Por Odemirton Filho
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Pelo casamento, o casal assume mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, conforme diz o Código Civil. Entretanto, em alguns casos, o casamento tem um fim. Segundo o Código Civil, a sociedade conjugal termina: a) pela morte; b) pela nulidade ou anulação do casamento; c) pela separação judicial e pelo divórcio.
Neste artigo abordaremos, tão somente, as espécies de divórcio.
O divórcio foi disciplinado no Brasil através da Lei n.º 6.515/77, a qual regulamentou a dissolução do vínculo matrimonial, permitida pela Emenda Constitucional n. 09. Antes disso, somente havia previsão para o chamado “desquite”, no qual se rompia a convivência, isto é a sociedade conjugal, mas os cônjuges não podiam contrair novas núpcias.
De acordo com a professora Maria Helena Diniz “o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.
O segundo semestre de 2020 registrou o maior número de divórcios registrados em cartórios no Brasil. Foram 43,8 mil processos contabilizados em levantamento do Colégio Notarial do Brasil. O número foi 15% maior em relação ao mesmo período de 2019.
O divórcio, conforme a doutrina, é um direito potestativo, ou seja, é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Seria a prerrogativa de uma parte impor à outra, de forma unilateral, a sujeição a um exercício de direito, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação subjetiva. Assim, o juiz poderá decretar o divórcio de imediato, ficando as demais questões, como a partilha dos bens, para um momento posterior.
Atualmente, existem o divórcio consensual, o divórcio litigioso e o divórcio extrajudicial. Vejamos cada um.
O divórcio consensual, como o próprio nome diz, é aquele no qual não existe desacordo entre o casal. Assim, a divisão dos bens construídos, a guarda e a pensão dos filhos menores são acordadas por ambas as partes. Como não há “briga”, o processo de divórcio consensual é mais rápido, havendo uma sentença do juiz homologando o fim da sociedade conjugal.
Por outro lado, o divórcio litigioso é aquele onde não há acordo em relação aos bens, guarda e pensão dos filhos. Nessa espécie de divórcio o processo costuma ser mais demorado, pois é necessária a realização de audiências, seja para tentar se chegar a um acordo, seja para ouvir as partes e testemunhas. Normalmente, alega-se “a incompatibilidade de gênios” como um dos motivos para o fim do casamento.
O divórcio, quando não consensual, geralmente é traumático, pois a mágoa existente na relação fracassada vem à tona. Nas audiências, por exemplo, os ânimos estão exaltados e, não raro, existem palavras duras de parte a parte, sendo imprescindível a intervenção do magistrado para pôr fim “a lavagem de roupa suja”.
Temos, por fim, o divórcio extrajudicial, ou seja, realizado perante o Cartório, quando não há filhos menores ou incapazes do casal, devendo constar as disposições relativas à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia ao outro, se for o caso, e o acordo quanto à retomada ou não do uso do nome de solteiro.
Em linhas gerais, são essas as espécies de divórcio existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
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