“Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo”. (José Jairo Gomes)
Os candidatos, a partir de hoje, podem colocar o “bloco” nas ruas. Mais uma vez é hora de ouvir as propostas dos candidatos a prefeito e a vereador.
A propaganda eleitoral é disciplinada pela Lei das Eleições (n. 9.504/97) e pela Resolução n. 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vale dizer que independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, Coligação ou candidato.
Além disso, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Nos veículos é proibido colar propaganda eleitoral, salvo adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m (meio metro quadrado).
Também é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Por falar em trânsito, cabe lembrar que o Código de Trânsito não deixa de valer no período da campanha. Assim, nas carreatas, dirigir sem o cinto de segurança, pilotar sem o capacete e sob a influência de álcool continuam a ser infração.
Passeatas e comícios poderão ser realizados. Contudo, em tempos de pandemia (ainda não acabou, mas alguns acham que sim), as normas sanitárias devem ser observadas, de acordo com as determinações das autoridades de Saúde.
É bom ressaltar que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos.
Não será possível, na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Caso ocorra, responderá o candidato infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio (a velha compra de votos). Qualquer vantagem. Um milheiro de tijolo, de telha, cimento, cestas básicas, o pagamento da conta de luz, uma carteira de habilitação etc. Não esqueça que quem vende o voto, também, pratica o crime.
Nesse sentido, o TSE já decidiu:
(…) “O ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma”. (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)
Em relação à propaganda eleitoral na internet é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, assegurado o direito de resposta, sendo permitido, ainda, a manifestação por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Os candidatos devem redobrar o cuidado para que não haja a divulgação e o compartilhamento de fake news, pois, certamente, será um ponto que a Justiça Eleitoral ficará de olhos bem abertos.
Tanto é que a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sob pena de eventual responsabilidade penal.
O abuso de poder, em uma de suas modalidades – econômico, político e pelos meios de comunicação – mesmo que antes do início do período da campanha eleitoral, poderá ser objeto da Ação de Investigação Judicial, com as sanções previstas.
Acrescente-se, ainda, que a propaganda no rádio e na televisão começará a ser veiculada a partir do dia 09 (nove) de outubro se estendendo até o dia 12 (doze) de novembro.
Enfim, prepare-se. Aguardemos as “novidades” da propaganda eleitoral.
Sabe aquelas promessas de melhorias na saúde, na educação, o saneamento e a pavimentação da sua rua?
Pois é. Deverá ser nesse sentido. Como sempre.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Desde 1960 estas bandeiras de saúde, trabalho e educação fazem parte dos discursos, letras de músicas e hinos de campanha eleitoral. Da agulha das vitrolas de antigamente aos smartphone de hoje, tudo permanece na mesmice.