O Ministério Público Federal (MPF) obteve, a partir de um acordo judicial, a melhoria nas condições de acesso de pessoas negras e pessoas com deficiência às vagas dos concursos para professor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), sediada em Mossoró (RN).
A partir de agora, para cálculo das cotas para pessoas negras (20%) e pessoas com deficiência (5% a 20%), serão levados em conta o número geral de convocados – considerando-se a totalidade de vagas, independente da área de conhecimento ou especialidade e de campus de lotação – e não mais a quantidade por área específica.
O acordo foi assinado em uma ação civil pública (ACP) proposta pelo MPF e que buscava a correta e efetiva aplicação da legislação que estabelece a reserva de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência em concursos públicos.
O procurador da República Emanuel Ferreira explica as mudanças: “No atual concurso, por exemplo, há apenas uma vaga para professor em cada uma das cinco áreas diferentes e dificilmente se chegaria a uma quantidade de chamadas que levasse à convocação dos cotistas. Contudo agora, a Ufersa irá considerar o número total de vagas do edital, no caso cinco, e isso já garante a convocação de, pelo menos, um candidato dentro das cotas”.
Validade
O concurso atual (Edital 27/2024) deverá ficar suspenso até que seja homologada a proposta de acordo, já com as regras definitivas de convocação dos cotistas. A nova interpretação valerá para este e para os futuros concursos de professor promovidos pela universidade, seja para cargos efetivos ou para contratações por tempo determinado.
A universidade ainda definirá as regras específicas, porém a sugestão do MPF – seguindo os critérios já adotados pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) – é de que a vaga a ser preenchida pela cota possa ser direcionada, por exemplo, à especialidade que apresentar maior número de inscrições de cotistas, ou maior quantidade de cotistas em relação ao total de inscritos. Podem ser direcionadas também para as áreas com maior número de vagas.
O novo entendimento segue leis nacionais (como as 8.112/90, 12.990/2014, 13.146/2015 e o Decreto 9.508/2018); bem como vários tratados internacionais de direitos humanos que incentivam as normas em prol das ações afirmativas; além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (especialmente na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 41).
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