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domingo - 03/07/2022 - 06:30h

Fraude à cota de gênero nas eleições

Por Odemirton Filho 

Segundo a Lei das Eleições (n. 9.504/97), cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Art. 10º). laranjas, cota de gênero

Do número de vagas resultante das regras previstas no referido artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Trocando em miúdos: se temos dez candidatos do sexo masculino por um determinado partido político, três devem ser do sexo feminino, e vice-versa.

Entretanto, é preciso que as candidatas não estejam na disputa apenas para “cumprir tabela”. É fundamental que entrem na disputa para valer, recebendo apoio do partido, indo às ruas, realizando atos da campanha eleitoral, mesmo que obtenham poucos votos e não sejam eleitas.

Na decisão abaixo, após o regular tramite das ações, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o Tribunal Eleitoral da Bahia entendeu que as candidaturas foram fictícias. (Recurso Eleitoral n. 0600868-77.2020.6.05.0066).

“No caso dos autos, constata-se a existência de prova robusta das circunstâncias que, em seu
conjunto, conduzem à demonstração de fraude à norma contida no art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, cuja finalidade é de garantir os ditames constitucionais da igualdade, do pluralismo político. Uma vez constatado o ilícito em tela, impõe-se a perda do diploma/mandato de todos os candidatos beneficiários que compuseram a chapa proporcional, declarando-se a inelegibilidade apenas aos que participaram ou anuíram com a fraude”.

E mais:

“A imprescindível observância às regras de isonomia entre homens e mulheres nos pleitos eleitorais requer que as candidatas do sexo feminino desenvolvam suas próprias campanhas, não podendo ser alçadas à condição única e exclusiva de meros cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino”, enfatizou  o ministro o ministro Benedito Gonçalves, em julgamento que anulou os votos recebidos por todos os candidatos registrados pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador do município de Uauá nas Eleições de 2020.

Ressalte-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que “com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação” (AgR–REspEl 1–62, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020).

Por outro lado, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, manifestou preocupação em relação à possibilidade de decisões da Corte sobre fraude da cota de gênero servirem como “espécie de parâmetro generalizante para conflagração da ofensa ao parágrafo 3º, do artigo 10, da Lei 9.504 de 1997”.

Portanto, é preciso que os partidos políticos fiquem atentos a essa regra, formando uma nominata com candidatas que, realmente, disputem às eleições, evitando-se futuros dissabores.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo / Eleições 2022 / Política

Comentários

  1. Nonato diz:

    Mossoró cidade sem lei pois desde 2020 que dois vereadores foram enpuguinados e ainda estão no mandato com provas de candidaturas laranjas e nada aconteceu Mossoró terra da fantasia 🤣🤣🤣🤣🤣🤣🤣

  2. LSV diz:

    A cota mais importante que deveria existir seria a não reeleição, por mais de uma vez seguida, dos parlamentares . Os deputados e Senadores usam as emendas para ” comprar ” apoios e serem reeleitos.
    Renovar é preciso, sempre.

  3. Honório de Medeiros diz:

    Excelente, Odemirton!

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