Por Odemirton Filho
A Lei n. 12.850/13 define o que vem a ser organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de provas, infração penal correlatas e o procedimento criminal.
No seu bojo, precisamente no Art. 3º-A e seguintes, com as mudanças promovidas pela Lei n.13.964/19, a norma prevê o instituto da colaboração premiada, atualmente muito utilizado para a obtenção de prova em processos nos quais o interesse público é relevante; nos casos de corrupção nos entes públicos, por exemplo.
Diz o mencionado artigo: “O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”. A regra tem por objetivo que o colaborador tenha sua pena reduzida ou consiga a sua isenção. Acrescente-se que a colaboração premiada é ato pessoal.
Cabe destacar que o magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não está reconhecendo que as declarações do colaborador são verdadeiras, mas, tão-somente, atribuindo-lhe eficácia.
Conforme a norma, o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
Atendidos os resultados previstos no Art. 4º, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
Existem muitos aspectos sobre o instituto, todavia, apenas alguns foram abordados, a fim de apresentar ao leitor uma visão sobre o tema.
Por fim, é interessante ressaltar as palavras do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Saldanha Palheiro:
“O simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere. Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como moeda de troca ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo”.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Antigo técnico e perfeito, parabéns nobre mestre.
👏👏