Por Honório de Medeiros
Os juÃzes e promotores brasileiros são, em sua grande maioria, tendo em vista as poucas e honrosas exceções, metamorfos jurÃdicos (1), garantistas (2), quando julgam os outros, e legalistas (3) quando se trata de defender benefÃcios para eles mesmos.(1) Metamorfoses ambulantes, à   Raul Seixas;
(2) Garantismo: confusa teoria jurÃdica que entende a norma jurÃdica como uma casca ou invólucro cujo recheio, ao interpretá-la, será composto a partir da noção individual ou particular especÃfica acerca do que seja “O Justo”, “O Certo”, “O Bem Social”, etc., para cada juiz; solipsismo jurÃdico; crença na onisciência do juiz enquanto alguém capaz de saber, mais que a própria Sociedade, o que é bom ou ruim, justo ou injusto, certo ou errado, para cada um dos outros, ou para todos de uma só vez; desapreço ou descrença oblÃqua na capacidade da Sociedade de regular seu próprio Destino.
(3) Legalista: teoria jurÃdica que prega a interpretação fria (“ipsis litteris”) da norma jurÃdica positiva, ou seja, aquela constante dos códigos e legislações; para o legalista, pau é pau, e pedra é pedra, e não existe nada entre uma coisa e outra; à s vezes são denominados, pelos apedeutas, de positivistas, demonstrando, assim, que a estratégia de desconstrução do óbvio, por parte de quem o deseje, não pertence apenas à PolÃtica e sua incrÃvel capacidade de demonizar reputações; idolatram Heráclito de Éfeso, um pré-socrático, por ter afirmado que “o povo deve lutar por suas leis como pelas muralhas de sua cidade”.
O “garantismo”, ou seja, a “interpretação constitucional da legislação”, no Brasil, que é a face exposta e retórica do ativismo judicial, nada mais é que a vitória do STF em sua queda de braço com o Poder Executivo e a Sociedade, no sentido de estabelecer quem, de fato, exerce o Poder PolÃtico no PaÃs.
Por intermédio da interpretação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), seus ministros, esgrimindo difusos e confusos princÃpios constitucionais que externam seus difusos e confusos juÃzos de valor (aureolados por uma retórica de “cientificidade”), e atropelando o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, governa, de fato, o Brasil.
A tradicional ojeriza do Homem em assumir a responsabilidade pelos seus atos o levou a construir um “escudo ético” para ocultar-se quando interpreta, constrói e/ou aplica a norma jurÃdica: atribui seus atos à “ciência”, quando nada mais são que juÃzos de valor investidos de Poder.
Houve uma melhora, ao longo do tempo: antigamente atribuÃam-se esses atos à vontade de Deus, dos quais alguns homens seriam seus intérpretes.
Honório de Medeiros é professor, escritor e ex-secretário da Prefeitura do Natal e do Governo do RN
Uma aula que merece reflexão. E depois, aplauso!…
Quando a justiça se embaralha e não cumpre sua função de apontar o certo, por camadas de razões traduzidas em palavras difÃceis para confundir, ininteligÃveis, surge um sentimento. É o desamparo ou desalento. Os três Poderes podem ser independentes e de igual importância, todavia, quando a Justiça se desequilibra, ficamos órfãos.
Pesquisa feita, acho que nos EUA, mostrou que sentenças judiciais têm 50% de chance de favorecer tanto um lado como o outro. Ou seja, os paÃses economizariam fortunas caso trocassem todo o poder judiciário por um único funcionário público com atribuição de sortear sentenças jogando uma moeda para cima.
Quem vigia os vigilantes? Na minha ignorância, a harmonia dos poderes.