Por Eduardo Cavalcanti
De início, cabe esclarecimento acerca de tema de crucial importância para qualquer estudo minimamente sério no que toca às causas e consequências de crimes de complexa e elevada gravidade. Isto diz respeito ao que chamamos de Criminologia. Uma parte desta ciência, preocupa-se com dados, estatísticas, levantamento criterioso de informações e fatos sobre determinado movimento ou organização criminosa, enfim, de competentes, amplos e aprofundados estudos criminológicos.
No Brasil, há um vácuo imenso no que diz respeito a pesquisas sobre as causas e consequências dos atos criminosos que se agravam de forma epidemiológica. Há um clamor social diário para a diminuição dos crimes. Nas campanhas eleitorais, o mote da segurança pública é eixo principal de quase todos os programas de gestão dos candidatos.Entretanto, torna-se importante enfatizar que não há qualquer possibilidade de se eliminar a violência em ambientes sociais. Faz parte da própria natureza da sociedade a quebra da regra e a violação da norma. O crime, portanto, é algo inerente ao viver social. Mas, é perfeitamente possível e razoável buscar e exigir do Estado a implementação de mecanismos e instrumentos de controle para se obter índices aceitáveis de violência.
A violência, aqui restrita aos atos criminosos de grande gravidade, não se destaca por uma ou outra causa. Há causas diretas e indiretas. Há fatores de curto, médio e longo prazos. Assim, é um movimento multifatorial. Não se pode ainda simplesmente defender um discurso meramente abstrato para se entender o aumento da violência no Brasil. E, neste aspecto, para se tentar entender esta violência desenfreada, somos ricos em “achismos”, tais como: o problema é a péssima qualidade da educação, a desigualdade social é principal causa, o capitalismo individualista gera toda esta violência, somos um país jovem que ainda precisa de muita maturação, o socialismo destrói todos os valores sociais, etc.
Chegam alguns até a culpar nossos descobridores e a miscigenação daí decorrente. Portanto, há “sociólogos de plantão” para todo gosto.
De outro modo, há um dado que, por mais incerto e ainda não devidamente escrutinado, merece a devida atenção sobre o aumento da violência. Atualmente, as facções, que comandam grande parte do sistema carcerário brasileiro, representam, se não a mais importante, uma das principais engrenagens propulsoras dos atos criminosos de alta gravidade no Brasil. Tráfico de drogas e de armas, homicídios, extorsões, sequestros, roubos, latrocínios, estupros, enfim, toda sorte de crimes de elevada periculosidade.
Não se quer aqui descortinar as causas ou razões sociais da criação e desenvolvimento destas organizações criminosas, mas pontuar a necessidade de mudança da legislação penal brasileira.
Estima-se que, atualmente, existam cerca de 70 (setenta) facções no Brasil. O Comando Vermelho (CV), presente em 12 (doze) estados da federação, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), atuando em 23 (vinte e três) estados, representam as duas maiores facções. Há ainda outras de âmbito local ou regional, tais como “Okaida”, “Família Monstro”, “Família do Norte”, “Bonde dos Malucos”, “Sindicato”, “Bala na Cara”, entre outras.
As facções, diante da comprovada ineficácia do Estado em controlar o sistema carcerário, comandam vários presídios brasileiros e representam, atualmente, as responsáveis pelo agravamento e aumento, nos últimos anos, de crimes de alta lesividade social.
E os tentáculos das facções estão crescendo e se fortalecendo, ingressando em diversos setores do Estado e da sociedade. Não há mais aquela ideia primitiva de um grupo de criminosos que se associam para prática de hediondos crimes. Hoje, observam-se estruturadas organizações criminosas que promovem atos graves de violência com fins econômicos, sociais e políticos.
Deste modo, a legislação penal brasileira pode avançar, por meio de medidas adequadas, para melhor instrumentalizar os órgãos de controle. E uma das medidas, a meu ver, é enquadrar determinados crimes praticados por facções como atos de terrorismo.
A Lei nº 13.260, de 16/03/2016, dispõe que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
Essa legislação não incluiu aqueles atos criminosos que atingem a integridade social e o funcionamento das instituições do Estado. Em verdade, parte dos crimes promovidos por facções buscam fragilizar o Estado e atingir de forma profunda o meio social.
A lei brasileira que regulamenta o conceito de terrorismo e estabelece medidas de investigação possui instrumentos legais que poderiam auxiliar os órgãos de controle no enfrentamento destas organizações criminosas.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, subscrita pelos países membros e signatários em Varsóvia no dia 16 de maio de 2005, esclarece que os atos terroristas, pela sua natureza ou contexto, visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, econômicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.
Em Portugal, por exemplo, a legislação específica considera grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.
No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei nº 9555/2018 que pretende qualificar como ato terrorista qualquer ato praticado por facção criminosa. No entanto, a prática de qualquer crime por estas organizações criminosas não se configura ato de terrorismo, mas aqueles que, por sua gravidade, atinjam a integridade social e o funcionamento das instituições do Estado.
Eduardo Cavalcanti é promotor de Justiça no RN, mestre em Direito pela PUC/RS e doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa
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