Por François Silvestre
…no processo criminal.
Não há hierarquia entre Juiz, Promotor e Advogado. Nenhuma hierarquia. Todos iguais, essenciais e indispensáveis à administração da Justiça. Mesmo que algum juiz se imagine Alá, algum promotor se ache Maomé, ambos são igualmente equiparados ao advogado. Todos mundanamente humanos. Isso é pressuposto teórico? Não. Isso é conceituação filosófica? Não. É comando legal. Disposição expressa em Lei.
Dito isso, desço da abstração e venho ao fato concreto. O julgamento dos atentados à Democracia e tentativa de Golpe de Estado. O primeiro delito, consumado. O segundo, só se configura na tentativa. Posto que, consumado, deixa de haver “delito” e o golpista passa a ser o executor da “nova ordem”. Elementar, meu caro Watson.
Filiado que fui à Escola Clássica do Direito Penal, na minha atividade de criminalista, na Tribuna da Defesa, na qual se firmam os princípios da defesa plena, presunção de inocência, dúvida favorecendo o réu e Devido Processo Legal.
Aliás, é preciso acentuar a categoria gramatical dessa palavra “devido”, nessa expressão. Não é adjetivo, como se você dissesse o regular processo legal, o normal processo legal. Não. Devido, aí, é particípio do verbo Dever. O Estado deve ao indivíduo um processo legal para investigá-lo, processá-lo, julgá-lo, condená-lo ou absolvê-lo. Dívida do Estado estabelecida em Lei.
Ponto pacífico. Voltando ao julgamento dos atos terroristas do maior rebanho de jumentos bípedes de que se tem notícia nesses tempos de aridez intelectual. Mais precários mentais do que os próprios acusados, só os seus advogados de “defesa”. Não atacam qualquer ponto da acusação, nada.
Fazem discurso tosco, beirando a cretinice, e nenhuma tese que ajude, pelo menos, a minorar o grau das penas. Uma lástima, que deixaria abismado qualquer rábula esperto dos que havia, e bons, no sertão de antigamente. Na comparação com estes de agora, Quintino Cunha seria um Nicola Malatesta.
Quer ver uma tese de favorecimento? A produção de prova contra si. É ruim pra defesa? Não. É ótimo. É ruim pro réu, mas é ótima para a defesa. Vejamos. O que é a confissão? É o ato de assumir o delito. Qual a sua consequência? Atenuar a pena do réu, pelo argumento da colaboração com a Justiça. Reduz custo processual, facilita a decisão do juiz e esvazia o argumento do recurso. Qual a consequência da prova produzida contra si? A mesma da confissão. Facilita a decisão, reduz custo processual. Ora, se guarda consequências iguais, merece atenuantes iguais. E não agravamento. Nenhum jegue, desses da defesa, até agora, atentou pra isso. Com o mérito de que o produtor de prova contra si, não se via como praticante do delito.
Mas isso é cacoete de advogado de defesa. A certeza, no julgamento criminal, é um céu azul completo. Qualquer nesga de nuvem é dúvida. E na dúvida, o benefício é do réu. Nessa tese há uma atenuante de fácil compreensão. Se não absolutória, com certeza atenuante. Redutora de pena.
Taí. Da tragédia do Calvário, pobres diabos arrastam suas cruzes, defendidos por falsários e fariseus, na repetição da farsa, que os imolarão no alto de um Gólgota de mentira.
François Silvestre é escritor
Os eminentes causídicos apareceram ; mas esquecidos de u,a forma fugaz.
U, abraçaço
Ler François é prazeroso por demais!
Que aula!
Grato Mestre.