O Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferiu mais uma sentença referente a Operação Pecado Capital, onde o Ministério Público Federal denuncia fatos de corrupção que teriam ocorrido no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte. No processo 0000005-12.2013.4.05.8400, a acusação recai sobre dispensa indevida de licitação e peculato, crime que ocorreu a partir do processo licitatório da lavagem de automóveis particulares às custas do IPEM/RN.
Todos os oito acusados (Rychardson de Macedo Bernardo, Rhandson Rosário de Macedo Bernardo, Adriano Flávio Cardoso Nogueira, Daniel Vale Bezerra, Aécio Aluízio Fernandes de Faria, Evânio Cordeiro do Nascimento, Acácio Allan Fernandes Forte e Bruno Rocha de Souza ) foram condenados.
“Os elementos probatórios constantes dos autos são fartos e categóricos no sentido de comprovar a prática dos crimes atribuídos aos acusados”, destacou o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior. Ele observou que a dispensa indevida de licitação feita pelo IPEM para lavagem de veículos não se justificava.
Irregularidades
“Diversas irregularidades foram constatadas no processo de contratação dos serviços de lavagem de veículos celebrado com a empresa Evânio Cordeiro do Nascimento Me, dentre as quais, a falta de justificativa necessária para dispensa do processo licitatório, visando alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração, a ausência de fundamentação a respeito da situação emergencial ou calamitosa para justificar a contratação direta dos serviços com referida sociedade”, observou.
Na sentença, de 120 páginas, o magistrado chama atenção também para o acordo de delação premiada feito por Rychardson de Macedo Bernardo, Rhandson Rosário de Macedo Bernardo, Adriano Flávio Cardoso Nogueira, Daniel Vale Bezerra a Aécio Aluízio Fernandes de Faria.
“Há de ser homologado o acordo de delação premiada, pois os depoimentos dos colaboradores trouxeram a identificação de novos integrantes da empreitada ilícita, forneceram detalhes significativos sobre os crimes e ainda tiveram o condão de revelar nuances do esquema ilícito, a estrutura do grupo e a divisão de tarefas, ademais de servirem para que a administração pública aprimore a sua política de segurança institucional”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes na sentença.
Ele ressaltou que o acordo prevê a perda em favor do Estado Estado do Rio Grande do Norte e da União dos bens apreendidos e sequestrados no decorrer dos processos e procedimentos relacionados ao caso, à exceção da empresa Rhandson Rosário de Macedo ME (Casa do Pão de Queijo), dos veículos em nome da empresa R&A Comércio de Veículos Ltda. (Platinum Automóveis) e do dinheiro da empresa R&J Comércio de Alimentos Ltda. (Supermercado É Show), apreendido na residência de RYCHARDSON DE MACEDO, além dos veículos registrados em nome de Adriano Flávio Cardoso Nogueira.
Penas
Rychardson de Macedo Bernardo – definitiva em 3 anos, 10 meses e 4 dias, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto . A pena foi convertida em restritiva de direito, com prestação de serviço à comunidade por igual período e prestação pecuniária de R$ 15 mil a qual deverá ser depositada em Juízo após o trânsito em julgado do processo. Pagamento de multa no valor de R$ 221.000,00
Rhandson Rosário de Macedo Bernardo – 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto . A pena foi convertida em restritiva de direito com prestação de serviço à comunidade por igual período e prestação pecuniária de R$ 6 mil, depositado em Juízo após o trânsito em julgado do processo. Pagamento de multa no valor de R$ 68.000,00
Adriano Flávio Cardoso Nogueira – em 6 anos e 3 meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Pagamento de multa no valor de R$ 47.600,00
Daniel Vale Bezerra – 6 anos e 27 dias, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Pagamento de multa no valor R$ 39.100,00
Aécio Aluízio Fernandes de Faria – em 4 anos e 11 dias, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Pagamento de multa no valor de R$ 27.200,00
Evânio Cordeiro do Nascimento – 4 anos e 8 meses em regime semiaberto. Pagamento de multa no valor de R$ 43.350,00
Acácio Allan Fernandes Fortes – em 7 anos e 6 em regime semiaberto. Pagamento de multa no valor de R$ 76.500,00
Bruno Rocha de Souza – 7 anos, 4 meses e 10 em regime semiaberto. Pagamento de multa no valor de R$ 71.400,00
Com informações da Justiça Federal do RN.
Esse tal de regime semi aberto, é um convite a pratica do roubo.
Repito: roubar no Brasil vale a pena. E como vale.
”Arrocha” Leis Vagabundas. Se melhorar estraga.
Cabe recurso?
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QUANDO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS SAL GROSSO?
O UNIFORME ESCOLAR NÃO FOI ENTREGUE EM MOSSORÓ.