O desembargador Expedito Ferreira de Souza, em decisão liminar, suspendeu a convocação de 824 concursados para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte. O magistrado determina que o Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de dar continuidade ao concurso “suspendendo, de igual modo, o Edital 007/2015, obstando (sustando) a matrícula dos candidatos considerados aptos no referido edital em Curso de Formação de Soldados”.
O pedido analisado pelo integrante da Corte Estadual de Justiça foi feito pelo Ministério Público Estadual em ação cautelar movida contra o Estado e a Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Aspra PM/RN).
A medida suspende os efeitos da sentença de primeira instância proferida nos autos da ação civil pública, favorável à continuidade do concurso e consequente convocação, e destaca que a decisão final do Judiciário Estadual será tomada em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. O recurso a ser julgado pela 1ª Câmara Cível é o 2015.009345-8, do qual o desembargador Expedito Ferreira é o relator.
Prejuízo
O Ministério Público, autor da ação, sustenta que “o prazo fatal de validade do certame em questão ocorreu em 21 de julho de 2010”, por isso não é mais possível a convocação de candidatos. Afirma o MP que houve convocação pela Administração Pública estadual de 824 candidatos para a realização de exames de saúde, embora sendo considerados inaptos 546 convocados.
A decisão destaca ainda que foram violados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além da afronta ao artigo 37, III, da Constituição Federal.
Em relação ao perigo gerado pela situação, o desembargador acentua o risco de prejuízo “irreversível” ao Estado, na medida em que haverá constituição de elevada despesa para a realização de curso de formação com risco de cancelamento definitivo quando do julgamento do mérito.
Com informações do TJRN.
Isso não poderia acontecer antes da convocação? Não há uma comunicação entre o Judiciário e o Executivo?