Por Odemirton Filho
Um dos principais eventos das campanhas eleitorais é a realização de carreatas promovidas pelos candidatos. É comum, no decorrer das pleito, a promoção de carreatas com veículos e motocicletas. Quanto maior a quantidade de veículos envolvidos no evento, maior a impressão que causará ao potencial eleitor.
Disciplinando o assunto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução n. 23.607/19, diz que os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento. (Grifei).
Do mesmo modo, os veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, que sejam declarados originariamente na prestação de contas, bem como, seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.
Ressalte-se que não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato, como o combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha.
Por outro lado, se a distribuição de combustível não estiver dentro das balizas da sobredita Resolução, o candidato poderá incorrer em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Nesse sentido, é o entendimento do TSE:
“Eleições 2020. […] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Doação massiva de combustíveis a eleitores. Configuração dos ilícitos. […] 5. A distribuição massiva de combustíveis, sem controle ou vinculação dos beneficiados com a participação em atos políticos, visando à obtenção de voto dos eleitores, que se revele apta a comprometer a normalidade das eleições e a causar desequilíbrio entre os candidatos, configura captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico […]”. (Ac. de 3/5/2024 no AgR-TutCautAnt n. 060019961, rel. Min. Cármen Lúcia.)
Gize-se que “o abuso de poder econômico se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições”.
Segundo jurisprudência do TSE, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, devem estar presentes a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, inclusive emprego ou função pública, o dolo específico de obter o voto e a participação ou anuência do candidato beneficiado, ocorrendo os fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Saliente-se que, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, conforme o Art. 22 da Lei Complementar 64/90.
Qual a consequência se a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) for julgada procedente?
O Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. (inciso XIV, da LC 64/90).
Diante do exposto, é prudente que candidatas e candidatos respeitem à legislação eleitoral. Não adianta ser eleito e, posteriormente, perder o mandato; e ainda ficar inelegível.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos
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