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domingo - 11/08/2024 - 08:32h

Abuso de poder na campanha eleitoral

Por Odemirton Filho

Ilustração da Web

Ilustração da Web

A partir do dia 16 de agosto a propaganda eleitoral será permitida. Será o início da campanha eleitoral, podendo os candidatos “colocarem o bloco na rua” para tentar conseguir o voto do eleitor. A captação lícita do voto faz parte do processo eleitoral, pois é o momento de os candidatos mostrarem aos eleitores o que pretendem realizar, caso sejam eleitos para o mandato eletivo para o qual concorrem. O voto é a materialização da soberania popular, vez que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.

Porém, não é novidade que as campanhas eleitorais sempre foram pautadas pelo abuso de poder, seja econômico, político ou dos meios de comunicação, salvo, raras exceções. Os candidatos detentores de uma maior capilaridade financeira usam e abusam do poder para conseguirem os seus objetivos políticos-eleitorais, utilizando-se de toda sorte de meios para alçar o poder. Pois é, usufruir do poder deve ser bom demais.

Sobre o abuso de poder, enfatiza o jurista Adriano Soares da Costa: “não há negar que o poder econômico e o poder político influenciam as eleições (…) o ordenamento jurídico não pode amolgá-los (sujeitá-los), eis que são fatos sociologicamente apreendidos, frutos do convívio social e do regime capitalista por nós adotado. Nada obstante, embora não os possa proscrever (proibir) da vida, pode o direito positivo impor contornos ao seu exercício legítimo, tornando ilícito, e por isso mesmo abusivo, todo uso nocivo de poder econômico ou do poder político, que contamina a liberdade do voto e o resultado legítimo das eleições”.

José Jairo Gomes, consagrado eleitoralista, diz que o abuso de poder contribui para a formação de representação política “inautêntica e mendaz (falsa)”.

Tanto é que a Constituição Federal diz que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. No mesmo sentido, a Resolução n. 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral prescreve que o abuso do poder político evidenciado em ato que tenha expressão econômica pode ser examinado também como abuso do poder econômico.

Além disso, sabemos que as campanhas eleitorais são diferentes de tempos atrás. Hoje, as redes sociais são o caminho utilizado pela maioria dos candidatos. As fakes News, as montagens, o compartilhamento de notícias inverídicas e depreciativas contra o adversário inundam o mundo virtual. Existe candidato que sabe “aparecer” nas redes sociais, utilizando-se da mídia para construir a sua imagem. Em razão disso, a Justiça Eleitoral, conforme a sobredita Resolução, reza que o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa, com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o) configura abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

E mais: a utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico.

Existe, ainda, um aspecto que deve ser observado com redobrada atenção. Muitos candidatos, cientes que não ganharão a eleição por meio do voto, levam a eleição para um “segundo turno”, ajuizando inúmeras ações eleitorais contra o eleito. No decorrer da campanha conseguem juntar um robusto material probatório, como vídeos, mensagens, testemunhas e documentos, para subsidiarem ações Judiciais Eleitorais (AIJE), ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Representações por captação ilícita de sufrágio (compra de votos); sem esquecer do Ministério Público Eleitoral que está atento a qualquer ofensa à legislação, sendo também parte legítima para ajuizar tais ações.

Assim, a depender das provas acostadas no processo e do entendimento da Justiça, determina-se a realização de eleições suplementares, de acordo com o Código Eleitoral: “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.

Portanto, caros candidatos e candidatas, evitem praticar abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação nas campanhas eleitorais, respeitando à legislação e seguindo as orientações de suas assessorias jurídicas.

Ou vale a pena colocar sub judice um eventual mandato eletivo?

Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inacio Rodrigues diz:

    Sempre excelentes e pedagógicos os artigos do Dr Odemirtom! indispensáveis!

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