fazer a roda da economia girar, parece que ainda irá demanda um bom tempo, pois a expectativa do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) está aquém do esperado.

Com isso, estamos com mais de treze milhões de pessoas sem emprego e outra parcela expressiva sobrevivendo de atividades informais.

Vivemos, é certo, uma recessão econômico-social. Não se vislumbra no horizonte mudanças significativas.

Todavia, a recessão democrática de direitos e valores que conquistamos ao longo do tempo parece evidente.

Nas palavras de Daniel Sarmento e Madeira Pontes: “a eleição de um presidente com ideias e projetos radicalmente contrários à democracia traduz perigo muito maior para a sobrevivência da empreitada democrática do que a mera aceitação da presença de um partido autoritário na cena política”.

Assim, não podemos coadunar com qualquer espécie de conduta que queira desestabilizar à democracia e suprimir direitos fundamentais.

É através dela, democracia, e de nossas Instituições, que devemos buscar a solução para o caos que estamos vivendo. Não podemos transigir os nossos direitos, eles são irrenunciáveis e inegociáveis.

Teremos, novamente, a singular oportunidade de escolher os nossos representantes para o Executivo e para o Legislativo. Vejamos os candidatos que defendam à democracia e que não tenham a mácula da corrupção.

É imprescindível que os candidatos abandonem a retórica e a demagogia de sempre e apresentem, de forma concreta, propostas para a educação, saúde e segurança, os principais problemas nacionais.

E que apontem, com clareza, de onde virão os recursos para se promover os investimentos que essas áreas exigem.

É certo que reformas precisam ser feitas, todavia é preciso saber equacionar o problema a fim de não penalizar, ainda mais, a sociedade brasileira e, principalmente, que se preserve o Estado Democrático de Direito.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Mais um que muda de plateia

Por François Silvestre

Quando o ministro Luís Roberto Barroso foi indicado por Dilma Roussef (PT) para o Supremo Tribunal Federal (STF), não faltaram vaias dos tucanos e outros que tais. Foi acusado de esquerdista juramentado. Após os votos de Barroso, a plateia mudou.

Dias Toffoli: outra visão (Foto: STF)

Agora, ele é herói dos que antes o execravam e vilão dos que esperavam muito dele. Depois, veio Luiz Edson Fachin. Foi acusado por Aloysio Nunes, senador tucano, na sabatina do senado, de ser “quadro” do PT e exercer advocacia impeditiva no Paraná.

Hoje, Fachin tem plateia nova.

Os petistas o detestam e os anti-petistas o idolatram.

Surge um novo ministro que mudará de plateia, Dias Toffoli. Até ontem era o cupincha de Zé Dirceu, na boca dos anti-petistas.

Hoje, ao declarar que não pautará mudança de jusrisprudência sobre prisão em segunda instância antes do segundo turno das eleições, ganhou a adesão dos antigos desafetos e já é chamado de covarde pelos petistas.

Gilmar Mendes muda de plateia a cada julgamento. Tá nem aí.

É esse país de pátria chinfrim, com a população dividida na intolerância e o Supremo Tribunal Federal brincando de legislar.

Cada ministro é uma Constituição. E ela, a Constituição escrita, é apenas um Alcorão para ser recitada.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI e o Instagram clicando AQUI.

Insegurança e descrédito

Por Odemirton Filho

Em um Estado de Direito, sob o império da lei, é imprescindível que a sociedade tenha o mínimo de estabilidade nas relações sociais e jurídicas.

É função do Direito ordenar a vida em sociedade, fazendo com que os fatos sociais encontrem respaldo na legislação.

Assim, a segurança jurídica é um dos postulados em um Estado que se diz democrático de Direito, garantindo harmonia social.

Se a ciência do Direito não é exata, e não o é, também não pode ficar ao sabor de inúmeras interpretações, pois o nosso direito é positivado e devem existir limites semânticos à exegese das normas jurídicas.

O que a sociedade brasileira presenciou no último domingo, 08, foi um embate jurídico que causou perplexidade e aprofundou, ainda mais, o fosso do descrédito no Judiciário brasileiro.

Os protagonistas desse embate, como sabido, foram os desembargadores Carlos Eduardo Thompson, Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e o juiz Federal Sérgio Moro. Este com jurisdição na 13ª Vara de Curitiba, aqueles com jurisdição no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Com a decisão do desembargador Rogério Favreto, determinando à soltura do ex-presidente Lula, começou uma verdadeira “guerra” de competência, para alguns, um conflito positivo de competência.

Logo após a decisão, o juiz Sérgio Moro, mesmo em férias, determinou à Polícia Federal que não cumprisse a decisão do desembargador Favreto, aguardando-se a manifestação de outro desembargador.

Posteriormente, o desembargador João Pedro Gebran avocou, tomou para si, a atribuição de julgar o habeas corpus impetrado em favor de Lula (PT).

Por fim, após idas e vindas de decisões, o presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson, acabou com a celeuma e decidiu que o ex-presidente continuaria preso e o habeas corpus fosse encaminhado ao desembargador João Pedro Gebran para análise.

Entretanto, o que se discute neste artigo não é de quem seria a competência para julgar o habeas corpus ou se houve ou não conotação político-partidária nas decisões proferidas pelos eminentes magistrados.

O que se questiona é o descrédito que todo esse imbróglio jurídico causou no Judiciário perante à sociedade.

As redes sociais, como se diz, “bombaram”, com os partidários a favor e contra o ex-presidente se digladiando.

Primeiro, a ordem determinando a soltura de Lula, indo de encontro ao julgamento da 8ª Turma do TRF-4, firme em decisões já emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Posteriormente, as várias decisões no mesmo dia sobre uma mesma questão e, o pior, o descumprimento da decisão do desembargador que se encontrava em plantão judiciário.

Embora me filie a corrente daqueles que entendem que a pena somente deve ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, há um entendimento do STF que deve ser respeitado.

Afrontar essa decisão é causar mais instabilidade na ordem jurídica.

Tudo isso, a meu ver, reside no fato da presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, não pautar, novamente, a discussão sobre a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Por outro lado, é lugar-comum o jargão jurídico que a decisão judicial não se discute, se cumpre.

A parte sucumbente, se assim entender, apresente o competente recurso.

Conquanto a decisão do desembargador em liberar o ex-presidente tenha sido, para parte dos operadores do Direito, teratológica, existiam instrumentos jurídicos que poderiam ser usados para revertê-la.

Descumprir a decisão impactou à sociedade, expondo o Judiciário ante as decisões conflitantes que, em um momento determinava a liberação de Lula e, em outro, deixava o ex-presidente preso.

Toda essa insegurança jurídica torna o Judiciário desacreditado.

Dessa forma, o que a sociedade brasileira espera, e precisa, é que as decisões judiciais, as leis e, sobretudo, a Constituição Federal, sejam respeitadas, garantindo-se segurança jurídica.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Prisão sem trânsito em julgado é negação da Constituição

Por François Silvestre

As prisões processuais no Brasil, sem prazo e sem critério, estão desmoralizando a nossa vinculação jusfilosófica à Escola Clássica do Direito Penal. Prisão sem trânsito em julgado é negação escrachada da Constituição.

São duas constatações que configuram a fascistização do nosso desmoralizado sistema processual. Também é fato.

O triste é que cada lado desse embate político justifica qualquer dessas aberrações desde que contra o lado oponente. E se revolta quando o seu lado é o atingido.

Essa postura juspolítica tem ajudado à continuação do fascismo forense.

Prefiro tratar do assunto sem fulanização.

Seja quem for o atingido, ou acusado, essa prática fere a liberdade de todos.

Estamos vivendo um momento perigoso dos “julgamentos da sociedade”, que lembram “os julgamentos de Deus”, da idade média.

Em suma, mais perigoso do que triste.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI e o Instagram clicando AQUI.

Patriotismo constitucional

Por Odemirton Filho

Nesses tempos de Copa do Mundo, onde o patriotismo do brasileiro aflora, sempre é bom lembrar desse sentimento que deve nos unir.

Nesse contexto, após a experiência do regime militar vivenciado pelo país por longos vinte anos, reacende-se, por parte da sociedade, a chama de uma nova intervenção.

Como sabido, a Constituição Federal de 1988 inaugurou o atual Estado Democrático de Direito, trazendo, entre outras conquistas, direitos e garantias fundamentais.

Apesar dessas conquistas, alguns querem submeter-se, de novo, a um Estado de exceção, que lhe suprime direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de expressão, como o faço, neste momento, ao escrever.

Assim, calha trazer à baila as lições de Patriotismo Constitucional do filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas.

Segundo o professor Dirley da Cunha Júnior, a ideia de Habermas está baseada em uma forma reflexiva, uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.

E mais, na visão do filósofo a Constituição passa a desempenhar relevante papel na vida do cidadão e da sociedade, na medida em que os defensores do Patriotismo Constitucional apontam a Constituição com um poder aglutinante.

Não se tratam, que fique claro, somente de ideias acadêmicas, dissociadas da realidade social e política que estamos vivendo.

Sabemos das desigualdades sociais, da violência alarmante, da insegurança que todos estamos enfrentando. Não se negam os erros e o fisiologismo na política.

Mas é com o Estado Democrático de Direito que devemos buscar soluções, defendendo à Constituição e seus postulados.

A volta de um regime militar não nos garantirá os direitos fundamentais, entre os quais, a oportunidade de escolher, através do voto, os nossos representantes.

Na ditadura, intervenção militar, regime militar ou qualquer nome que queira atribuir, nem essa oportunidade de escolha teremos.

Esse Patriotismo Constitucional que estamos a falar tem por objetivo reunir, sopesar os valores de uma sociedade, aglutinar ideais e pessoas diferentes, tudo com o fim de manter o Estado Democrático de Direito.

A Constituição deve nos unir, ser um elo de cidadania, e não um motivo para dividir a sociedade.

No Patriotismo Constitucional, conforme o professor, abandona-se a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado a questões étnicas e culturais.

Portanto, respeitando-se os que pensam em contrário, ainda aposto em um Estado Democrático de Direito, amparado por uma Constituição Federal.

Odemirton Filho é professor e oficial de justiça

Além do razoável: “…ou dá ou desce”

Por Paulo Linhares

O movimento das empresas de transportes rodoviários de cargas e dos caminhoneiros autônomos, que jamais pode ser denominado como “greve” – que é típico instrumento de autodefesa de trabalhadores assalariados -, foi deflagrado a partir de justos motivos, sobretudo, o olímpico desdém que vinha patenteando as relações dessa categoria econômica com o Estado brasileiro, em especial com o Governo Federal, até a questão mais recente do abrupto aumento do preço dos combustíveis, a cargo da Petrobras, que  implicou oneração de custos operacionais difíceis de suportar.

Em pouco tempo, um movimento bem articulado em escala nacional impôs a paralisação do Brasil e o colapso de todos os setores e atividades da sociedade brasileira, algo sem precedente na história recente deste país. O governo, por pura incompetência, perdeu completamente o controle desse processo e, à beira do caos, resolveu negociar com as entidades representantes da categoria dos caminhoneiros (compostas de empresas de transporte e caminhoneiros autônomos, repita-se).

Como resumo da ópera, para evitar um colapso total e completo das atividades econômicas, com desastrosos reflexos sociais e políticos, o governo Temer findou cedendo e atendeu satisfatoriamente todas as reivindicações do movimento. Claro que não deixou de ser  alvo de enormes críticas por ter literalmente “aberto as pernas” para os caminhoneiros.  Não havia alternativa razoável, no estágio que as coisas ficaram.

Levantamentos bem conservadores chegam à conclusão de que esse movimento, nos últimos oito dias, já impôs perdas econômicas que atingem a astronômica cifra de 75 bilhões de reais, além de outros reflexos na economia, em especial, no incremento da inflação. Para se ter uma ideia disto, somente as economias de São Paulo e Rio de Janeiro, juntas,  perdem cerca de 2,5 bilhões/dia, o que representa momento cerca de vinte bilhões de reais nos mesmo período.

Engraçado é que essa enorme demonstração de força do segmento de transportes rodoviários de cargas trouxe à mente um dos maiores e intencionais erros dos governos militares, logo quando se iniciou o ciclo que duraria 21 ano (1964-1985), que foi destroçar dois importantes modais de transportes: a navegação de cabotagem e a drástica redução da malha ferroviária do Brasil. Tudo para atender a interesses da grande indústria norte-americana de caminhões pesados. Reflexamente, os militares tiveram a intenção política de desarticular dois dos mais importantes, tradicionais e combativos segmentos do movimento sindical brasileiro de então: marítimos e ferroviários.

Nas décadas seguintes, a navegação de cabotagem se tornou incipiente e os trens praticamente desapareceram das paisagens brasileiras, sobretudo, nas regiões Norte e Nordeste. Para um país de dimensões continentais, como é o Brasil, uma forte presença destes modais seria imprescindível ao desenvolvimento nacional.

O transporte rodoviário de cargas tem, do ponto de vista logístico, apenas uma função intermodal: a de cobrir pequenas e médias distâncias e ligando o modal marítimo ao ferroviário e vice-versa. Sai caríssimo, em qualquer lugar do mundo, transportar mercadorias em ‘lombo’ de caminhão por longas distâncias. Mais grave, ainda, é quando não há alternativa ao transporte rodoviário de carga, como ocorre aqui neste país. Por isto, o governo e a sociedade brasileira ficaram à mercê dos caminhoneiros nesse movimento que ainda está em curso.

A consequência lógica desse ‘monopólio’ foi o empoderamento do setor que congrega empresas transportadoras de cargas e caminhoneiros autônomos. Agora, literalmente estão umas e outros a “botar boneco”, em especial para colocar uma navalha no pescoço do governo e ter a sociedade brasileira toda como assustada refém. No mais, tudo parece com aquela velha e muito conhecida piada da caminhoneiro em que a estrela é um enxerido papagaio que assedia sexualmente indefesas galinhas, na base do “ou dá, ou desce…”

A despeito dessa ‘capitulação’ do governo Temer, para o qual restaram poucas ou nenhuma saída honrosa para essa crise, os caminhoneiros resolveram manter os piquetes em muitas das importantes rodovias do país, ao argumento de que não se sentem representados pelas entidades que negociaram com o Palácio do Planalto o fim do movimento.

O pior é que apareceram novas ‘reivindicações’ no movimento, em especial uma que entorta de vez o pouco de razoável que resta nessa balbúrdia e faz aflorar graves conotações políticas: os caminhoneiros agora querem o fim do governo Temer a partir de uma intervenção militar, ou seja, pregam abertamente uma subversão da ordem, com gravíssimas agressões à Constituição e às leis que preservam a incolumidade das instituições democráticas e republicanas.

Aliás, uma denúncia neste sentido foi feita por um dos representantes da categoria, em cadeia nacional, o que seria suficiente para acionar os mecanismos de defesa do Estado e das instituições democráticas, da ordem pública e da população brasileira, no elenco que está disposto no artigo 136 e seguintes, da Constituição, e que mais se adeque a este momento de sobressaltos  vivenciado pela comunidade nacional.

O governo Temer inequivocamente padece de um enorme déficit de legitimidade, mas, se conforma nos marcos da legalidade posta. Michel Temer pode até ter sido um dos artífices do golpe branco que apeou a ex-presidente Dilma Rousseff da presidência, todavia, assumiu o governo na condição de vice-presidente constitucionalmente investido. A sua retirada, neste momento, somente seria possível nos termos da Constituição da República. Fora disso é mais uma inaceitável aberração.

E a atitude de quem agride, por ações concretas, intimidatórias e violentas, pondo em risco a segurança do Estado brasileiro, das instituições democráticas e ameaça à paz social, é típica do crime de terrorismo e como tal deve ser punido. Outro não deve ser o destino dos que se infiltraram no movimento dos caminhoneiros visando objetivo eminentemente político e contrário à ordem constitucional vigente, que é a derrubada do governo. Lugar de terrorista é na cadeia. Simples assim.

Paulo Linhares é professor e advogado

A omissão de Temer

Por Paulo Linhares

O julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula, denegado  pelo placar mínimo de um voto, propiciou a prisão do líder petista precedida de uma tensa permanência deste, por dois dias, na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista onde, aliás, o começo desse que tem sido um dos mais relevantes fenômenos políticos da história republicana, que foi a criação do Partido dos Trabalhadores e a ascensão política de um torneiro mecânico que terminou eleito presidente da República e, neste momento, ocupa uma pequena cela de 15 metros quadrados em cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Esse episódio que vai da decisão do STF e consequente prisão de Lula produziu, no Brasil e alhures, uma montanha de artigos e reportagens com os mais díspares e variados enfoques, numa explosão de paixões e ressentimentos. Enfim, para o bem ou para o mal  tudo foi dito e escrito, de reles desaforos e xingamentos vulgares a belas peças literárias.

No entanto, em toda essa torrente de opiniões que tem passado através dos diversos espaços midiáticos, sejam veículos da imprensa tradicional ou nas redes sociais, algo estranhamente não mereceu maior atenção: o efetivo papel de presidente Michel Temer na decisão do STF que selou, ao menos por enquanto, a sorte do presidente Lula, negando a habeas corpus preventivo que evitaria a prisão deste, cuja condenação penal fora mantida por órgão judicial de segundo grau.

Ora, a lógica mais elementar mandaria  que Temer lançasse mão de sua influência – talvez restrita a apenas um dos ministros da Corte, Alexandre de Morais, ex-auxiliar por ele nomeado, porém, que seria suficiente para concessão da ordem – não propriamente em favor de Lula, mas, para consolidar, na Corte Suprema, a jurisprudência que reconhece o aprisionamento de pessoa após condenação penal mantida na segunda instância como franca agressão ao princípio da presunção da inocência expressamente previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“.

Ressalte-se que, se não existisse tal princípio chantado na Constituição da República, ainda assim o Brasil deveria observar a regra de que a prisão de uma pessoa somente deve ocorrer com o chamado trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias, ou seja,  quando esgotadas todas as possibilidade de defesa, inclusive, aquelas veiculadas via recursal. E por quê?

Porque é signatário de dois importantes pactos multilaterais, cujas disposições por isso, fazem parte da ordem constitucional, por força dos parágrafos 2° e 3° do artigo 5° da Constituição Federal: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, artigo XI,1 (“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”); e a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, artigo 8º, 2, (“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”). Simples assim.

O dr. Temer fez de conta que nada tinha a ver com a decisão do STF no caso Lula. Ora, todos os seus amigos mais próximos ou estão presos (preventivamente) ou respondem a processos por corrupção e outros crimes conexos, ademais de constituírem aquilo que a crônica política e policial chama de “quadrilhão do Temer”. Ele próprio figura em vários inquéritos que, por força do seu cargo de presidente, estão paralisados à míngua de autorização da Câmara dos Deputados, porém, terão prosseguimento a partir de janeiro de 2018 quando, atida evidência, deixará de ser inquilino do Palácio do Planalto.

Assim, a despeito de ser um experiente e atilado animal político, Michel Temer parece não perceber que inelutavelmente é vítima do tal “efeito Orloff”: ele poderá ser Lula a partir de janeiro de 2018. Isto será a realização daquele vaticínio popular que se traduz “na volta do ‘cipó’ de aroeira no lombo de quem mandou bater”, ou deixou que batessem.

Isto sem levar em conta de que grande parte da bandalheira que grassou nos governos petistas de Lula e Dilma pode ser colocada na conta de Temer e seus correligionários peemedebistas, estes que sempre ficaram com boa parte da pilhagem dos dinheiros públicos empreendida, nas últimas décadas, por políticos, empresários e altos executivos de empresas estatais, e que resultou nessa ‘lavagem a jato’ a qual, sob o pretexto de combater a corrupção, empurra o Brasil ladeira abaixo no rumo do retrocesso político-institucional em que direitos e garantias fundamentais do cidadão, de berço constitucional, passam a ser olimpicamente desrespeitados.

No mínimo, deveria desejar melhor sorte ao líder petista, por um gesto de solidariedade daqueles que até bandidos e mafiosos são capazes de expressar. De lembrar que, aos omissos, o poeta Dante reservou os lugares mais quentes do Inferno.

Também, não deve ser olvidada, quanto aos que se omitem, aos que vestem a capa da indiferença, aquela severa advertência contida numa das célebres passagens do Apocalipse de São João: “Eu conheço as tuas ações e as tuas obras, que nem és frio nem quente. Quem dera que foras um ou outro, frio ou quente! Assim, porque és morno e nem és frio nem quente, te vomitarei da Minha boca!… sê pois zeloso e arrepende-te!” (Apocalipse 3:15,16,19).

Indiferente, omisso, nem frio nem quente, o morno Temer logo será vomitado da boca do poder e o cutelo do ímpio Barroso irá ao seu encontro, mas, essa será outra história.

Paulo Linhares é professor e advogado

Estopa rasgada

Por François Silvestre

Estamos irresponsavelmente adiando o inadiável. Postergando o impostergável. Acobertando o inacobertável. Camuflando o inescondível.

A ordem institucional nascida em 1988 esgotou-se. Exauriu-se. Atrofiou-se e padece de infecção generalizada, septicemia que paralisa poderes, órgãos e gestões.

Essa conversa de que as Constituições devem envelhecer para consolidar democracias não se refere à nossa cultura político-institucional. Somos, os latinos dessa América, sociedades movidas pela transitoriedade.

É da nossa tradição. Do nosso jeito de ser. Pois que sejamos o que somos e não o que são os nossos dessemelhantes.

O Brasil é um país ainda experimental. Em formação de povo e de instituições. Nossa História se faz em ciclos e não em amadurecimento continuado. Um ciclo morreu. Que nasça outro. Como a morte e coroação nas antigas dinastias.

Dizia Sartre que o Direito e a Moral não determinam as relações sociais, cujos matizes têm causas nas condições econômicas. Mas acentuou que tanto o Direito quanto a Moral exercem uma ação de retorno na infraestrutura, que muitas vezes você pode julgar uma sociedade pelos critérios morais e jurídicos que ela estabeleceu.

Há, no país, um esgarçamento político tão visível e marcante a influenciar negativamente a economia, que você fica na dúvida para localizar o que é causa ou consequência.

O esgarçamento institucional, acima referido, começa a tomar contornos fora do “controle” estabelecido. Os privilégios desqualificam o poder de controlar. E a pobreza retornando à condição de miséria.

Vimos recentemente um fato simbólico desse descontrole. Decisão monocrática do Supremo ignorada pela Mesa do Senado. “Desobediência” do não cumprimento.

Fato isolado? Nem tanto. Contornado, o episódio deixa um alerta. Foi uma desobediência localizada, no meio do atrito entre os poderes.

Pelo andar da caravana, logo teremos desobediência civil generalizada. Num quadro de economia em processo falimentar, descrédito político, bagunça institucional, e confusão de prerrogativas, quantos serão “obedientes”? E quando essa desobediência generalizar-se quem vai controlar?

A superação de um ciclo é o nascimento do ciclo novo. E isso só será possível com a feitura de nova ordem institucional. Pela força de uma Constituinte Originária.

Exclusiva. A ser dissolvida após a promulgação da carta Constitucional. Quarentena dos constituintes, proibidos de participarem, como candidatos, nas eleições seguintes e gerais que formarão o novo poder constituído.

Com candidaturas avulsas, sem prejuízo das candidaturas partidárias. Com isso, as corporações e entidades da sociedade civil, não profissionalmente politizadas, poderão ser representadas sem a hipocrisia atual.

Qualquer outra saída será remendo, no rasgão da estopa.

Té mais.

François Silvestre é escritor

* Texto originalmente publicado no Novo Jornal.

Promotor concorda e mostra o porquê da saída de Renan

O promotor público Ítalo Moreira, que nas eleições deste ano em Mossoró atuou no Ministério Público Eleitoral (MPE), dá explicação técnico-constitucional, para o afastamento do cargo nessa segunda-feira (5) do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Moreira: decisão acertada (Foto: Blog Carlos Santos)

Em sua ótica, a decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, que concedeu liminar (decisão provisória) para remover Calheiros da Presidência, é absolutamente coerente. E legal.

“Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi afastado da Presidência da Câmara pelo STF após se tornar réu”, lembrou Moreira.

“Renan Calheiros foi afastado da Presidência do Senado pelo STF após se tornar réu”, deixou muito claro.

Constituição Federal

E continuou seu arrazoado. Veja abaixo:

Por qual razão isso ocorreu? Vejam o art 86, parágrafo primeiro da Constituição válido para o Presidente da República:

“§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal”.

Os Presidentes da Câmara e do Senado encontram-se na linha sucessória do Presidente da República, Cunha e Renan podiam assumir, ainda que temporariamente, o cargo de Presidente da República.

Se o Presidente da República quando vira réu (denúncia recebida) deve ser afastado do cargo, segundo a Constituição, por que não os que se encontram na linha sucessória para substituí-lo?

Concordo com o STF, pra mim, interpretação correta da norma constitucional. O objetivo é impedir que réus assumam a Presidência da República.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo Twitter clicando AQUI.

O indivíduo manipulado

Por François Silvestre

regimes ditos socialistas a individualidade é rebotalho do “coletivo”, para justificar a falsidade social do regime. E em nome da fantasiosa igualdade todas as brutalidades contra o indivíduo são consumadas. E o coletivo é apenas o ajuntamento de indivíduos atrofiados.

Nos regimes “democráticos” do capitalismo a diferença é de retórica. A prática muda apenas de feição e de feitura. O indivíduo cantado e decantado do liberalismo é tão somente um seguidor do manípulo.

Manípulo é um pequeno feixe da capim, amarrado na ponta de uma vara, que o condutor põe à frente da carroça para enganar o burro condutor. O pobre animal tenta alcançar a ração, que nunca chega ao seu alcance.

O Estado brasileiro é a fisionomia dessa aberração. Qual capitalismo é o nosso? Que nem consegue oferecer as poucas vantagens do capitalismo.

Vejamos: A iniciativa e propriedade privadas são princípios liberais do capitalismo. O indivíduo possui esses dois bens? A iniciativa privada só é bem sucedida no conluio promiscuo com o Estado. Grandes empreiteiras corruptoras aliciando o Estado passivamente corrupto. E vice-versa.

O médio e pequeno empresário é prisioneiro da insegurança, da burocracia e da rapinagem tributária.

Proprietários efetivos só ladrões, assaltantes e trambiqueiros. O posseiro honesto apenas pastora a posse precária do “seu” patrimônio. Sob o risco permanente da bandidagem privada e da roubalheira pública.

O Estado atual é o estuário da legalidade corrompida. A Lei é mãe para os donatários do Estado. E madrasta para o restante, que só é parte do todo nas obrigações. O indivíduo é a barata de Kafka.

Povo só é substantivo concreto na presença repressiva do Estado. No momento dos direitos e garantias individuais o Poder transforma a regra constitucional num rolinho de papel higiênico. Que vai limpar o concreto monossilábico.

O resto do todo, que se reparte em pessoas concretas, vira abstração na privada. Cada um de nós é um substantivo abstrato, ante a concretude repressiva do Estado.

O Estado brasileiro é uma patifaria sócio-institucional. Legalista sem a segurança da legalidade.

A mesma Constituição que “garante” a dignidade da pessoa humana como seu esteio, atribui poderes de falsa ética a quem nega a prescrição fundamental. Fica o dito na parte fundamental descartado pela esperteza do secundariamente estabelecido.

O Anarquismo aponta o dedo acusador contra a bagunça instituída. Contra essa cavilação hipócrita de que os tribunais são condutores das soluções estruturais.

É o Estado resultante da anarquia institucional, triturador do indivíduo. O dito “interesse público” é o disfarce para a opressão individual. Somos burros de carroça, sem saber pra onde nos leva o manípulo. Constituinte Originária já.

Té mais.

François Silvestre é escritor

* Texto originalmente publicado no Novo Jornal.

Estado democrático de exceção

Por François Silvestre

Não se compara, nem de longe, com a exceção das ditaduras; vez que não há repressão política nem restrições à cidadania.

O tipo de violência que vivemos é de outra natureza, mesmo que a incompetência política seja causa também dessa outra deformação.

Trato aqui da exceção institucional. Quando a Ditadura de 64 exauriu-se, apodrecida na lama de sangue que promoveu, quis fugir do banco dos réus. E o fez negociando com ex-aliados que abandonavam o barco e com antigos inimigos que tinham pressa em abocanhar o poder.

Uma aliança dessa natureza não poderia produzir uma ordem institucional séria nem duradoura. E foi o que ocorreu. Uma constituinte, desfigurada pelo congresso constituído, para redigir a Carta Magna das Corporações. É isso que é a Constituição de 88. Tão confusa e malabarista que todos a descumprem e encontram nela mesma fundamentação para o descumprimento.

E provam “constitucionalmente” que agem na forma da “ordem constitucional”. Tudo embuste!

Aliados antigos e beneficiários do regime decaído assumiram o comando da transição. Hoje, são os seus descendentes e os descendentes dos seus liderados que mandam e desmandam.

Para assegurar sossego ao domínio dessa desordem foi escancarada uma porteira para o estouro das corporações. Castas elevadas à condição de inalcançáveis pelos poderes tradicionais. Se há uma coisa que necessita de tradição é a prática democrática. No Brasil, inovou-se para pior. Negou-se a tradição inaugurada em 1946 e recriou-se a cavilação. Da esperteza nobiliárquica do legalismo, do bacharelismo e do corporativismo “meritocrático”.

Sem falar na manutenção do Jaboticabal da vitaliciedade por força de indicação política. A vitaliciedade só se justifica e se legitima na Magistratura. Só. Fora disso, é contorcionismo cretino das corporações.

Repito o que já disse aqui: O constituinte de 88 salvou sua biografia ao prever, no Ato das Disposições Transitórias, uma reforma geral da Carta após cinco anos da sua promulgação. Seria a forma de corrigir equívocos e chamar à ordem o feito que produziu um monstrengo ao calor do afogadilho. Essa reforma recolocaria a redemocratização nos eixos.

Porém, os mesmos que aí estão, ou por seus descendentes, não quiseram fazer a reforma prevista. São os atores da mesma peça bufa, da mesma burlesca encenação. Em não sendo feita a reforma, chegou-se à senilidade institucional.

Tudo desaguado nessa democracia de cangalha. Estado Democrático de Exceção. Basta ver a excrescência jurídica de tudo ser resolvido pelo Supremo.

Confissão pública dos outros Poderes da incapacidade atributiva. O País entregue ao quem sabe e ao talvez. Só uma Constituinte Originária revogará a exceção e implantará o Estado Natural Democrático de Direito. O resto é salamaleque.

Té mais.

François Silvestre é escritor

* Texto originalmente publicado no Novo Jornal.

Por uma nova Constituição para o Brasil

Por Marcos Araújo

(em homenagem ao brasilianista e querido amigo Stéphane Monclaire)

Desde a sua Independência, o Brasil conheceu diversos processos constituintes, isto é, vários conjuntos de sequências encadeadas que levaram à promulgação de uma nova Constituição. Seguramente, o último dos processos constituintes, aquele do qual resultou a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, foi o mais complexo e o mais rico do ponto de vista científico e da arqueologia constitucional. Para diferençar dos demais, basta destacar sua enorme duração.

Como lembrava Stéphane Monclair, um amigo brasilianista francófono, nunca, no Brasil, um processo constituinte fora tão longo, e este recorde é válido, sem dúvida, para todo o continente sul-americano. Os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) se estenderam por 613 dias, do dia 1° de fevereiro de 1987 até o dia 5 de outubro de 1988, totalizando 2.676 horas e 16 minutos de sessão plenária (duração de horas que não leva em conta o tempo – mais considerável ainda – passado em comissões, em reuniões preparatórias, em grupos informais de trabalho ou de negociação).

“Parido” o texto constitucional, com os vícios da falta de um referendo popular para o seu início de vigência, a elite política dominante passou logo a adjetiva-la como a “Constituição Cidadã”, jogando para “debaixo do tapete” da história a sujeira e os vícios de sua legitimação. A Constituição, genealogicamente, serviu para arremedar interesses dispersos e diversificados de grupos conservadores, instituições religiosas, entidades civis e militares, políticos desonestos etc.

Na época da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), esse meu amigo Stéphane Monclaire, professor recém contratado da Universidade de Sorbonne, resolveu vir ao Brasil para centrar suas pesquisas nos trabalhos de elaboração da nova Constituição. Ele detinha provavelmente a mais ampla documentação, depois do Congresso, sobre a Assembleia Nacional Constituinte. Emprego os verbos no passado porque Monclaire faleceu semana passada, em terras brasileiras, vítima de um AVC.

A morte de Monclaire coincide com a morte da nossa Constituição. Se ela já não era a Constituição desejada, e nem muito menos lhe caberia a expressão enganadora de “Constituição cidadã”, agora o STF terminou por ditar para o coveiro o seu epitáfio: – O seu texto, de nada vale, diante de nossa interpretação!

É primário imaginar que temos a Constituição arquetipada pela Assembleia Nacional Constituinte. Quase nada sobrou do texto originário. Em 18 de fevereiro último, foi promulgada a 91ª (nonagésima primeira) emenda (que autoriza a desfiliação partidária sem prejuízo da perda do tempo).  Em suma, ela foi emendada 91 vezes e algumas destas emendas modificaram simultaneamente vários artigos. Foi o caso da emenda 45, de dezembro de 2004, que alterou de uma só vez 25 artigos! Há também emendas que modificam emendas anteriores.

Além disso, algumas interpretações jurisprudenciais de dispositivos constitucionais são muito distantes do significado que a maioria da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) lhe emprestava. Assim o texto em vigor hoje é bem diferente da Carta promulgada em 5 de outubro de 1988.

“Cidadã” a Constituição nunca foi. Não foi o cidadão o beneficiário direto do texto constitucional. Nem mesmo pode se dizer que a sua normatividade garante o exercício da cidadania. Veja-se, por exemplo, a quimera dos artigos 196 e 225: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”; “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Estes artigos divulgam representações coletivas, de forte impacto simbólico, apenas.

O texto de 88 também trouxe de concreto benefícios diretos ou implícitos a certos grupos políticos e autoridades. O foro privilegiado foi um deles. É de se lembrar ainda, por exemplo, a figura do presidente da República de então, José Sarney, beneficiário direto de um artigo que institui e regulamenta as medidas provisórias, e de outro artigo que fixava a duração do mandato dele.

O Professor Monclaire, como excelente pesquisador, mapeou na Constituição que se redigia o lobby de grupos legítimos, mas também de elites setoriais e regras de jogo que marginalizaram os cidadãos.

Certos setores lobistas assumiram plenamente essa condição. Apenas para dar dois exemplos: a) com mérito, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP, credita a si a formulação inicial do que viria a ser o capítulo dos Direitos Sociais e outras vantagens dos trabalhadores na Constituição de 1988; b) a Igreja católica (CNBB) se uniu aos evangélicos (CONIC) na redação do artigo 226 da Constituição, relativo à formação da família.

Independentemente a quem seja creditada a genealogia dos diversos dispositivos constitucionais, é de se dizer que a Constituição morreu. Seja pela evolução social e política, seja pela desatualização jurídica, o seu texto não mais orienta ninguém, nem mesmo ao seu orgânico defensor maior, o Supremo Tribunal Federal.

É que, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem se arvorado da condição de “dono da Constituição”, com o direito de reescrevê-la a seu bel prazer. Essa postura autoritária cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica.

É bem verdade que tem prevalecido aqui no Brasil a teoria da mutação informal constitucional, do alemão Georg Jellinek. Segundo o alemão, o caráter dinâmico do corpo social exige dinamicidade do ordenamento jurídico e do sistema jurisdicional — sobretudo do órgão encarregado da guarda da Constituição, aproximando Direito e Justiça.

Talvez seja imbuído desse arrimo que o STF tem jogado na lata do lixo vários artigos da nossa Constituição. Certos preceitos da Separação de Poderes, como o da competência da Câmara e do Senado para a perda do mandato em caso de crimes praticados pelo Parlamentar foi reescrito pelo STF. Posso citar três outros casos que deixam bem evidentes a modificação do texto constitucional…

Uma delas, mais recente, ignorando os Tratados Internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF), que garantem o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), o STF passou a negar sua vigência, autorizando a execução antecipada de decisões condenatórias (art. 5º, LVII), mesmo pendentes recursos aos Tribunais Superiores.

Noutra, da mesma semana, por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, revogando a garantia constitucional do sigilo de dados, contida no inciso XII do art. 5º. Inclusive essa nova decisão foi uma modificação da jurisprudência da própria Corte, que em 2010 entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial.

Mais remotamente, no julgamento das ADPF 132/RJ e ADIn 4.277/DF, o Supremo havia reescrito outro artigo da Constituição. Naquela ocasião, o STF decidiu, com acerto, que a união homoafetiva perfaz uma entidade familiar, diferentemente do que dizia o §3º do art. 226 da Constituição, que só a reconhecia entre homem e mulher. Foi revogado, com o julgamento do Supremo, o texto que tinha o lobby conservador das igrejas.

O perigo se assoma maior ainda porque o STF tem reescrito a Constituição por casuísmo, fazendo uma adaptação constitucional ao momento social. As interpretações têm sido canhestras, ao sabor da pressão midiática e social. A balança de suas decisões pende em favor do grito da mídia, mais das vezes dotada de parcialidade e insensatez.

Relembrando a fala de Ulisses Guimarães ainda na criação da Constituinte de 1987, um povo só se autodetermina politicamente pela democracia. O caminho histórico e universal indicado pela honestidade política e trilhado pelos democratas sinceros e coerentes é a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, proposta urgente, institucional e salvadora para o país, que duela internamente entre o retrocesso institucional e a esperança de novos fundamentos principiológicos para o Estado.

Precisamos urgentemente reinstalar uma Constituinte e fazer uma campanha pela reconstitucionalização do país. É preciso proclamar a soberania da Constituição e reafirmar o povo como sua fonte legítima.

Uma pena que meu amigo Monclaire tenha falecido. Ele se debruçaria sobre os elementos que supedaneariam a elaboração de uma nova Constituição. Amava o Brasil mais do que muitos de nós brasileiros. Morreu vítima de um AVC, em Cuiabá, assoberbado de trabalho e de estudos em torno da nossa atual crise política.

Estafou de tantas pesquisas!

Fará uma falta danada aos seus amigos. Ele esteve em Mossoró por três anos consecutivos, a meu convite, brindando a comunidade jurídica com suas palestras. De certa feita, em visita a ele, em Paris, sentado no chão do seu apartamento entre alguns amigos, recebi dele a maior demonstração de amor pelo Brasil. Compenetrado, crente nas nossas instituições, defenestrou De Gaulle, e disse a mim, com seu sotaque característico:

Marcos, o Brasil é um país sério e de futuro, apenas alguns políticos não o merecem!

Ave, Monclaire! Descanse em paz!

Marcos Araújo é mestre em Direito Constitucional, advogado e professor da Uern.