Em decisão nesta terça-feira (28), relativa à Ação CÃvel Originária da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, na região do Mato Grande, no RN, o desembargador Saraiva Sobrinho considerou ilegal a greve dos professores municipais. Mais: assinalou que o retorno ao trabalho deve ser imediato, sob pena de 10 mil reais/dia em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Ceará Mirim).
Em vÃdeo postado nas redes sociais, o prefeito Júlio César Câmara (PSD) disse que se viu obrigado a lançar mão desse dispositivo judicial, para garantir o direito ao ensino a mais de 12 mil estudantes. Paralelamente, está aberto ao diálogo e discussão de pauta da categoria, incluindo o pagamento do Piso Nacional do Magistério.
Veja abaixo a decisão liminar, em que o desembargador assevera por que a paralisação foge à lei: “É ilegal, pois praticada sem o contingenciamento do mÃnimo de pessoal imprescindÃvel à realização das atividades fim e meio, atentando, sobretudo, contra os princÃpios da legalidade, da continuidade dos serviços e da supremacia do interesse público”.
1. Ação CÃvel Originária ajuizada pelo MunicÃpio de Ceará Mirim em face do SINTE/RN (Regional de Ceará Mirim), objetivando a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério.
2. Aduz haver a categoria iniciado greve geral após mais de 02 (dois) anos de Pandemia, rejeitando, outrossim, a proposta de suspensão das tratativas até o final de abril, com o fito de se confirmar a expectativa de receita, frente a eventual superávit apto a implantar o piso almejado.
3. Pugna, ao derradeiro, por medida antecipatória, e, no mérito, a sua confirmação.
4. É o relatório.
5. Deve o pedido cautelar ser concedido.
6. Com efeito, a Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacÃfica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.
7. Apregoa a melhor doutrina, contudo, possuir o movimento caráter licito ou ilÃcito (dependendo de sua conformidade com as prescrições legais) e abusivo ou não-abusivo (concorde os excessos praticados).
8. Ou seja, a greve, em especial no respeitante aos servidores públicos, particularmente da área de educação (atividade de estimável importância social), não constitui um direito indiscriminado e muito menos absoluto, porquanto suas fronteiras se acham retratadas, num primeiro momento, na própria Carta Magna, e em instante subsequente, na sua norma regulamentadora.
9. Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo STF no enfrentamento de matéria de semelhantes contornos, a exemplo do Mandado de Injunção 670, julgado em 25 de outubro de 2007 e respectivos embargos, apreciados em 06 de março de 2020.
10. Como visto, regra geral, o exercÃcio de iniciativa paredista deve guardar compatibilidade com os direitos sociais encartados na Lex Mater, dentre eles, a educação, saúde e segurança (art. 6º). 11. No aspecto infraconstitucional, não há como dissociá-lo dos marcos diminutos de aceitabilidade, devendo ser destacado, nesse particular, a impossibilidade de paralisação da categoria, como um todo.
12. Em exame perfunctório, a mim me parece ser a greve deflagrada ilegal e abusiva, residindo, neste ponto, a verossimilhança das alegativas autorais.
13. É ilegal, pois praticada sem o contingenciamento do mÃnimo de pessoal imprescindÃvel à realização das atividades fim e meio, atentando, sobretudo, contra os princÃpios da legalidade, da continuidade dos serviços e da supremacia do interesse público.
14. Abusiva, posto ter sido deflagrada logo em seguida alongado interregno sem aulas decorrente do estado Pandêmico, repercutindo em sérios danos, quiçá irreparáveis, as crianças e adolescentes Cearamirinenses, maiormente os discentes da sua rede pública de ensino.
15. A propósito, esta é a linha intelectiva adotada por esta Corte, v. g. as recentes ACO 0802324-29.2022.8.20.0000 e 0802607-52.2022.8.20.0000.
16. Da mesma forma, pelos motivos ora elencados, é manifesto o periculum in mora, tendo em vista, repise-se, a premente necessidade de manutenção das atividades educacionais, a fim de garantir a continuidade do semestre letivo.
17. Destarte, concedo a liminar, para determinar o imediato retorno dos Professores às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo requerido, o qual deve ser citado para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e YouTube AQUI.
Faça um Comentário