A Coligação Força do Povo emite nota relativa a ações (veja AQUI) de impugnação da candidatura a prefeito da ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP). Segundo sua posição, é uma forma de “trazer a realidade dos fatos” à opinião pública.
Nota sobre tentativa de impugnação de registro de candidatura por adversários de Rosalba
Buscando trazer a realidade dos fatos sobre o registro de candidatura de Rosalba Ciarlini, que constantemente vem sendo objeto de ataques de adversários com lançamento de teses inusitadas, a Assessoria Jurídica da candidata vem à público explanar acerca do pedidos de impugnação de registro de candidatura protocolizados por coligações de candidatos adversários que desejam não disputar a eleição contra ela.
O que deve ser exposto a todos é que tais ações não trazem nenhum fato novo e nenhuma causa de inelegibilidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, nem de qualquer uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa que a impeça de disputar uma eleição ou ocupar cargo eletivo.
A lei da ficha limpa, inclusive merece todo o aplauso da sociedade brasileira por preservar a moralidade e a presença de pessoas bem intencionadas na política sendo bem clara e taxativa nas hipóteses da sua aplicação e nenhuma, nem de longe, atinge a situação jurídica de Rosalba Ciarlini e de sua vice que também é alvo da iniciativa dos adversários.
Ademais, resta esclarecer que a coligação Força do Povo mantém o clima de respeito e obediência às regras eleitorais vigentes e a campanha continua normalmente nas ruas da cidade.
Contando com a compreensão de todos que desejam ver a cidade num clima pacífico e de normalidade democrática, ficam nossos préstimos de estima e consideração.
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Se alguém ainda tem dúvidas sobre as impugnações que serão feitas pelo MPE é só verificar no site do TJ/RN e no site da 5ª Vara da Justiça Federal que verão os números dos processos em que a Rosalba ROSADUS aparece como parte-ré.
Ainda que Rosalba seja condenada em todas as ações que correm contra ele, por ato de improbidade administrativa, caso não seja condenada à suspensão de direitos políticos com o reconhecimento de ato doloso, com perda ao erário e enriquecimento ilícito, seu ou de terceiro, não estará inelegível (Art. 1º, § 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades).