Por José Herval Sampaio Júnior
Uma vitória do consenso e da democracia: um novo CPC (Código de Processo Civil) para o nosso tempo, com a nossa cara, simplicidade e informalidade!
Conforme prometido, posto agora um texto na linha entusiástica que sempre tive desde o primeiro momento em que soube de que faríamos um novo CPC. Tinha a certeza desde aquele momento em que acompanhei todo o trabalho da briosa comissão de juristas capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, que nenhum texto normativo eventualmente aprovado iria me agradar na totalidade, da mesma forma que penso que todos nós temos um ponto ou outro de discordância e isso faz parte.
Já falei muito de discordância nos últimos textos justamente porque não conseguiria ver os pontos positivos que indiscutivelmente existem no CPC hoje aprovado, acaso o famigerado e absurdo destaque da limitação da penhora on line nas tutelas provisórias viesse a passar.
Isso é passado, pois sequer os seus mentores tiveram coragem de submeter ao plenário tal destaque, o que demonstra desde o início o acerto de nossas ponderações que na realidade nunca encontrou dissonância dentro dos estudiosos do tema e em especial dos magistrados que teriam tolhido o próprio dever de fazer valer o acesso à justiça numa ótica material.
Então vamos agora falar só de coisa boa.
Primeiro lembrarmos que o Código de Processo é acessório em relação aos direitos materiais e que ele e as demais leis que tratam da matéria de procedimento por óbvio só existem para tutelar os direitos materiais, logo a primeira e grande ideia é acabar com o culto ao que chamamos de cientificismo processual. Quem vive de passado é museu.
A antiga necessária separação total entre direito processual e material para fins de autonomia do processo já trouxe muito estrago e chegou a hora de acabarmos com essa doutrina sem que haja violação ao devido processo legal.
E para tanto propomos um novo modo de olhar esse Código de Processo Civil, qual seja, desprezando qualquer interpretação que cultue o processo pelo processo, pois se repita o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material e por isso não pode ser mais importante do que este. O processo não é um fim em si mesmo e só existe para assegurar a proteção de direitos violados ou ameaçados e isso quando devidamente compreendido mudará radicalmente toda a visão cientificista que ainda hoje cultuamos.
Ainda nessa parte genérica esse novo Código positiva os valores constitucionais logo no seu artigo primeiro e por mais que hajam críticas a esse ponto, vejo mais vantagens em sua adoção, mesmo sabendo que tais inserções eram desnecessárias, pois temos de cumprir esse Código e todas as leis de acordo com os valores constitucionais, mas porque não consta expressamente a fim de que possamos na prática fazer valer todos os direitos e garantias fundamentais do cidadão, incluindo ai as garantias constitucionais processuais, em especial o devido processo legal.
Como exemplo, mencionamos os diversos textos normativos que de modo expresso impõem a observância do contraditório a exceção dos casos de tutelas provisórias, que nos autoriza agora a concluir que nenhuma decisão judicial deve ser proferida sem que o juiz leve em consideração em concreto os argumentos das partes, ou seja, não é mais só assegurar a participação e sim o direito de influenciar a decisão, construindo-a junto com a autoridade judicial.
Fixadas tais premissas básicas do novo CPC, passo tão somente a enunciar as principais alterações a título de notícia, comprometendo-me após em discutir alguma delas de forma mais aprofundada.
Criou-se uma ordem de julgamentos para se assegurar algumas prioridades, o que acredito que imporá uma nova cultura.
Com o novo CPC teremos um procedimento único que prestigia formalmente as atividades de composição, agora a parte demandada é citada para comparecer a uma audiência de conciliação/mediação e se prevê na linha do que o CNJ já trouxe em resolução a criação de Centros de Conciliação/Mediação.
Sistematizamos na parte geral que agora é formalizada as tutelas chamadas de provisórias, que se divide em tutelas de urgência e de evidência, inovando na chamada estabilização das medidas de antecipação de caráter liminar satisfativas, o que é um grande avanço.
Inovamos na parte probatória permitindo a inversão da ordem de apresentação das mesmas e em alguns casos até mesmo o ônus da prova, bem como flexibilizamos a vontade das partes que poderão realizar convenções processuais, acordando tudo em matéria processual, o que também é positivo.
O novo Código traz o incidente de resolução de demandas repetitivas que sempre foi o baluarte das mudanças e nunca houve crítica, possibilitando ao Judiciário que com uma canetada só, como de diz, resolva questões conhecidas como conflitos de massa com segurança jurídica e isonomia
Aos quarenta e cinco minutos do 2 tempo, como se diz, passou a possibilidade de se converter uma ação individual em coletiva que é simplesmente fantástico.
Em outra seara, limitamos a questão recursal acabando com a figura do agravo retido e limitando em situações previstas em lei de modo expresso os casos de agravo de instrumento, acabando com o regime de preclusão das decisões interlocutórias.
Na parte da atividade de execução aclaramos várias polêmicas, em especial no novo modo de cumprimento de sentença inaugurado pela lei 11.232/2005 e também avançamos com medidas mais enérgicas para fazer valer os direitos já reconhecidos. Contudo nessa matéria a parte fática sempre nos surpreende, mas tais alterações bem compreendidas serão importantes para por exemplo, avançarmos na questão do ganha mas não leva e no combate as fraudes à execução.
Por fim, quero registrar a nossa alegria, como cidadão, de vê um novo Código de Processo Civil feito de forma muito democrática e o primeiro nesse nosso regime, e principalmente ter um novo Código que interpretado com uma nova mentalidade que ora propugnamos poderá finalmente, junto com a devida estruturação do Poder Judiciário, assegurar ao povo brasileiro a almejada justiça de modo mais rápido e seguro!
José Herval Sampaio Júnior é professor, escritor, juiz de Direito e palestrante
Lúcido, simples, didático; sem ser chato. Profundo, sem ser obscuro. Ótimo texto.
É isso doutor Herval Sampaio quem sabe, com a nova terminologia e mecanismos posto a à disposição pelo novo Código de Processo Civil, não tenhamos em perspectiva o fim da pratica recorrente da “eternização” do processo como meio e fim de supostas defesas, sobretudo quando do uso e abuso por advogados canalhas, chicaneiros e que tem, de fato, a advocacia não como um fim de mitigação das desigualdades e a realização do bem comum e da paz social, mas sim com mero meio enriquecimento a qualquer custo e de prostituição, escancarada e legalizada prostituição.
Na verdade, o processo, mais precipuamente o Código de Processo Civil atual, com seu viés, cartorial, formalista, autoritário e autocrático, reflete e muito a nossa cultura que de um modo geral, na prática engendra grande parte da sociedade em um discurso, vã, vago, vazio e etéreo, resultando que muito se fala e concretamente pouco se faz através de tomadas de decisões e de atitudes concretas para, de fato, se mudar essa realidade tão desigual, indigna, vergonhosa e paradoxal para com os princípios e propostas da nossa carta cidadã.
OBS. Não esqueçamos, da urgência…urgentíssima que deve merecer de parte dos nossos legisladores, juristas e da sociedade de um modo geral, também, uma profunda reforma do nosso código de processo penal, para aí sim mudarmos a geografia dita humana dos nossos presídios, cadeias e penitenciárias, onde só encontramos, PRETOS, POBRES E PROSTITUTAS.
Ah desculpe…!!! Como não poderia deixar de ser “coincidentemente, nos últimos anos houve o acréscimo de mais um “P” de PETISTAS….!!!!
Um baraço ….
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARÁUJO.
OAB/RN. 7318.