Por Odemirton Filho
Nicolau Maquiavel (1469-1527) engendrou em sua obra O Príncipe os contornos da ciência política, ensinando aos governantes princípios que deveriam adotar para conduzir as sociedades nas quais estavam à frente.
Em razão disso, é lugar-comum que se atribua a Maquiavel a frase “os fins justificam os meios”. Entretanto, há vozes dissonantes, negando que o filósofo tem dito tal assertiva.
Deixando ao lado essa discussão e contextualizando a frase em relação às conversas entre o ex-juiz Sergio Moro, atual ministro da Justiça e Segurança Pública, e o Procurador da República, Deltan Dallagnol, na condução da Operação Lava-Jato, passo a discorrer sobre os últimos acontecimentos a esse respeito.
Nas supostas conversas divulgadas pelo site The intercept Brasil, em parceria com meios de comunicação como a revista Veja e a Folha de S. Paulo, aparecem diálogos, digamos, nada recomendáveis entre um magistrado e as partes de um processo.
A princípio, vale ressaltar, que não se estar a afirmar que as conversas sejam verossímeis, porquanto ainda não houve uma perícia para constatar a autenticidade dos diálogos.
Doutro lado, não se entrará no mérito da condenação do ex-presidente, mesmo porque já corroborada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas somente a título de argumentação, para suscitar o bom debate, é de se indagar: e se forem comprovadas a autenticidade das conversas?
O ministro, é certo, já rebateu, ora dizendo que não confia na autenticidade, ora afirmando que, se forem verdadeiras, não ver nada demais, pois era penas um diálogo corriqueiro entre um juiz e uma parte processual.
Entre as muitas conversas divulgadas pelas reportagens algumas afirmam que Moro indicou provas a serem apresentadas.
O juiz pode produzir provas para instruir o processo e formar o seu convencimento?
Inicialmente, cumpre destacar, que o processo nasce com a propositura da ação pela pessoa que teve um direito violado ou está na iminência de ser.
Ou seja, a parte autora ajuíza uma ação perante o Poder Judiciário, pois o magistrado não pode iniciar o processo (princípio da inércia da Jurisdição).
Entretanto, após a propositura da ação, o juiz deve dar andamento à lide (processo), despachando requerimentos das partes, marcando audiências de conciliação ou de instrução, enfim, impulsionando-a até a prolação da sentença. (princípio do impulso oficial).
O Código de Processo Civil (CPC) diz que caberá ao juiz, de ofício (iniciativa própria) ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (Art. 370).
No mesmo diapasão, o Código de Processo Penal (CPP) reza que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oficio: ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. (Art. 156).
Desse modo, o juiz pode ordenar a produção de provas para formar o seu convencimento e prolatar a decisão.
Porém, a meu ver, indicar uma prova específica, como fez o ex-juiz, não parece ser uma conduta que denota imparcialidade.
Ademais, nos diálogos apresentados, até o momento, observam-se outros tipos de conversas, entre elas, aconselhamentos sugerindo medidas, o momento ideal para realizar operações e a conveniência ou não da interposição de recursos.
É bom ressaltar que há uma relação no processo entre a forma e o conteúdo. De um lado a forma que deve ser observada pelo juiz, isto é, assegurando às partes o devido processo legal.
Por outro lado, o conteúdo, ou seja, o mérito da questão, se houve ou não, no caso específico de Lula, a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o TRF-4 e o STJ, sim, pois confirmaram a sentença de Moro.
Mas se a forma foi inobservada, pois o magistrado que sentenciou o ex-presidente agiu, conforme alguns, em conluio com o Procurador da República, o processo é nulo?
Há um aspecto a ser destacado. A nossa Carta Maior diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Com isso, no vazamento dos diálogos, a ilicitude é manifesta, ante a quebra do sigilo.
No caso, para alguns, diante da autoria e materialidade dos crimes e da condenação em três instâncias, o que vale é que Lula cometeu os ilícitos e deve continuar preso, mesmo com clara ofensa à forma, ou seja, ao devido processo legal, prevalecendo-se o conteúdo.
Para outros, todavia, o processo deve ser nulo, mesmo que Lula tenha cometido os crimes, pois em um Estado de Direito não se pode transacionar com princípios e garantias fundamentais. Se hoje foi Lula, amanhã poderá ser qualquer um de nós.
Assim, diante da celeuma, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição da República, julgar um Habeas Corpus que alega a suspeição do então juiz Moro, talvez levando- se em conta as conversas e áudios até o momento divulgados.
Por fim, pergunta-se:
Para você, caro leitor, se comprovada a veracidade dos diálogos e áudios, mesmo assim os fins justificam os meios?
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça














































