Por Odemirton Filho
O processo judicial tem como um dos objetivos resolver os conflitos em sociedade. Condenando-se ou absolvendo-se alguém, o Estado-juiz tem como escopo por fim ao litígio, impondo-se a paz social.
Entretanto, para se alcançar tal fim, não somente o juiz tem papel fundamental na resolução dos conflitos. As partes, autor e réu, bem como seus advogados, devem fomentar a autocomposição, impedindo-se que a querela perdure, sobretudo no âmbito do processo civil.
No ensinamento do professor Daniel Amorim, “a autocomposição é um gênero, no qual são espécies, a transação, a submissão e a renúncia. Na transação, há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução dos conflitos. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência”.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Na mesma linha, a figura dos conciliadores e mediadores desempenha um papel preponderante na busca da harmonia da sociedade.
Assim, conforme dispõe CPC, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (Art. 165).
Destaque-se que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (Art. 166).
E qual a função dos conciliadores e mediadores judiciais?
Segundo o CPC, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Ou seja, o conciliador tentará convencer as partes em litígio que o acordo é o melhor caminho. Cada uma das partes, abrindo mão de um pouco de seus direitos, poderá contribuir para o ponto final do processo. Nota-se que o conciliador deverá ser uma figura ativa, sugerindo soluções para as partes, sem, é claro, constranger ou intimidar qualquer uma delas.
Por outro lado, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Observa-se que o mediador tem uma função passiva, deixando que as partes, que já tinham um vínculo anterior, ex. marido e mulher, possam construir, através do diálogo, as soluções para o caso.
É certo que nem sempre se consegue a resolução consensual dos conflitos. Todavia, nos tempos atuais, nos quais a animosidade entre as pessoas virou regra, a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais é fundamental.
A paz social deverá sempre ser buscada por todos. Indistintamente.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
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