Por Odemirton Filho
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou o chamado pacote anticrime (Lei 13.964/19) após muita discussão no âmbito do Congresso Nacional.
Referida lei trouxe aspectos inovadores que, segundo a norma, aperfeiçoa a legislação penal e processual penal vigente.
Entre os vários pontos que entrarão em vigor podemos destacar:
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade que passou a ser até 40 (quarenta) anos e a legítima defesa exercida pelo agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.Tem-se, ainda, a cadeia de custódia que vem a ser o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Uma inovação que vem merecendo críticas por parte de alguns juristas é a nova redação do artigo que prevê a prisão preventiva, o qual diz que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Alegam, em apertada síntese, que dificultará a prisão cautelar, haja vista a previsão no final do artigo de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Destaque-se, ainda, que a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo, ou seja, o condenado poderá recorrer, mas deverá ser recolhido à prisão, se já não o estiver.
Assim, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
Em relação à progressão de regime houve um endurecimento para que o apenado possa ir a regime menos grave.
Com isso, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos, entre outras hipóteses, 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
Em todos os casos, segundo a norma, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Ademais, não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
No que diz respeito ao acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.
Houve, outrossim, a instituição do acordo de não persecução penal.
Desse modo, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas.
Por outro lado, a maior crítica em relação à Lei diz respeito ao “juiz das garantias”.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
Caberá ao magistrado investido nessa função, por exemplo, receber a comunicação imediata da prisão; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, entre outras atribuições.
Algumas Associações de Magistrados e Procuradores já se manifestaram contra o juiz das garantias, porquanto, segundo eles, além de outras críticas, dificultará o procedimento do processo penal, diante da carência de juízes para assumirem tal função, retardando, ainda mais, a prestação jurisdicional.
Cabe salientar que, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Destarte, teremos um juiz na fase de investigação e outro na fase processual.
O fato é que o pacote anticrime veio a atender um anseio da sociedade que está cansada do alto nível de criminalidade que estamos enfrentando no Brasil.
Há, com efeito, avanços e, talvez, retrocessos. Mas a sociedade brasileira quer uma resposta eficaz no combate à criminalidade.
Portanto, esperemos que a nova Lei tenha eficácia social, surtindo o efeito esperado, há tempos, pela sociedade.
Aproveito o ensejo para desejar ao dileto leitor um feliz 2020.
Que tenhamos, em todos os aspectos, dias melhores.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça