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terça-feira - 03/01/2012 - 09:14h
Saúde politiqueira

“Herodes” reencarna em Mossoró

A Saúde de Mossroó, que já era muito ruim, incluindo aí o serviço de planos de saúde, promete ser ainda pior este ano.

O suprasumo da crueldade está em andamento.

A falta de responsabilidade do Governo do Estado (que nenhum médico confia em seus “compromissos de boca”) e a gincana financeira promovida pela Prefeitura, prometem fortes emoções.

No olho do tufão está o cidadão comum, com fraturas, cirurgias eletivas, necessidade de atendimento emergencial e até mulheres parturienses que podem morrer sem o direito de dar a luz a seu bebê, de forma decente e sob padrões mínimos de segurança sanitária.

Esse é o estágio mais cruel da verdadeira crise na Saúde de Mossoró. Sua face real é moldada na picuínha politiqueira. Como o ano é eleitoral, imagine só o que essas figuras ainda não reservam para a massa-gente.

E olha que temos uma prefeita de direito que é enfermeira e uma governadora que se notabilizou por propagandear que em seu governo, “criança será rei”.

Pelo visto, Herodes está reencarnado em Mossoró, expandindo as ordens. A determinação não é apenas matar criancinhas,  mas também suas mães.

Pobre Mossoró!

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Categoria(s): Opinião da Coluna do Herzog / Saúde

Comentários

  1. FERNANDO fF diz:

    Errou feio, não será Rei, será ANJO.

  2. Marcos Pinto. diz:

    Vou convocar os espíritos bons para exorcizar estas “almas sebosas” que estão transformando Mossoró num verdadeiro INFERNO DE DANTE. Posso, ainda, recorrer ao Major Lucena Barrêto para que ele invoque e convoque a “Vovó Dindinha” para jogar estes espíritos malfazejos prás bandas do mar sagrado.

  3. BRUNOCALIBRE 50 diz:

    CARO MARCOS PINTO, EIS O REZA QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO DIREITO DE NASCER QUE ESTÃO TENTANDO TIRAR DAS CRIANÇAS DE MOSSORÓ:

    TÍTULO II

    Capítulo I
    Do Direito à Vida e à Saúde

    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

    § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

    § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

    § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

    § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

    Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

    § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

    § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

    TUDO QUE ACIMA É DETERMINADO POR LEI AS AUTORIDADES DE MOSSORÓ NÃO CUMPREM E LEI NÃO CUMPRIDA É O QUÊ !? CRIME!!É SÓ!

  4. Carlos Andre diz:

    Boa noite Carlos Santos.

    Socorro! Socorro! As grávidas de Mossoró pedem socorro, enquanto a “depravada moral” da governadora Rosalba se engrandece com o Elefante das Dunas, ela como pediatra que é deixa ao DEUS dará as grávidas e seus filhos, e olha que o dinheiro que será desperdiçado no elefante das dunas daria para construir vários e vários hospitais materno-infantil para Mossoró e RN.
    A única maternidade da região, que ainda não foi fechada simplesmente por não existir outra, não tem condições alguma de funcionamento, nem para fazer parto de porcas, e o problema da saúde não é só na maternidade da Sandra Rosado, outra Nazista, que sempre usou a maternidade Almeida Castro e o hospital Dix-sept Rosado como moeda política, mais o caos está também instalado no hospital Tarcisio Maia.
    Os médicos anestesiologistas se negam trabalhar, pois nestas unidades de saúde, e únicas, não existem condições mínimas e humanas de trabalho, a Rosalba tome cuidado quando vier a Mossoró e região, pois a coisa aqui ta feia e não tem hospital para atender vitimas de violência.

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