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domingo - 17/07/2022 - 06:34h

Assédio sexual e o estupro de vulnerável

Por Odemirton Filho 

No Código Penal brasileiro existem os crimes contra a dignidade sexual, com o objetivo de proteger a liberdade sexual de cada um.

O crime de assédio sexual está previsto no Art. 216-A do Código Penal. Assim, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função tem uma pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.vitima-estupro

Na definição de Zaffaroni, “o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”. O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado e pelo nexo de causalidade.

O sujeito ativo do crime (quem pratica) e passivo (quem é vítima) poderá ser um homem ou uma mulher. Observe-se que o sujeito ativo do crime tem ascendência, no caso de relação privada de trabalho, ou é superior hierárquico, no caso de relação pública, valendo-se dessa situação para conseguir vantagem ou favorecimento sexual.

Desse modo, há quem entenda, que se o agente ocupar uma posição inferior ou mesmo idêntica à da pessoa que, em tese, é constrangida, não haveria o delito.

O que se quer proteger é a liberdade sexual e, é claro, a dignidade sexual. Não existe necessidade de o agente conseguir o seu intento, basta que o constrangimento tenha sido exercido com essa finalidade.

Destaque-se que o assédio sexual poderá ser de duas formas: por chantagem e por intimidação. Por chantagem é quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Por outro lado, o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

A vítima poderá obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada, além de uma indenização pelo dano sofrido.

Enfim. Não é de hoje que as mulheres são as principais vítimas do crime, sendo tratadas como um objeto. É, sem dúvida, uma ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa Carta Republicana. Casos acontecem diariamente, seja no âmbito da atividade laborativa pública ou privada.

Na verdade, poucos são os casos que vem à tona, a maioria fica às escondidas, já que a vítima tem vergonha, medo de perder o emprego ou sofrer alguma espécie de perseguição no trabalho.

Para o ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é admissível que, em pleno Século XXI, as pessoas ainda se sintam à vontade para vilipendiar a dignidade de uma mulher trabalhadora.

E o estupro de vulnerável?

O Art. 217-A do Código Penal reza que é crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

E mais: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (grifei).

Tutela-se, nesse caso, o direito de liberdade da pessoa em dispor do próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro de vulnerável agride a dignidade do ser humano, incapaz de consentir para o ato.

Há diversos casos na literatura jurídica em que a vítima não pode, por algum motivo, oferecer resistência, como, por exemplo, a pessoa que se encontra em estado de coma ou do profissional que depois de anestesiar suas pacientes, fazendo-as dormir, mantém com elas conjunção carnal. Ou, ainda, o terapeuta que abusa sexualmente de crianças e adolescentes depois de ministrar algum sedativo.

Pode-se considerar outras situações, como a embriaguez letárgica, o sono profundo, a hipnose etc. Às vezes, a vítima não pode sequer gritar por socorro, seja pela grave debilidade, seja pelas condições do local onde se encontre, diz o professor Odon Maranhão.

Vale, ainda, destacar a Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Portanto, eis alguns aspectos dos crimes de assédio sexual e estupro vulnerável, os quais merecem a firme reprimenda por parte do Estado-juiz, ante a sua gravidade e repulsa social.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Mais uma magna aula o mestre Odemirton nos presenteia com o artigo em tela.
    Fluidez de conhecimentos técnicos, linguagem acadêmica em forma populista nos concede a absorver sem rodeios tudo aquilo que desejamos para o entendimento inerente ao assunto exposto. PARABÉNS!!

  2. FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO diz:

    Parabéns Caro Odemirton pelo oportuno e pertinente artigo a tratar de assuntos e tipificacoes tanto na órbita do trabalho, quanto na órbita criminal,.os quais ensejam seria reflexões , sobretudo de parte dos profissionais do direito que lidam diretamente quanto a operacionalidade e a funcionalidade do direito positivado.

    MORMENTE quando estamos insertos numa quadra política em que o Presidente da República e chefe de ESTADO, faz de tudo e de tudo faz pra que voltemos a idade média, tanto nos costumes quanto na ECONOMIA .

    Como sabemos, as questões de ordem educacional, cultural e política, por demais incidem quanto a devida aplicação do primado legal, no que importa a devida reflexão na hora em que o cidadão dito comum,.possui a mesma importância e capacidade para decidir os rumos do nosso país.

    Afinal, ante o nosso vergonhoso processo de construção ESCRAVOCRATA, queremos ou não nos inserirmos no âmbito das nações minimamente Democráticas e com um patamar razoável de civilidade nas relações socio- econômicas ou não…?!?

    Nesse CONTEXTO, entendo estarmos num processo eleitoral preocupante, e, portanto, numa encruzilhada decisiva.

    Um baraço
    FRANSUELDO V. DE ARAUJO
    OAB/RN. 7318

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