O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu um pedido liminar que retomou a eficácia integral da Resolução nº 4/2019 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que estabelece as normas do exercÃcio da jurisdição eleitoral de primeiro grau. A liminar foi proferida em um mandado de segurança relatado pelo Ministro LuÃs Roberto Barroso.
Após a edição da resolução do TRE-RN, um grupo de magistrados requereu a anulação do artigo 3º, § 1º e artigo 4º, parágrafo único. Esses dispositivos tratam do procedimento de escolha dos juÃzes de direito para as Zonas Eleitorais do Estado compostas por mais de uma comarca. O pedido dos magistrados, negado pelo TRE-RN, foi acolhido no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu a eficácia desses artigos.
No entanto, outro grupo de juÃzes de direito impetrou mandado de segurança no STF para anular a decisão do CNJ.
Autonomia
Dentre as razões para acatar esse pedido, o ministro Roberto Barroso destacou “a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais para dispor sobre a matéria, sendo o modelo da resolução suspensa, inclusive, adotado pelos TREs de São Paulo, Rio de Janeiro e EspÃrito Santo”, além de apontar o artigo 121º, § 2º, da Constituição Federal, que privilegia a rotatividade na composição de órgãos da Justiça Eleitoral.
“Ademais, o espaço territorial relevante para a organização da Justiça Eleitoral é a zona eleitoral, e não a divisão entre comarca-sede e comarcas-membro. Embora a repartição em comarcas seja considerada para a definição dos juÃzes de direito aptos a assumir a função eleitoral, o exercÃcio dessa jurisdição se dá sobre todo o território da zona eleitoral, de modo que não é possÃvel afirmar a existência de ‘comarcas eleitorais'”, afirmou o Ministro.
Dessa forma, o preenchimento dos cargos de juiz eleitoral no Rio Grande do Norte voltará a observar integralmente a Resolução TRE-RN nº 4/2019.
Nota do Blog – Bastidores da magistratura estadual está fervendo faz tempo. Voltaremos ao tema.
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‘Zona’ pra ser respeitada tem mesmo é que ferver.
Escrevi esse curto comentário ao som de ‘Mulher de Cabaré’, by Roberto Müller