Por Odemirton Filho
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O ônus da prova, em regra, incumbe àquele que alega determinado fato como constitutivo do seu direito, ou como defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vários são os meios de prova colocados à disposição das partes – autor e réu – para provar os fatos que afirmam. Assim, temos a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial, por exemplos. Mas, como diz o próprio CPC, todos os meios legais, e moralmente legítimos, são aptos para provar a verdade.
Nos últimos tempos, com o avanço dos recursos tecnológicos, o modo de comunicação entre as pessoas, mudou. Agora, as conversas quase sempre são via aplicativo de mensagens, whatsapp, Telegram, por texto ou áudio. Além disso, não se pode esquecer o Messenger, Instagram, e-mail, SMS.
Contudo, como proceder nesses casos?
No CPC existe a chamada Ata Notarial. Trata-se de meio para comprovar a existência e o modo de existir de algum fato, podendo ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos também poderão constar da ata notarial.
Desse modo, o interessado deverá levar o celular até um cartório. O escrivão verificará os elementos e lavrará uma certidão do que foi narrado e demonstrado. Com isso, objetiva-se declarar a autenticidade daquele conteúdo.
O professor Daniel Amorim explica: ”a Ata Notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que se faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade em que aparecem”.
Destaque-se que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao Processo Penal, reconheceu que mensagens obtidas por meio do print da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, em consequência, desentranhadas dos autos.
Contudo, tratamos aqui do uso desse meio de prova no âmbito do Processo Civil, como, por exemplo, uma indenização por dano moral ou a comprovação de abusos cometidos pelos pais, demonstrando atos de alienação parental.
E mais: neste ano de eleição as fakes news farão parte, mais uma vez, da campanha eleitoral. Assim, os “prints” poderão ser mais um meio de prova para partidos políticos, coligações, federações e candidatos subsidiaram ações eleitorais, a exemplo do abuso dos meios de comunicação social.
Portanto, ad cautelam (por cautela), é prudente que os prints por aplicativo de mensagens estejam atestados por Ata Notarial, ou seja, com a força probatória decorrente da fé pública do tabelião.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Matéria excelente mostrando a luz técnica que deveria ser o norte para alunos do curso de direito de nossas faculdades, além deles os que gostam e admiram uma leitura de nível acadêmico para atualizar os parcos conhecimentos inerentes ao jurídico do nosso país.
Amigo Odemirton, grato por mais uma aula. Valeu!!!
Grato, meu caro Rocha Neto. Fique bem.
Abração!