Por Odemirton Filho
Recentemente, o ex-juiz Sergio Moro teve o seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, de Curitiba para São Paulo, indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Nas razões da decisão, o relator do caso asseverou que “não se pode deferir a concessão de um benefício sem que se prove minimamente a existência de um desses vínculos, circunstância que não ocorreu no caso concreto”.
Contudo, quais seriam esses vínculos?
Cumpre, inicialmente, explicar o que vem a ser o domicílio civil.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, de acordo com o Código Civil. (Art.70). Para a professora Maria Helena Diniz o domicílio é definido como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”.
A residência é o local no qual a pessoa mora, exigindo-se o intuito de permanência. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (Art.71).
O domicílio civil possui dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro refere-se aos motivos que independem da vontade do indivíduo. Ou seja, o lugar. Já o requisito subjetivo exige a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Por outro lado, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (Art.42).
O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. (Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551).
A Resolução n. 23.659/21 diz que para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
Como ensina o doutrinador Adriano Soares da Costa, o Direito Eleitoral não serve, para efeito de domiciliação, o estar de passagem apenas, sem algum liame que o vincule à zona eleitoral, que o faça parte da comunidade votante.
Em razão da elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, é comum a existência de cidades praticamente com o número de eleitores igual ao de habitantes. Isto é, se a pessoa trabalhar em determinada cidade, mesmo que ali não resida, poderá fixar o seu domicílio eleitoral, da mesma forma, se existirem familiares, pais ou avós, em cidades nas quais não resida.
Em Cajueiro da Praia (PI), por exemplo, dos 6.801 eleitores registrados após o fechamento do cadastro eleitoral, em 4 de maio de 2022, muito se aproxima da quantidade de habitantes que, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2021, são de 7.704 pessoas.
Em caso de mudança de domicílio eleitoral, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, atendidos os seguintes requisitos:
- a) apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; b) transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; c) tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos da mencionada Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa; d) regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
Portanto, em linhas gerais, eis a diferença entre o domicílio civil e o domicílio eleitoral, tema que, de vez em quando, suscita dúvidas e questionamentos.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
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