Por Odemirton Filho
Recentemente os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia e Nunes Marques, protagonizaram um debate acerca da interferência da moral no âmbito do Direito, em um processo sob julgamento.
Disse o ministro Nunes Marques que “o Direito tem sido refém de opiniões morais”. Por outro lado, rebatendo a assertiva do colega, a ministra Cármen Lúcia alegou que não houve nenhum “argumento que não estivesse calcado na Constituição”.
Pois bem.
Perde-se no tempo a discussão no meio jurídico sobre o Direito e Moral. Quando estamos nos bancos da faculdade é uma das primeiras lições.
Mas o que é a Moral?
Segundo a definição do Dicionário, “é a parte da filosofia que trata dos costumes, dos deveres e do modo de proceder dos homens nas relações com seus semelhantes”. Assim, observe-se que a moral é algo intrínseco ao homem. Faz parte da consciência de cada um. Comportar-se de acordo com preceitos morais ou não é uma escolha.
Conforme a teoria do mínimo ético, o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
E o que é o Direito?
A doutrina apresenta vários conceitos. Entretanto, de acordo com o professor Miguel Reale, Direito significa o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento.
E continua: a Moral é incoercível e o Direito é coercível. O que distingue o Direito da Moral, portanto, é a coercibilidade (compatibilidade existente entre o Direito e a força).
Sobre o tema em questão, na mesma sessão que se deu o debate entre os mencionados ministros, Luís Roberto Barroso, também membro da Corte Maior, ensinou que, em linhas gerais, há três grandes escolas filosóficas do Direito:
A do jusnaturalismo, na qual o Direito e moral estavam imbricados. Para os antigos, o Direito não era criado, mas revelado. O intérprete deveria encontrar a justiça no caso concreto — em um primeiro momento, por razões religiosas, depois racionais.
O positivismo jurídico, o qual excluiu do papel do intérprete qualquer valoração sobre a justiça da norma, afastando-a da moral.
O pós-positivismo, reconhecendo que o Direito e a moral são coisas distintas, mas entendendo que a leitura do Direito é feita à luz da moral — não a moral particular, de cada indivíduo, mas os valores morais abrigados na Constituição.
Sem dúvida é um tema carregado de discussões jurídicas e filosóficas, abrindo espaço para opiniões diversas. O Direito deve prescindir dos valores morais?
Eis, em síntese, algumas considerações sobre Direito e Moral.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Direto e moral, duas palavras difíceis de serem entendidas, preservadas e vividas nos dias atuais.
Mais uma vez, caro Odemirton, uma aula inerente ao que todos nós necessitamos saber, ter e ser…
pena que o respeito à elas poucos conseguem dar, até mesmo os da toga, vez por outra metem os pés pelas mãos.
Bem, vamos tentar fazer nossa parte.