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domingo - 24/07/2022 - 08:38h

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Por Odemirton Filho 

A Lei n. 14.197/2021 incluiu no Código Penal brasileiro os crimes contra o Estado Democrático de Direito, criando várias figuras típicas visando criminalizar qualquer ofensa à soberania e às instituições democráticas, revogando a Lei n. 7.170/83 que definia os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. democracia - ilustração

De acordo com a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Na lição do professor Dirley da Cunha Júnior, “é princípio fundamental que reúne os princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, não como simples reunião formal de seus respectivos elementos, tendo em vista que revela um conceito novo que os supera, mas como providência de transformação do status quo e garantia de uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária, em que todo poder emane do povo e seja exercido em benefício do povo, com o reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos fundamentais que possam realizar, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana”.

Em resumo, caracteriza-se pelo respeito às liberdades civis, pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição. Em consequência, qualquer ato que tenha como objetivo desestabilizar o Estado deverá ser devidamente punido.

Nesse sentido, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme a Carta Maior.

Assim, são crimes contra a soberania nacional, negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo; praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

E mais: entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.

E quais são os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral?

De acordo com o Código Penal, impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral; restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Acrescente-se que destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito se qualifica como crime de sabotagem.

Por fim, ressalte-se, que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

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