Por Odemirton Filho
De vez em quando são divulgados casos da prática do crime de injúria racial. Os fatos acontecem, principalmente, em estádios de futebol. Contudo, existem casos ocorrendo aqui e ali.
Um crime, diga-se, repugnante. A atitude de algumas pessoas beira a incivilidade, pois viver em sociedade requer respeito aos semelhantes, em qualquer nível social e econômico. Diz o Código Penal que a injúria racial consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa.
Sobre o tema, o professor Silvio de Almeida diz que “o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional”.
Aliás, o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia 28 de outubro de 2021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cabe fazer a distinção entre o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/89, e o crime de injúria racial, disciplinado no Art. 140. § 3º, do Código Penal.
O crime de racismo consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Art. 20). O objetivo é segregar a pessoa ou grupo de pessoas. Protege-se a igualdade. Por outro lado, no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido.
Pois bem. O pior é que não estamos vendo essa irracionalidade somente em jogos de futebol. Tornou-se comum. Algumas pessoas praticam o crime de injúria racial como se fosse a coisa mais natural do mundo.
É claro que a prática do crime de injúria racial sempre existiu. Não é de hoje, nem de ontem, pois é da índole de cada um. Mas, quem assim agir, que seja devidamente punido, e que a sanção tenha efeito pedagógico para sociedade.
Portanto, de acordo com o julgamento do STF que firmou a imprescritibilidade do crime de injúria racial, “depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade”.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
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