Por Odemirton Filho
No último dia 15 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realizou a terceira edição do projeto “Diálogos com a Vice”, com a participação do ministro do Superior Tribunal Justiça, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.
Na ocasião, discutiu-se a importância da cultura dos precedentes judiciais e a sua maior aplicabilidade.
Contudo, o que vem a ser um precedente judicial? Para responder essa pergunta é de bom tom diferenciar precedente, jurisprudência e súmula.
Precedentes são decisões judiciais que, baseadas em casos concretos, servem de base para outros julgamentos de casos semelhantes.
Jurisprudência significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis, ou seja, um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais.
Já as Súmulas são orientações dos tribunais para que seja adotada um entendimento dominante, uma consolidação objetiva da jurisprudência.
Destaque-se, que, conforme o professor Daniel Amorim, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.
O cidadão quando procura o Poder Judiciário precisa de uma resposta ao seu pedido, por meio de uma ação judicial. Assim, quando do mesmo fato, decorrem decisões diferentes, o jurisdicionado não entende, atribuindo descrédito à Justiça.
À título de exemplo, cite-se um caso ocorrido em Petrolina (PE), no qual um empreendedor fez a entrega de moradias populares sem que houvesse o fornecimento de água. A questão chegou ao Judiciário, sendo julgada de forma diferente. “Das 200 famílias que estavam no empreendimento, um vizinho ganhou, o outro vizinho perdeu, um outro vizinho ganhou R$ 10 mil e o outro R$ 15 mil, e não há como explicar essa diferença de tratamento ao jurisdicionado porque as questões são exatamente iguais.”
Como explicou o ministro do STJ, Ribeiro Dantas:
“Os precedentes são importantes porque eles podem ajudar a racionalizar o sistema judiciário brasileiro, deixando-o mais coerente e consistente, e assim melhorar a prestação jurisdicional, facilitando a vida do jurisdicionado, com mais previsibilidade nas questões, e até diminuir o tempo de duração dos processos.
E acrescentou: para isso, não basta mudar a legislação, é necessário que se instaure uma cultura de precedentes no Judiciário, mas isso não é tão fácil, pois nossos profissionais do direito, em geral, foram educados com a cultura de liberdade de julgamentos e isso gera uma discordância entre as decisões e entre as instâncias”.
O Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015 – buscando valorizar a cultura do precedente judicial, reza que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Art. 489. § 1º, VI).
No mesmo passo, o Art. 926. do Diploma Processual aduz que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Por outro lado, há quem entenda que a utilização dos precedentes judiciais iria de encontro ao que preceitua o Art. 371 do CPC, que diz: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sobre o artigo acima, fica o questionamento do professor Lenio Streck:
“Como justificar, na democracia, o livre convencimento ou a livre apreciação da prova? Se democracia, lembro Bobbio, é exatamente o sistema das regras do jogo, como pode uma autoridade pública, falando pelo Estado, ser “livre” em seu convencimento? Pergunto: A sentença (ou acordão), afinal, é produto de um sentimento pessoal, de um subjetivismo ou deve ser o resultado de uma análise do direito e do fato (sem que se cinda esses dois fenômenos) de uma linguagem pública e com rigorosos critérios republicanos? Porque a democracia é o respeito às regras do jogo”.
Portanto, é salutar o debate sobre a importância da cultura dos precedentes, pois são uma forma de dar previsibilidade, agilidade e segurança às decisões judiciais.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Por de uma vez li o seu texto, e estar supimpa!
Não tem solução, você nasceu p carreira acadêmica, disto não tenho a menor dúvida. Sucesso amigo.
Tecnicamente seu texto estar irretocável.🤝🤝👏👏👏
Obrigado, meu caro amigo. Você é sempre um incentivador.
Forte abraço.
Meu Caro Odemirton, parabéns por nós brindar com mais um brilhante e coerente texto jurídico, nesta oportunidade versando acerca da nossa manifesta e indiscutível tinta e viés pessoal ou personalíssimo dos Magistrados da Terra de PINDORAMA, MORMENTE quando do ato de julgar,.muitas vezes, esquecendo não só a própria Lei, bem como.outros Pressupostos.legais inerentes a própria atividade judicante.
Essa questão por demais usada, abusada, e, portanto, viciada em nossa cultura jurídica chamada livre convencimento, quando bem dissecada e analisada, como bem fizeste no bojo do presente texto.
Deveras nos traz a lume, o quão ainda estamos distantes do real, concreto e equidistante ato de julgar, bem como da necessidade de nós aprofundarmos no quesito SENTENÇA/ Decisão X Isenção/imparcialidade no ato de julgar e decidir questões , as quais tem influência direta na vida das pessoas, quando não, dizem respeito a viver ou deixar de viver do ponto de vista existencial.
Como somos sabedores, os pressupostos constitucionais da independência dos juízes, em termos da Constituição, estão assentados na independência funcional, política, orgânica, na inamovibilidade, na responsabilidade e na imparcialidade.
Com efeito , a essência da legitimação da atividade judicial e de sua independência está na sujeição do juiz a Constituição e seu papel de garante dos direitos fundamentais.
Como sabemos, o juiz não pode e não deve criar regras jurídicas, mas somente declarar o direito que está previamente definido em Lei.
Nesse contexto meu Caro Odemirton, poderia divagar num sem números de aspectos legais, jurisprudências e doutrinários, Concessa vênia……acerca dessa balela do universo jurídico que denominaram Livre Convencimento…
Afinal, não tendo o seu conhecimento e nem a maestria no ato construir textos jurídicos, tal e qual o fizeste brilhantemente …
Assim, com sua devida vênia, me valho das palavras, sábias palavras do Mestre Lenio Streck, quiçá o nosso futuro Ministro do S.T.F., que assim definiu brilhantemente a questão…vejamos:
Quando alguém diz que o julgador possui livre convencimento, está a se referir que é a sua consciência -de-si- pensamento-pensante que deverá determinar o resultado da apreciação da prova. Só essa constatação já é significativa o bastante para se demonstrar que, se uma única consciência pode formar uma convicção daquilo que foi trazido ao processo, não há aqui democracia.. E não há , igualmente, aquilo que define a Magistratura, que é a efetiva.imparcialidade. Pelo contrário, há uma assunção voluntária que acaba por transferir ao Juiz a condição de Legibus Solutus para aquele caso concreto que por ele deve ser julgado ( STRECK , OLIVEIRA, 2017)
“É dizer que, em se tratando de livre Convencimento – e por óbvio, , do paradigma da filosofia da consciência – na perspectiva de STRECK e Oliveira ( 2017), é possível notar que tanto a sua construção quanto a sua manifesta estruturação parecem no contexto da construção do.imaginario.modrrno, local em que o sujeito, ( homem dotado de razão), busca se ratificar como o próprio construtor dos significados e produtor das ideias. Isso faz com que , inegavelmente, a jurisdição processual seja ( um dos) reflexo (s) do arraigamento das matrizes subjetivistas que persistem nos tempo atuais..”
Em resumo, nos debatemos no atual ciclo de decisões judiciais e,portanto no amago da nossa prestação jurisdicional, de certa maneira,.face ao império das vontades e dos subjetivismos pensantes e,.por que não dizer,.pedantes, trazendo inúmeros prejuízos no bojo da praxis e da aplicação concreta de um mínimo de isenção e imparcialidade QUANDO do ato judicante.
Obrigado pela comentário, doutor. Aliás, é mais do que um comentário, é um fundamentado complemento ao texto.
Um abraço.