Por Odemirton Filho
Diz o Código Civil que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Em bom português: se o devedor não pagar a dÃvida o fiador deverá pagar.Como se sabe, em regra, o imóvel residencial da famÃlia é impenhorável, conforme determina a Lei n. 8.009/90. Esta norma diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dÃvida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraÃda pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal julgou um processo no qual se discutia a impossibilidade da penhora do único imóvel do fiador dado em garantia em contrato de locação residencial e comercial. No julgamento, a Corte entendeu pela constitucionalidade da penhora do único bem de famÃlia do fiador, uma vez que este, espontaneamente, abriu mão da proteção que lhe garantia a Lei n. 8.009/90. (Recurso Extraordinário n. 1307334)
Para o ministro Alexandre de Moraes, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.
No dia a dia forense é comum me deparar com processo de execução contra o fiador de uma dÃvida, pois a fiança normalmente é prestada em razão de vÃnculos familiares ou de amizade.
Contudo, é prudente ter cautela na hora de afiançar qualquer dÃvida, seja de quem for, a fim de evitar prejuÃzos financeiros e/ou patrimoniais.
Pode-se perder o dinheiro e o amigo.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
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