Por Gilberto de Almeida
Recentemente, o STF se manifestou sobre uma crítica dura feita pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao empresário Daniel Dantas, não vendo motivo para condenação do jornalista; porém, em outros casos, certos comentários do mesmo jornalista geraram condenações judiciais (postuladas pelo Ministro Gilmar Mendes, e pelo também jornalista Merval Pereira).
“cada cabeça, uma sentença”, inclusive quanto a magistrados, uma pergunta que certamente não quer calar é: o quê explica a diferença de resultados nesses julgamentos?
Em todos, havia de um lado a expectativa de liberdade de expressão e da atividade jornalística, e de outro lado, a expectativa de proteção da honra ou reputação de alguém.
Essa configuração de direitos antagônicos e da necessidade de equilibrá-los sugere um paralelo com outro caso em que também estava em jogo a liberdade de expressão, apesar de contraposta a outro tipo de direitos, os relativos a privacidade e a intimidade.
Foi no chamado “caso Cicarelli”, em que a Justiça entendeu que, quando as celebridades se expõem publicamente, perdem direito à privacidade mas mantêm direito à intimidade.
Em tal decisão, o Judiciário enxergou o que a doutrina costuma chamar de teoria dos círculos concêntricos, segundo a qual a privacidade ocupa o círculo de fora e a intimidade o círculo de dentro.
Significa dizer que a privacidade pode ser ferida sem que a intimidade tenha sido tocada, porque a privacidade diz respeito a trajeto, movimento, invasão, enquanto a intimidade consiste em conteúdo cujo teor seja intrinsecamente reservado.
Em outras palavras, se não fossem as cenas de sexo, o que se passou na praia poderia ter sido divulgado, mesmo sem autorização.
Todos esses conceitos – privacidade, intimidade, honra e reputação – se enquadram nos “direitos da personalidade”, uma categoria de direitos que se acredita serem inerentes à dignidade do ser humano. Pergunta: a teoria dos círculos concêntricos, válida para privacidade e intimidade, poderia estender-se a julgamentos sobre honra e reputação?
Parece que sim, pois o fundamento da liberdade de expressão e imprensa é o interesse coletivo, que reveste a camada externa, a sensibilidade da sociedade, enquanto o motivo da exceção a tais liberdades é o interesse individual, quanto à preservação da dignidade pessoal.
Como o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, a regra geral é de que a liberdade de expressão e imprensa prevaleça – particularmente em relação a personalidades públicas, pois em relação a elas existe maior interesse coletivo em tomar conhecimento de atos e fatos. Assim, somente quando se dê a intenção de ofender mais do que a de criticar é que a liberdade de expressão e imprensa deverá perder a vez.
Mas em quais situações se pode entender que está o presente o intuitu injuriandi ou intuitu diffamandi em vez de o intuito apenas de criticar?
Tomemos o exemplo das condenações judiciais mencionadas: i) colocar embaixo de uma foto a legenda dizendo “jornalista bandido” é adjetivação sem fato, na medida em que não conste que o retratado seja “bandido”, portanto, aí, se supõe que havia mais do que a intenção de criticar; e ii) num contexto de apreciação sobre sucesso profissional, qualificar alguém de cor como “negro de alma branca”, sugerindo que o sucesso se deveu à cor, o que normalmente não é fator para sucesso profissional, transborda dos limites da realidade sobre os quais a crítica deve construir sua justificativa.
Se, como diz outro provérbio, “uma imagem vale mais que mil palavras”, a teoria dos círculos concêntricos pode ser uma figura de raciocínio que facilita a explicação contextualizada das diferenças de julgamento no Judiciário a respeito dos embates entre liberdade de expressão e imprensa e direitos da personalidade (privacidade, intimidade, honra, reputação, etc.). Aplicando-a, se pode extrair coerência útil para pautar orientação a respeito.
Gilberto de Almeida é advogado
MERENDA ESCOLAR
Já que o assunto é liberdade de expressão vou aproveitar para divulgar o que está no PORTAL DO FNDE explicando como é calculado o valor dos repasse para a MERENDA ESCOLAR.
4.2 Como é calculado o valor dos repasses aos Municípios?
O montante de recursos financeiros destinados a cada EEx será o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
VT = A x D x C
Sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado.
O valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser repassado será de:
a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
) R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para alunos matriculados na préescola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
d) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP/MEC;
e) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
Destaca-se que, para os alunos do Programa Mais Educação, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 0,90 (noventa centavos de real); e, para os alunos que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
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Isto prova que o valor repassado por aluno para a MERENDA ESCOLAR é igual no RN ao valor repassado em qualquer outro lugar do Brasil. Como então explicar ser a MERENDA ESCOLAR em Mossoró uma das piores do Brasil? O que fazem do dinheiro da MERENDA ESCOLAR quando ela não é servida por falta de merendeiras? A secretária de Educação de Mossoró declarou na Rádio Rural que estava faltando MERENDA ESCOLAR em algumas escolas PORQUE FALTAVAM MERENDEIRAS.
O prefeito foi à televisão e afirmou que o valor recebido para MERENDA ESCOLAR era de R$ 0,30. Não considerou os alunos matriculados em creches, MAIS EDUCAÇÃO ETC. Simplesmente nivelou todos os alunos pelo menor valor. E como em Mossoró não existe vereador para fiscalizar, existe para esconder FATOS ESCABROSOS constatados na auditoria realizada na prefeitura, todos passam a acreditar que apenas R$ 0,30 centavos é o que chega para a MERENDA ESCOLAR por aluno.
Quem leu o meu artigo, A CONTA NÃO FECHA, sabe do que estou falando. Infelizmente A CONTA NÃO FECHA ficou perdido entre milhares de outros comentários neste blog. Eu me esforço, pesquiso, e quando escrevo, o que escrevo fica misturado a milhares de outros comentários e é lido apenas por uns poucos leitores. Tivesse eu 3 minutos numa rádio e os mossoroenses saberiam de tudo o que acontece em nossa cidade em termos de administração pública. Entendem porque eles não me deixam comentar numa rádio?
QUE DEUS PROTEJA MOSSORÓ.
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SAL GROSSO VAI MESMO PRESCREVER? QUANDO SAL GROSSO PRESCREVE?
POR QUE TOMAZ NETO ESCONDE A CÓPIA DA AUDITORIA REALIZADA NA PREFEITURA QUE CONTÉM FATOS ESCABROSOS?
Excelente Artigo. De início não tive a perspicácia de entender-lhe a profundidade. Ao ler o quê explicaria a diferença de resultados em julgamentos idênticos, pensei, com todo respeito, em : De cabeça de juiz e bunda de neném, não se sabe o que vem.” Seguindo a leitura, recebi uma aula.
Não há uma precisão no significado de intimidade e vida privada, nem o nosso Código veio, digamos assim, com clareza suficiente. Precisamos recorrer à Doutrina de Hubmann dos Círculos Concêntricos, para melhor nos situarmos.
O Autor citou o “caso Cicarelli”, com bastante propriedade, para que o leitor entendesse diferenças. Pode-se perder a privacidade sem que a intimidade seja agredida. Ficou a privacidade no Círculo Externo e a Intimidade no Interno.
Agora,vejamos a utilização dos Círculos Concêntricos na liberdade de expressão e imprensa, esta última que muito nos interessa como coletividade que merece ser bem informada, ou melhor seria vivermos em cavernas, como nos tempos distantes. Quando a crítica é legítima, quando ela não vem vestida com a sórdida roupa da ofensa,fica num círculo externo. É bem-vinda. Quando ela vem só para ofender, merece que a querida Espada de Dâmocles, caia sobre a cabeça de quem a escreveu.
Quanto ao “negro de alma branca”, acho a expressão abominável, haja vista que uma alma branca não traria méritos a seu possuidor. Para mim, a alma é uma espécie de fumaça, incolor e que pode ser boa ou má e de forma idêntica para todas as raças. Suponho que o Autor tenha se referido ao caso Paulo Henrique Amorim X Heraldo Pereira.
Dr. Gilberto de Almeida, apareça mais vezes.
Sr.Inácio. O Sr.vem, fala e prova.Grande a sua luta.
Dra. Naide Maria Rosado de Souza
Imagine se eu tivesse três minutos numa rádio e levasse ao conhecimento de todos os pais de alunos matriculados na rede municpal de ensino o que acontece na educação em Mossoró.
Será que acham três minutos muito? Então me cedam UM MINUTO. Apenas um minuto é o que eu peço a qualquer emissora de rádio.
Com um minuto, falando tipo ENÉAS, eu consigo levar a todos a mensagem necessária.
E garanto que em menos de um mês, UM MINUTO COM INÁCIO DE ALMEIDA será líder de audiência no horário.
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QUANDO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS SAL GROSSO? VÃO DEIXAR SAL GROSSO PRESCREVER?
PORCOS PODEM SER VISTOS NAS GRANDES AVENIDAS E PRAÇAS DE MOSSORÓ.
JUMENTOS, CAVALOS, BODES E VACAS PASTAM TRANQUILAMENTE NAS RUAS DE MOSSORÓ.
MOSSORÓ TEM PREFEITO? VEREADOR NÃO TEM. TEM USUÁRIO DA LEI DA MORDOMIA DOS VEREADORES.
Mesmo a despeito da ela e didática aula, a bem explicada tese doutrinária dos círculos concêntricos, infelizmente na terra brasilis, as questões que dizem respeito ao dano moral, não só, objetivamente ainda engatinham, como na prática, ainda refletem pesos e medidas de uma sociedade escravocrata, vigente ainda em pleno século XXI.
Atualmente, há um consenso entre a jurisprudência e a doutrina, majoritariamente, em relação aos critérios basilares que norteiam a quantificação da indenização decorrente de dano moral. São, então, considerados os seguintes critérios para a quantificação in casu: condição socioeconômica da vítima, condição socioeconômica do ofensor e extensão do dano.
Por intermédio de tais critérios, os magistrados diferenciam a quantificação da indenização por dano moral entre pessoas pobres e/ou desconhecidas publicamente e outras detentoras de um poder socioeconômico mais elevado ou consideradas ricas e conhecidas, atribuindo somente ao desprivilegiado sócio-economicamente uma indenização que não fira o instituto do enriquecimento sem causa ou ilícito. No que tange aos abastados e possuidores de um status social de prerrogativas não há qualquer impedimento para que a quantificação da indenização por lesão moral seja elevada ou vultosa, justamente pela sua condição socioeconômica.
Vale ressaltar que há entendimento de parte da jurisprudência e da doutrina no sentido de atribuir à quantificação da indenização em questão, após a análise dos critérios acima declinados, uma quantia capaz e suficiente de desestimular o causador da lesão ofensora de direitos personalíssimos resultante de dano moral na prática reiterada de tal ato ilícito, cujo caráter pode ser entendido como punitivo, conforme dispõe a Teoria do Desestímulo. Contudo, ver-se-á que esta teoria quase não é aplicada em virtude de se negar a validade de punição ao se condenar o ofensor ao pagamento da indenização aqui estudada, além do fato de que é incompatível com o critério da “condição socioeconômica da vítima” – preponderante sobre os dois demais critérios – se esta for pobre e desconhecida, pois se entende que o acréscimo valorativo capaz de desestimular práticas reincidentes, como pretende tal teoria, resultará na proibição de enriquecimento sem causa ou ilícito.
A doutrina explicitada nos últimos três parágrafos, em tese, delineiam a boa aplicação do direito e do que é supostamente justo a cada caso concreto. Digo em tese, exatamente por que, em se tratando da terra brasilis, na prática e no cotidiano de suas decisões, grande parte dos juízes em seu “livre Arbítrio, no mais das vezes deixam bem claro, quem efetivamente pode e deve ser suscetível de um simples aborrecimento e (ou) é profundamente ferido em sua honra, moral, intimidade, integridade, reputação e imagem pública.
Como causídico já vivenciei, presenciei e li atentamente, julgados em que no mesmo contexto de uma realidade factual de desrespeito manifesto ao consumidor, com os mesmos fundamentos jurídicos e mesmos valores quanto a negativação que levou à inserção indevida no serasa, uma simples pessoa do povo galgou lograr êxito em reparação moral no valor que chegou ao “miraculoso e estratosférico”patamar de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e ao mesmo tempo um juiz que ingressara com causa exatamente análoga em sua, realidade
factual de desrespeito ao consumidor, com os mesmos fundamento jurídicos e mesmos valores quanto a negativação que levou à inserção indevida no serasa, o mesmo juiz que julgara a causa anterior houve por arbitrar a quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Quando digo que a questão do dano moral ainda engatinha em nosso país,mantiveste entendo possuir razão. mesmo porque, salvo raras exceções, as quais são muitas vezes direcionada àqueles que, na prática são mais iguais que outros. Via de regra os julgados refletem uma cultura judicante que efetivamente incentiva o ilícito do que uma conduta repressiva e coercitiva pra com o ofensor, em todas as esferas, e sobretudo no âmbito do direito do consumidor.
Com dito acima, há maravilhosas teses e teorias, as quais na prática passam ao largo do alcance e da realidade do cidadão dito comum, exatamente porque no âmago das decisões jurídicas sobressai, a verticalidade de uma compreensão de um viés escravocrata e anti-cidadã, de um entendimento político que ainda em pleno século XXI, nos traz mais perguntas que respostas do porquê ainda acreditarmos, via de regra, na desigualdades e na falta de oportunidades como solução dos nossos seculares e atávicos problemas de ordem social,cultural, moral, econômica e política, sempre levada a manutenção do Status quo a qualquer preço.
São raros os Magistrados que entendem e compreendem na prática, a necessidade por mudança de paradigmas que levem a uma nova realidade jurídica, onde deva ser aplicada uma justiça com equidade e, sobretudo distributivista seus anseios por uma sociedade menos desigual e mais justa em seus fundamentos políticos e institucionais.
Claro que essa silenciosa e tormentosa práxis judicante, reflete uma prestação jurisdicional claudicante morosa e, sobretudo cara, a qual oportuniza muito àqueles que fazem do erro, da ilicitude e da ilegalidade, prática recorrente, tanto de pessoa físicas quanto jurídicas, exatamente em função da penalidade que não penaliza e, sobretudo da morosidade que oportuniza a eternização do processo no âmbito de uma legislação adjetiva que mais parece um conto de fadas, que leva ao paroxismo do formalismo, das chicanas e filigranas infindáveis e conhecidas filigranas jurídicas.
Com afirmado alhures, teses, existem as centenas, inclusive as que abrem o debate sobre a possilbilidade de uma penalização do ofensor quanto ao danos a infligir o ofendido.
A Teoria do Desestímulo é uma delas.
No caso, não se pode deixar de comentar sobre a Teoria do desestímulo, que engloba na indenização resultante de dano moral os danos punitivos – punitive damages –, que nada mais são do que o caráter punitivo do dano moral.
São estabelecidos como uma verba complementar ao dano moral reparatório, visando a desestimular condutas danosas e prevenir a realização de outros danos.
Com diferentes justificativas, alguns juízes têm estabelecido essa verba, principalmente em responsabilidade civil nas relações consumeristas, como forma de desestimular, prevenir e evitar a reiteração de condutas.8
A adoção deste critério funciona na jurisprudência brasileira como uma pena ou punição ao ofensor, causador do dano, pela conduta reiterada ou perigosa que realiza.
Apesar de inúmeras críticas à adoção da Teoria do desestímulo, caracterizando também como punitiva a indenização decorrente do dano moral a fim de inibir a prática lesiva aos direitos da personalidade, não só a jurisprudência como nossos legisladores têm apontado para a adoção definitiva desse critério.
Prova disso é o Projeto de Lei n. 6.960/02, de iniciativa do Deputado Ricardo Fiúza, que estabelece a proposta de modificação do artigo 944 do Código Civil para adicionar um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
“§ 2º A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
Seria importante para a segurança jurídica que esse projeto de lei fosse aprovado. Só assim, ficaria mais complicado para o juiz determinar uma indenização pífia ou irrisória, ainda que a parte lesada seja pobre ou desconhecida publicamente.
A par da responsabilidade dos nossos legisladores e governantes,a qual é claro e patente, temos que, só caminharemos com maior objetividade e velocidade quanto ao tema, quando efetivamente tivermos uma melhor qualidade na educação e na informação oportunizada a grande parcela da sociedade brasileira.
No caso, além da dita educação formal e familiar, entendo que o caminho mais objetivo e perene seja, efetivamente a leitura, pois através da leitura construiremos cidadãos com um mínimo de noção de civilidade, discernimento e capacidade crítica quanto as questões centrais, as quais necessariamente iram refletir e pesar na qualidade do exercício da cidadania e na hora do voto e, por conseguinte na qualidade dos nossos legisladores e governantes.
O mais são bazófias, tergiversações e palavras vazias lançadas aos ventos de uma estéril e inconsequente indignação, supostamente coletiva, que atualmente vivemos e vivenciamos tristemente na órbita da sociedade brasileira, aquela que não ler mesmo quando supostamente alfabetizada, e que prefere repetir bordões e jargões golpista, odientos e odiosos ao bel prazer de uma mídia monopolista e historicamente sempre umbilicalmente vinculada aos interesses do Status Quo, pois sempre e sempre direcionada, planejada e industrializada para este fim..
Esperemos então, que as belas teses jurídicas em seus maviosos círculos concêntricos, quem sabe um dia chegue aos desvalidos de sempre.
E assim a roda que não é lusitana gira.
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Dr. Fransuêldo. A Teoria dos Círculos Concêntricos vem localizar e distinguir privacidade e intimidade. Vem mostrar, em seu centro, a presença da intimidade que merece, sim, ser preservada.
O sr. fala, e bem, sobre o “quantum” da indenização, na reparação do Dano Moral. Na minha singela opinião, não há valor que compense um dano moral. Não há como mensurar a dor e o sofrimento, causados por essa agressão, quer sejamos pobres ou ricos. Só quem sofreu o dano moral pode entender a espécie de ferida causada que atravessa o corpo e atinge a alma. Repito, na minha singela opinião, não podemos traduzir essa dor em dinheiro. Mas, podemos sim, ver restaurado o respeito ao nosso nome e dignidade.
Então, A teoria dos Círculos Concêntricos faz-nos compreender a diferença importantíssima entre privacidade e intimidade. Isso é o caminho para entendermos se houve, de fato, ofensa. O ofendido jamais será compensado pois, por mais que haja sabedoria nos juízes, a eles não foi conferida a fita métrica divina que possa medir a dor, principalmente a dor de cada um.
De fato, nos Juizados de Pequenas Causas, a procura de consumidores é tal que, uma indenização de seis mil reais é considerada de bom tamanho. Fala-se em Indústria de Indenizações.
Indenizações diferentes da pecuniária, deveriam ser muito aplicadas e umas que merecessem um esforço físico, seriam de bom alvitre, como visitas a asilos, alfabetização de adultos e outras mais. É o que os Olhos da Lei precisam ver.
Parabéns por seu comentário. Muito bom.
Sra. Naide, datíssima vênia aos seus bem articulados argumentos quando comenta, mais uma vez, sobre a teoria dos assim chamados círculos concêntricos, claro óbvio e ululante que já tinha compreendido, entendido e apreendido do que se trata.
Em breve leitura do meu pretenso comentário, verás que o viés e o principal foco de que trato a questão do dano moral em nosso país, passam ao largo das teorias, mesmo porque na prática, elas não passam de teorias, pois fogem ao alcance da maioria dos brasileiros médios que gritam por justiça quando buscam socorro e último refúgio e cidadela junto à nossa tragédia chamada prestação jurisdicional lato sensu.
A esse respeito, entendo oportuno transcrever breve comentário de Karl Max , o qual entendo pertinente ao contexto, vejamos:
A humanização do homem é uma conquista histórica do gênero humano, o que inclui o enriquecimento dos seus sentidos; logo, também depende de sua apropriação de manifestações e exigências que possam motivar e ampliar suas capacidades de modo a se apropriar da riqueza humana. Quando os sentidos são aprisionados pela alienação, essas condições de estreitam, o que equivale a desumanização e ao empobrecimento de seus
sentidos.
O que insisto em verberar Sra. Naide, é de que o dia-a-dia na práxis cotidiana forense em seu vetusto envoltório de legalidade e de legitimidade formal que no mais das vezes se confunde em seu próprio e silencioso marketing de um indevassável e intocável castelo de ouro a que poucos efetivamente questionam. Efetivamente pouco contribui, e, de nada adianta belas teorias como efetivamente é a teoria dos círculos concêntricos, se em pleno século XXI, continuamos judicando com os mesmos pesos e medidas de tempos antanhos e tomando decisões e medidas que comportam o nosso atávico preconceito de classe, a refletir deveras uma sociedade escravocrata, repise-se, vigente ainda em pleno século XXI.
Nesses sentido, concessa vênia, mais uma vez recorro ao velho e ainda incompreendido Karl Max, vejamos:
Para Marx, a liberdade não consiste na consciência da liberdade ou das escolhas, mas na existência de alternativas e na possibilidade concreta de escolha entre elas […] Lukács considera que: A liberdade, bem como sua possibilidade, não é algo dado por natureza, não é um dom do “alto” e nem sequer uma parte integrante – de origem misteriosa – do ser humano. É o produto da própria atividade humana, que decerto sempre atinge concretamente alguma coisa diferente daquilo que se propusera, mas que nas suas consequências dilata – objetivamente e de modo contínuo – o espaço no qual se torna possível.
No caso, por mais que muitos ainda interpretem o contexto que ora se debate, sob o signo da alienação, da ignorância e porque não dizer do comodismo político, cultural e religioso, e, por conseguinte passam ao largo de um entendimento objetivo sobre a questão, preferindo vivenciar a periferia, para não dizer perfumaria e a superficialidade do objeto em questão.
Um bAraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.
Prezado Dr.Fransueldo. Agradecida e lisonjeada com sua resposta. Sempre temos o que aprender e quando aparece oportunidade como essa fico muito atenta e analiso com profundo interesse. Importante avaliarmos opiniões bem fundamentadas e inteligentes como a sua.
Até mais. Espero ouvi-lo sempre.