Por Odemirton Filho
A hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação. De forma geral, a hermenêutica estuda a interpretação de textos de literatura, direito e religião. É uma forma de aclarar um texto, a fim de que possa ser devidamente compreendido.
No tocante à hermenêutica jurídica, pode-se dizer que tem a finalidade de interpretar a norma, esclarecendo o seu conteúdo jurídico-social.
Dessa forma, existem características que formam a hermenêutica jurídica. Assim, ela se constrói por meio da linguagem, todos os elementos contidos na norma devem ser analisados, devendo-se determinar o seu significado e finalidade.
Fala-se em três espécies de interpretação da norma. A autêntica, realizada pelo próprio elaborador da norma, no caso do “espírito do legislador”. A doutrinária, realizada pelos operadores do direito, e a jurisprudencial, com base nos julgamentos realizados no âmbito da Justiça.
O magistrado ao julgar um caso concreto, interpreta a norma jurídica, de acordo com o seu livre convencimento. Dessa forma, é comum que juízes, ao prolatar uma sentença, possam ter entendimentos diversos sobre determinado questão.
Embora haja divergência na doutrina acerca do chamado livre convencimento motivado, o fato é que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, diz o Código de Processo Civil (Art. 371).
Nesse caso, pode-se falar em abuso de autoridade?
A Lei n. 13.869/19 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O art. 1º, parágrafo segundo, diz que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
E mais: as condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Em recente decisão, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou Notícia-Crime apresentada pelo presidente da República Jair Bolsonaro contra o ministro Alexandre de Moraes, acusando-o de abuso de autoridade na condução do Inquérito das fake news (INQ 4781).
Disse o ministro Toffoli que o Estado Democrático de Direito impõe a todos deveres e obrigações, não se mostrando consentâneo com o referido enunciado a tentativa de inversão de papéis, transformando-se o juiz em réu pelo simples fato de ser juiz.
Por outro lado, o presidente recorreu da decisão do ministro, interpondo Agravo Regimental, para que seja apreciado pelo Plenário do STF, a fim de se dar seguimento a Notícia-Crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.
O fato é que não se pode imputar aos juízes o crime de abuso de autoridade pelo fato de interpretarem a norma de acordo com o seu livre convencimento, pois inexistente no ordenamento jurídico brasileiro o crime de hermenêutica.
De toda forma, a pendenga judicial entre o presidente da República Jair Bolsonaro e o ministro do STF Alexandre de Moraes ainda vai render.
E muito.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
A constituição deste país deveria ser resumida!
Artigo 1 -Nem sim nem não, muito menos pelo contra!
Artigo- 2 Essa regra não se aplica a preto, pobre e puta.
Boa tarde.
Livre convencimento nao existe mais,
desde CF 88 & CPC 15 é convencimento motivado